Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4068
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REQUISIÇÃO
PRAZO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ200402050040682
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 734/03
Data: 05/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- Se a parte houver requerido - em plena audiência de julgamento - a requisição de documentos em poder da parte contrária ou de alguma estação/entidade oficial poderá o tribunal, ao abrigo dos seus poderes/deveres inquisitoriais ou de indagação oficiosa plasmados nos artºs. 528º, 519º, 266º e 265º, todos do CPC, e com vista ao apuramento da verdade material, admitir essa diligência probatória adicional.
II- Um tal requerimento não poderá pois ser indeferido tão-somente com base na respectiva extemporaneidade - haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento - antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, Lda.", com sede na Agudela, ..., Lavra, Matosinhos, intentou, com data de 3-4-97, acção declarativa ordinária contra "B, Lda.", com sede em Maias, Caramos, Felgueiras, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 22.467.365$00, com juros de mora vencidos, no montante de 4.493.473$00, no montante global de 26.467.365$00, e juros vincendos, calculados sobre o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil, terraplanagens e transportes, durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto e Setembro de 1995, a pedido escrito e verbal da Ré que, por sua vez, exerce a actividade de construção civil obras públicas, lhe prestou diversos serviços para obras desta, que identificou como sendo o "Nó da Rotunda das Antas", "Via da Cintura Interna", "Nó de Contumil" e "Obra "C, S.A." ", resumindo-se a serviços com a máquina "Hitachi" e diversos transportes de terras, nas espécies, quantidades, números, extensões e preços descritos e referidos nas cópias das facturas e guias de remessa que identifica.
Acresce que, apesar de várias vezes instada para pagar o valor das respectivas facturas, a Ré não o efectuou.

2. Contestou e reconveio a Ré a qual, atenta a delimitação do litígio efectuada pelas partes, na audiência preliminar, solicitou que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 25.535.166$20 de capital, correspondente ao valor dos fornecimentos e respectivas facturas da Ré à Autora, ainda em dívida, acrescida de juros vencidos desde os respectivos vencimentos até à apresentação da reconvenção e à taxa legal, que liquidou em 15.210.336$52, tudo num total de 40.745.502$72, e os juros vincendos à mesma taxa legal sobre o capital de 25.535.166$20 até efectivo e integral pagamento, dando-se como compensados nesse valor os créditos da A., em importância nunca superior a 15.152.408$00, sendo a Autora condenada a pagar-lhe o remanescente em dívida de 25.593.102$72 e nos juros vincendos sobre o capital até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o pedido reconvencional no facto de, no ano de 1991, durante o ano de 1994 e ainda no ano de 1996, a solicitação da A., ter realizado para esta diversos serviços, fornecimentos, trabalhos e obras, conforme referido nas facturas que juntou e que teriam importado em 34.668.853$00, tendo a Autora apenas pago a quantia de 9.133.686$00, encontrando-se, assim, em dívida a quantia de 25.535 166$20, e, em conformidade, solicitou a compensação do valor de 15.152.408$00, que diz ser o valor correcto do crédito da A., após as rectificações que faz.

3. Houve réplica e tréplica, nas quais as partes reiteraram as respectivas posições.

4. No decurso da audiência de discussão e julgamento, foram proferidos os despachos de fls. 540/541 e 547/548, dos quais foram interpostos recursos pela A. e que foram admitidos como de agravo a fls. 554 e 643 e devidamente alegados e contra-alegados.

5. Por sentença de 5-7-02, o Mmo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes declarando, em conformidade, a compensação dos respectivos créditos e condenando e absolvendo as partes por reporte aos respectivos vencimentos e sucumbências.
Assim:
- condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 77.051,10 (15.447.365$00);
- condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 116.676,60 (23.391.561$00);
- condenou a Autora a pagar à Ré os juros de mora sobre o montante das correspondentes facturas referidas em 9º, contados desde a data de vencimento das mesmas até à data em que se efectivou a compensação;
- declarou compensados o crédito da A., referido em 1º, com o crédito da Ré, referido em 11º, na exacta medida daquele;
- condenou a Autora a pagar à Ré a quantia de € 39.625,48 (7.944.196$00), a que acresceriam juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que foi efectuada a compensação até efectivo e integral pagamento
- absolveu a Ré na parte restante do pedido formulado pela A. e esta na parte restante do pedido reconvencional formulado pela Ré.

