Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P98
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ2006020800983
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO
Sumário :
I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, als. f) e g), ambos do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:
- o primeiro roubo teve como objecto o valor de 69.747,82 e o segundo o valor de € 73.760,47, o que aumenta o grau de ilicitude, ainda que o valor do segundo roubo tenha sido recuperado, contra a vontade dos arguidos, circunstância esta que, embora diminua a gravidade das consequências do crime, não opera a nível da culpa;
- os arguidos confessaram o segundo dos crimes praticados, sendo que essa confissão – que não contribuiu para a descoberta da verdade, perante a esmagadora prova recolhida nos autos -, desacompanhada de prova de arrependimento, não assume relevo muito significativo;
- possuem hábitos de trabalho;
- não tinham antecedentes criminais neste tipo de criminalidade;
- os crimes praticados são de muita gravidade, quer a nível de culpa, quer de ilicitude, sendo certo que, bastando uma das circunstâncias referidas para a qualificação do crime de roubo, a verificação de duas circunstâncias e do valor muito elevado dos roubos exaspera a gravidade dos ilícitos penais praticados; não se mostram excessivas as penas aplicadas, de 5 anos para o primeiro dos crimes e de 4 anos e 6 meses de prisão para o segundo.
II - Conforme jurisprudência corrente neste STJ, nos recursos para o mesmo tirados de acórdãos das Relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso.
III - Para além disso, os mencionados vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
IV - Uma deficiente apreciação da prova produzida, sem que se mostrem violados os princípios da concentração e da imediação, é matéria que escapa aos poderes do STJ, que só conhece de direito.
V - Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, este Supremo só poderia sindicar tal violação se resultasse da decisão recorrida ou do acórdão da 1.ª instância que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu contra o arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Tribunal Judicial da comarca de Póvoa do Varzim foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB, CC e DD, tendo sido decidido por acórdão de 2 de Março de 2005:
─ Condenar AA: como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
─ Absolver AA da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.
─ Condenar BB como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e n.° 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única 6 anos e 6 meses de prisão.
─ Absolver BB da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154.°, n.° 1, do Código Penal, por que vinha pronunciado.
─ Condenar CC, como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
─ Absolver CC da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.° 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.
─ Condenar DD como autor de um crime de roubo praticado em 14-6-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de roubo praticado em 20-9-2003, previsto e punido pelos artigos 210°, n.os 1 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única do concurso de crimes de 5 anos de prisão.
─ Absolver DD da prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto a punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alíneas f) e g), 22° e 23°, todos do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154°, n.º 1 do Código Penal, por que vinha pronunciado.
Inconformados com tal decisão os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 19 de Outubro de 2005 negou provimento aos recursos.
De novo irresignados, os arguidos recorreram para este Supremo Tribunal, tendo rematado as respectivas motivações com as conclusões que em seguida se transcrevem.
Conclusões do AA:
I. O Arguido AA foi condenado como autor material de dois crimes de roubo praticados 14.06.2003 e 20.09.2003 previstos e punidos pelos artigos 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea, f) e g) ambos do Código Penal nas penas respectivamente de 5 anos de prisão e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única do concurso de crimes em 6 anos e 6 meses de prisão.
II. A convicção do tribunal no que respeita aos factos ocorridos em 20.09.2003 baseou-se na confissão integral por parte de todos os arguidos os quais confirmaram a autoria dos factos que lhes foram imputados, contribuindo assim de forma decisiva para o apuramento da verdade
III. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
IV. O arguido está socialmente integrado, tem família constituída, trabalhava, cumpre e é tido por aqueles com quem priva como boa pessoa.
V. Ora a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo (ac. STJ 25 de Maio de 1995, proc. 47386/3ª )
VI. No douto Acórdão agora recorrido diz-se que haverá que levar em consideração que os arguidos não têm antecedentes criminais ligados a este tipo de crime, mostrando serem pessoas social e profissionalmente inseridas.
VII. Não foi devidamente aplicado o preceituado pelo art. 71°, do C. P. no que concerne às exigências de prevenção e ainda não foram consideradas na medida da pena todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente o sério arrependimento, a gravíssima situação económica ao momento do arguido, o facto de estar a trabalhar há vários meses consecutivos, sem o menor reparo, o ser primário quanto a esse tipo de crime. A pena aplicada ao primeiro crime de 14 de Junho que não é recuperado o dinheiro nem confessado o crime é de 5 anos, da pena aplicada ao segundo crime cuja confissão foi integral e recuperado o dinheiro é de 4 anos e 6 meses, ilustrativo da não aplicação do artigo 71° do C. P.
VIII. O Tribunal da Relação do Porto admite que face ao conflito concreto entre as exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso funcionam as exigências (mínimas) de prevenção gera, como limite ao que de uma perspectiva de prevenção especial podia ser aconselhável.
IX. Diz o acórdão do STJ de 10 de Abril 1966- C.J. Acs. do STJ., IV. tomo 2 168 - " Cabe à prevenção especial encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências de socialização".
X. Posto isto parece-nos, salvo o devido respeito exagerada a pena de prisão aplicada que, também salvo o devido respeito não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão efectiva.
Termos em que se requer:
a. A reapreciação da medida da pena aplicada por violação do disposto no art. 71 e 72 do Código Penal,
b. Havendo lugar a alegações, desde já se requer sejam as mesmas produzidas por escrito, nos termos do n.° 4 do art. 411 do Código de Processo Penal, com o que farão com sempre a esperada Justiça.
Conclusões do BB
1- Há erro notório na apreciação da prova a que alude o art° 410° n.º 2 c) do C.P.P., relativamente à situação do dia 14 de Junho de 2003.
2- Os depoimentos das testemunhas presenciais fazem notar que nada sabem sobre uma eventual participação dos arguidos na situação supra referida.
