Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067398
Nº Convencional: JSTJ00002983
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
DEPRECADA
Nº do Documento: SJ197904240673981
Data do Acordão: 04/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N286 ANO1979 PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Beneficiam do disposto no artigo 323, n. 2, do Codigo Civil os autores que, verificando-se a prescrição dos seus direitos em 12 de Dezembro de 1976, apresentaram a petição em 6 do mesmo mes, muito embora os reus so em 6 e 26 de Janeiro seguinte tenham sido citados e isto ainda que tivesse existido erro na indicação de residencia de alguns dos citandos e, quanto a re Companhia de Seguros, a deprecada fosse enviada pelo correio por os autores não se terem apresentado na Secretaria para a receber, desde que os factos atribuiveis a estes, posteriores aos resultantes da acção ou inacção do Tribunal, não possam reportar-se, numa ordem de grandeza superando os deste, causa necessaria das tardias citações.