Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE NULIDADE PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ACTA DE JULGAMENTO FORÇA PROBATÓRIA PLENA FALSIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090011277 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1858/01 | ||
| Data: | 11/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 371 ARTIGO 372 N1. DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ARTIGO 13. CPC95 ARTIGO 159 N1 N2 ARTIGO 164 ARTIGO 201 ARTIGO 202 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG552. | ||
| Sumário : | I - O regime das nulidades visa defender a parte do prejuízo que lhe advenha de qualquer omissão ou irregularidade processual, pelo que só podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto nulo. II - A litigância de má-fé - após a entrada em vigor do Dec-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro - tem os seus contornos definidos pelo n. 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil. III - Além da ressintonização dos diversos comportamentos indiciadores de litigância de má-fé, só o dolo ou a negligência grave relevam para esse efeito. IV - Quer a omissão grave do dever de cooperação quer o uso do processo ou dos meios processuais, seja para entorpecer a acção da justiça, seja para protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, passaram a cair sob a alçada da litigância dolosa. V - A acta de julgamento, documento público que a lei exige para concreto relato do ocorrido na audiência e cuja feitura incumbe ao funcionário judicial sob a direcção do juiz (artigos 159, ns. 1 e 2 e 164 do Código de Processo Civil e 13 do Dec-Lei 186-A/99 de 31 de Maio), dotada da força probatória plena estabelecida pelo artigo 371 do Código Civil, constitui o repositório de tudo o que foi apercebido durante o decurso da audiência, pelo que não só prova que se passou o que dela consta como que se não passou o que dela não consta (quod non est in actiis non est in mundo). VI - Para que se possa por em causa a veracidade da acta elaborada é necessário invocar a sua falsidade (artigo 372, n. 1 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |