Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
414/10.8TDEVR.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- António Santos Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 15-6;
- Oliveira Mendes, Código de Processo Penal, artigo 379.º, nota 4, AAVV, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 1133.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C), E) E D) E 414.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671., N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 06- 03-2014, PROCESSO N.º 89/01.5IDLSB.L1.S1;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 378/08.8JAFAR.E3.S1;
- DE 13-05-2014, PROCESSO N.º 1084/08.9TBCBR.C1.S1;
- DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 70/10.3T2AVR.C1.S1;
- DE 30-10-2014, PROCESSO N.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 107/2012;
- ACÓRDÃO N.º 400/2013;
- ACÓRDÃO N.º 508/2014, TODOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I - É de indeferir o recurso interposto pelo arguido quando: a) na parte criminal, o mesmo foi interposto para além dos 30 dias da data da prolação do acórdão condenatório, a pena aplicada é inferior a 5 anos de prisão e é uma pena substitutiva, o Tribunal da Relação confirmou a pena aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, ao abrigo dos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e d), e 414.º, n.º 2, do CPP; b) na parte cível, o Tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, sem qualquer voto vencido, por força do art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP.

II - Não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que se limita a decidir das nulidades invocadas pelo arguido – omissão de pronúncia e falta de fundamentação – por força do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.

III - Pelo que improcede a reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso para o STJ.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pela 1.ª secção criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juiz 20), foi condenado AA pela prática, como autor material, de um crime de peculato, nos termos do art. 375.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo mesmo período, com regime de prova, e na pena acessória de proibição do exercício da função de Comandante Nacional de Operações de Socorro (no âmbito da estrutura da Autoridade Nacional de Proteção Civil), pelo período de 4 (quatro) anos.

Foi ainda condenado ao pagamento de uma indemnização civil ao Estado Português, no valor de €102 537, 58.

2.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12.01.2017 (o arguido foi notificado, por via postal registada, a 13.01.2017, cf. fls. 4720), negou provimento ao recurso (tendo, igualmente, sido negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público) confirmando a decisão recorrida (quer na parte penal, quer na parte civil).

2.2. Veio, então, o arguido arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 379.º, n.º 1, do CPP, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Por acórdão de 11.01.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não existir qualquer nulidade, pelo que acordou “em indeferir a requerida declaração de nulidade do acórdão”.

3. Inconformado, veio, novamente, o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça (por requerimento junto aos autos a 20.02.2018, cf. fls. 4769 e ss) nos seguintes termos:

AA, Arguido com os sinais dos autos, encontrando-se notificado do douto Acórdão, proferido nestes autos em 11 de Janeiro de 2018, dele vem interpor recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, cuja motivação adiante junta, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atento o disposto nos artigos 399.º, 411.º e 432.º, n.º 1 al. b) e 433.º, todos do Código de Processo Penal.” (sublinhado nosso);

e tendo apresentado as seguintes conclusões:

«a) O Recorrente impugnou o acórdão proferido pela Primeira Instância, por não se conformar com a sua condenação, quer pela, alegada, prática do crime que lhe é imputado, quer no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos, na sequência do pedido de indemnização cível deduzido.

b) Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – que veio a confirmar, in totum, a decisão recorrida - o Recorrente, veio arguir a sua nulidade, com as consequências legais, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

c) Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação, perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, deixou em claro os argumentos e a direcção do pedido, continuando na mesma senda, i.e., decidindo que não ocorreram os apontados vícios.

d) O Recorrente não pode, pois, deixar de insistir na conclusão de que nenhuma das decisões proferidas conheceu o objecto do recurso em causa, uma vez que não abordaram/discutiram as suscitadas questões, as quais se mostram consubstanciadas no seguinte:

i. Que o procedimento era utilizado há já 30 anos pelo SNB, SNBPC e ANPC (e continuou a ser utilizado até, pelo menos, Dezembro de 2015, cfr. consta de relatório de contas apresentado pela ANPC junto do Tribunal de Contas – Proc. n.º 4/2015-AUDIT), como relação efetiva entre o Estado e os Bombeiros, aceite por todos e única forma de ultrapassar barreiras administrativas existentes sem ultrapassar a Lei, conforme os vários depoimentos das testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar.

ii. Que o Arguido não foi nem o criador nem o mentor de tais procedimentos, conforme os depoimentos das várias testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar.

iii. Que apesar do Arguido ter assumido a entrega de algumas faturas, estas não se aproximam, nem de perto nem de longe, dos valores que o MP apresenta, mas que não consegue provar, de acordo com os vários testemunhos.

iv. Que estas faturas ficam muito aquém dos € 102.000,00 indicados no processo e que o Ministério Público nunca conseguiu provar que fossem da responsabilidade do Arguido, não devendo estas ultrapassar os € 8.000,00 já que os equipamentos que foram adquiridos estavam todos em instalações da ANPC, ou mesmo na viatura distribuída oficialmente ao Arguido e as refeições foram só as respeitantes a almoços de trabalho que podiam ter 2 ou 40 pessoas.

A verdade é que os referidos € 100.000,00 foram imputados ao arguido sem qualquer prova produzida nesse sentido. Tanto mais que, mostra-se imputado ao arguido o facto de ter colocado a pagamento facturas de refeições de locais diferentes, onde o Ministério Pública afirma que o mesmo esteve, desde o norte do país passando pelo centro e sul, no mesmo dia à mesma hora ou a horas diferentes, mas a centenas de quilómetros de distância, o que é humanamente impossível, uma vez que o arguido não tem o dom da ubiquidade. Reitera-se que nenhum aprova foi feita nos autos que sustentasse, nem sequer minimamente, essa imputação.

E quanto aos € 8.000,00, estes foram gastos em equipamentos operacionais que se encontravam e encontram no CNOS, na viatura oficial do arguido, ou no armazém da ANPC em Sintra. Em nenhum momento esta situação foi investigada pelo Ministério Público, a única coisa que a acusação se limitou a fazer foi imputar ao Arguido os € 100.000,00, fazendo copy paste das conclusões do Processo Disciplinar feito pela IGAI, entidade que, também, não fez qualquer diligência para esclarecer esta factualidade, conforme resultou expressamente do depoimento da própria instrutora do processo disciplinar em Tribunal. Aliás, como também foi referido pela mencionada instrutora do processo disciplinar em Tribunal, a acusação limitou-se a imputar os € 100.000,00  ao Arguido, sem provas nenhumas.