6. Inconformada, apelou a Autora e também a Ré, esta de forma subordinada.

7. Ainda relativamente aos despachos de que foram interpostos os agravos aludidos em supra nº. 4 há a dizer o seguinte:
- na audiência de discussão e julgamento realizada foram pela A. apresentada dois requerimentos sobre os quais incidiram os despachos de indeferimento de 540/541 e 547/548, dos quais a mesma A. agravou oportunamente, recursos esses admitidos a fls 554 e 643.
- o primeiro desses requerimentos (aquele de que ora curamos), apresentado finda a inquirição das suas testemunhas em audiência de julgamento, foi do seguinte teor:
"Nos termos das disposições conjugadas, nomeadamente, artºs. 528º, 519º, 266º, nºs. 2 e 3, e 265º do CPC, afim de se apurar qual o movimento total de terras orçamentadas, assim como os competentes autos de medição desse movimento geral de terras, ocorrido na obra da "C, S.A.", sita em S. Gens (Urbanização de S. Gens, infraestrutura do conjunto habitacional de S. Gens, Sra. da Hora/Custóias), face à matéria de facto controvertida e inserta nos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º da, aliás, douta base instrutória, nomeadamente quanto à impugnação efectuada pela Ré da factura nº. 20 de 26/6/1995 e junta aos autos, requer ao tribunal se digne ordenar a notificação da Ré "A, Lda." e ou da "C, S.A." com sede na Av. General Helder Ribeiro, em Leça da Palmeira, para juntarem o competente contrato de empreitada e sub-empreitada firmado entre estas duas últimas firmas, face à impossibilidade da ora requerente obter directamente aqueles tais documentos, tendo em vista apurar-se qual o movimento de terras (escavação geral) previsto/orçamentado para tal obra.
Do mesmo modo, requer que seja notificada a Câmara Municipal de Matosinhos, para no prazo que V. Exa. entender, juntar aos autos cópia do orçamento geral de tal obra, assim como os competentes autos de medição relativos a tal item apresentados pela "C, S.A." (sic).
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
"Nos presentes autos teve lugar uma audiência preliminar, ao abrigo do disposto no artº. 508ºA do CPC (cfr. 271 a 276) e nessa audiência preliminar foi dado cumprimento, para além do mais, ao disposto no nº. 2-c) do citado preceito, tendo ambas as partes requerido o prazo de 10 dias para apresentar os seus elementos de prova e requerer o que tivessem por necessário nesse âmbito, o que lhes foi deferido, fixando-se-lhes o prazo de 10 dias.
Dentro desse prazo vieram as partes apresentar os seus meios de prova e requerer perícias colegiais à escrita, a Autora da Ré e esta daquela (cfr. 277 a 279 e 281 a 283).
Nesta conformidade se vê que, quer à luz do citado preceito (artº. 508º-A do CPC), quer mesmo face ao artº. 512º do mesmo CPC, o requerido pela Autora se mostra extemporâneo.
Na verdade, a pretensão agora de fazer uso de documentos em poder da parte contrária e também em poder de terceiros poderia ter sido exercida quando foi apresentado pela A. o seu requerimento, em que apresentou os seus meios de prova (cfr. 281 a 283).
Termos em que indefiro o requerido".

8. Por acórdão de 12-5-03, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao 1º agravo - único que ora interessa -, revogando, em consequência, o despacho de fls. 540 e 541, e ordenando a sua substituição por outro em que, admitida a prova requerida, se repetissem todos os actos posteriores que assim ficariam anulados.

9. Inconformada com tal aresto, dele veio agravar a Ré "B, Lda.", em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
Iª- O acórdão recorrido apresenta obscuridade e contradição na sua fundamentação porque é mesmo nulo;
IIª- O despacho de 1ª instância não encerra nenhuma nulidade;
IIIª- Dos vícios de irregularidades reclama-se, das decisões recorre-se;
IVª- Se se tivesse verificado preterição de formalidades susceptíveis de integrar nulidade ao abrigo do artº. 201º, a Autora deveria ter reclamado imediatamente, o que não fez;
Vª- Se se considerasse que tal nulidade era contida no próprio despacho recorrido, então este seria ilegal, não se verificando o enquadramento na previsão do artº. 201º do CPC. Sem prescindir:
VIª- Ainda que irregularidade existisse, que não existiu, ela nunca poderia influir na decisão da causa, e de resto nem tal foi invocado;
VIIª- Com efeito, o que pretendia a Autora e que lhe foi negado pelo tribunal no despacho recorrido, obteve-o a Autora directamente com a junção de certidão da Câmara Municipal de Matosinhos de fls. ...;
VIIIª - Anular o julgamento ainda que parcialmente, é que seria e é praticar actos inúteis que a lei proíbe.
Sem prescindir:
IXª- A parte que pretenda requerer junção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiros, está obrigada a requerê-lo no prazo do artº. 512º, não sendo aplicáveis a previsão do artº. 523º, nº. 2 nem a do artº. 705º do CPC;
Xª- A decisão recorrida, ao alterar a decisão da 1ª instância, é que é susceptível de violar a lei;
XIª- Violou assim o acórdão recorrido, por erro de interpretação, nomeadamente os artºs. 137º, 201º, 205º, 265º, 266º, 508º, 512º, 519º, 523º, 528º, 531º, 534º, 668º, 653º, 706º, 707º e 710º do CPC;

10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

Passemos agora ao direito aplicável.
11. Nulidade do acórdão por alegada obscuridade e contradição entre os fundamentos e a decisão. Aventada oposição entre os fundamentos e a decisão - artº. 668º, nº. 1 al. c) do CPC.
Só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da decisão é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, pág. 141.
Isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído.
Só que, no acórdão «sub-judice», todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondentes, se encontram clara e inequivocamente enunciados e externados.
Não existem nem obscuridade nem contradição ou ilogicidade algumas. O acórdão, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar o "thema decidendum" - possibilidade/oportunidade ou não de junção aos autos dos solicitados documentos na considerada fase processual - extraiu em conformidade o seu juízo decisório.
Torna-se patente que a ora arguente não concorda com o sentido decisório a final extraído, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo.
O tribunal disse o que na realidade queria dizer e o que disse expressou-o claramente em termos perfeitamente coerentes e inequívocos.
A agravante confunde "nulidade do acórdão" com "erro de julgamento", este só atacável em sede de recurso para o tribunal de hierarquia superior.

12. Conforme já se deixou dito acima, a Ré "B, Lda." vem insurgir-se contra o acórdão recorrido apenas na parte em que deu provimento ao 1º agravo interposto pela Autora "A, Lda.".
Recorde-se que a Autora havia formulado um requerimento em plena audiência de julgamento ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs. 528º, 519º, 266º, nºs. 2 e 3, e 265º do CPC, afim de se apurar qual o movimento total das terras orçamentadas, assim como dos competentes autos de medição desse movimento geral de terras, ocorrido na obra da "C, S.A.", sita em S. Gens (Urbanização de S. Gens, infraestrutura do conjunto habitacional de S. Gens, Sra. da Hora/Custóias). Isto face à matéria de facto controvertida e inserta nos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, nomeadamente quanto à impugnação efectuada pela Ré da factura nº. 20 de 26/6/1995 e junta aos autos.
Com vista a tal desideratum, requereu ao tribunal a notificação da Ré "A, Lda" e ou da "C, S.A." com sede na Av. General Helder Ribeiro, em Leça da Palmeira, para juntarem os competentes contratos de empreitada e sub-empreitada firmados entre essas duas últimas sociedades, face à impossibilidade de a requerente obter directamente aqueles tais documentos, tendo em vista apurar qual o movimento de terras (escavação geral) previsto/orçamentado para tal obra.
Do mesmo passo, requereu fosse notificada também a Câmara Municipal de Matosinhos para, no prazo que fosse judicialmente entendido, juntar aos autos cópia do orçamento geral de tal obra, assim, como os competentes autos de medição relativos a tal item apresentados pela "C, S.A.".
O correspondente despacho de indeferimento proferido em 1ª instância estribou-se, como já vimos, numa aventada inoportunidade de tal requerimento face ao disposto no artº. 508º-A, nº. 2, al. c) (audiência preliminar com o consequente ensejo para apresentação/requerimento de meios de prova), sendo que a indicação de meios de prova apenas se e quando tal audiência não houvesse sido realizada poderia ter sido operada e no prazo cominado no artº. 512º, ambos do CPC.
No fundo, a 1ª instância havia rejeitado, por manifestamente extemporâneas, as diligências probatórias impetradas pela A., mas a Relação, contrariando tal despacho de indeferimento, considerou a pertinência e a tempestividade (e, outrossim, a necessidade/conveniência do requerido) e, nessa conformidade, ordenou a substituição do despacho denegatório impugnado por outro que admitisse a prova requerida e se repetissem em conformidade a todos os actos posteriores.
Teria a Relação, ao admitir essa prova adicional, agido em conformidade com as regras adjectivas aplicáveis?
A resposta só pode ser afirmativa.
A Relação entendeu - e bem - que o requerimento apresentado pelo A. poderia/deveria ser enquadrado na estatuição/previsão dos artºs. 528º, 519º, 266º e 265º, todos do CPC.
O que vale por dizer que o requerimento em apreço se situava no âmbito do poderes/deveres inquisitórios ou de indagação oficiosa do tribunal, o que conduziria à possibilidade abstracta de ordenação da realização das diligências probatórias, diligências essas que, na perspectiva da requerente e por si amplamente justificadas, se revelavam com interesse para a descoberta da verdade material e, mais concretamente, para o esclarecimento cabal dos factos constantes dos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória (que, por sinal, vieram a merecer resposta restritiva - nºs. 4º, 6º e 7º - e uma negativa - nº. 5).
Na realidade, e mais concretamente no que respeita à prova documental, que era aquela de que primeiro tratava o requerido pela A. - (conf. fls. 539 a 541) - junção dos competentes contratos de empreitada e sub-empreitada firmado pelas sociedades envolvidas, face à impossibilidade requerente obter directamente aqueles tais documentos, tendo em vista apurar-se qual o movimento de terras (escavação geral) previsto/orçamentado para tal obra, notificação da Câmara Municipal de Matosinhos para juntar aos autos cópia do orçamento geral de tal obra, assim, como os competentes autos de medição relativos a tal item apresentados pela "C, S.A."), permitia mesmo a lei a respectiva apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância - conf. artº. 523º, nº. 2, do CPC.
E, por apelo à iniciativa do tribunal (princípio da oficiosidade ou da oficialidade), tal possibilidade também encontraria guarida nos artigos 264º, nºs. 2 e 3, 266º, nº. 2, 265º, nºs. 1 a 3, e 653º, nº. 1, parte final.
Quer tais documentos se encontrassem em poder da parte contrária, quer na posse de terceiro, sempre se tornaria lícito ao tribunal fazer uso dos poderes/deveres que lhe eram e são conferidos pelos artigos 528º e 531º do CPC.
Não poderia, assim, tal requerimento ser indeferido apenas com base na respectiva extemporaneidade, mais propriamente por haver sido formulado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, antes com fundamento na sua desnecessidade, impertinência ou no seu carácter espúrio ou meramente dilatório.
A lei processual permite a junção de documentos mesmo com as alegações de recurso se verificado o condicionalismo do artº. 706º do CPC.
Nem se diga que, havendo sido cometida uma nulidade processual, haveria primeiro que reclamá-la, pois que se tratou de um despacho jurisdicional, como tal só atacável em sede de recurso de agravo.
Quanto aos documentos em poder da parte contrária ou em poder de terceiro, comina, pois, a lei o poder/dever de ordenar aos respectivos possuidores que apresentem tais documentos dentro do prazo que lhes for arbitrado, se os factos que a parte com os mesmos pretende provar "tiverem interesse para a decisão da causa".
O indeferimento das sugeridas diligências de prova é que poderia surtir influência negativa no exame ou decisão da causa, sendo que, por outro, não ocorria o fundamento externado pelo tribunal «a quo» para o respectivo indeferimento.
Não se surpreende, assim, qualquer preclusão da admissibilidade da requerida produção de prova, pelo que bem decidiu a Relação ao admití-la.

13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares