Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001059 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | ADVOGADO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL ORDEM DOS ADVOGADOS PREVALENCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806220395163 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG624 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever de colaboração com a justiça, preconizado em termos gerais no n. 1 e parte do n. 2 do artigo 519 do Codigo de Processo Civil e artigo 215 do Codigo de Processo Penal de 1929, sofre limitações excepcionalmente admitidas pelo legislador, as quais respeitam a situações em que a pessoa que devia depor esta obrigada a guardar segredo de factos chegados ao seu conhecimento atraves do exercicio da respectiva profissão e que, dados a conhecer, prejudicam o Estado ou terceiro. II - Estão nas condições referidas, entre outros profissionais, os advogados, como se infere do artigo 81 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, dispondo o n. 5 daquele artigo 81 que não podem fazer prova em juizo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional. III - Não constitui violação daquela norma legal e, designadamente, da alinea d) do respectivo n. 1, a revelação em processo de factos conhecidos pelo advogado no ambito de negociações para acordo amigavel, quando respeitantes a contraparte e em relação aos quais foi o advogado solicitado a pronunciar-se profissionalmente, nem dizem respeito a pendencia. IV - Compete a Ordem dos Advogados, pelo seu Presidente do Conselho Distrital e em sede de recurso atraves do Presidente da Ordem, dizer quando ha violação do segredo profissional no que concerne aqueles profissionais, mas tal decisão não e inatacavel. V - Na verdade, a nossa Constituição da Republica assenta no principio do Estado de Direito (artigo 2), principio que abrange um conjunto de regras fundamentais dispersas pelo Tribunal Constitucional e entre estas contam-se: a da reserva da função jurisdicional para os tribunais (artigo 206) a da independencia dos tribunais (artigo 208) e da prevalencia das decisões dos tribunais sobre as de qualquer outra autoridade (artigo 210, n. 2), todas da Constituição da Republica. VI - Por isso não e vedado ao juiz validar depoimento ja prestado no processo por advogado sobre materia que entendeu não violar segredo de justiça, ainda que em consulta a Ordem dos Advogados efectuada pelo depoente relativamente a acto processual complementar do primeiro, venha aquela entidade a concluir estar a materia em causa a coberto do dever de sigilo profissional. | ||