Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A609
Nº Convencional: JSTJ00031941
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199705130006091
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 951/95
Data: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO IN CJ ANOXII TOMO2 PAG24. A NETO E M PUPA CORREIA IN CPI 1982 PAG110. F CORREIA IN LIÇÕES DIR COM VOLI PAG349.
Área Temática: DIR ECON - DIR IND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há imitação de marca, quando a semelhança é tal, que, abstraíndo do acessório ou do pormenor, possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento.
II - Uma figurativa pode imitar outra simplesmente nominativa, se o nome for o elemento preponderante, aquele que o consumidor retem e o desenho acessório.
III - É irrelevante que o primeiro registante se não haja oposto, na fase administrativa, e que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial tenha procedido ao segundo registo.