Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010271 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVAS RECURSO DE REVISTA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070748112 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a legalidade do apuramento dos factos face a exigencia de certa especie de prova para tal apuramento e a força probatoria de certo meio de prova. III - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação por erro na apreciação das provas. IV - Reputa-se de fixada com equidade e justiça a indemnização de 1250000 escudos, por privação de rendimento, fixada por morte em acidente de viação, auferindo a vitima, de 36 anos, saudavel e trabalhador o ordenado mensal iliquido de 21673 escudos a data do acidente, apenas gastando consigo um quarto dessa importancia e revertendo o restante para a sua familia, constituida pela mulher e dois filhos menores, de quem era o grande sustentaculo e que, com a sua morte, se viu privada do seu amparo, e atendendo, tambem, as taxas de juro e a inflação. V - O mesmo sucede quanto aos montantes atribuidos por danos morais - 300000 escudos a mulher e 100000 escudos a cada um dos filhos - dado ser da experiencia comum o grande desgosto que causa a morte do marido e do pai, desgosto esse que a indemnização, em regra, não consegue ressarcir mas apenas atenuar. | ||