Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190025437 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 534/04 | ||
| Data: | 02/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O artigo 22º da Constituição consagra genericamente um direito indemnizatório por lesão de direitos, liberdades e garantias, não se limitando, por isso, a abranger a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, sejam eles de natureza legislativa ou jurisdicional. 2. O artigo 27º consagra expressamente o princípio da indemnização por danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que constitui historicamente o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da actividade jurisdicional para além do clássico erro judiciário, isto é, para além do caso de condenação injusta. 3. Assim, o nº 5 do artigo 27º tem um campo específico de aplicação, reportando-se, em alargamento dessa responsabilidade, aos casos de privação de liberdade do cidadão, "nos termos em que a lei a estabelecer". 4. Em cumprimento do preceituado no artigo 27, nº 5, da Constituição, o artigo 225º do C.Proc.Penal, dispositivo inovador e de natureza substantiva, veio regular as situações conducentes a indemnização, por privação da liberdade, ilegal ou injustificada. 5. Não ocorre a situação referida na última parte do referido nº 2 (o preso ter concorrido para aquele erro com dolo ou negligência) apenas por este não ter reagido impugnando a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva. 6. O nº 2 do artigo 225° do C.Proc.Penal dirige-se a um erro grosseiro - erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual só incorre quem decide sem os necessários conhecimentos ou a diligência medianamente exigível - abrangendo também o acto temerário, no qual, devido a ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto e não querido. 6. A apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação. 7. A prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida por mais ou menos tempo, não obstante as ulteriores vicissitudes processuais, não confere direito a indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial do Funchal, acção, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização do montante de 60.000.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alegou, no essencial, que sofreu prisão preventiva durante 10 meses e 21 dias, prisão essa que se ficou a dever a erro grosseiro na avaliação dos pressupostos de facto de que dependia tal medida privativa de liberdade, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial. O réu contestou pugnando pela improcedência da acção, para o que sustentou que a prisão do autor foi ordenada e mantida por actos jurisdicionais, formal e materialmente lícitos, não se verificando qualquer erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e condensado o processo, após a que se procedeu a julgamento, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada a acção improcedente, foi o réu absolvido do pedido. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, decidiu, na improcedência da apelação, confirmar a sentença recorrida. Em contra-alegações pugnou o recorrido pela negação da revista. 1. No dia 12 de Dezembro de 1998, o recorrente foi detido pela Polícia de Segurança Pública, acusado de ter na sua habitação um saco desportivo, contendo um produto supostamente estupefaciente (denominado Heroína) com o peso ilíquido de 100,45 gramas. 2. E, na verdade, realizado o TESTE RÁPIDO TIPO B ao referido produto, pela Polícia de Segurança Pública, esta concluiu que era Heroína. 3. De imediato, o recorrente protestou a sua inocência, tendo declarado desconhecer que dentro do referido saco existiam doses de heroína e identificou exactamente a pessoa e a morada certa da mesma, a quem aquele produto devia pertencer. 4. Aliás, porque os senhores Agentes da PSP não tinham qualquer mandado judicial, foi o recorrente, totalmente à vontade, quem consentiu na busca dentro da sua própria casa. 5. Apesar de tudo isso, foi ordenada a prisão preventiva do recorrente, no dia 13 de Dezembro de 1998. 6. No dia 9 de Março de 1999 foi confirmada a prisão preventiva do recorrente. 7. No dia 11 de Junho de 1999 foi mantida a prisão preventiva do recorrente. 8. No dia 23 de Julho de 1999 foi novamente mantida a prisão preventiva do recorrente. 9. O recorrente esteve preso, sem ter cometido qualquer crime, durante 10 meses e 23 dias. 10. Após o primeiro interrogatório, o recorrente não voltou a ser ouvido ou teve conhecimento de qualquer diligência de investigação. 11. Sempre que o advogado do recorrente se dirigiu aos serviços do Ministério Público ou da Polícia se Segurança Pública a saber o porquê da prisão daquele, a resposta era: "aguarde, está em segredo de Justiça". 12. O recorrente acabou por ser libertado no dia 4 de Novembro de 1999, porque afinal o produto apreendido não era estupefaciente. 13. Face a todas as circunstâncias que rodearam a prisão preventiva do recorrente, é por demais evidente que houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação dessa mesma medida de coacção e que continuou a existir nos sucessivos despachos que a mantiveram. 14. Mesmo que assim não seja entendido, a verdade é que a simples subsistência por um longo período de privação de liberdade que, afinal, se veio a revelar injustificada ab initio, assume um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade que dá ao recorrente o direito a ser indemnizado. 15. Foi também isso o que aconteceu no presente caso. 16. O recorrente sofreu imensos prejuízos não patrimoniais. 17. O recorrente sofreu imensos prejuízos patrimoniais, na medida em que perdeu o trabalho e hoje está desempregado, sendo certo que é uma pessoa bastante jovem. 18. O Tribunal a quo absolveu o réu, considerando que o despacho que ordenou a prisão preventiva do recorrente, não padecia de erro crasso ou imperdoável. 19. Mas não lhe assiste razão, já que o erro grosseiro diz respeito aos pressupostos de facto que levaram ao decretamento daquela medida. 20. Nem se diga que a responsabilidade do sucedido está a montante ou a jusante, pois o tribunal não podia limitar-se à prova de um Teste Rápido, sem atender a todas as demais circunstâncias. 21. Se o recorrente requeresse a presente acção contra o réu com base no comportamento dos Senhores Agentes, estes diriam e bem que não tinham ordenado qualquer prisão e seguramente seriam absolvidos. O recorrente foi preso por ordem do Tribunal. 22. O recorrente em nada contribuiu para os danos que acabou por sofrer com a prisão preventiva de que foi vítima. 23. Assim sendo, o acórdão deve ser revogado e atribuir-se ao recorrente o direito a ser indemnizado. 24. Como o tribunal a quo não se pronunciou sobre o quantum indemnizatório devido ao recorrente, este tribunal deve declarar nulo o acórdão, ora posto em crise, nos termos do art. 668º, n° 1, al. d) do CPC. 25. Como consequência, se este Tribunal entender que tem todos os elementos para conhecer do pedido, deve fazê-lo, ou, em alternativa, deve ordenar a baixa dos autos para que o tribunal recorrido conheça do pedido de indemnização, tudo nos temos do art. 715º do CPC. 26. Relativamente aos danos patrimoniais, se este tribunal ou o tribunal recorrido, entenderem que não têm elementos suficientes para fixar o montante exacto da indemnização, deve, nesta parte, ser ordenada a sua liquidação em execução de sentença, uma vez que, sem margem para dúvidas, ficou feita a prova do prejuízo. 27. E porque a prova dos prejuízos foi feita, além de que constitui um facto notório, nos termos do artigo 566º, n° 3, do CC, pode este tribunal, de imediato, fixar, de forma equitativa, uma indemnização a favor do recorrente. 28. Ao absolver o Estado, o Tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, os artigos 225º do anterior CPP, os arts. 22º, 27º, n°s 1, 3, al. b) e 5 da CRP e os arts. 562º e seguintes do CC. Ter-se-á em consideração que se mostram provados os factos seguintes: i) - No dia 12 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, o autor A foi detido pela PSP; o respectivo auto de detenção diz o seguinte: "por no exercício das minhas funções... ter durante o decurso de uma operação de busca domiciliária ao quarto do ora detido, sito na Rua da Conceição n° ..., direito, desta cidade, com o seu consentimento conforme Termo de Autorização que envio, localizado dentro de um pequeno saco que lhe pertencia tipo desportivo, cor verde, que se encontrava em cima de uma mesa em madeira, anexa ao seu leito, contendo no seu interior uma embalagem em plástico duplo e transparente com um produto supostamente estupefaciente de cor acastanhado e solidificado em grande parte do seu conteúdo, que se veio a confirmar através do Teste Rápido Tipo B, tratar-se de (Heroína), com o peso aproximado (ilíquido) de 100,45 Gramas (cem, vírgula quarenta e cinco gramas), o que daria para 1.205 doses individuais, as quais comercializadas no mercado ilícito, renderia a importância de cerca de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos)"; ii) - por seu turno, o auto de busca e apreensão é do seguinte teor: "...vim