Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3335
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200111210033352
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10168
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária de condenação contra "B, SCARL" - ora denominada C - aí id. e Estado Português, representado pelo Ministério Público, dizendo que:
No âmbito do processo n° 3.488 da 1ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, a A. foi condenada a pagar ao Estado da quantia de 21.070.614$00 acrescida de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde a citação (09/01/91) até integral pagamento;
Tal quantia de 21.070.614$00 corresponde a parte do preço, num contrato de compra e venda de cortiça celebrado com a UCP, que não foi depositado na D e engloba 13.344.803$50 que a A. pagou directamente à R.;
Esta sentença foi confirmada na Relação de Lisboa e neste Supremo Tribunal.
O Ministério Público promoveu contra a A. a execução da sentença proferida nesse processo, sendo o valor daquela à data da sua instauração, considerando juros calculados até 7/12/1995, de 36.400.208$00, sendo 21.070.614$00 de capital e o restante valor de 15.329.594$00 de juros de mora vencidos;
Tendo sido peticionados no processo de execução juros vincendos à taxa anual legal de 10%, nos termos da Portaria n° 1171/95, de 25/9, em 12/2/1999, a A. pagou a quantia exequenda e os juros de mora vencidos, depositando assim 40.923.173$00, na sequência do que foi julgada extinta a execução n° 3.488/A;
O R. Estado estava obrigado a entregar a essa UCP 13.344.803$00 correspondentes dentes a 35% do preço do contrato, acrescidos dos juros respectivos - que à data do depósito feito na execução - eram de 13.787.788$00;
Porém a UCP recebeu à data da compra e venda, directamente da A., tal parte do preço e não pode pois recebê-la do Estado sob pena de locupletamento indevido; e
Ao Estado também não é devida essa quantia (capital e juros), dado ser apenas o veículo de transmissão da mesma à UCP.
Termina, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, assim:
A) Se declare que, com o pagamento feito pelo depósito da A. em 12/02/99, esta pagou duas vezes a quantia de 13.196.074$00 correspondente a 35% do preço de
venda da cortiça e que os juros de mora pagos ao Estado sobre essa quantia decorrem de não se ter como válido o pagamento da mesma feito directamente pela A. à UCP.
Em consequência, pede também que a R. UCP. seja condenada a:
a) Reconhecer que, da quantia de 13.344.803$50 que recebeu directamente da A., 13.196.074$00 correspondem aos 35% a que tinha direito à luz do contrato de compra e venda da cortiça;
b) Reconhecer que, no caso do R. Estado cumprir a sua obrigação legal de lhe pagar, se coloca numa situação de enriquecimento sem causa à custa da A.;
c) Abster-se de receber do Estado a quantia correspondente aos 35% do preço de venda da cortiça e respectivos juros de mora de 13.787.788$00, por já se encontrar ressarcida;
d) Reconhecer que assiste à A. o direito de reaver para si a quantia por si entregue no montante global de 26.983.862$00, correspondente a 13.196.074$00 de capital e 13.787.788$00 de juros e que a A. teve de pagar ao Estado em virtude de na acção nº 3.488 se não haver considerado válido o pagamento de 13.344.803$50 feito directamente pela A. à UCP e de que a mesma deu quitação; e
e) Restituir à A. a quantia de 26.983.862$00, correspondente a 13.196.074$00 de capital e 13.787.788$00 de juros de mora, caso receba do R. Estado, bem como os juros de mora que se vencerem desde a data em que a UCP receber tal quantia do Estado, calculados sobre 26.983.862$00, até integral restituição à A., à taxa legal.
E pede também que o R. Estado seja condenado a:
a) Reconhecer que a quantia de 13.196.074$00 acrescida dos juros de mora no montante de 13.787.788$00, entregue pela A., correspondem à quantia que o R. Estado tinha que pagar à R. UCP pela venda havida entre esta e a A.;
b) Reconhecer que a quantia de 13.196.074$00 é a quantia que o R. Estado tem que pagar à R. UCP, por aquele montante correspondente aos 35% do preço da venda de cortiça não constituir dinheiro do R. Estado;
c) Reconhecer que o valor correspondente aos referidos 35% constituem direito de crédito da R. UCP sobre o R. Estado;
d) Reconhecer que é do seu conhecimento que a UCP já recebeu da A. a quantia total de 13.344.803$50, da qual 13.196.074$00 se referem aos 35% do preço da cortiça em causa;
e) Reconhecer que se locupleta à custa alheia caso não entregue a quantia recebida da A. à UCP para liquidação dos 35% do preço da cortiça e juros de mora;
f) Reconhecer que por força do pagamento feito pela A. à R. UCP o R. Estado ficou exonerado para com a R. UCP do pagamento do referido valor; e
g) Restituir à A. a quantia de 26.983.862$00, acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 1.847.223$00 e dos que se vencerem desde a data da propositura da acção, à taxa legal de 7%, calculados sobre 26.983.862$00, até integral pagamento.
B) Declarar-se que, com o pagamento feito pelo depósito da A. efectuado em 12/02/99, esta A. pagou duas vezes a quantia de 148.729$50 correspondente a parte do preço de venda da cortiça em causa.
Em consequência, deve a R. UCP ser condenada a: a) Reconhecer que assiste à A. o direito de reaver para si esta quantia de 148.729$50;
b) Restituir à A. a quantia de 148.729$50, acrescida dos juros de mora vencidos que montam a 165.579$50 e dos juros de mora que se vencerem à taxa anual de 7%, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Pessoal e regularmente citada, a R. UCP não contestou a acção.
Em sede de contestação, o R. Estado excepcionou a ilegitimidade activa e passiva e a prescrição dos juros, extraiu dos factos consequências jurídicas diversas e pediu a condenação da A. como litigante de má fé.
Terminou pedindo a sua absolvição da instância, ou, se assim não se entender, do próprio pedido.
A A. replicou, pedindo que as excepções invocadas pelo R. Estado e o pedido de condenação em litigância de má fé sejam julgados improcedentes.
Na audiência preliminar, a 1ª R. sub-rogou a A. em todos os direitos que lhe assistam perante o R. Estado referentes ao contrato dos autos, e a A. desistiu de todos os pedidos formulados contra a 1ª R., desistência que foi homologada por sentença.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição de juros, e foi fixada a matéria assente e a base instrutória.
Das excepções dilatórias e peremptória decididas em sede de saneamento, o R. Estado interpôs recursos, de agravo e apelação, ambos a subir diferidamente.
Oportunamente teve lugar o julgamento com o formalismo legal e após terem sido dadas as respostas à matéria de facto, proferiu-se a sentença de fls. 372 a 387 que, nos termos e pelas razões que dela constam - designadamente com fundamento em enriquecimento sem causa do R. Estado e em sub-rogação da A. no crédito da UCP sobre aquele - julgou a "acção parcialmente provada e procedente e condenou o R. Estado a restituir à A. a quantia global de 24.665.013$00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e treze escudos), acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a citação, em 28/01/2000, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais pedido", com "custas pela A. pelo decaimento parcial quanto ao Estado e pela desistência de fls. 248, tendo em conta 1/2 do valor da acção".
Inconformado com essa sentença dela recorreu o Estado para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de fls. 466 a 490, julgando procedente a apelação e revogando a aludida sentença, absolveu o mesmo R. do pedido.
Discordando do mesmo Acórdão, a A. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando o contido a fls. 500 a 531, conclui, em suma, que:
1. Dos "Factos Provados" resulta que há um enriquecimento sem causa do Estado à custa da recorrente pois, tendo o recorrido a obrigação legal de entregar à UCP 35% do preço do contrato de compra e venda de cortiça e não o tendo feito, ficou detentor da totalidade do preço que, em parte (35%) é destinado à UCP, correspondendo ao empobrecimento da recorrente o enriquecimento sem causa do recorrido, por este ter embolsado para si o que à UCP pertence, que devia entregar à UCP e não entregou e que a UCP já recebera directamente da recorrente;
2. À recorrente assiste o direito de pedir a restituição ao recorrido (arts 473º e segs. do CCivil);
3. O que importa atender é que a situação que existe constitui um enriquecimento injustificado do recorrido à custa do empobrecimento da recorrente, não sendo questionado o pagamento feito em cumprimento da decisão proferida no Pº nº 3.488;
4. Nenhum princípio justifica ou legitima o empobrecimento da recorrente nem o enriquecimento do recorrido que se verifica, estando provado que este, na sequência do pagamento que lhe foi feito pela recorrente, não pagou à UCP 12.062.074$50 que esta já recebeu da recorrente;
5. O enriquecimento do recorrido não se aceita porque não lhe pertence a quantia que a A. entregou à UCP, pois que a recorrente é a única lesada e empobrecida injustificadamente;
