Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047660
Nº Convencional: JSTJ00032372
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ABANDONO DE SINISTRADO
AMNISTIA
LEI APLICÁVEL
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199610230476603
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 272/94
Data: 10/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 7 N1ARTIGO 50 N3 ARTIGO 59 B ARTIGO 60 N1 A ARTIGO 70 N1.
CE94 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 24 N1.
CP82 ARTIGO 136 N2.
CP95 ARTIGO 137 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 9 N2 C.
Sumário : I - Se o crime de homicídio involuntário cometido pelo arguido no exercício da condução automóvel era, à data dos factos, contemplado pelo artigo 59º alínea b) do Código da Estrada então em vigor, passando, depois, a ser previsto e punido pelo artigo 136º nº 2 do CP82 e, agora, pelo artigo 173º nº 2 do CP95, para tal crime a moldura penal mais benévola é a daquele Código da Estrada.
II - Não obstante o arguido não ter sido condenado pelo crime de abandono de sinistrado por errada interpretação da lei, o facto é que omitiu o dever de solidariedade social ao não prestar socorro à vítima, sendo irrelevante a circunstância de o sinistrado ter morrido ou não imediatamente.
III - Provados os factos que integram o abandono de sinistrado o arguido não pode beneficiar da amnistia e do perdão concedidos pela Lei nº 15/94 por força do estipulado no artigo 9º nº 2, alínea c) da referida Lei.
Decisão Texto Integral: