Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004328
Nº Convencional: JSTJ00029443
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199512130043284
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 672/94
Data: 12/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não define expressamente o que seja justa causa quando a rescisão do contrato seja da iniciativa do trabalhador, mas não pode deixar de entender-se que o conceito constante do artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para o despedimento pela entidade patronal, é igualmente aplicável áquela hipótese, com as devidas adaptações.
II - Para se desvincular com justa causa subjectiva, o trabalhador tem que provar uma conduta culposa da entidade patronal, subsumível a qualquer dos comportamentos enunciados no artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89 e que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, que se tenha tornado inexigível a sua permanência ao serviço da entidade patronal.
III - Constituem justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos dos artigos 9 n. 1 e 35 n. 1 alínea b) n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, por referência ao artigo 21 alínea d) da LCT69, os seguintes comportamentos culposos da entidade patronal: - baixa de categoria do trabalhador de chefe de secção para
1. escriturário; - mudança de horário a tempo parcial, desde sempre cumprido, para horário a tempo completo;
- retirada, sem prévia justificação ou explicação, do exercício de funções de directora de Hotel, exercida ininterruptamente durante 10 anos; - não atribuição ao trabalhador de quaisquer funções durante dois dias consecutivos; - atribuição, fora do quadro de condições previstas no artigo 22 n. 2 da LCT69, de funções de apanhado de horas extraordinárias, impróprias de empregado com a categoria de chefe de secção.