6. A excepção de "caso julgado" foi apenas suscitada em sede de recurso, sendo questão nova, sobre a qual não se pode pronunciar o Tribunal de recurso;
7. Sem prescindir, não há violação de caso julgado, porque a sentença de condenação
do recorrido proferida em 1ª Instância é-o numa fase ulterior ao cumprimento da sentença do processo nº 3.488 e em nada afecta o caso julgado;
8. A questão em causa no processo nº 3.488 incidiu sobre o direito de crédito invocado pelo recorrido que é totalmente diversa da questão concreta dos presentes autos e que é o enriquecimento sem causa do recorrido à custa da recorrente;
9. Não se verificam os pressupostos do caso julgado, pois não há identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art. 498º, nº 2, do CPCivil);
10. A decisão proferida nestes autos não é susceptível de contradizer ou reproduzir a decisão proferida no referido processo nº 3.488, pois nestes autos não se questiona o direito de crédito reconhecido ao recorrido e o pagamento em que a recorrente foi condenada no processo nº 3.488;
11. As premissas da decisão judicial não adquirem força de caso julgado (art. 96º do CPCivil);
12. A decisão proferida no processo nº 3.488 não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente do enriquecimento sem causa;
13. O enriquecimento do recorrido e o empobrecimento da recorrente estão intrinsecamente ligados, pois aquele enriquecimento foi obtido directa e imediatamente do empobrecimento da recorrente, derivando a vantagem e o prejuízo do mesmo facto;
14. O despacho de fls. 322 a 324, transitado em julgado, decidiu que a sub-rogação não opera qualquer alteração de causa de pedir e não viola o princípio da estabilidade da instância;
15. Pelo que o Tribunal recorrido não pode suscitar questão processual sobre a qual já existia decisão transitada em julgado de que a sub-rogação não modificou a causa de pedir (art. 272º do CPCivil);
16. E existindo sobre uma mesma questão processual duas decisões contraditórias dentro do processo, prevalece a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a decisão do despacho de fls. 322 a 324 (art. 675º, nº 2, do CPCivil);
17. Sem prescindir, refere-se que a sub-rogação não operou modificação na causa de pedir pois os factos de que procede a pretensão da recorrente mantiveram-se;
18. A sub-rogação apenas realçou ainda mais o direito da recorrente à restituição pelo recorrido da quantia que este tinha que entregar à UCP e não entregou;
19. Decidido no despacho de fls. 322 a 324, transitado em julgado, que a sub-rogação não modificou a causa de pedir, o Tribunal tinha que atender à sub-rogação, porque só assim a decisão deste processo corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão (art. 663º, nº 1, do CPCivil);
20. As nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1, do art. 668º do CPCivil não eram fundamento nem objecto do recurso de apelação, pois o recorrido não as arguiu, sobretudo quanto à sub-rogação, donde não poder o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre questão que não foi objecto do recurso e que não é de conhecimento oficioso;
21. Ainda sem prescindir, acrescenta-se que não existe nulidade da sentença da 1ª Instância, nos termos do art. 668º, nº1, alíneas d) e e) do CPCivil, ao referir a sub-rogação, que está reconhecida no despacho de fls. 322 a 324 já transitado em julgado e tendo em conta o disposto no art. 663º, nº 1, do CPCivil;
22. A condenação do recorrido foi feita nos termos do pedido formulado quer quanto à quantidade quer quanto ao objecto e a sub-rogação não implicou qualquer alteração no pedido, querendo a recorrente receber do Estado o que este devia entregar à UCP;
23. Uma vez mais ainda sem prescindir, a sub-rogação ocorreu em Audiência Preliminar em que esteve presente o recorrido - e não se opôs - pelo que tem de se considerar que o recorrido assentiu ou acordou na sub-rogação; e
24. O Acórdão recorrido viola o disposto no art. 473º do CCivil e nos arts. 96º, 498º, nº 2, 660º, nº 2, 663º, nº 1 e 668º, nº 3, 672º, 675º e 684º, nº 3, todos do CPCivil.
Contra-alegando o Ministério Público, em representação do R. Estado, como se contém a fls. 539 a 549, pronuncia-se no sentido da negação da revista e da confirmação do julgado da Relação de Lisboa.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. No Tribunal Cível de Lisboa foi instaurado pelo Estado contra a A. um processo ordinário que com o nº 3.488, correu os seus termos pelo 13° Juízo, 1ª Secção;
2. Processo esse no qual o R. Estado peticionou a condenação da A.: "a cumprir a obrigação de pagamento da parte, ainda não solvida, do preço da cortiça que adquiriu mediante o contrato de compra e venda aludido nos arts. 1° e segs, no montante de 21.070.614$00 e a pagar os juros moratórios sobre este quantitativo, à taxa legal, a contar da citação, até liquidação integral", conforme documento de fls. 27 a 33, cujo teor dou aqui por reproduzido;
3. Como fundamento de tal pedido referido no artigo anterior dessa petição inicial, o ora R. Estado invocou:
- ter sido celebrado um contrato de compra e venda em 27/12/1978, com aditamento de 28/3/1979, entre a ora A. e a ora R. Unidade Colectiva de Produção (UCP), mediante o qual a A. comprou à ora R. UCP 139.641 arrobas de cortiça amadia, pelo preço de 37.703.070$00;
- estar o contrato sujeito ao regime do DL. n° 260/77, de 21/06, que, no art. 9º , n° 1, obrigava a A. a depositar na D, à ordem do Instituto de Produtos Florestais, o total do preço de 37.703.070$00, só sendo liberatório o depósito; e
- a A. só ter depositado 16.011.522$50 na D, tendo o Estado, sucessor do Instituto de Produtos Florestais, sobre a A., o crédito de 21.070.614$00;
4. A A., tal como invocara na contestação apresentada no âmbito do dito processo nº 3.488, além da quantia de 16.011.522$50 depositada na D, efectuou o pagamento à R. UCP da quantia de 13.344.803$50, tendo esta R. emitido o respectivo recibo e informado o Instituto dos Produtos Florestais dos termos do contrato e do pagamento que lhe foi feito pela A.;
5. Tendo sido a própria ora R. UCP quem exigiu da A. que lhe fosse paga directa- mente a quantia de 13.344.803$50 como condição obrigatória de permitir os levanta mentos de cortiça comprada pela ora A., alegando a ora R. UCP que tal quantia correspondia aos 35% do preço que lhe tinham que ser entregues pelo Instituto dos Produtos Florestais nos termos do artigo 10º, al. a), do D.L. 260/77, de 21/06 e que tal Instituto demorava a pagar-lhe e que não estava para esperar por essa entrega;
6. No âmbito daquele processo n° 3.488 mencionado no artigo 1° da petição inicial, a A. foi condenada a pagar ao R. Estado a quantia de 21.070.614$00 com juros de mora, à taxa anual de 15%, desde a citação (09/01/91) e até integral pagamento, conforme documento de fls. 42 a 50 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
7. Quantia essa de 21.070.614$00 que corresponde a parte do preço do dito contrato de compra e venda que não foi depositado na D e que engloba os 13.344.803$50 que a A. pagou directamente à UCP;
8. Dessa sentença a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual correu termos pela 2ª Secção, com o n° 8.130, e no âmbito do qual foi proferido Acórdão a confirmar a sentença recorrida, conforme documento de fls. 53 a 78, que aqui se dá por reproduzido;
9. Desse Acórdão do Tribunal da Relação a dita A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o mesmo Acórdão, conforme documento de fls. 81 a 98, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10. A sentença de condenação proferida no referido processo n° 3.488 teve por base os seguintes factos aí provados:
- Entre a A. A e a ora R. Unidade Colectiva de Produção (UCP) foi celebrado o contrato constante dos documentos de fls. 16 e 17 daqueles autos;
- A Autora A recebeu a cortiça objecto desse contrato;
- Do preço acordado no contrato em causa, entregou à ora R. UCP a quantia de 13.344.803$00;
- Conforme as condições de pagamento entre ambas acordadas;
- A ora R. B, emitiu os recibos de fls. 34 a 41 daqueles autos;
- A ora R. UCP fundamentou o seu pedido de que lhe fosse feita directamente a si o pagamento em questão, alegando que ele correspondia aos 35% do preço a que tinha direito e que o Instituto de Produtos Florestais demorava a pagar;
- E pondo como condição para o levantamento da cortiça, a sua efectivação;
11 - No âmbito do mesmo processo 3.488, a A. pediu o chamamento à autoria da ora R. UCP, invocando que a A. pagara à mesma a quantia de 13.344.803$50 e que, para o caso de se entender que o pagamento efectuado directamente à R. UCP não foi bem realizado e se condenar a A. a pagar de novo ao Estado a quantia de 13.344.803$50, a A. tem o direito de exigir da R. UCP a devolução dos 13.344.803$50 que recebeu por força do referido contrato;
12. Admitido o chamamento, foi a chamada R. UCP citada, não tendo contestado;
13. Conforme decorre do mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a sentença proferida no processo n° 3.488, na quantia de 21.070.614$00 que a A. foi condenada a pagar ao R. Estado engloba-se a quantia de 13.344.803$50, que a A. já havia pago e entregue directamente à R. UCP;
14. Considerou-se no Acórdão que a A., ao pagar à UCP a quantia de 13.344.803$50, como entrega parcial do preço do contrato de compra e venda antes referido e com a intenção de pagar parte do preço do contrato, pagou mal, contra a vontade expressa de lei imperativa e que o consentimento do dito Instituto de Produtos Florestais não releva, não estando a A. desonerada;
15. Acontece que o Ministério Público promoveu contra a A. a execução da sentença proferida no processo n° 3.488, do 13° Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa, a qual correu termos por apenso a tal processo, com o n° 3.488/A.
16. Sendo o valor do processo de execução à data da sua instauração, considerando juros calculados até 7/12/1995, de 36.400.208$00, com 21.070.614$00 de capital e o restante valor de 15.329.594$00 de juros de mora vencidos;
17. Tendo sido peticionados nesse processo de execução juros vincendos à taxa anual legal de 10%, nos termos da Portaria n° 1171/95, de 25/09;
18. Em 12/02/1999 a A. efectuou o pagamento da quantia exequenda e juros de mora entretanto vencidos, em causa no referido processo de execução n° 3.488/A;
19. Depositando naquela data de 12/02/1999, na Tesouraria da Direcção Geral de Florestas, sita em Lisboa, por meio do cheque n° 3502885848, sacado sobre o Banco ....., a quantia de 40.923.173$00 e na sequência do que foi julgada extinta a execução n° 3.488/A;
20. Em Maio de 1979 o Estado entregou à UCP B, a quantia de Esc: 1.134.000$00 por conta da percentagem que lhe era devida no negócio dos autos;
21. O Estado nada mais pagou à UCP por conta da percentagem devida no negócio dos autos além da quantia referida em 20;
22. Para a A., como sociedade comercial que tem por objecto a actividade de fabrico e comercialização de produtos em cortiça, sendo inclusivamente uma das maiores empresas corticeiras do país e do mundo, era, e é, absolutamente imprescindível a matéria-prima cortiça para o exercício da sua actividade; e
23. Pelo que, a fim de poder efectuar o levantamento da cortiça e dispor da cortiça que comprava às B se viu forçada a ter que entregar-lhes a parte do preço que estas lhe exigiam que lhes fosse paga directamente, como sucedeu no contrato celebrado com a ora R. UCP, vendo-se a A. forçada a ter que pagar directamente à mesma R. a referida quantia de 13.344.803$50.
B - Direito:
1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do contido no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), onde se diz que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estabelece que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Do alegado pela A. recorrente, respeitante à sua discordância sobre o julgado do Acórdão recorrido quanto à problemática do seu pagamento das quantias previstas no contrato de compra e venda de 139.641 arrobas de cortiça amadia, pelo preço de 37.703.070$00, celebrado entre ela, A. e a UCP, em 27/12/78, com o aditamento de 28/03/79, ressalta que o raciocínio aí exposto envolve três questões fundamentais:
a) A 1ª relativa à existência de um eventual enriquecimento sem causa por parte do Estado na medida em que ela, A., pagou duas vezes, pela compra da mesma cortiça, nos termos decorrentes da matéria de facto, a quantia correspondente ao preço, uma vez ao Estado e outra vez à UCP, isso porque aquele tendo recebido a quantia em causa para posterior entrega à dita UCP não lhe deu tal destino e, não a devolvendo à A., está a locupletar-se, indevidamente, à sua custa, estando-se assim em situação qualificável como enriquecimento sem causa à luz dos arts. 473º e segs do CCivil;
b) A 2ª atinente à não violação da excepção do caso julgado formado na acção nº 3.488 da 1ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, que aliás se não configura, mas por que nem sequer essa questão poderia ter sido objecto de pronúncia pela Relação por apenas aí ter sido suscitada sem anteriormente o ter sido perante a 1ª Instância; e
c) A 3ª referente à existência de sub-rogação da UCP na A., recorrente, no direito de crédito que teria sobre o agora R. Estado.
Passando a focar cada uma dessas questões, diremos:
Quanto à questão referenciada em a):
A A. fundamenta a sua posição no caso sub judice na existência de enriquecimento sem causa do Estado à custa do seu empobrecimento, à luz do estabelecido nos arts. 473º e segs. do CCivil.
Ao adoptar tal posição, a A. olvida que o pagamento efectuado ao Estado da quantia pedida nesta acção teve lugar pelo facto de a ele ter sido forçada em virtude de condenação nesse sentido por sentença, já transitada em julgado, proferida na anteriormente mencionada acção nº 3.488, donde é óbvio concluir que a A. cumpriu tão somente a obrigação a que estava adstrita para com o Estado - à luz do disposto
no art. 9º do DLei nº 260/77, de 21/06 e do decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22/04/1997 - do pagamento integral do preço da cortiça vendida, pagamento que aliás devia ter sido efectuado mediante depósito na D
E olvida que o Estado recebeu, da sua parte, o que realmente tinha direito a receber, pelo que não pode falar em enriquecimento sem causa deste e que ela, A., lhe pagou também o que devia pagar, donde se extrai, como conclusão segura, que à A. não assiste razão ao falar em empobrecimento a si causado pelo Estado.
Pode pois afirmar-se que não se configura uma realidade fáctica susceptível de enquadramento na previsão legal dos arts. 473º e segs. do CCivil, sendo evidente que no especifico contexto dos autos e à luz do regime legal aplicável existe bilateralidade de prestações característica da relação contratual.
Sendo assim, como na verdade é, não houve enriquecimento do Estado à custa da A., nem tampouco esta empobreceu devido à actuação daquele, donde se conclui que não se verifica a existência de qualquer válido motivo a que o mesmo restitua à A., do preço já recebido, o que quer que seja.
Diz a A., em defesa da posição por si tomada na acção, que pagou por duas vezes uma parte do preço da cortiça por si adquirida igual a 35% desse preço pois que, além do preço total pago ao Estado, pagara anteriormente à UCP um montante correspondente à referida percentagem do preço, montante esse do qual se encontra indevidamente desembolsada e deseja lhe seja pago.
E daí entender e pretender que o Estado lhe devolva a aludida percentagem do preço que pagou à UCP. Embora a situação ora em causa nos conduza à ideia de que a A. terá direito a receber o que pagou a mais, temos como axiomático que estes autos não podem lógica e legalmente conduzir ao almejado desiderato e isso pela muito simples razão de que não foi o Estado quem beneficiou do pagamento indevido feito pela A. mas sim a UCP, a quem a A. não devia ter pago.
Assim, no caso vertente, a A. nenhum direito tem contra o Estado e, para a eventual restituição do que indevidamente pagou à UCP, somente o conseguirá pelo meio próprio, isto é, accionando a dita UCP que, como se sabe, é entidade estranha ao Estado e que dele não depende.
A responsabilidade pelo desembolso da quantia por si entregue à UCP não deve a A. recorrente atribuí-la ao Estado, antes a si própria que pagou a quem sabia não dever pagar, a UCP. Assim, sibi imputet ...
E não colhe o argumento invocado pela A. de que o Estado não teria ainda pago à UCP a quantia que legalmente deveria entregar-lhe, em conformidade com o disposto no art. 10º do DLei, nº 260/77 já que, não pode esquecer-se, neste domínio a A. é um simples terceiro, por completo alheio à relação existente entre aqueles.
No tocante à presente questão nenhuma razão assiste, pois, à A. recorrente.
Quanto à questão mencionada em b):
Não é exacto dizer-se, como o diz a A., recorrente, que o Acórdão recorrido apreciou e concluiu no sentido da procedência da excepção de caso julgado acerca da eventual existência de situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Isso porque, da leitura atenta do Acórdão, se vê com clareza que nele se fala em caso julgado tão somente em relação à forma liberatória do pagamento do preço da cortiça objecto do contrato havido entre a A. e a UCP, o que é totalmente diverso do alegado a propósito pela mesma A. neste recurso.
Na verdade, no dito Acórdão, ao referir-se que na acção nº 3.488 se formou caso julgado, pretende significar-se, atento o disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, do já antes citado DLei nº 260/77, que somente o depósito do preço total feito na D à ordem do Instituto dos Produtos Florestais tem a virtualidade de liberar o adquirente e que, sob pena de nulidade, se tem por excluída qualquer outra forma de pagamento, inclusive o pagamento directo à própria UCP.
E a constatação da existência - aliás bem evidente - de caso julgado no que toca à forma do pagamento liberatório do preço da cortiça não é o mesmo que dizer ter-se formado caso julgado quanto à suscitada questão do enriquecimento sem causa do Estado à custa do empobrecimento da A. aqui recorrente.
Assim, também aqui se não aceita como correcto o alegado pela A..
Quanto à questão aludida em c):
Alegando neste recurso a A. diz a propósito que, ao declarar nula a sentença da 1ª Instância, o Acórdão ora sob recurso violou o estabelecido no art. 668º, nº 3, do CPCivil, no tocante à condenação do Estado em resultado da sub-rogação, dado não poder o mesmo conhecer e decidir em relação a nulidades não arguidas pelas partes.
Temos para nós que ainda aqui carece de razão a A..
Rememorando o ocorrido no processo, vejamos o porquê do afirmado.
Como se vê de fls. 247, a UCP, na audiência preliminar, sub-rogou na A. o direito de crédito que tem sobre o Estado e a mesma A. desistiu dos pedidos contra a aludida UCP, tendo logo sido homologada a desistência.
Foi depois proferido despacho saneador em que, partindo-se da validade da dita sub-rogação, se afirmou, em dado passo, que "a questão da legitimidade sempre estaria ultrapassada dada a sub-rogação agora formalizada".
O Estado, inconformado com esse despacho, dele agravou para a Relação e, alegando, discordou da ilegalidade da sub-rogação, por violação dos arts. 273º, nº 1, (alteração da causa de pedir e extemporaneidade dessa alteração) e 268º (desrespeito do princípio da estabilidade da instância), ambos do CPCivil.
Após prolação da sentença que condenou o Estado, este apelou da mesma e, ao alegar, disse ser a sub-rogação nula e de nenhum efeito e que a decisão, ao basear a condenação na dita sub-rogação, que aliás não fora invocada como fundamento do pedido, estava por isso ferida de nulidade.
A Relação, como se disse, revogou o decidido pela 1ª Instância e absolveu o R. do pedido formulado, com base no facto de a sub-rogação não ter qualquer efeito no processo porque, não tendo carácter oficioso, a sub-rogada e A. recorrente - que só ficou com o direito de pedir ou exigir ao devedor o cumprimento da obrigação em causa e que, por isso se quiser exercer o direito de que é titular terá de agir em consonância
- em vez de formular o necessário pedido contra o Estado nada requereu em tal domínio no momento próprio, já que ao acto de sub-rogação não se seguiu pedido algum no sentido de condenação do Estado a pagar-lhe a quantia em dívida à UCP.
Daí que a Relação não pudesse seguir o julgado da 1ª Instância por este ter condenado o Estado em algo que não fora peticionado.
Mas a Relação revogou ainda o decidido pela 1ª Instância porque, para além do já dito, a sentença condenou o Estado com base na sub-rogação da A. no direito da UCP esquecendo que a causa de pedir onde se fundava o pedido não era o facto jurídico resultante da sub-rogação, mas tão somente o enriquecimento sem causa.
Detendo-nos sobre o referido pela A. nesta problemática consideramos que não é lógica nem legalmente viável darmos a nossa adesão ao argumentado nas suas alegações pois que, ao invés do aí contido, é para nós correcta a orientação adoptada a propósito no Acórdão recorrido, tanto mais que - como aí se salienta - no caso concreto a sub-rogação, que determinou a alteração da causa de pedir, ocorreu numa fase posterior à fase dos articulados, ficando tal R. impossibilitado de se poder defender daquela causa de pedir.
E a verdade é que outra via não podia adoptar a Relação que não fosse a por si seguida, declarando nula a condenação do Estado em resultado da nulidade de que está inquinada a própria sub-rogação.
3. De tudo que se deixou dito em 2., que imediatamente antecede, é evidente que não se aceita o argumentação da A. recorrente nem as conclusões transcritas na parte final de I do presente Acórdão a que, como é manifesto, também se não adere.
Infere-se do antes exposto que vai manter-se intocado, como na verdade se mantém, o douto Acórdão recorrido.
III - Assim, nega-se a revista, com custas pela A. recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos