Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009172 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO MUTUO FORMA ESCRITA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA DOCUMENTO FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197812060672952 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG361. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação dos negocios juridicos e a determinação de vontade dos seus agentes constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias. II - O contrato de mutuo bancario, seja qual for o seu valor, tem de ser titulado por escrito particular, não podendo este ser substituido por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatoria superior. | ||