3- Os factos dados como provados assentam única e exclusivamente no interrogatório judicial e no auto de reconhecimento de local e apreensão.
4- Os arguidos não confirmaram a espontaneidade e honestidade das declarações prestadas, pois foram feitas sob ameaça anterior.
5- Quanto ao local onde pretensamente se encontrou o saco, refira-se a omissão do acórdão, quanto ao facto, relatado por várias testemunhas, de esse local ser uma zona de grande prostituição e de ter sido encontrado perto de uma cama que uma prostituta tinha no meio de um pinhal, onde exercia a sua "actividade".
6- Por outro lado, tem que se reconhecer ainda a estranheza de nenhum elemento produzido directamente em audiência ter contribuído de forma decisiva para a convicção do Tribunal. Tão-somente contribuíram, de forma decisiva, os que já eram constantes dos autos.
7- Também do que fico exposto resulta uma clara violação dos Princípios da Concentração e Imediação da produção de prova tão bem explícitas e enraizados no Código de Processo Penal (art. 355° CPP).
8. O Tribunal não considerou a hipótese, apesar da extrema fragilidade das provas, da aplicação do princípio in dubio pro reo conforme exigem, em primeira linha, o Constituição e o Código de Processo Penal.
9- Ficou o Venerando Tribunal da Relação do Porto com a ideia de que o do BB invocava a violação do Princípio do Contraditório e da Imediação, com base nos depoimentos prestados por dois dos quatro arguidos perante o JIC.
10- Não foi isso o que se pretendeu alcançar; a invocada violação desses princípios tem por base o facto de (embora válidas) só essas declarações terem sido decisivas para a formação da convicção do Colectivo e mais nenhum elemento produzido, de forma cabal e directa, na audiência de discussão e julgamento.
11- O Tribunal ao aplicar uma pena de prisão efectiva tão elevada não teve verdadeiramente em conta (ainda que os factos de 14 de Junho de 2003 fossem verdadeiros):
a) Que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos do dia 20 de Setembro de 2003;
b) Que o arguido não tem antecedentes criminais;
b) Que o montante subtraído foi integralmente recuperado:
c) Que este tipo legal de crime (roubo qualificado) parece algo desajustado à presente situação, pois neste crime as condutas abstractamente subsumíveis a este tipo legal são denotadoras de uma enorme violência e perigosidade, quer em termos das consequências do crime (os bens foram integralmente recuperados), quer nos meios empregues;
d) Alias o próprio Colectivo no fim da leitura do Acórdão dirigiu-se aos arguidos e disse-lhes que era convicção do Tribunal que não estavam perante delinquentes por tendência, que acreditavam no sua recuperação e que muito provavelmente conseguiriam refazer as suas vidas depois de cumprirem a sua pena;
e) No caso concreto o arguido ainda é novo, não tem qualquer passado criminal, pelo que deverá cumprir uma pena mais curta, o que pode ser considerado como factor potenciador da suo melhor e mais rápido ressocialização;
f) Que o arguido tinha à data dos factos um lar estável e era trabalhador:
12- Havendo, assim, um erro notório na apreciação da prova a que alude o art.° 410° n.° 2 c) do C.P.P e o vício elencado no art°410° n.° 2 a).
13- Violou-se, também, o disposto no art° 71° do Código Penal.
- Pelo que o Douto Acórdão deve ser revogado, nos termos sobreditos,
- Ou dever-se-á, caso V. Ex.as entendam, dar lugar a uma renovação da prova relativamente aos factos do dia 14 de Junho de 2003.
Conclusões do CC
I. O Arguido CC foi condenado como autor material de dois crimes de roubo praticados 14.06.2003 e 20.09.2003 previstos e punidos pelos artigos 210°, n.° 1 e n.° 2, alínea b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea, f) e g) ambos do Código Penal na pena respectivamente de 5 anos de prisão e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única do concurso de crimes em 6 anos e 6 meses de prisão.
II. A convicção do tribunal no que respeita aos factos ocorridos em 20.09.2003 baseou-se na confissão integral por parte de todos os arguidos os quais confirmaram a autoria dos factos que lhes foram imputados, contribuindo assim de forma decisiva para o apuramento da verdade
III. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
IV. O arguido está socialmente integrado, tem família constituída, trabalhava, cumpre e é tido por aqueles com quem priva como boa pessoa.
V. Ora medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção especial de socialização que a vai determinar em último termo (ac. STJ 25 de Maio de 1995, proc. 47386/3ª )
VI. No douto Acórdão agora recorrido diz-se que haverá que levar em consideração que os arguidos não têm antecedentes criminais ligados a este tipo de crime, mostrando serem pessoas social e profissionalmente inseridas.
VII. Não foi devidamente aplicado, o preceituado pelo art. 71°, do C. P. no que concerne às exigências de prevenção e ainda não foram consideradas na medida da pena todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente o sério arrependimento, a gravíssima situação económica ao momento do arguido, o facto de estar a trabalhar há vários meses consecutivos, sem o menor reparo, o ser primário quanto a esse tipo de crime. A pena aplicada ao primeiro crime de 14 de Junho que não é recuperado o dinheiro nem confessado o crime é de 5 anos, da pena aplicada ao segundo crime cuja confissão foi integral e recuperado o dinheiro é de 4 anos e 6 meses, ilustrativo da não aplicação do artigo 71° do C. P.
VIII. O Tribunal da Relação do Porto admite que face ao conflito concreto entre as exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso funcionam as exigências (mínimas) de prevenção gera, como limite ao que de uma perspectiva de prevenção especial podia ser aconselhável.
IX. Diz o acórdão do STJ de 10 de Abril 1966- C.J. Acs. do STJ., IV.tomo 2, 168 - " Cabe à prevenção especial encontrar o "quantum" exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências de socialização".
X. Posto isto parece-nos, salvo o devido respeito exagerada a pena de prisão aplicada que, também salvo o devido respeito não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão efectiva.
Termos em que se requer:
a. A reapreciação da medida da pena aplicada por violação do disposto no art. 71 e 72 do Código Penal,
b. Havendo lugar a alegações, desde já se requer sejam Código de Processo Penal, com o que farão com sempre a esperada Justiça.
Conclusões do DD
1º O arguido DD foi condenado na pena única do concurso de crimes de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo praticados a 14-6-2003 e a 20-9-2003;
2° Não se conformando com o douto acórdão, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto;
3º O Venerando Tribunal da Relação, no acórdão proferido a 19 de Outubro de 2005, concluiu pela improcedência do recurso, mantendo a decisão recorrida;
4º A livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador terá de ser vista de harmonia com o disposto nos artigos 410 n.°2 e 433 do Código de Processo Penal;
5º Da prova produzida nada mais ficou provado do que a prática de um crime de roubo no dia 20 de Setembro de 2003;
6º Ao condenar o arguido ora recorrente pela prática de um crime de roubo de 14-6-2003, violou o art.° 32 da Constituição da Republica Portuguesa;
7º Os arguidos nunca foram reconhecidos pelas testemunhas presentes em audiência;
8º Ao serem valoradas apenas as declarações efectuadas pelos arguidos DD e AA em sede de 1° interrogatório, foi violado o art.° 32 da Constituição da Republica Portuguesa e o art.° 127 do Cód. Proc. Penal;
9º O douto acórdão deveria ter valorado as declarações dos arguidos efectuadas na audiência de julgamento e o facto de nenhuma das testemunhas ter reconhecido os arguidos como os indivíduos que praticaram o roubo que aconteceu a 20 de Junho de 2003;
10º “As declarações do arguido prestadas em 1° interrogatório judicial podem ser lidas em fase de julgamento se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo - art.° 357 n.° l al. b) do Cód. Proc. Penal. Mas ainda assim o tribunal fica livre para optar entre as discrepâncias, sem qualquer vinculação às declarações anteriores - art. 127 do Cód. Proc. Penal." – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-6-98 (Proc. n.° 416/98);
11º "In casu", e face à factualidade provada - os arguidos não podem ser condenados pelo crime de roubo ocorrido a 14 de Junho de 2003 e do qual foram acusados e condenados, visto que não existem provas contra os arguidos, os arguidos foram condenados com base em declarações dos arguidos efectuadas em condições pouco normais;
12º O douto acórdão deveria ter decidido pela renovação da prova, violando assim o art.º 430 do Cód. Proc. Penal;
13º Impõe-se decisão diversa da recorrida ou sem prescindir seja a prova quanto aos factos de 14 de Junho de 2003 renovada;
14º A pena aplicada ao Arguido DD é excessiva;
15º Atendendo ao apurado, constituindo uma situação única e sem precedentes;
16º Atendendo às suas condições pessoais, ao facto de a arguido DD ser menor de 21 anos e ser primário à data da prática dos factos;
17º À sua vida familiar e profissional;
18º Ao facto de estar socialmente integrado;
19º Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.° l do art. 71 do Cód. Penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.° 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido;
20º Tendo-lhe sido aplicado o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, lamenta não lhe ter sido dada uma oportunidade, pois estes nove meses em que esteve em prisão preventiva e os 16 meses de cumprimento da medida de coacção obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica foram suficientemente eficazes para a sua auto responsabilização e incremento de níveis de controlo comportamental relativamente à prática de ilícitos;
21° Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção;
22° Neste sentido, a pena aplicada ao arguido deve ser reduzida para o mais próximo do mínimo legal aplicável ao crime praticado, sendo suspensa a sua execução;
23° Em consequência, o Douto Acórdão recorrido violou por errada interpretação o disposto nos art.os 70, 71, 127, 410, 426, 430, 431, art. 4 do Decreto-Lei 401/82 de23 de Setembro e art. ° 32 da Constituição da República Portuguesa;
- Pelo exposto o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado,
- Ou dever-se-á dar lugar a uma renovação da prova relativamente aos factos ocorridos no dia 14 de Junho de 2003.
Nestes termos, dando provimento ao Recurso V. Exas farão como sempre Justiça.
O Ministério Público respondeu à motivação dos recursos, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
Alegaram por escrito os recorrentes AA, CC e DD, que mantiveram o expendido nas respectivas motivações.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal, nas suas alegações também por escrito em relação a esses recursos, disse em síntese, quanto à medida judicial das penas parcelares e unitárias impostas que é de admitir que as mesmas sejam severas e que possam sofrer uma redução, condenando-se: o AA e o CC na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; o DD numa pena única entre 3 anos e 6 meses e os 4 anos de prisão; e o BB numa pena única entre os 5 anos e os 5 anos e 6 meses de prisão.
Colhidos os vistos teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais em relação ao recurso do BB, cumprindo agora apreciar e decidir.
Os quatro recorrentes suscitam a questão da medida da pena.
O BB suscitou também as questões da verificação de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e o DD as questões da inexistência de prova dos factos ocorridos em 14 de Junho de 2003, e da verificação de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo,
II. Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em data não concretamente apurada mas situada em princípios do segundo trimestre de 2003, os arguidos AA, BB e CC congeminaram um plano para, juntamente com outras pessoas e aproveitando a experiência que o AA tinha como empregado da empresa … entre os anos de 1992 a 1998, se apoderarem de avultadas quantias de dinheiro e de outros valores recolhidos por funcionários de empresas de segurança, em carrinhas de transporte de valores, junto dos cofres de hipermercados.
2) De seguida comunicaram a estratégia ao arguido DD que aderiu à mesma colaborando no delinear e preparação das tarefas.
3) Para o efeito, observaram durante vários dias os movimentos dos seguranças-transportadores, o horário e o percurso utilizado pelas carrinhas da … e muniram-se da arma de fogo fotografada a fls.200 a 1.010, melhor descrita a examinada a fls. 2108 a 2115, da marca Star, calibre 6,3 5mm a respectivo carregador, do gorro com três orifícios, luvas a telemóveis melhor descritos a examinados a fls. 248 e 1.223, veículos automóveis e de um motociclo, também apreendidos a examinados nos autos, dividindo depois de forma pormenorizada as tarefas que cabiam a cada um.
4) No dia 14 de Junho de 2003, pelas 12 h. e 30 m. os quatro arguidos acima identificados dirigiram-se para a Póvoa de Varzim fazendo-se transportar o arguido AA no veículo de sua propriedade da marca Seat Ibiza acompanhado do arguido BB e o arguido CC na viatura de sua propriedade da marca Opel Corsa, modelo comercial, de cor branca, acompanhado do arguido DD, com o objectivo de assaltarem os funcionários de uma carrinha de transporte de valores da …, dividindo depois o produto do assalto por todos em partes iguais.
5) Uma vez chegados ao estabelecimento comercial denominado Feira Nova, situado no Lugar da Gândara, em Argivai, área da comarca da Póvoa de Varzim, os quatro arguidos separaram-se de forma estratégica, ficando o arguido AA e o arguido CC dentro do hipermercado Feira Nova a vigiar a chegada da carrinha da … para avisar o arguido DD, através de telemóvel, no momento em que o empregado saísse com o saco de recolha dos valores em direcção à carrinha, altura em que o arguido DD o abordaria empunhando uma arma de fogo ficando o arguido BB no interior do Opel Corsa, dentro do parque de estacionamento subterrâneo, à espera daquele arguido e do produto do assalto.
6) Quando eram cerca de 14h. e 20m. a viatura da … com a matrícula … estacionou junto à entrada nascente – parque superior – do Hipermercado Feira Nova, encontrando-se no seu interior os funcionários da …, Lda., EE a FF, este último no lugar do condutor, mantendo o motor da carrinha sempre ligado.
7) De imediato, o EE dirigiu-se para o interior do hipermercado, mais concretamente para o compartimento do cofre, onde foi atendido pela respectiva operadora que lhe entregou três sacos de valores, dois deles contendo notas e moedas do Banco Central Europeu, num total de 7.64.105,97 (sessenta a quatro mil, cento e cinco euros a noventa e sete cêntimos) e outro com cheques no valor total de € 5.641,85 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), num total de € 69.747,82 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), que aquele EE colocou no interior de um saco de transporte em lona impermeável de cor cinzenta a azul com os dizeres da … gravados, no valor de cerca de € 25 (vinte e cinco euros), assinando no mesmo acto a guia de levantamento que especifica o número do selo, o valor e o destino do apuro, passando a partir desse momento a … Lda. a ser a responsável pela respectiva guarda.
8) Depois de dar um sinal de rádio ao FF para anunciar a saída, o EE dirigiu-se para a viatura, efectuando o trajecto inverso e passando, necessariamente, pela zona comercial acessível ao público.
9) Porém, mal transpôs as portas automáticas que dão acesso à zona comercial o EE foi surpreendido pelo arguido DD que, vindo do exterior em passo de corrida, e empunhando na mão direita a arma de fogo fotografada a fls. 100 a 1010 e melhor descrita a examinada a fls. 2108 a 2111, carregada com duas munições, gritou: “larga o saco".
10) Acto contínuo, assustado com o mal iminente, o EE largou o saco que transportava, deixando-o cair no chão.
11) Sempre com a arma empunhada na mão direita, e apontando-a alternadamente para o EE e para o FF, que se manteve no interior da viatura, o arguido DD agarrou o saco de transporte com a mão esquerda, virou-se e começou a correr tendo acedido ao parque subterrâneo onde o arguido BB o aguardava, dali se ausentando e fazendo seus os referidos sacos, dinheiro a valores.
12) Durante o percurso de regresso ao Porto, a cerca de km. e meio do hipermercado Feira Nova, em local previamente combinado (junto à Estrada Nacional n ° 206), os arguidos AA a BB pararam as viaturas e os arguidos DD a CC, entreajudando-se, abandonaram o saco de recolha da … com alguns dos papéis que integravam o seu conteúdo, nomeadamente a bolsa n ° 0082470.
13) De seguida os arguidos dividiram entre todos o produto do roubo ficando cada um com cerca de 19.000 Euros, que fizeram seus contra a vontade do dono, gastando-os depois em proveito próprio.
14) No dia 7 de Setembro de 2003, pelas 12h. e 55m., os arguidos AA, BB, CC a DD, após prévias combinações telefónicas, dirigiram-se para Penafiel fazendo-se transportar o AA num táxi da marca Mercedes, modelo 200, com a matrícula …, o CC e o DD na viatura da marca Mazda, modelo 323, com a matrícula …, melhor descrita e examinada a fls. 1.228, e o arguido BB no motociclo da marca Honda, modelo CBR 900 RR, com a cor bordeaux, pintada sobre a original, com a matrícula…, melhor descrito e examinado a fls. 1.226.
15) Pelas 13h. e 3m. o arguido AA ligou para o telemóvel do arguido CC a este informou-o que estava aberto até às dez a meia (referindo-se ao hipermercado) ao que aquele respondeu que se lhe desse um toque já sabia para que era mas que se lhe desse quatro ou cinco era para atender.
16) Entretanto, o CC e o DD procuraram controlar os acessos ao parque de estacionamento do hipermercado, mantendo-se vigilantes durante mais de uma hora (13h/14h30m).
17) Por volta das 14h30m deu entrada no parque de estacionamento a carrinha de transporte de valores da …, tendo-se o arguido DD escondido numa esquina junto ao local onde a mesma acabaria por se imobilizar, espreitando constantemente.
18) Ao mesmo tempo, o arguido BB aproximou-se do local montado no referido motociclo.
19) A postura dos arguidos durante todo aquele tempo, chamou a atenção dos funcionários do hipermercado que começaram a observar os seus movimentos através das janelas do 1º andar, do próprio segurança transportador a do condutor da carrinha da ….
20) Pelas 14h38 m o BB ligou para o CC a informou-o que estavam a ser observados, que já tinha abandonado o local a que se encontravam junto á rotunda.
21) Como o CC demonstrou desagrado com a situação, o BB disse que ia voltar para o local ao que o CC retorquiu: "Anda lá que o gajo está mesmo a sair", referindo-se ao funcionário da ….
22) Pelas 14h43m o AA ligou pelo telemóvel para o CC a dizer para se irem embora.
23) Pelas 14h45m voltou a ligar a dizer para se "pirarem rápido" uma vez que os seguranças os haviam "micado" a para mandar o "Gordo", ou seja, o arguido DD, para a face da estrada a apanhá-lo ali.
24) Pelas 14h50 o arguido AA ligou uma vez mais para o arguido CC a dizer para se apressarem, e com medo que tivessem chamado alguém.
25) De seguida os arguidos abandonaram o local sem abordarem os seguranças-transportadores da … e sem se apoderarem de qualquer quantias monetária.
26) No dia 20 de Setembro de 2003, pelas 14h, os quatro arguidos acima identificados, agindo uma vez mais segundo um plano previamente traçado a em conjugação de esforços, dirigiram-se às proximidades do hipermercado Feira Nova, em Argivai, na Póvoa de Varzim, fazendo-se transportar o BB no motociclo Honda CBR 900 RR com a matrícula …, o arguido AA no veículo Mazda 323 azul, com a matrícula…e o arguido CC no Mazda 323 vermelho com a matricula … acompanhado do arguido DD.
27) Nesta última viatura era transportada a arma de 35 mm, fotografada a fls. 200 e 1.010 e examinada a fls. 1032 e 2109 a 2110) para ser utilizada pelo arguido DD na concretização do assalto, com o conhecimento e a anuência de todos.
28) Ali chegados, fizeram algumas movimentações pelo local a ultimar entre si as tarefas que a cada um incumbiam na perpetração do assalto.
29) Pelas 14h38m entrou no parque coberto do hipermercado uma carrinha de transporte de valores da …, devidamente caracterizada, com a matrícula …, que percorreu todo o parque coberto, saiu para o parque superior das traseiras a estacionou junto à porta de serviço da superfície comercial.
30) Imediatamente a seguir à carrinha entrou para o parque coberto o Mazda vermelho conduzido pelo CC com o arguido DD ao lado e estacionou.
31) Ao mesmo tempo os arguidos foram estabelecendo entre si contactos telefónicos sobre as posições a assumir e os comportamentos a adoptar, em completa entreajuda.
32) No interior da carrinha da … seguiam os seguranças-transportadores GG e HH. Enquanto o primeiro permaneceu no interior da viatura sempre com o motor ligado, o último dirigiu-se para a Caixa Central a recebeu da respectiva operadora notas e moedas do Banco Central Europeu e ainda cheques cujo valor global ascendia a 73.760,47 Euros (setenta a três mil, setecentos e sessenta euros e quarenta a sete cêntimos), que introduziu num saco de cor cinzenta da....
33) De seguida, aquele HH regressou à carrinha a quando se encontrava já junto da porta lateral traseira da viatura, tentando abri-la, foi surpreendido pelo arguido DD que empunhando a arma de fogo descrita a examinada a fls. 2109 na direcção do mesmo e carregada com munições, exclamou: "isto é um assalto", "larga o saco".
34) Acto contínuo, o HH deixou cair o saco no solo e o arguido DD agarrou-o a encetou a fuga atravessando o parque de estacionamento exterior em direcção a norte, levando consigo o saco a os valores que fez seus contra a vontade daquele segurança-transportador da…. Lda.
35) De seguida, o condutor da carrinha II muniu-se do revólver Taurus, calibre 32 Long com o número …, melhor descrito e examinado a fls. ( v. fls 1.032), e, apeado, moveu perseguição ao arguido DD.
36) Tendo disparado, primeiro para o ar e depois na direcção dos membros inferiores do DD acabando por o atingir na região inguinal.
37) Nessa altura, o mesmo arguido lançou o saco que continha os valores contra uma sebe e saltou para o motociclo do arguido BB que o esperava.
38) Desse modo, foi recuperado, contra a vontade dos arguidos, tudo o que constituía o produto deste último assalto (fls. 1.231).
39) Mais tarde, os dois primeiros arguidos acima identificados e o arguido DD foram interceptados pela Polícia Judiciária junto ao Hospital de Valongo onde foram apreendidos, na sua posse, vários objectos relacionados com a práticas dos crimes ─ fls. 203 , 246, examinados a fls. 1.223:
─ No Mazda de cor vermelha, mais concretamente, foram encontrados documentos, um telemóvel Samsug, com o IMEI…, um par de luvas de cor preta em cabedal e um gorro de cor preta em lã com três orifícios (fls. 246 ss);
─ No Mazda de cor azul, foram encontrados, três telemóveis ─ um Nokia 7210 com o IMEI …, um Nokia 6100 com o IME…, um Mitsubishi modelo «mum» com o IMEI …, um carregador, um pack de cartão Optimus, uma pistola de calibre 6,35, da marca Star, com uma munição na câmara e o carregador sem munições, uma faca com serrilha, um lenço ensanguentado, óculos, cartão de carregamento de telefone Vodafone, boné de cor escura e saco de viagem (fls. a 198 a 201);
─ O arguido BB foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária à porta de sua casa na Rua de …, no Porto quando lavava o sangue deixado pelo arguido DD no seu motociclo (fis.231, 1.006 a 1.035 );
─ Na casa do mesmo arguido foram encontrados três capacetes, um blusão, uma caixa com trinta munições, dois telemóveis sendo um Nokia e outro Philips como melhor se vê de fls. 215 a 219 para as quais se remete;
─ No veículo do mesmo arguido BB, da marca Wolkswagen, modelo Golf, com a matrícula…, de cor branca, foi encontrada a apreendida uma navalha com o comprimento total de 23 cm a 11 de lâmina, a nove munições de calibre 8mm, próprias para pistola de alarme (fls.228 a ss);
40) Os arguidos agiram todos de forma livre, voluntária a consciente, como um grupo organizado para a prática de crimes contra o património, em conjugação de esforços e de intenções.
