Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074811
Nº Convencional: JSTJ00010271
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVAS
RECURSO DE REVISTA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198804070748112
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a legalidade do apuramento dos factos face a exigencia de certa especie de prova para tal apuramento e a força probatoria de certo meio de prova.
III - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação por erro na apreciação das provas.
IV - Reputa-se de fixada com equidade e justiça a indemnização de 1250000 escudos, por privação de rendimento, fixada por morte em acidente de viação, auferindo a vitima, de 36 anos, saudavel e trabalhador o ordenado mensal iliquido de 21673 escudos a data do acidente, apenas gastando consigo um quarto dessa importancia e revertendo o restante para a sua familia, constituida pela mulher e dois filhos menores, de quem era o grande sustentaculo e que, com a sua morte, se viu privada do seu amparo, e atendendo, tambem, as taxas de juro e a inflação.
V - O mesmo sucede quanto aos montantes atribuidos por danos morais - 300000 escudos a mulher e 100000 escudos a cada um dos filhos - dado ser da experiencia comum o grande desgosto que causa a morte do marido e do pai, desgosto esse que a indemnização, em regra, não consegue ressarcir mas apenas atenuar.