Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P157
Nº Convencional: JSTJ00033092
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
RECURSO PENAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
PREVENÇÃO ESPECIAL
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199705280001573
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 186/95
Data: 11/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG222.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 103 n. 1 do Código de Processo Penal não respeita aos prazos judiciais. Nele, estabelece-se, tão só, uma regra geral sobre o momento da prática dos actos judiciais, em coordenação com o horário de funcionamento das secretarias judiciais regulado no artigo
3 do Decreto-Lei 367/87, de 11 de Dezembro. Regra que admite excepções (n. 2 do artigo 103 do CPP e n. 2 do citado artigo 3).
II - Como norma excepcional que é, o disposto no n. 2 do artigo 104 do CPP deve ser interpretado nos seus precisos termos. Por isso, não era de aplicar aos dias de sábado, domingo e feriados, em que o prazo judicial se suspendia nos termos do n. 3 do artigo 144 do CPC, na redacção vigente ao Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro.
III - A determinação da medida da pena, de harmonia com o artigo 71 n. 1 do CP, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção:
A. A culpa é o juízo de censura dirigido ao agente pela conduta que livremente assumiu e define a existência e a medida da pena: "não há pena sem pena e a medida da pena não pode exceder a da culpa;
B. A prevenção geral não é já encarada na sua face negativa de intimidação mas sim como prevenção positiva ou de reintegração.
C. Prevenção especial, no sentido positivo de reintegração do agente na sociedade, tornando-se um elemento útil.