41) Actuaram, quer no que se refere aos factos acima referidos ocorridos 14.6.2003 quer no que se refere aos ocorridos em 20.9.2003, com o propósito concretizado de se apoderarem de avultadas quantias monetárias transportadas em carrinhas da … não se coibindo de usar violência e uma arma de fogo contra os seguranças-transportadores para os impedir de obstar a que se apoderassem das notas, moedas a demais valores de que pretendiam apossar-se bem sabendo que tais bens lhes não pertenciam a que actuavam sem consentimento a contra a vontade dos legítimos proprietários.
42) Os referidos EE e HH não impediram a concretização dos assaltos por se terem sentido ameaçados na sua integridade física a psicológica ao verem a arma de fogo empunhada na direcção da sua pessoa.
43) Sabia cada um dos arguidos que as respectivas condutas acima referidas eram proibidas a punidas por Lei.
44) O arguido AA trabalhou como taxista durante cerca de 2 anos até à data em que foi detido á ordem destes autos, exercendo actualmente e desde Maio de 2004 a profissão de empregado de café na qual aufere cerca de 350,00 Euros mensais.
45) Tem 3 filhos, sendo 2 deles menores.
46) O arguido CC, encontra-se actualmente desempregado, exercendo até á data em que foi detido a profissão de estucador na construção civil, na qual auferia cerca de 500,00 Euros mensais.
47) Tem 3 filhos menores, que se encontram ao seu cuidado e da sua mulher, a qual tem ainda outros 3 filhos fruto de uma anterior relação.
48) O arguido BB exerceu a profissão de taxista durante cerca de 4 anos até à data em que foi detido á ordem destes autos, exercendo actualmente a profissão de ajudante de motorista café na qual aufere cerca de 500,00 Euros mensais.
49) É casado, tendo a sua mulher 2 filhos menores de uma anterior relação, os quais se encontram ao cuidado da sua sogra.
50) O arguido DD é solteiro, encontra-se actualmente desempregado, tendo exercido até à data em que foi detido a profissão de trolha na construção civil.
51) À data dos factos era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, produtos esses que já não consome actualmente.
52) Todos os arguidos mostraram serem actualmente pessoas inseridas na comunidade em que residem.
53) Todos os arguidos justificaram o crime que confessaram ter praticado em 20.9.2005, pelo facto de se encontrarem a atravessar dificuldades económica e precisarem de dinheiro.
54) Os arguidos AA, DD e BB não têm antecedentes criminais.
55) O arguido CC foi condenado por sentença de 3-02-2004 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal cometido em 26-05-2000, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de500$00, a qual foi declarada extinta por pagamento.
Não se provou que:
1. No dia 7-09-2003, em Penafiel, os arguidos tenham decidido proceder ao assalto aos seguranças transportadores da … com o intuito de se apoderarem das avultadas quantias monetárias que estes transportassem recolhidas nesse dia dos cofres do hipermercado Feira Nova sito em Penafiel, tendo desistido de tal propósito por se sentirem observados nas suas movimentações e recearem que alguém tivesse chamado a GNR como efectivamente aconteceu.
2. No dia 7-9-2003 o arguido DD se tenha munido de uma pistola de calibre 6,35 mm, aquando da deslocação ao Feira Nova de Penafiel.
3. No dia 20-09-2003, o arguido DD tenha efectuado dois disparos na direcção do funcionário da …Lda., II.
4. Os arguidos tenham agido segundo um plano previamente traçado apenas pelo arguido AA.
5. Os arguidos tenham agido como um grupo organizado para a prática de crimes contra as pessoas.
6. EE e II não impediram a concretização dos assaltos por se terem sentido ameaçados na sua integridade física e psicológica ao verem a arma de fogo empunhada na direcção da sua pessoa a do respectivo colega.
III.1. Porque os recursos dos arguidos AA e CC são praticamente coincidentes e se trata de crimes cometidos em co-autoria, serão apreciados conjuntamente.
Os dois recorrentes suscitam apenas a questão da medida da pena, alegando que não foi devidamente aplicado o preceituado no artigo 71° do Código Penal no que concerne às exigências de prevenção, e que não foram consideradas na medida da pena todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime depuseram a favor do arguido, nomeadamente o sério arrependimento, a gravíssima situação económica dos arguidos na altura, o facto de estarem a trabalhar há vários meses consecutivos, sem o menor reparo, e serem primários quanto a esse tipo de crime. Alegam, em relação ao crime cometido em 14 de Junho de 2003, em que não houve recuperação do objecto do crime, nem confissão deste, que foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, enquanto em relação ao crime cometido em 20 de Setembro de 2003, em que houve recuperação do dinheiro e confissão integral dos factos, a pena aplicada foi de 4 anos e 6 meses de prisão, o que por revela que não foi aplicado o disposto no artigo 71.º A pena aplicada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão.
Os recorrentes foram condenados pela prática de dois crimes de roubo previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.° 2, alíneas f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão (crime cometido em 14 de Junho de 2003) e de 4 anos e 6 meses de prisão (crime cometido em 20 de Setembro de 2003). Em cúmulo, foram condenados na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Os crimes são qualificados pelas circunstâncias da utilização de armas e actuação dos arguidos como membros de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património.
O primeiro roubo teve como objecto o valor de 69.747,82 euros, e o segundo o valor de 73.760,47 euros, o que aumenta o grau de ilicitude, ainda que o valor do segundo roubo tenha sido recuperado, contra a vontade dos arguidos.
Os arguidos confessaram o crime praticado em 20 de Setembro de 2003.
Possuem hábitos de trabalho.
Não tinham antecedentes criminais neste tipo de criminalidade.
A moldura penal é de prisão de 3 a 15 anos.
Os crimes praticados são de muita gravidade, quer a nível de culpa quer de ilicitude.
Como resulta do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, a culpa tem uma função restritiva, não justificando a pena ou a sua medida. Releva tão-somente no sentido de impedir que razões de prevenção geral ou especial conduzam a uma pena superior à culpa do agente.
Dentro do limite máximo permitido pela medida da culpa, relevam as exigências de prevenção geral, visando a defesa do ordenamento jurídico, e, em última análise, os fins de prevenção especial de socialização do agente.
Não se verificam circunstâncias que diminuam de forma particularmente relevante as exigências de prevenção especial.
E as exigências de prevenção geral são prementes, atenta a frequência com que estes crimes de roubo são praticados e o alarme social que provocam.
A recuperação do objecto de um dos roubos, contra a vontade dos arguidos, diminuindo a gravidade das consequências do crime, não opera a nível de culpa.
E a confissão desse crime, que não contribuiu para a descoberta da verdade, «perante a esmagadora prova recolhida nos autos» (fls. 3017), sem que se tenha provado o arrependimento, não assume um relevo muito significativo.
Há que ter também em atenção que, bastando uma das circunstâncias referidas para a qualificação do crime de roubo, a verificação de duas circunstâncias e do valor muito elevado dos roubos exaspera a gravidade dos ilícitos penais praticados.
Daí, que, tudo ponderado e tendo em atenção o disposto no artigo 71.º do Código Penal, não se mostrem excessivas as penas aplicadas na 1.ª instância e que a Relação do Porto confirmou.
De igual modo, no que concerne ao concurso de crimes, considerando a gravidade do ilícito global reflectido pela prática de dois crimes do mesmo tipo, praticados com três meses de intervalo, revelando os recorrentes serem portadores de personalidade conformada com a prática de crimes muito graves, a pena única fixada, de 6 anos e 6 meses de prisão, está adequada ao preceituado no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
III.2. Apreciemos em seguida o recurso do arguido BB, que suscitou as questões da verificação de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da medida da pena.
Questão do erro notório na apreciação da prova
Refere o recorrente nas conclusões da motivação que se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.°, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, relativamente à situação do dia 14 de Junho de 2003, dado que as testemunhas presenciais fizeram notar que nada sabiam sobre uma eventual participação dos arguidos nessa situação, assentando os factos dados como provados única e exclusivamente no interrogatório judicial e no auto de reconhecimento de local e apreensão. Houve uma clara violação dos princípios da concentração e imediação da produção de prova e do princípio in dubio pro reo. E sustenta que será caso de renovação de prova relativamente aos factos de 14 de Junho de 2003.
Como resulta do disposto no artigo 433.º do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
No que concerne aos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que aquele preceito também se refere, e conforme jurisprudência corrente neste Supremo Tribunal, nos recursos para o mesmo tirados de acórdãos das relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no artigo 410.º, 2, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso.
Acresce que os mencionados vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que o recorrente nem sequer alegou, fazendo incidir a impugnação sobre o conteúdo das declarações prestadas em audiência, o que, como se sabe, está vedado a este Supremo Tribunal sindicar, como tribunal de revista.
Dir-se-á, de qualquer forma, que não se vislumbra quer no texto do acórdão da 1.ª instância, quer no do acórdão da Relação, qualquer erro notório na apreciação da prova.
Uma deficiente apreciação da prova produzida, sem que se mostrem violados os princípios da concentração e da imediação, é matéria que escapa aos poderes deste Supremo Tribunal, que, volta a repetir-se, só conhece de direito.
Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, este Supremo Tribunal só poderia sindicar tal violação se resultasse da decisão recorrida ou do acórdão do tribunal colectivo que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu contra o arguido, o que o recorrente nem sequer alegou.
Por último importa consignar que, não só não se verificam os vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para eliminação dos quais a lei prevê a renovação da prova, como tal renovação só poderia ter lugar perante a Relação ─ artigo 430.º do referido Código.
Falece assim razão ao recorrente nesta parte do recurso.
Questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Nos fundamentos do recurso refere também o recorrente a insuficiência para decisão da matéria de facto provada, invocando a «estranheza de nenhum elemento produzido directamente (com excepção das declarações de alguns arguidos perante o JIC) em audiência ter contribuído de forma decisiva para a convicção do tribunal».
O recorrente labora em confusão entre o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º e a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, a que alude esse preceito, não se confunde com a insuficiência da prova para se dar como assente a matéria de facto.
Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, como já se referiu, não podem constituir fundamento de recurso para este Supremo Tribunal. E não só o recorrente não referiu a insuficiência que consubstancia esse vício face ao texto do acórdão da 1.ª instância, como da leitura deste não se vislumbra a sua existência.
E, como resulta também do já exposto, não compete a este Supremo Tribunal apreciar a suficiência das provas produzidas para a decisão da matéria de facto, dada a finalidade do recurso.
Daí que improceda este fundamento do recurso.
Questão da medida da pena
Alega o recorrente que o tribunal, ao aplicar uma pena de prisão efectiva tão elevada não teve «verdadeiramente» em conta, ainda que os factos de 14 de Junho de 2003 fossem verdadeiros, que: o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos do dia 20 de Setembro de 2003; o arguido não tem antecedentes criminais; o objecto do roubo de 20 de Setembro de 2003 foi integralmente recuperado; e o recorrente tinha à data dos factos um lar estável e era trabalhador.
O recorrente não peticionou a redução das penas para uma medida em concreto.
Na 1.ª instância atendeu-se expressamente a essas circunstâncias, com o esclarecimento de que a confissão não foi relevante para a descoberta da verdade ─ fls. 2947e 2948.
E não se pode dizer que essas circunstâncias não foram devidamente valoradas.
O que acontece é que a gravidade dos crimes não permitia maior benevolência, mostrando-se adequadas as penas parcelares e única aplicadas pelas razões indicadas aquando da apreciação dos recursos do AA e CC, para onde se remete.
Devem por isso ser mantidas as penas aplicadas.
III.3. Resta apreciar o recurso do DD, que suscitou as questões da inexistência de prova dos factos ocorridos em 14 de Junho de 2003, da verificação de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, e da medida da pena.
Questão da inexistência de prova de um dos crimes
Alega o recorrente que, face à factualidade provada, os arguidos não podiam ser condenados pelo crime de roubo ocorrido em 14 de Junho de 2003 visto que não existem provas contra eles, tendo a condenação assentado em declarações dos arguidos aquando do primeiro interrogatório.
Como é sabido e acima se referiu, o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não se podendo sindicar a matéria de facto (artigo 434.º do Código de Processo Penal).
Não cabe assim ao Supremo apreciar se as provas produzidas eram bastantes para dar como provados os factos.
Em relação à matéria de facto, os poderes do Supremo nessa matéria circunscrevem-se à verificação de erros de direito probatórios, para verificação da legalidade dos actos de aquisição de prova, designadamente para impedir a utilização de provas proibidas.
Residualmente, e conforme jurisprudência corrente, é lícito sindicar, em termos restritos e adiante definidos, a aplicação do princípio in dubio pro reo e a verificação oficiosa dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não poderá este Supremo Tribunal pronunciar-se por uma eventual insuficiência da prova para se considerarem provados os factos ocorridos em 14 de Junho de 2003, designadamente por uma violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Questão do erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo
Alega o recorrente que se verificou esse erro, na medida em que o tribunal valorou apenas as declarações dos arguidos DD e AA em sede de primeiro interrogatório judicial para dar como provados os factos de 14 de Junho de 2003, de nada valendo o facto de o DD ter afirmado em audiência que não se lembrava dessas declarações, nem o facto de o AA ter declarado que as suas declarações na fase de inquérito foram feitas sob ameaça e coacção.
E afirma:
«Tais declarações não foram valoradas, violando-se assim o princípio in dubio pro reo, previsto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 127º do Cód. Proc. Penal.
Havendo violação do princípio in dubio pro reo, existe claramente erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 n.º 2 al.c) do Cod. Proc. Penal. Existem assim os vícios previstos no artigo supra referido, e assim sendo deveria ter sido renovada a prova, nos termos dos artigos 430º e 431º do Cód. Proc. Penal.»
Já se expendeu acima que: este Supremo Tribunal só conhece de direito, não podendo sindicar a decisão da matéria de facto a não ser nos limites estritos referidos; o erro notório na apreciação da prova é um vício que tem de resultar do texto da decisão recorrida e não pode constituir fundamento de recurso de acórdão da relação para o Supremo; e este Tribunal só poderia sindicar a violação do princípio in dubio por reo se resultasse da decisão recorrida ou do acórdão do tribunal colectivo que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu contra o arguido.
O recorrente censura a decisão da matéria de facto a partir da prova produzida em audiência, decisão que assenta fundamentalmente no princípio da livre apreciação da prova, a que alude o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Mas, não podendo este Supremo Tribunal valorar as provas produzidas, restar-lhe-ia, a partir do acórdão da 1.ª instância, verificar se houve violação do princípio in dubio pro reo, e, oficiosamente, a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Ora, da leitura do acórdão do tribunal colectivo não resulta que tivesse havido violação daquele princípio ou a existência daqueles vícios, nem aliás, o recorrente o alegou.
A pretendida renovação da prova só poderia ter lugar caso se se verificasse qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, por força do disposto no artigo 430.º, pelo que inexiste fundamento para a ela se proceder.
Falece assim razão ao recorrente nesta parte.
Questão da medida da pena
Alega o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, atendendo a que cometeu um único crime, às suas condições pessoais, ao facto de ter menos de 21 anos, ao facto de ser delinquente primário, à sua vida familiar e profissional e ao facto de estar socialmente integrado, devendo ser a pena ser reduzida para perto do limite mínimo, suspensa na sua execução.
As referidas circunstâncias, com excepção da unicidade do crime, foram tomadas em consideração pelo tribunal colectivo, que atenuou especialmente as penas ao recorrente, na altura com 20 anos de idade, nos temos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Foram aplicadas s as penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão pelo roubo cometido em 14 de Junho de 2003, e de 3 anos de prisão pelo roubo cometido em 20 de Setembro de 2003. Em cúmulo, foi aplicada a pena única de 5 anos de prisão.
A única diferença em relação aos restantes arguidos reporta-se à idade, que foi valorada em termos de aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes.
Face à gravidade dos crimes nos termos supra expostos, e na ausência de circunstâncias que diminuam significativamente a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, para além do que foi valorado em sede de aplicação daquele regime, não se justifica uma redução das penas, parcelares e única, as quais foram fixadas com observância do disposto nos artigo 71.º e 77.º do Código Penal.
Tratando-se de uma pena superior a três anos de prisão, está vedada a suspensão da execução ─ artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
IV. Nestes termos, julgam não providos os recursos, confirmando a acórdão recorrido.
O recorrente BB pagará 8 UCs de taxa de justiça, e cada um dos restantes 5 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
São devidos honorários aos defensores nomeados, pela sua intervenção nos recursos, em conformidade com a tabela legal

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte