Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033092 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL RECURSO PENAL CONTAGEM DOS PRAZOS PREVENÇÃO ESPECIAL REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280001573 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/95 | ||
| Data: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG222. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 103 n. 1 do Código de Processo Penal não respeita aos prazos judiciais. Nele, estabelece-se, tão só, uma regra geral sobre o momento da prática dos actos judiciais, em coordenação com o horário de funcionamento das secretarias judiciais regulado no artigo 3 do Decreto-Lei 367/87, de 11 de Dezembro. Regra que admite excepções (n. 2 do artigo 103 do CPP e n. 2 do citado artigo 3). II - Como norma excepcional que é, o disposto no n. 2 do artigo 104 do CPP deve ser interpretado nos seus precisos termos. Por isso, não era de aplicar aos dias de sábado, domingo e feriados, em que o prazo judicial se suspendia nos termos do n. 3 do artigo 144 do CPC, na redacção vigente ao Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro. III - A determinação da medida da pena, de harmonia com o artigo 71 n. 1 do CP, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção: A. A culpa é o juízo de censura dirigido ao agente pela conduta que livremente assumiu e define a existência e a medida da pena: "não há pena sem pena e a medida da pena não pode exceder a da culpa; B. A prevenção geral não é já encarada na sua face negativa de intimidação mas sim como prevenção positiva ou de reintegração. C. Prevenção especial, no sentido positivo de reintegração do agente na sociedade, tornando-se um elemento útil. | ||