Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029443 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130043284 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 672/94 | ||
| Data: | 12/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não define expressamente o que seja justa causa quando a rescisão do contrato seja da iniciativa do trabalhador, mas não pode deixar de entender-se que o conceito constante do artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para o despedimento pela entidade patronal, é igualmente aplicável áquela hipótese, com as devidas adaptações. II - Para se desvincular com justa causa subjectiva, o trabalhador tem que provar uma conduta culposa da entidade patronal, subsumível a qualquer dos comportamentos enunciados no artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89 e que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, que se tenha tornado inexigível a sua permanência ao serviço da entidade patronal. III - Constituem justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos dos artigos 9 n. 1 e 35 n. 1 alínea b) n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, por referência ao artigo 21 alínea d) da LCT69, os seguintes comportamentos culposos da entidade patronal: - baixa de categoria do trabalhador de chefe de secção para 1. escriturário; - mudança de horário a tempo parcial, desde sempre cumprido, para horário a tempo completo; - retirada, sem prévia justificação ou explicação, do exercício de funções de directora de Hotel, exercida ininterruptamente durante 10 anos; - não atribuição ao trabalhador de quaisquer funções durante dois dias consecutivos; - atribuição, fora do quadro de condições previstas no artigo 22 n. 2 da LCT69, de funções de apanhado de horas extraordinárias, impróprias de empregado com a categoria de chefe de secção. | ||