a apreender os seguintes artigos que passo a descrever: Um saco tipo desportivo, cor verde, de marca Jade Internacional, contendo no seu interior, uma embalagem de plástico duplo transparente com produto supostamente estupefaciente denominado (Heroína) com ilíquido de 100,45 gramas (cem vírgula quarenta e cinco gramas), um bilhete de viagem aérea emitido pela TAP, entre Funchal, Lisboa-Funchal; uma factura detalhada da Portugal Telecom; uma agenda de cor azul com alguns números de telefone; saco este que se encontrava em cima de uma pequena mesa em madeira junto do seu leito. Saliento ainda que lhe foi apreendida a importância de 12.060$00 (doze mil e sessenta escudos) que possuía na sua carteira de bolso por se presumir ser proveniente da venda de produtos estupefacientes..."; iii) - no âmbito do inquérito n° 389/98.0 PEFUN, o autor A, no dia seguinte, foi ouvido pelo juiz de instrução. O auto de interrogatório de arguido é do seguinte teor: "Quanto aos factos que lhe são imputados referiu: que não sabia que dentro do saco que foi encontrado no seu quarto existiam doses de heroína. Que o saco foi levado por si quando se separou da mulher com quem vivia. Mais referiu que a substância apreendida deve pertencer à sua ex-companheira de nome B, residente na Rua de Santa Luzia, uma vez que está ligada ao consumo de tráfego de droga. Que o saco que foi encontrado no quarto estava lá há cerca de um mês e que enquanto lá esteve nunca o viu. Que trabalha como vendedor de alcatifas por conta própria, auferindo quantias variáveis. Mais referiu que no passado dia 30 de Novembro foi a Lisboa e regressou a esta Região no dia seguinte. Que essa viagem se destinou a encontrar-se com o fornecedor de mármores de nome C. Que nessa viagem ficou hospedado na casa de uma irmã residente em Loures"; iv) - após o antes referido depoimento, o juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: "O presente expediente resulta fortes indícios da prática do arguido de um crime previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1 do Dec.lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Tendo em conta a natureza do crime, a quantidade e tipo de droga apreendida e a moldura penal prevista para o caso determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do inquérito sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Com efeito esta medida de coação é a única que se mostra adequada a evitar o perigo de perturbação do decurso do inquérito bem como a evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública da natureza do crime (artigos 202°, n° 1 al. a), 204° e 209° nº 2, al. d) do CPP). Para além disso a medida de prisão preventiva é a única que se mostra proporcional à gravidade do crime e às penas que previsivelmente venham a ser aplicadas (arts. 191º, 192° e 193°). Cumpra o art. 194°, n° 3, 2ª parte do CPP. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento prisional. Fixo os honorários ao defensor nomeado em 7.000$00. Remeta o presente expediente aos serviços do Ministério Público"; v) - a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao autor A, em 13 de Dezembro de 1998, foi confirmada por despachos judiciais de 9 de Março de 1999, 11 de Junho de 1999 e 23 de Julho de 1999; vi) - os despachos antes mencionados não foram objecto de recurso; vii) - em execução de despacho judicial de 4 de Novembro de 999, o autor A foi restituído à liberdade. Este despacho é do seguinte teor: "Conforme resulta dos autos, mostram-se agora alterados os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido A da medida de prisão preventiva, desde logo, porque, apesar do resultado do teste rápido efectuado pela PSP ter reagido positivamente a heroína, verificou-se agora, através de exame efectuado no LPC que o produto apreendido não passa de Paracetamol e Cafeína, nenhuma delas incluída na Tabela Anexa ao DL 15/93 de 22-3. Impõe-se assim, urgentemente, restituir o arguido à liberdade, sujeito apenas a TIR já prestado a fls. 7 do 1° volume. Notifique e passe mandados de soltura a entregar em mão à PJ"; viii) - o autor A foi restituído à liberdade em 4 de Novembro de 1999; ix) - na sua edição de 13 de Dezembro de 1998, o Diário de Notícias desta cidade, sob o título "Três detidos de heroína vão hoje a tribunal", noticiava: "Mais três indivíduos supostamente ligados ao tráfico de droga, foram detidos ontem pela Policia de Segurança Pública. As detenções registaram-se no Funchal e em Machico, sendo no total apreendida cerca de cento e dez gramas de heroína. No Funchal, a operação policial, da responsabilidade da Brigada Anti-crime foi realizada algures na freguesia de Santa Luzia onde viria a ser apanhado em flagrante o indivíduo que era desde algum tempo vigiado. O suspeito traficante foi encontrado na posse de 100,5 gramas de heroína, o correspondente a 1.220 doses individuais, produto que, em termos comerciais ascende a seis mil e cem contos. A polícia presume que outros "amigos" do detido, conhecido pelo "Chico", de 39 anos, possam estar ligados ao negócio ilícito, pelo que as averiguações prosseguem"; x) - o autor A tinha 39 anos quando foi detido; xi) - o autor era pessoa conhecida, no Funchal, nomeadamente entre pessoas, que, com interesse pelo futebol, frequentam determinada zona comercial da cidade; xii) - aquando da sua detenção, trabalhava, sempre que lhe era solicitado, na área da colocação de alcatifas; xiii) - o autor tinha amigos; xiv) - na cidade do Funchal, o autor, entre os seus amigos, é conhecido por "..."; xv) - devido à sua prisão, o autor sofreu um desgosto e um vexame; xvi) - a família do autor vive na freguesia de São Jorge, concelho de Santana, onde aquele passava alguns fins-de-semana e onde é conhecido; xvii) - os familiares do autor e alguns dos seus amigos, residentes na freguesia de São Jorge, tiveram conhecimento de que aquele tinha sido detido, por suspeita de tráfico de droga; xviii) - no Estabelecimento Prisional Regional, nos primeiros dias, o autor tinha insónias; xix) - o autor, antes de detido, era uma pessoa bem disposta, com saúde e vontade de viver; xx) - actualmente, é também uma pessoa revoltada; xxi) - o autor vivia também dos rendimentos que o trabalho de colocação de alcatifas lhe proporcionava; xxii) - o produto apreendido, com o peso liquido, aproximado, de 100,45 gramas, e que submetido ao Teste Rápido Tipo B revelou tratar-se de heroína, estava camuflado no interior de um saco desportivo localizado em cima de uma mesa de madeira, anexa ao leito do autor, onde se encontravam também: um bilhete de viagem aérea emitido pela TAP, com percurso Funchal-Lisboa-Funchal, com data de viagem entre 30/11 e 1/12/1998; uma factura detalhada da PT, entre 10/08/98 e 03/09/98; uma agenda com alguns números de telefone; e peças de roupas pessoais do autor; xxiii) - o autor, em 30 de Novembro de 1998, deslocou-se, em avião da TAP, do Funchal para Lisboa e regressou no dia seguinte, 1 de Dezembro de 1998, fazendo o trajecto inverso. Nas alegações de recurso, se bem que em alternativa, pretende o recorrente que se ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que reconheça o seu direito a ser indemnizado e fixe o montante indemnizatório. É óbvio que o tribunal recorrido já se pronunciou quanto ao direito do recorrente à indemnização, negando-lho. E a interposição do recurso destina-se, naturalmente, a impugnar e ver revista tal decisão. Por isso, se tal direito lhe for reconhecido, sê-lo-á no âmbito do recurso interposto, através da revogação do acórdão em crise. Nenhuma razão existe para que, se reconhecido que o autor tem direito a ser indemnizado, os autos sejam remetidos ao tribunal a quo, porquanto a decisão que aqui vier a ser proferida substituirá (revogando-a) a que foi exarada na Relação. É, de igual modo, evidente que o tribunal recorrido não fixou o montante da indemnização a pagar pelo réu ao autor, na medida em que, considerando que ele não tem direito a ser indemnizado, o conhecimento dessa questão ficou prejudicado, nos termos do art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil. Ora, se neste recurso se vier a entender que o recorrente tem direito a indemnização, será o STJ que, possuindo os elementos necessários, fixará os limites da indemnização, tal como resulta do disposto nos arts. 715º, nº 2 e 726º do C.Proc.Civil. Assim, não pode deferir-se a pretensão nesse sentido, embora em alternativa, deduzida pelo recorrente (e, é claro, não enferma o acórdão recorrido da nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma). Tal como ressalta das conclusões das alegações do recorrente, a questão essencial (para já única) que se nos apresenta é a de averiguar se o Estado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor em consequência da prisão preventiva a que esteve sujeito. Fundamenta, em síntese, o recorrente a sua divergência relativamente ao acórdão recorrido (que, como vimos, na sequência do já decidido na 1ª instância, lhe negou o direito a ser indemnizado) no seguinte: - Houve erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, que continuou a existir nos sucessivos despachos que a mantiveram. - A simples subsistência por um longo período de privação de liberdade que, afinal, se veio a revelar injustificada ab initio, assume um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade que dá ao recorrente o direito de ser indemnizado. Vejamos. (1) Funda-se a primeira parte da pretensão recursória na ocorrência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependeram as decisões em que foi decretada, e depois mantida, a prisão preventiva do recorrente (art. 225º do C.Proc.Penal). Este preceito de carácter inovador, sem correspondência no Código de Processo Civil de 1929, revestindo clara natureza substantiva (não obstante inserido em diploma adjectivo) (2) , dispõe que: "1.Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade). (3) Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, com dolo ou negligência para aquele erro". Assim, na justa medida em que releva para a situação sub judice, o nº 2 deste artigo abrange os casos em que a prisão preventiva, tendo embora cobertura legal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (erro de facto relativo aos factos invocados para fundamentar a decisão de determinar a prisão ou de a manter, por não corresponderem à verdade). (4) Havendo que esclarecer que não ocorre a situação referida na última parte do referido nº 2 (o preso ter concorrido para aquele erro com dolo ou negligência) apenas por não ter reagido (como aconteceu in casu) impugnando a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva. Não é esta simples omissão que permite sustentar que o detido concorreu para o erro, tanto mais quanto é certo que o silêncio não tem, salvo quando legalmente prescrito, o valor de assentimento, apesar de a não impugnação penal não deixar de ser um acto censurável. (5) Ora, o erro é, em tese geral, o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação: há erro de facto quando o erro verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação). Já o erro grosseiro é aquele que for indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso ou intolerável, em que não teria caído um agente dotado de normal inteligência e circunspecção e que não sucederia a um juiz minimamente cuidadoso, dotado dos conhecimentos e cuidados técnico-deontológicos médios. No dizer de Manuel de Andrade, (6) "é o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, diligência e circunspecção". Mas não poderá aceitar-se que só caiba no mencionado art. 225, nº 2, o erro tão grosseiramente patenteado que a previsão da norma acabe por nunca ser preenchida. Por isso, deve entender-se (7) que a previsão do art. 225º, nº 2, do C.Proc.Penal comporta também o erro temerário, ou seja, "aquele que - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua". O acto manifestamente temerário, isto é, aquele que as circunstâncias patentemente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro, e que, ao ser praticado, lesou gravemente os direitos de personalidade do arguido, também deverá ser considerado englobado no conceito do art. 225º, nº 2, designadamente quando a lesão desses direitos, decorrente daquele acto, salta aos olhos ser desproporcionada em confronto com as vantagens ou desvantagens que ele proporcionou. Acresce que a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação (ou inculpação). (8) Reportando-nos ao caso em presença - e reproduzindo, na sua clara exposição, o acórdão recorrido - não resulta dos factos provados a existência de erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a decretação (e a posterior manutenção) da prisão preventiva, condição indispensável ao atendimento da pretensão do recorrente. Mas, ainda assim, face aos manifestos indícios que apontavam para a prática pelo autor de um crime de tráfico de estupefacientes, a prisão preventiva mostrava-se como a medida de coacção mais adequada à situação para qualquer juiz minimamente cuidadoso e diligente. O produto apreendido - que, ao teste rápido tipo B, usual nas circunstâncias, se revelou tratar-se de heroína - encontrava-se dentro de um saco desportivo do autor, que se encontrava em cima de uma mesa de madeira anexa ao seu leito. Referindo desconhecimento deste facto, o autor declarou que a substância apreendida devia pertencer a uma sua ex-companheira ligada ao consumo e tráfico de droga e acrescentou que o saco se encontrava no seu quarto há cerca de um mês e que, enquanto o saco esteve no seu quarto, nunca o viu, o que, há-de convir-se, não é credível para ninguém normalmente experiente das coisas da vida. Como é possível alguém não ter qualquer contacto, nem sequer, ao menos, nele ter reparado, num seu saco que, durante cerca de um mês, sempre esteve em cima de uma mesa anexa à sua própria cama? Será que nunca o autor pernoitou ou sequer entrou no seu quarto durante todo esse tempo? Não o disse o autor. De resto, a inveracidade dessa sua declaração era facilmente revelada pelo conteúdo do saco: para lá da sua roupa e objectos pessoais, um bilhete de avião, para os dias 30/11/98 e 01/12/98, respeitante a uma viagem de ida e volta a Lisboa, que o autor disse ter feito nesses dias, ou seja, apenas dez dias antes da apreensão do seu saco pela autoridade policial. Como foi parar o bilhete de avião que utilizou naquela viagem ao seu saco, quando há mais de um mês não punha a vista em cima deste? Também não o explicou o autor. Neste quadro, parece-nos, nem sequer se colocava ao julgador uma situação de ambiguidade resultante, como tantas vezes acontece, duma factualidade duplamente significante, a impor-lhe alguma prudência na aplicação da medida residual (10) , antes a medida aplicada se impunha, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente, por, no limite, toda e qualquer prisão preventiva não confirmada em julgamento poder constituir o Estado na obrigação de indemnizar. Terá havido erro, sim, na análise feita pela PSP ao produto apreendido (erro no aparelho utilizado sempre em idênticas circunstâncias) mas em tal se não enquadra a pretensão do autor, que não assenta nas eventuais irregularidades que terão rodeado aquela actividade policial, antes, como já se disse, na injustificação, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, da prisão preventiva, que não se provou ter ocorrido (e ao autor incumbiria demonstrar, nos termos do nº 1 do art. 342º do C.Civil). Certo é que, além da existência de erro grosseiro, já apreciada, o recorrente, atendo-se a minoritária jurisprudência deste tribunal (11) (12) (assente em doutrina que nesse sentido interpretou (13) , defende que, ainda assim, terá direito a ser indemnizado pelo facto da prisão preventiva que sofreu por largo tempo ter vindo a revelar-se ab initio injustificada. (4) Por seu turno, prescreve o art. 27° da mesma CRP: "1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança". 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: - b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo máximo seja superior a três anos; - (-) 5. A privação da liberdade de uma pessoa contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer". Da conjugação destes normativos constitucionais resulta que enquanto o art. 22º consagra genericamente um direito indemnizatório por lesão de direitos, liberdades e garantias, não se limitando, por isso, a abranger a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, sejam eles de natureza legislativa ou jurisdicional, já o art. 27º "consagra expressamente o princípio da indemnização por danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o processo devido) o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (cfr. art. 22º) a factos ligados ao exercício da actividade jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário (cfr. art. 29º - 6)". (14) Sendo certo assim que o nº 5 do art. 27º tem um campo específico de aplicação, reportando-se, em alargamento dessa responsabilidade, aos casos de privação de liberdade do cidadão, "nos termos em que a lei a estabelecer". (15) É, pois, nestes termos, que se mostra instituída uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito à liberdade, sendo em cumprimento da injunção final do citado art. 27º, nº 5, da Constituição, que o art. 225º do C.Proc.Penal de 1987 veio regular e definir as situações conducentes a indemnização por privação da liberdade, ilegal ou injustificada". (16) (17) (18) Na verdade, o instituto da prisão preventiva alicerça-se em interesses societários de defesa interna de uma comunidade, que, tornando premente a sua existência no âmbito da repressão e combate ao crime, conflituam com o direito à liberdade pessoal. Processualmente, encontramo-nos na intersecção de dois interesses processuais que o direito constitucional penal tem de satisfazer: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes. Não é, aliás, novidade que não há direitos, por mais fundamentais que sejam, absolutos e ilimitados. Para lá dos "limites internos, que resultam do conflito de valores que representam as diversas facetas da dignidade humana, os direitos fundamentais têm também limites externos, pois têm de conciliar as suas naturais exigências com as exigências próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral social, a autoridade do Estado, a segurança nacional, etc.". (19) Ademais, face ao disposto nos arts 27º, nº 5 da Constituição e 225º do C.Proc.Penal, parece de concluir não ser de aceitar " a imputação ao Estado, referida ao art. 22º da Constituição (de cuja previsão o art. 27, nº 5, constitui historicamente alargamento), de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida; nem sequer a aplicação, sem outra exigência, nesta hipótese especial, que é a ocorrente, do regime geral ou comum da responsabilidade civil extracontratual previsto nos arts 483º e 562º do C.Civil.". (20) E isto também "porque o art° 27°, n° 5 da CRP é uma norma especial face ao seu art° 22°, não se vendo que o citado art° 225°, ao concretizar aquele, esteja necessariamente subordinado ao regime neste consignado - sobre o qual, aliás, se têm manifestado diversas e contraditórias opiniões, designadamente divergindo quanto a saber-se se abrange responsabilidade por actos lícitos". (21) Parece, desta forma, que "a relação de especialidade em que o art. 27º, nº 5, da Constituição se encontra face ao art. 22º, convence de que este último não será invocável no âmbito do campo do primeiro, ou seja, quanto aos danos resultantes da privação da liberdade contrária à Constituição ou à lei, ou seja, com violação de normas constitucionais ou legais aplicáveis". (22) Donde, em derradeira análise, não assiste ao recorrente o direito de exigir do Estado o pagamento de uma indemnização apenas porque (obedecendo as decisões em que foi decretada e mantida a sua prisão preventiva aos pressupostos legais, sem que nelas se haja detectado qualquer erro na apreciação das circunstâncias que presidiram à respectiva prolação) foi privado da sua liberdade em consequência de prisão preventiva que, mais tarde, face a novos elementos de prova, se tornou injustificada, dado que, em face da nova situação apurada, foi de imediato restituído à liberdade. Em consequência, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, improcedendo o recurso interposto. (1) Desde já se adianta, porém, que o acórdão recorrido, naturalmente fruto de profícuo estudo, traduz a melhor interpretação do regime aplicável ao caso, constituindo excelente peça jurídica cuja argumentação, por isso mesmo, não deixaremos, sempre que se justifique, de reproduzir. (2) "O legislador, portanto, cumpriu a directiva constitucional no nº 1 do artigo 225º, prevendo aí os casos de detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e distinguindo no nº 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o nº 5 do artigo 27º limita-se a prever a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei", derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por parte do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos intervenientes nessa privação da liberdade" (Ac. TC nº 160/95, de 15 de Março de 1995, no Proc. 562/92, in BMJ (Suplemento - Acórdãos do Tribunal Constitucional) Novembro 1995/Abril 1996, pag. 598). (10) Cfr. Ac. STJ de 12/10/2000, in CJSTJ, Ano VIII, 3, pag. 64 (relator Noronha Nascimento) (21) Diz-se no Ac. TC nº 160/95, de 15 de Março de 1995, no Proc. 562/92, in BMJ Suplemento - Acórdãos do Tribunal Constitucional) Novembro 1995/Abril 1996, pags. 584 ss) citando o Ac. nº 90/84 do mesmo tribunal que "no quadro do mesmo instituto da responsabilidade civil do Estado o art. 22º (da CRP) regula essa responsabilidade civil em geral, e o art. 27º, nº 5 (da mesma LF) regula-a para a situação específica de privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. Trata-se, com efeito, "situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador - dito de outro modo: em que remete para o legislador - a efectivação de um certo princípio, ou do direito por este reconhecido. Trata-se de princípios relativamente aos quais, atentas as suas implicações e a complexidade da sua concretização, o legislador constitucional entende impor-se uma nova ponderação normativa - complementar da que ele próprio fez, mas da qual não quis tirar (ou permitir que se tirassem) logo todas as possíveis consequências. Ou seja: trata-se de hipóteses em que, pelo facto de a concreta conformação do princípio exigir a consideração de diferentes tópicos ou pontos de vista e uma delicada ponderação de soluções e resultados, a Constituição comete a respectiva incumbência ao órgão primariamente vocacionado e legitimado para a tarefa política de reelaborar e desenvolver a ordem jurídica. O que significa que, ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva". |