Os € 8.000,00 foram também gastos em algumas refeições oficiais, mas nem o Ministério Público, nem as Primeira e Segunda Instâncias, dizem quais são, porque nada foi provado. E como nada lograram provar nem contra o Arguido, nem supostamente contra mais ninguém, o mais fácil foi fazerem o que foi feito, i.e., imputar tudo ao Arguido.

e) Efectivamente, nenhum juízo é avançado ou sequer gizado que abarque a análise das questões supra elencadas, sendo manifesta a omissão de pronúncia relativamente ao conteúdo destas questões levantadas pelo Recorrente.

f) Para além disso, o acórdão recorrido limita-se a considerações vagas e genéricas acerca do acórdão proferido em Segunda Instância, pelo que, de igual  modo, não pode ser considerado cumprido o dever de fundamentação.

g) Deste modo, o douto acórdão recorrido é nulo, tendo violado o disposto nos artigos 32.º, n.º 2, do artigo, 29.º, n.º 6 e 30.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 97.º, n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, do Código de Processo Penal.

h) Disposições legais que deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do Recorrente, pela, alegada, prática do crime que lhe é imputado e no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos.

Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer que se declare nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o Acórdão proferido, fazendo-se assim a Costumada JUSTIÇA!»

3. Por despacho de 10.05.2018, foi o recurso admitido por estar “em causa condenação em indemnização civil de montante superior a metade da alçada da Relação” (cf. fls. 4781).

4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu pugnando pela não admissibilidade do recurso e apresentando as seguintes conclusões:

«1.ª - O presente recurso para o STJ é inadmissível na parte criminal, posto que pelo acórdão recorrido a Relação conheceu do recurso interposto pelo arguido do acórdão pelo qual foi condenado na 1.ª instância, confirmando-   -o, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, ocorrendo assim o motivo para a inadmissibilidade do recurso estabelecido no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, ex vi art.º 432.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código;

2.ª – O recurso quanto à parte cível é extemporâneo dado que o recorrente só apresentou o respectivo recurso muito depois do prazo dos 30 dias estabelecidos no art.º 411.º do CPP, mais precisamente depois do tribunal a quo ter conhecido da alegada nulidade daquele acórdão recorrido, mas esta necessariamente somente sobre a questão criminal, sendo que, quanto à parte cível, porque o recurso tem por objecto a declaração de nulidade do acórdão recorrido que deve ser arguida no recurso – art.º 379.º, n.º 2 do CPP –, este deve ser interposto no citado prazo dos 30 dias, o que não foi feito, pelo que o acórdão recorrido transitou na parte cível desde 13/2/2017; 

3.ª – Ainda que por hipótese académica o recurso quanto à matéria cível fosse admissível, sempre se dirá que a não concordância com a fundamentação e a suposta omissão dali decorrente não constitui nulidade neste caso, posto que existe fundamentação e o tribunal a quo pronunciou-     -se dobre todas as questões relevantes para a boa decisão da causa.

4.ª – Face ao exposto, o recurso não deve ser admitido quanto à parte criminal, porque inadmissível, e, quanto à parte cível, por ser extemporâneo e, em todo ocaso, não merece provimento.»

5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer concluindo que “não estando o tribunal superior vinculado à decisão que admitiu o recurso (art. 414.º, n.º 3, do CPP) deverá o mesmo ser rejeitado”.

6. Notificado o arguido deste parecer, veio manter tudo o anteriormente apresentado em sede de motivação e conclusões da interposição do recurso (cf. fls. 4800).
7. Ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, do CPP, foi proferida pela juíza relatora decisão sumária — «De acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, por decisão sumária da relatora, rejeita-se o recurso, interposto pelo arguido AA,  nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, por força do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP, por se tratar de recurso de decisão irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.»
8. Veio o recorrente reclamar desta decisão tendo apresentado as seguintes conclusões:
«a) O ora Reclamante recorreu, de facto e de direito, do Acórdão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa;
b) O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, sem se pronunciar sobre as concretas questões que lhe foram submetidas para apreciação, ou seja, negando materialmente o direito do ora Reclamante ao segundo grau de jurisdição e quanto às poucas questões que apreciou não deu a conhecer o percurso cognitivo que, com base numa análise critica da prova, levou à formação da sua convicção;
c) Perante a falta de pronuncia sobre questões que me concreto lhe foram submetidas para apreciação e decisão bem como pela falta de dar a conhecer a análise critica da prova que fez e do respectivo percurso cognitivo que o levou a formar a sua convicção, o ora Reclamante alegou a nulidade do douto Acórdão do Tribunal da Relação;
d) Por Acórdão de 11/01/2018 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não existir qualquer das nulidades invocada e indeferiu a requerida declaração de nulidade do acórdão;
e) Continuando assim o ora Reclamante sem ter efectivo direito a 2º grau de jurisdição e não se conformando com tal restrição, ilegal e inconstitucional, ao seu direito de defesa bem como ao direito a processo justo e equitativo, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça;
f) Subidos os autos a esse mui Douto Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que "não estando o tribunal superior vinculado à decisão que admitiu o recurso (art. 414.º, n.º 3, do CPP) deverá o mesmo ser rejeitado.
g) A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora decidiu que: "tratando-se de um recurso de uma decisão que apenas deliberou sobre as nulidades invocadas em relação a um outro acórdão, sem que tivesse conhecido do pedido de indemnização civil ou do crime praticado, necessariamente teremos de concluir que também este recurso é inadmissível, por força do disposto no art. 400.º, nº 1, al. c) do CPP. Decidindo:
De acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP, por decisão sumária da relatora, rejeita-se o recurso, interposto pelo arguido AA, nos termos do art. 420.º, nº 1, al. b) do CPP, por força do disposto no art. 414.º, nº 2 do CPP, por se tratar de recurso de decisão irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP."
h) Dispõe o Artigo 400.º , nº 1, al. c) que não é admissível recurso"De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;"
i) E este é o fundamento legal da Exma. Sra. Juízo Conselheira Relatora para rejeitar o recurso; j) Ora com o devido respeito não pode o ora Reclamante conformar-se com tal decisão, porquanto é precisamente por considerar que efectivamente a Relação não conheceu do objecto do processo - recurso - que arguiu a nulidade do Acórdão;
k) É que se não fosse a decisão da Relação nula por falta de omissão e fundamentação teria a mesma conhecido do objecto do processo;
l) É uma veemente negação do direito de defesa e do direito a processo justo e equitativo bem como do principio estruturante do direito penal - in dúbio pró reo - o ora Reclamante alegar a nulidade do Acórdão da Relação que efectivamente não conheceu das questões que lhe foram submetidas pelo ora Reclamante e precisamente por ter cometido a nulidade de não o ter feito, quando devia, essa decisão nula por omissão de pronúncia, por ser nula merecer a tutela judicial de ser irrecorrível!?
m) Ou seja, verifica-se, de acordo com a decisão de que ora se reclama, uma subversão e negação do direito ao 2º grau de jurisdição; Vejamos, o Arguido recorreu; o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões que em concreto que foram submetidas à sua apreciação e em vez da decisão ser nula e por conseguinte ser revogada e substituída por outra, entendeu a Sra. Juíza Conselheira Relatora que como a Relação não conheceu do objecto do processo a sua decisão, nula, é irrecorrível;
n) Portanto o direito ao recurso só tem aplicação perante decisões válidas, perante decisões nulas não existe direito ao recurso quando esta nulidade advier precisamente do Tribunal se ter deixado de pronunciar sobre questões que para o efeito lhe foram submetidas!
o) O Acórdão da Relação é extenso, é verdade; mas lendo-o constacta-se que não se pronuncia sobre as questões que em concreto lhe foram submetidas para apreciação e também não dá a conhecer qual o percurso cognitivo que fez para o levar a concluir nas outras situações de modo diferente do que concluiu a título meramente exemplificativo, na que se passa a transcrever: "Crêem-se estes depoimentos - muito em particular, repete-se, os do próprio Comandante BB e da testemunha CC, que se revelam absolutamente coerentes e complementares entre si - suficientemente claros no sentido de, desde logo, afastar qualquer intervenção do arguido AA na decisão de "nivelar" o vencimento da pessoa aqui em causa através do recurso ao esquema que se apura definido objectivamente nos autos. ... Mas não se demonstra, outrossim, que haja sido o arguido AA a determinar que se procedesse por qualquer destas formas. A decisão em causa situa-se bem a montante da sua responsabilidade, terá pertencido aos responsáveis titulares da ANPC à data da requisição daquele Comandante à FA, e aquilo que entre estes e BB ficou na altura acertado, e as indicações que nesse sentido foram dadas para que os procedimentos tendentes à sua execução fossem adoptados, terá excedido, aqui sim, o poder decisório ou de intervenção operacional do arguido."
p) Nos termos do nº 1 do Artigo 32º da CRP, "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
q) Tal direito não é assegurado pelo simples facto de em termos formais haver uma decisão proferida pelo Tribunal de Recurso que não se pronuncia em concreto sobre as questões que lhe foram colocadas;
r) E que se limita a transcrever a decisão da 1ª Instância, as alegações de recurso do recorrente bem como as contra-alegações do Recorrido, a transcrever igualmente a transcrição da gravação da prova que o Recorrente juntou com as alegações de recurso e a diversas alusões genéricas e abstractas sobre a livre convicção do julgador;
s) Sem que contudo se tenha pronunciado em concreto sobre as questões que também em concreto lhe foram submetidas e que são:
" i. Que o procedimento era utilizado há já 30 anos pelo SNB, SNBPC e ANPC (e continuou a ser utilizado até, pelo menos, Dezembro de 2015, cfr. consta de relatório de contas apresentado pela ANPC junto do Tribunal de Contas – Proc. n.º 4/2015-AUDIT), como relação efetiva entre o Estado e os Bombeiros, aceite por todos e única forma de ultrapassar barreiras administrativas existentes sem ultrapassar a Lei, conforme os vários depoimentos das testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar.
 iv. Que o Arguido não foi nem o criador nem o mentor de tais procedimentos, conforme os depoimentos das várias testemunhas e que o MP não conseguiu contrariar.
 v. Que apesar do Arguido ter assumido a entrega de algumas faturas, estas não se aproximam, nem de perto nem de longe, dos valores que o MP apresenta, mas que não consegue provar, de acordo com os vários testemunhos.
 vi. Que estas faturas ficam muito aquém dos € 102.000,00 indicados no processo e que o Ministério Público nunca conseguiu provar que fossem da responsabilidade do Arguido, não devendo estas ultrapassar os € 8.000,00 já que os equipamentos que foram adquiridos estavam todos em instalações da ANPC, ou mesmo na viatura distribuída oficialmente ao Arguido e as refeições foram só as respeitantes a almoços de trabalho que podiam ter 2 ou 40 pessoas. A verdade é que os referidos € 100.000,00 foram imputados ao arguido sem qualquer prova produzida nesse sentido. Tanto mais que, mostra-se imputado ao arguido o facto de ter colocado a pagamento facturas de refeições de locais diferentes, onde o Ministério Pública afirma que o mesmo esteve, desde o norte do país passando pelo centro e sul, no mesmo dia à mesma hora ou a horas diferentes, mas a centenas de quilómetros de distância, o que é humanamente impossível, uma vez que o arguido não tem o dom da ubiquidade. Reitera-se que nenhum aprova foi feita nos autos que sustentasse, nem sequer minimamente, essa imputação. E quanto aos € 8.000,00, estes foram gastos em equipamentos operacionais que se encontravam e encontram no CNOS, na viatura oficial do arguido, ou no armazém da ANPC em Sintra. Em nenhum momento esta situação foi investigada pelo Ministério Público, a única coisa que a acusação se limitou a fazer foi imputar ao Arguido os € 100.000,00, fazendo copy paste das conclusões do Processo Disciplinar feito pela IGAI, entidade que, também, não fez qualquer diligência para esclarecer esta factualidade, conforme resultou expressamente do depoimento da própria instrutora do processo disciplinar em Tribunal. Aliás, como também foi referido pela mencionada instrutora do processo disciplinar em Tribunal, a acusação limitou-se a imputar os € 100.000,00 ao Arguido, sem provas nenhumas. Os € 8.000,00 foram também gastos em algumas refeições oficiais, mas nem o Ministério Público, nem as Primeira e Segunda Instâncias, dizem quais são, porque nada foi provado. E como nada lograram provar nem contra o Arguido, nem supostamente contra mais ninguém, o mais fácil foi fazerem o que foi feito, i.e., imputar tudo ao Arguido."
t) Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação, perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, deixou em claro os argumentos e a direcção do pedido, continuando na mesma senda, i.e., decidindo que não ocorreram os apontados vícios u) Em todo o caso são evidentes essa omissão e falta de fundamentação e, bem assim, a nulidade
v) E, o acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação, também, não trata das questões colocadas e também não responde a cada um dos motivos e argumentos, usados pelo Recorrente, assimilando os vícios do anterior
x) Com efeito, os termos desse acórdão reconduzem a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre as supra indicadas questões que o Recorrente, expressamente, suscitou e pôs em equação perante o Tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, devia ter tomado conhecimento.
z) O Recorrente não pode, pois, deixar de insistir na conclusão de que nenhuma das decisões proferidas conheceu o objecto do recurso em causa, uma vez que não abordaram/discutiram as suscitadas questões
aa) Com efeito, nenhum juízo é avançado ou sequer gizado que abarque a análise das questões supra elencadas, sendo manifesta a omissão de pronúncia relativamente ao conteúdo destas questões levantadas pelo Recorrente
bb) Acresce que, o acórdão recorrido limita-se a considerações vagas e genéricas acerca do acórdão proferido em Segunda Instância, pelo que não pode ser considerado cumprido o dever de fundamentação
cc) Também aqui estamos perante a remissão para a decisão da Segunda Instância e uma adesão genérica às considerações aduzidas na mesma, sem qualquer análise crítica
dd) E, tal não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que o Recorrente funda a sua posição na controvérsia, ao contrário do que é referido no acórdão colocado em crise.
ee) Deste modo, o douto acórdão recorrido é nulo, tendo violado o disposto nos artigos 32.º, n.º 2, do artigo, 29.º, n.º 6 e 30.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 97.º, n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, do Código de Processo Penal
ff) Disposições legais que deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do Recorrente, pela, alegada, prática do crime que lhe é imputado e no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos
gg) Perante uma tal nulidade, que se vem arguindo, não se pode o ora Reclamante conformar que a Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora tenha decidido precisamente que por o Acórdão não ter conhecido do objecto do processo não é recorrível, quando este não decidiu do objecto do processo pela nulidade que enferma e quando é precisamente por tal omissão de pronúncia que se alega a nulidade do mesmo
hh) É inconcebível que uma decisão que não tenha conhecido do objecto do processo quando o devia ter feito, e que seja por conseguinte nula, seja irrecorrível, pois é destas decisões que deviam ter conhecido do objecto e não conheceram que mais necessidade tem de se recorrer ii) Seria uma aberratio iures não poder recorrer-se de decisões que são nulas por omissão de pronúncia com o fundamento de que como as mesmas não conheceram do objecto do processo, quando o deveriam ter feito, o que acarreta a nulidade das mesmas - são irrecorríveis
jj) A interpretação feita pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora de que a decisão é irrecorrível por não ter conhecido do objecto do processo, quando na realidade a decisão é nula precisamente por não ter conhecido do objecto do recurso, conduziria à inconstitucionalidade do disposto na alínea c) do nº 1 do Artigo 400.º do CPP quando interpretado nesse sentido, ou seja, de que a decisão que não conheça do objecto do processo, quando dele deva conhecer, em vez de nula por omissão de pronúncia, é irrecorrível, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 29.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 32º, nºs 1 e 2 e 205º, nº 1 da CRP;
kk) O que se alega para todos os efeitos legais, maxime, para os efeitos previstos no na alínea b) do nº 1 Artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;
ll) Cabendo ainda aqui alegar que a violação ao recurso efectivo, viola o disposto no Artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
mm) E que jamais esse direito, a recurso efectivo, se poderá considerar assegurado com uma decisão que não aprecia, não julga e não decide de todas as questões que em concreto, em sede de recurso, foram submetidas à sua apreciação bem como tecendo considerações vagas e genéricas sobre as outras que em concreto lhe foram submetidas, como se verifica no caso sub judice.
nn) Não é pelo facto de o Tribunal da Relação, à semelhança do Tribunal da 1ª Instância não conseguirem concretizar nem fundamentar como é que chegaram à quantia em que condenaram o ora Reclamante que é aceitável que se "furtem" à pronuncia sobre tal questão; assim como não é pelo facto de não terem qualquer fundamentação lógica para terem condenado o ora Reclamante por este ter sem dolo de prejudicar quem quer que fosse, aderido à prática que alguém instituiu e que de forma unanimemente aceite por todos se verificava há décadas antes do Reclamante desempenhar as funções em causa que se lhe pode negar o direito a conhecer o percurso cognitivo que levou o Tribunal a quo a formar a convicção que formou após a análise objectivo e critica das provas que a Lei lhe impõe.
oo) É que na realidade a ANPC tinha instituída há vários anos (décadas) antes de o Reclamante desempenhar as funções que desempenhou, uma prática para poder suportar as despesas que tinha que suportar, a qual todos os Administradores, Directores e Presidentes bem como o pessoal administrativo conheciam, que era abertamente aceite por todos e que o ora Reclamante se limitou a dar continuidade, sem que com isso tivesse lesado o Estado, porquanto cabia sempre a este suportar as ditas despesas, as formalidades é que não eram asseguradas;
pp) Em relação a outras despesas cujo Arguido/Reclamante nem sequer conhece a proveniência, como por exemplo ser-lhe imputado que tenha consumido várias refeições no mesmo dia e hora mas em locais diferentes e distantes um do outro em várias centenas de quilómetros de distância como se o Reclamante tivesse o dom da ubiquidade, também não será pela dificuldade lógica de se sustentar uma tal acusação/condenação por tais factos que ficará o Tribunal isento do seu dever de fundamentação;
qq) Não se podendo aqui deixar de frisar que este dever de fundamentação não se cumpre com alusões vagas e genéricas sobre variadíssimos aspectos doutrinários e/ou jurisprudências mas sim esclarecendo, mostrando, em concreto, como e porque é que formou a sua convicção num sentido e não no outro. O que de todo o Tribunal não fez.
rr) Deste modo, o douto acórdão recorrido é nulo, tendo violado o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, do artigo, 29.º, n.º 6 e 30.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º, n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, do Código de Processo Penal e Artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
ss) Pois uma decisão nula, por omissão de pronúncia, pelo simples facto de o ser, não pode tornar-se irrecorrível sob pena de para além de ser ilegal e inconstitucional violar o fim último dos Tribunais - fazer justiça - e atentar contra um dos mais elementares deveres do Estado de Direito - garantir justiça.
tt) Pelo contrário, é precisamente por a decisão não ter conhecido do objecto do recurso, quando o devia ter feito que é nula e como tal ser recorrível. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA!»
9. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência da qual procede este acórdão.


II

Fundamentação


           1. Na decisão sumária, proferida pela relatora, entendeu-se que o recurso interposto era inadmissível, porquanto:

      «8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, o arguido viu confirmado o acórdão prolatado em 1.ª instância. Manteve-se, pois, a condenação do arguido pelo crime de peculato, com uma pena inferior a 5 anos, substituída por uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, e manteve-se também a aplicação da pena acessória.

Assim sendo, e dada a conformidade entre ambos os acórdãos, não só nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível o recurso, como também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, o recurso não seria admissível, por ter sido aplicada pena de prisão inferior a 5 anos.

E também aquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão no que respeita à condenação no pedido de indemnização civil. Mas, também esta parte da decisão é irrecorrível por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.

E sabendo ser inadmissível o recurso, o arguido limitou-se a arguir as nulidades da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 105.º, 120 e 379.º, todos do CPP.

Além disto, deve ainda salientar-se que um possível recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, deveria ter sido apresentado no prazo de 30 dias (nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP) após a prolação daquele acórdão — ou seja, em fevereiro de 2017, em simultâneo com o recurso onde foram alegadas as nulidades do mesmo acórdão. Pelo que, qualquer recurso interposto após aquela data é intempestivo.

9. Mas, vejamos de que decisão é agora interposto recurso.

O recurso agora interposto refere-se expressamente não ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, que decidiu do objeto do processo. O recurso agora interposto é um recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11.01.2018, e que decidiu não padecer de qualquer nulidade o acórdão anteriormente proferido.

Ou seja, ainda que no despacho de admissão se tenha referido que o recurso era admissível tendo em conta o valor da indemnização ser superior a metade da alçada do tribunal, o certo é que o recurso interposto refere-se ao acórdão que apenas decidiu sobre a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação que havia sido invocada, nada tendo decidido quanto ao objeto do processo, quer no que respeita à matéria penal, quer à matéria civil. E vem alegar que “o acórdão recorrido limita-se a considerações vagas e genéricas acerca do acórdão proferido em Segunda Instância” [conclusão f) — se dúvidas ainda houvesse, aqui obtemos a confirmação de que o arguido pretende recorrer do último acórdão do tribunal da relação de Lisboa de janeiro de 2018], considerando que este acórdão não cumpriu o dever de fundamentação, e requerendo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Considerando que o arguido recorre do acórdão prolatado a 11 de janeiro de 2018, e que o recurso foi interposto a 20.02.2018, não se pode concluir pela sua intempestividade.

Porém, tratando-se de um recurso de uma decisão que apenas deliberou sobre as nulidades invocadas em relação a um outro acórdão, sem que tivesse conhecido do pedido de indemnização civil ou do crime praticado, necessariamente teremos de concluir que também este recurso é inadmissível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.»

            2. A reclamação é agora apresentada na expectativa de que a conferência divirja da decisão tomada.

            Os argumentos agora apresentados contra a decisão sumária são os seguintes:

             - o recurso foi rejeitado com base no disposto no art. 400.º, nº 1, al. c), do CPP, o que é inadmissível porque o recurso agora interposto foi exatamente por o recorrente considerar que o Tribunal da Relação não conheceu do objeto do recurso, tendo, em consequência, arguido a nulidade do acórdão;

- não admitir agora o recurso considerando que o acórdão não decidiu sobre o objeto do processo será não admitir o duplo grau de jurisdição, contrariamente ao consagrado constitucionalmente, maxime no art. 32.º, n.º 1, da CRP;

- a rejeição do recurso interposto implica que só seja admissível o recurso de decisões válidas.

3. Comecemos por salientar que:

- o arguido recorre, em fevereiro de 2018 (cf. fls. 4760), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2018 — “AA, Arguido com os sinais dos autos, encontrando-se notificado do douto Acórdão, proferido nestes autos em 11 de Janeiro de 2018, dele vem interpor recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça....” (cf. fls. 4769);

- o acórdão de 11.01.2018, do qual o arguido recorre, pretende responder à arguição de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do art. 379.º, n.º 1, do CPP, do acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.01.2017, notificado ao arguido na pessoa do seu Defensor Oficioso a 13.01.2017, por via postal registada (cf. fls. 4720);

- após decisão da 1.ª secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juiz 20, de 13.07.2015, que condenou o arguido

. por um crime de peculato [nos termos dos arts. 375.º, n.º 1, do CP] na pena de prisão de 4 anos e 6 meses, substituída pela pena de suspensão de execução da pena de prisão, pelo período de 4 anos e 6 meses, com regime de prova (nos termos do art. 53.º n.º 3, do CP), e

. na pena acessória de proibição do exercício da função de Comandante Nacional de Operações de Socorro (no âmbito da estrutura da Autoridade Nacional de Proteção Civil), pelo período de 4 anos [nos termos do art. 66.º, n.º 1, als. a) e c), do CP],

. e, dando procedência parcial ao pedido de indemnização civil apresentado pelo Estado Português a 17.02.2012 (cf. fls. 2404), condenou o arguido ao pagamento da quantia de € 102 537, 58,

o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.01.2017, decidiu que: “negar provimento aos recursos, confirmando a douta decisão recorrida”.

Tendo em conta o exposto, é preciso distinguir duas coisas:

1) o arguido recorre para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11. 01.2018;

2) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2018 decide apenas sobre a arguição de nulidades do anterior acórdão, sem que nada aprecie relativamente ao objeto do processo;

2) o arguido não recorre do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o objeto do processo, de 12.01.2017.

3.1. O arguido poderia, em fevereiro de 2018, quando interpõe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.01.2017?

Não. Por três razões.

Primeira razão e decisiva, porque o arguido, quando interpõe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, diz expressamente que recorre da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de janeiro de 2018.

Segunda razão, porque, nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP, o recurso deveria ter sido interposto num prazo de 30 dias após a decisão prolatada em 2017. Tendo o recurso sido interposto em 2018, o prazo há muito tinha sido ultrapassado.

Terceira razão, porque, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de janeiro de 2017 confirmado a decisão de 1.ª instância, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a decisão é irrecorrível na parte penal, sendo igualmente irrecorrível na parte civil, por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPP ex vi art. 4.º, do CPP.

Foi o que se disse de forma muito sintética (em obediência ao disposto no art. 417.º, n.º 6, do CPP) na decisão sumária:

«8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, o arguido viu confirmado o acórdão prolatado em 1.ª instância. Manteve-se, pois, a condenação do arguido pelo crime de peculato, com uma pena inferior a 5 anos, substituída por uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, e manteve-se também a aplicação da pena acessória.

Assim sendo, e dada a conformidade entre ambos os acórdãos, não só nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível o recurso, como também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, o recurso não seria admissível, por ter sido aplicada pena de prisão inferior a 5 anos.

E também aquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão no que respeita à condenação no pedido de indemnização civil. Mas, também esta parte da decisão é irrecorrível por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP.

E sabendo ser inadmissível o recurso, o arguido limitou-se a arguir as nulidades da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 105.º, 120 e 379.º, todos do CPP.

Além disto, deve ainda salientar-se que um possível recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, deveria ter sido apresentado no prazo de 30 dias (nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP) após a prolação daquele acórdão — ou seja, em fevereiro de 2017, em simultâneo com o recurso onde foram alegadas as nulidades do mesmo acórdão. Pelo que, qualquer recurso interposto após aquela data é intempestivo.»

E isto é assim porquanto:

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, o arguido viu confirmado o acórdão prolatado em 1.ª instância. Manteve-se, pois, a condenação do arguido pelo crime de peculato, com uma pena inferior a 5 anos, substituída por uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, e manteve-se também a aplicação da pena acessória.

Assim sendo, e dada a conformidade entre ambos os acórdãos, não só nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível o recurso, como também por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, o recurso não seria admissível, por ter sido aplicada pena de prisão inferior a 5 anos.

E sabendo ser inadmissível o recurso, o arguido limitou-se a arguir as nulidades da decisão, nos termos dos arts. 105.º, 120 e 379.º, todos do CPP.

E não se diga que, sendo inadmissível o recurso por ter aplicada pena de prisão inferior a 5 anos e ainda por ter sido confirmada decisão anterior, estamos perante uma interpretação inconstitucional por limitadora do direito ao recurso do arguido.

Na verdade, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a afirmação de que a Constituição da República Portuguesa, ao assegurar no art. 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo ser constitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em 1.ª instância e depois em sede de recurso no Tribunal da Relação, está assegurado o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso.

A admissibilidade excecional do duplo grau de recurso (triplo grau de jurisdição) apenas ocorre quando haja condenação superior a 8 anos ainda que haja confirmação da decisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario), todavia não há uma imposição constitucional, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto a um efetivo triplo grau de jurisdição.

Porém, aquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tinha também mantido a decisão no que respeita à condenação no pedido de indemnização civil.

Quanto a isto apenas referiu que:

“Assim concluindo, e patente que é, nos precisos termos considerados na decisão, o preenchimento, mediante acção descrita pelos factos provados, dos elementos material e subjectivo do crime por que o recorrente foi condenado, não pode ter acolhimento a sua pretensão a absolvição da imputação de tal crime.

Face a tal preenchimento do tipo de ilícito criminal não colhe, obviamente, o seu entendimento de que estaria em causa tão só matéria do foro administrativo — por forma alguma podendo extrair‑se da decisão recorrida, designadamente dos segmentos que da mesma invoca, nomeadamente [nota 33 (...)] de fs. 168 do acórdão (onde se explana a fundamentação do preenchimento do elemento do tipo criminal relativo à qualidade de funcionário do arguido) ou a fs. 186 (onde se fundamente a verificação dos pressupostos da aplicação da pena acessória) o reconhecimento de tal afirmação que, logo com a fundamentação do assumido quanto ao preenchimento dos elementos daquele tipo com a conduta em causa, expressamente o contraria.

Improcede assim o recurso também no que concerne à impugnação que em tal medida foi deduzida à decisão assumida sobre subsunção jurídico-penal dos factos.

Bem assim, claudicando o pressuposto em que assentava a sua argumentação e pretensão a respeito [nota 34 (...)], não pode ter acolhimento a sua pretensão a absolvição do pedido de indemnização civil, mostrando-se, ao contrário do que pretende e nos precisos termos considerados a fs. 189 a 191, preenchidos os pressupostos da responsabilidade respectiva relativamente ao montante por que foi julgado procedente, encontrado e fixado, também contra o que defende, em moldes devidamente estruturados na matéria de facto disponível para além de dúvida que, em qualquer medida, o pudesse beneficiar.

Também neste segmento improcede pois o recurso do arguido que assim não obterá, em qualquer medida, provimento.” (cf. fls. 4713/verso-4714/verso)

Ora, ainda que nos termos do art. 400.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e tendo em conta a alçada do Tribunal da Relação, pareça ser admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal, que entende que devem ser cumpridos os requisitos do disposto no art. 671.º, do CPC, também não é admissível o recurso da parte civil. Na verdade, o Tribunal recorrido não só confirmou a decisão de 1.ª instância, como não houve qualquer voto de vencido na decisão, nem foi apresentada fundamentação diferente.

Ora, perante a manutenção da decisão e identidade dos fundamentos, estamos perante uma situação clara de dupla conforme a inviabilizar o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29.08, e com a alteração ao art. 400.º, n.º 3, do CPP, procedeu-se a uma alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o STJ quanto às decisões sobre o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal; a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria civil deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido.

A recorribilidade da decisão sobre matéria civil desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o STJ, restrito à matéria civil, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adotados pelo CPC. Ao estabelecer no n.º 3 do art. 400.º do CPP que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para este Supremo Tribunal dos acórdãos proferidos em recurso pelo Tribunal da Relação, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil.

Como a recorribilidade da matéria civil deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria de cunho criminal, ao contrário do que sucedia até 2007, o recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o n.º 3 ao citado art. 400.º, não definiu normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve levar o julgador a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil, assim se estabelecendo um mesmo regime de admissibilidade do recurso referente a pedidos de indemnização civil, quer sejam processados por apenso ao processo penal, quer o sejam em separado.

Explicando melhor:

Como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cf. arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432,º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria civil passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no CPC, já que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal.

Assim, no que diz respeito à admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria civil, procurou estabelecer-se uma igualdade entre a ação civil enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em ação de cunho exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução (enxertada ou autónoma) do pedido de indemnização civil não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais hierarquicamente superiores. Aliás, em conformidade com a exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X (que deu origem à versão atual do art. 400.º, n.º 3 do CPP), onde se afirmou: “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”, querendo assim afirmar a igualdade quanto ao que sucederia em processo civil.

Acresce que, e seguindo os argumentos deste Tribunal em acórdão proferido no âmbito do processo n.º 168/11.0GBSVV.C1.S1 (relator: Juiz Conselheiro Manuel Braz), “[n]ão existe, efectivamente, razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do art.º 148º, n.º 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do art.º 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do n.º 3 do art.º 671.º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal.”

E assim, a jurisprudência do STJ, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal[1].

Nestes autos, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Estado Português foi interposto a 17.02.2012 (cf. fls. 2404), a sentença do tribunal de 1.ª instância é de 13.07.2015, e o primeiro acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido em janeiro de 2017.

Deste modo, constata-se que a decisão condenatória, do tribunal de 1.ª instância, e o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, foram proferidos no âmbito do período de vigência do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.

E a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma absolutamente pacífica, que a recorribilidade de uma decisão ou, de outro modo, que a admissibilidade do recurso deve ser regulada pela lei processual que estiver em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida.

Sob a epígrafe “Decisões que comportam revista”, estabelece o art. 671.º, n.º 3, do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Este regime de (in)admissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, tem aplicação a todos os processos civis instaurados após o dia 01 de Janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, ocorrida no dia 01 de Setembro de 2013, conforme decorre, a contrario, da norma transitória vertida no art. 7.º deste diploma legal.

Se, por força do art. 7.º da Lei 41/2013, é de aplicar o regime dos recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24.08, às decisões judiciais proferidas a partir da entrada em vigor dessa Lei (ou seja, após o dia 01 de Setembro de 2013, por força do disposto no art. 8.º da Lei 41/2013) quanto aos processos civis instaurados antes do dia 01 de Janeiro de 2008, desde logo, a contrario, é de aplicar, de pleno, o regime de (in)admissibilidade dos recursos constante do novo CPC (maxime o seu art. 671.º), aos processos cíveis instaurados e às decisões judiciais proferidas após essas datas[2].

Assinala António S. Geraldes, na obra citada, que, no que toca a decisões judiciais proferidas a partir do dia 01 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, como se viu, “(…) tratando-se de decisões proferidas no âmbito de processos instaurados já a partir de 1 de Janeiro de 2008, seguem integralmente o regime agora previsto no NCPC, nos termos do art. 5.º n.º 1 da lei Preambular.”.

Isto significa que, quanto aos recursos de decisões proferidas a partir do dia 01 de Setembro de 2013, em processos cíveis instauradas após 01 de Janeiro 2008, aplica-se o regime da dupla conforme vertido no art. 671.º, n.º 3, do novo CPC.

Concluindo, o acórdão do Tribunal da Relação só admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos de revista excecional previstos pelo art. 672.º do CPC, quando, em casos de dupla conforme, não exista unanimidade por parte dos Senhores Juízes Desembargadores e a decisão recorrida apresente uma fundamentação essencialmente divergente da sufragada pela decisão (sentença ou acórdão) do tribunal de 1.ª instância.

“Confirmação” significa coincidência decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a sentença ou acórdão do tribunal de 1.ª instância, o que abrange, quer a coincidência total dos segmentos decisórios em confronto (o que se obtém mediante a confirmação pela Relação de toda a decisão do tribunal de 1.ª instância), quer a coincidência parcial, desde que a decisão contenha segmentos distintos e autónomos, em que, naturalmente, quanto aos mesmos, ocorra confirmação do decidido[3].

A este propósito, importa aqui deixar as palavras que, em jeito mais expressivo, foram vertidas na revista n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1: “(…) nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles (…)”.

Por seu turno, “fundamentação essencialmente diferente” significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa.

A simples diferença na fundamentação não obsta à inadmissibilidade de recurso para o STJ. A lei impõe uma diferença qualificada, nas suas palavras, uma “fundamentação essencialmente diferente”, o n.º 3 do art. 671.º do CPC exige que a fundamentação de direito apresentada pela sentença da 1.ª instância seja drástica ou profundamente divergente face àquela que sustenta o acórdão do tribunal de recurso.

No caso vertente, mostra-se integralmente confirmada, em sede de recurso, a sentença do tribunal de 1.ª instância. À semelhança da sentença de 1.ª instância, sem discrepâncias algumas, também o Tribunal da Relação de Lisboa considerou adequada a indemnização arbitrada.

Ou seja, o acórdão recorrido nada acrescentou à sentença do tribunal de 1.ª instância quanto à fundamentação da condenação no pagamento da quantia pecuniária em causa.

Deste modo, não subsistem dúvidas que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa não admite recurso para o STJ, na parte em que determinou a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização civil, tanto mais que não foi alegada pelo recorrente, nem se perspetiva, nenhuma causa que justificasse a sua revisão excecional, à luz do disposto nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

Assim sendo, pese embora a admissão do recurso interposto pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 414.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, esta decisão não vincula este Tribunal, pelo que consideramos ser inadmissível o recurso também daquela decisão.

            De tudo o exposto, conclui-se que não se pode admitir o recurso de uma decisão (a de janeiro de 2017) relativamente à qual o recorrente não interpôs o recurso, porque o recorrente na interposição apresentada refere-se a outra decisão. Mas ainda que por lapso pudéssemos considerar que o recorrente se estava a referir ao primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, então o recurso é não só inadmissível por extemporâneo, como para além disso é inadmissível por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, e art. 671.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP.

    3.2. Tendo o recorrente interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de janeiro de 2018, que se limitou a analisar a verificação ou não das nulidades arguidas (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação), é admissível o recurso?

            Não, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.

            Foi o que se disse na decisão sumária:

«9. Mas, vejamos de que decisão é agora interposto recurso.

O recurso agora interposto refere-se expressamente não ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2017, que decidiu do objeto do processo. O recurso agora interposto é um recurso do acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, datado de 11.01.2018, e que decidiu não padecer de qualquer nulidade o acórdão anteriormente proferido.

Ou seja, ainda que no despacho de admissão se tenha referido que o recurso era admissível tendo em conta o valor da indemnização ser superior a metade da alçada do tribunal, o certo é que o recurso interposto refere-se ao acórdão que apenas decidiu sobre a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação que havia sido invocada, nada tendo decidido quanto ao objeto do processo, quer no que respeita à matéria penal, quer à matéria civil. E vem alegar que “o acórdão recorrido limita-se a considerações vagas e genéricas acerca do acórdão proferido em Segunda Instância” [conclusão f) — se dúvidas ainda houvesse, aqui obtemos a confirmação de que o arguido pretende recorrer do último acórdão do tribunal da relação de Lisboa de janeiro de 2018], considerando que este acórdão não cumpriu o dever de fundamentação, e requerendo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Considerando que o arguido recorre do acórdão prolatado a 11 de janeiro de 2018, e que o recurso foi interposto a 20.02.2018, não se pode concluir pela sua intempestividade.

Porém, tratando-se de um recurso de uma decisão que apenas deliberou sobre as nulidades invocadas em relação a um outro acórdão, sem que tivesse conhecido do pedido de indemnização civil ou do crime praticado, necessariamente teremos de concluir que também este recurso é inadmissível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.»

   E porque a decisão tinha necessariamente que se referir ao recurso que foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2018, concluiu-se que “De acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, por decisão sumária da relatora, rejeita-se o recurso, interposto pelo arguido AA,  nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, por força do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP, por se tratar de recurso de decisão irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.”.

    Se o recorrente ainda queria alegar nulidades daquele último acórdão, e não sendo admissível o recurso, teria necessariamente que o fazer para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no art. 120.º, do CPP, e no prazo determinado no art. 105.º, do CPP[4].

Entende o recorrente que a não possibilidade de recurso [por inadmissibilidade de acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não ter conhecido do objeto do processo], desta última decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça constitui uma limitação inconstitucional do direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.

  Na verdade, a irrecorribilidade desta decisão ocorre como consequência da nova redação dada ao art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pela reforma de 2007 (a redação atual foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08).

Anteriormente, era apenas determinada a irrecorribilidade das decisões proferidas pelas Relações em recurso que não tivessem posto termo à causa — “1- Não é admissível recurso: (...) c) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa” (na redação original do CPP); perante esta redação, o acórdão agora em discussão seria recorrível uma vez que punha termo à causa.

O mesmo não se pode concluir perante a nova redação, pois foi estabelecido expressamente que, independentemente de colocar ou não termo à causa, não são recorríveis os acórdãos que não conheçam do objeto do recurso. E já assim o entendeu o Tribunal Constitucional:

“(...) confrontando as redações vigente e pretérita do preceito ora em referência, verifica-se que este, após a reforma de 2007, deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo).

Ora, havendo decisões que põem termo à causa mas não conhecem do objeto do processo, parece que se restringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o STJ, ampliando-se, desse modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar, não apenas os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes não estava, pelo menos na previsão literal da lei, previsto como fundamento de irrecorribilidade (…)”[5]

No fundo, veio a ganhar forma de lei a velha distinção feita pelo STJ e declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional que, perante a redação anterior a 2007 deste dispositivo, concluíam que não era admissível o recurso de acórdãos da Relação que, pondo termo à causa, apenas tinham decidido sobre questões processuais[6].  Isto é, perante a nova redação dada à alínea c), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, não é possível admitir o recurso interposto.

Poderá questionar-se: estará suficientemente assegurado o direito ao recurso quando se argui nulidades de um acórdão do Tribunal da Relação para o mesmo Tribunal, com a mesma composição? Constituirá, na verdade, um duplo grau de jurisdição, neste caso estritamente sobre matérias processuais sem qualquer referência ao objeto do processo, a reapreciação dessas questões pelo mesmo Tribunal que proferiu o anterior acórdão alegadamente nulo por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação? Poderá o julgador ir além do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que impõe uma inadmissibilidade de recurso da decisão da Relação que não conheça do objeto do processo? Qualquer decisão deste Tribunal no sentido da admissibilidade do recurso interposto contra o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, corresponderia a uma decisão para lá do estabelecido na lei, avocando um poder legislativo que o poder judicial não tem, por força do princípio constitucional da separação de poderes.

Poderá, no entanto, em obediência ao disposto no art. 204.º, da CRP, considerar‑se que o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, constitui um dispositivo inconstitucional por constituir uma limitação ao direito de defesa do arguido, impossibilitado de recorrer daquela decisão?

Ainda que por absurdo assim considerássemos, a verdade é que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de janeiro de 2018, conheceu do objeto do pedido — a arguição de nulidade do anterior acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. É certo que foi parco nas razões que enunciou para entender que não havia as nulidades referidas, mas não deixou de se pronunciar sobre o pedido mostrando as suas razões.

Quanto à omissão de pronúncia entendeu que:

«Quanto aos aspectos referidos supra sob 1, desde logo os mencionados nas alíneas a) e b) [[7]] são meros argumentos (aliás contra o pretendido pelo recorrente irrelevantes, com excepção do segmento de afirmação de não colisão com a lei, que foi refutado nos termos constantes da decisão), como tal não havendo nessa medida que ser considerados.

Já o referido sob alínea c) [[8]], tendo sido ponderado, não teve, pelos fundamentos expendidos na decisão recorrida, acolhimento.

O Tribunal pronunciou-se assim sobre todas as questões relevantes.»

E quanto à falta de fundamentação entendeu que:

«Também quanto à crítica relativa à fundamentação falece razão ao recorrente.

Assim, tendo sido colocada a este Tribunal "ad quem" a questão de pretensa verificação de erros de julgamento quanto a diversos aspectos, tal questão foi tratada mediante a devida apreciação da razoabilidade da convicção em vista da prova, que se reapreciou, e da fundamentação de facto, concluindo-se no sentido dessa razoabilidade de acordo com os fundamentos expendidos na motivação de facto que exaustiva e exemplarmente explicita a decisão assumida - em análise crítica da prova que se subscreve e nessa conformidade se convocou — por "in casu" desses fundamentos emergir de forma clara e incontornável essa razoabilidade, neles se esgotando tudo quanto pudesse dizer para a justificar.»

E conclui que “[i]nexiste assim seja sob que enfoque for a nulidade arguida, pelo que acordam em indeferir a requerida declaração de nulidade do acórdão.”

Além de tudo o mais, o Tribunal Constitucional tem considerado que a limitação do direito ao recurso decorrente da aplicação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, apenas ocorrerá quando de alguma forma não tenha sido concedido o direito ao contraditório do arguido assim se limitando o seu direito de defesa.

Foi o que considerou no acórdão supra referido n.º 107/2012, assim como no acórdão n.º 400/2013 e 508/2014[9]:

- “encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas, as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa. (...) Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto.

A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. (...) porque o prévio contraditório se mostra assegurado pelo regime aplicável, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo de acórdão da relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão, não é inconstitucional.”  (ac. n.º 400/2013; em sentido idêntico se pronunciou o ac. n.º 508/2014)

Tendo sido dada a possibilidade de o arguido exercer o seu contraditório através da reclamação que fez arguindo as nulidades do primeiro acórdão do Tribunal da Relação, entendemos que foi exercido o necessário contraditório do arguido que, perante uma decisão com a qual não concordava, reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, também aqui seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendemos não haver uma decisão inconstitucional.

Por tudo isto, a conferência adere à decisão sumária proferida anteriormente pela relatora.


III

Conclusão


Nos termos expostos, acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação da decisão sumária da relatora de rejeição do recurso, apresentada pelo recorrente AA.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de novembro de 2018

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

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[1] Cf., neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 29.09.2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, de 07.04.2011, Proc. n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1, de 22.06.2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI.L1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1, de 15.12.2011, Proc. n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, de 19.09.2012, Proc. n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1, de 13.02.2013, Proc. n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1, de 14.03.2013, Proc. n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1, de 12.06.2013, Proc. n.º 123/09.0GCTND.C1.S1, de 30.10.2013, Proc. n.º 150/06.0TACDR.P1.S1, de 06.03.2014, Proc. n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1, e de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1
[2] Neste sentido, cf. António Santos Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 15-6
[3] A este respeito, cf., a jurisprudência das Secções Cíveis do STJ, vertida nas revistas n.ºs 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 - 7.ª Secção, de 30-10-2014, 70/10.3T2AVR.C1.S1 - 7.ª Secção, de 26-06-2014, 1084/08.9TBCBR.C1.S1 - 6.ª Secção, de 13-05-2014, e 2393/11.5TJLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 10-04-2014).
[4] Neste sentido, cf. Oliveira Mendes, art. 379.º/ nota 4, AAVV, Código de Processo Penal, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 1133.
[5] Ac. n.º 107/2012, in www.tribunalconstitucional.pt
[6] Cf. ac. n.º 597/2000, Relator: Cons. Guilherme da Fonseca: “(...) compete ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade à Constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida e extraída da norma questionada (cfr. o acórdão nº 485/2000, inédito), qual seja a de que a expressão "ponham termo à causa" deve "ser interpretada de uma forma restritiva", de tal modo que a lei só a certas situações – as que se localizam "no campo da apreciação de questões de ordem processual penal" – se quer referir, "isto é, quando estão em causa questões de direito processual penal". (...) A distinção que resulta da dimensão normativa, extraída da alínea c), do nº 1, do artigo 400º (por via, portanto, de uma excepção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em processo penal, quando está em causa a impugnação de decisões de índole meramente adjectiva ou procedimental, em casos, como o presente, em que o acórdão recorrido vai ditar o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da primeira instância), briga, pois, com as garantias de defesa do arguido, nestas se incluindo o direito ao recurso que lhe é garantido no nº 1 do artigo 32º, da Constituição, conjugado com o nº 1 do artigo 20º.(...) Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, c) do Código de Processo Penal, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal”.

[7](...) vem o arguido AA arguir a sua nulidade nos temos do art. 379.º n.º 1 do Código de Processo Penal,

1- por omissão de pronúncia quanto a questões que elenca, a saber:

a) que não foi ele o mentor ou criador do procedimento em causa nos autos,

b) que este procedimento era utilizado já há 30 anos pelo SNB, SNBCP e ANCP (e continuou a ser utilizado até pelo menos Dezembro de 2015), como relação efectiva entre o Estado e os Bombeiros, aceite por todos como a única forma de ultrapassar barreiras existentes sem ultrapassar a Lei)” (transcrito no acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 11.01.2018, a fls. 4744).

[8](...) c) que apesar de ter assumido a entrega de algumas facturas estas estão longe dos valores que o M° P° apresentou, ficando muito aquém do montante indemnizatório peticionado, atendo-se a €8000,00 pois os equipamentos estavam todos em instalações da ANPC ou na viatura distribuída e as refeições foram só as respeitantes a almoços de trabalho que podiam ter duas ou quatro pessoas” (transcrito no acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 11.01.2018, a fls. 4744-4744/verso).
[9] Todos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.