Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | PESSOA COLECTIVA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DENOMINAÇÃO SOCIAL CITAÇÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
Nº do Documento: | SJ200503170044952 | ||
Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 8231/03 | ||
Data: | 05/13/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Sumário : | I. Se o contrato causa de pedir na acção houver sido subscrito em nome de uma dada sociedade com sede na morada indicada pelo A., na qual foi efectivamente citada para contestar, o erro da respectiva identificação cometido na petição, com truncagem da correcta denominação social da citada, não contende com a respectiva personalidade judiciária. II. Essa incorrecção na designação da firma constante do respectivo registo deve antes ser levado à guisa de um mero erro material oficiosamente rectificável por apelo ao disposto no art. 667 do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA., intentou acção ordinária contra o "CENTRO COMERCIAL B", solicitando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.579.453$00 acrescida de juros vincendos, a título de pagamento dos serviços prestados à Ré e que esta não pagou no prazo constante das respectivas facturas. 2. Apresentou-se, todavia, a contestar e a reconvir a firma - "C", Lda., alegando que a citação houvera sido efectuada em entidade sem personalidade jurídica, o aludido "Centro Comercial B", concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. 3. Houve réplica e no despacho-saneador, depois de julgar improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, o Mmo Juiz conheceu do pedido, condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de 3.089.208$00, acrescida de juros de mora vencidos até 16-3-89 e de juros vencidos desde essa data até integral pagamento. 4. Por despacho de fls 56 a 59, e ao abrigo do disposto nos artºs 668º nº 4 e 744º do CPC, completou-se essa decisão com indicação dos factos dados como provados e, ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. b) e 744º desse mesmo diploma, alterou-se a mesma decisão na parte em que constava como Ré condenada o Centro Comercial B, determinando-se que passasse a ter-se como condenada a firma - "C", Lda. 5. Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-1-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão condenatória. A dado passo desse acórdão escreve-se: - Com efeito, diz (a recorrente) que o contrato invocado pela A. foi celebrado entre esta e a própria contestante, que o denunciou por ter sido violado pela Autora, reclamando, por via de reconvenção, a reparação de prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato. O aludido contrato está subscrito pelos outorgantes, estando a assinatura respeitante ao cliente, sob o carimbo com a seguinte denominação « «Centro Comercial B, "C", Lda »-. O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é o mesmo que o daquela sociedade, onde se fez a citação para a acção. As facturas em causa foram remetidas para esse domicílio. Consta de fls. 102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao Centro Comercial B, como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI. Donde se pode inferir que no tocante à Ré houve um erro na sua identificação, que, como tal foi entendido no despacho de fls. 56-59, onde se corrigiu o mesmo, pela forma que nele consta. Estamos, assim, perante uma inexactidão quanto à denominação da Ré,, e não propriamente, perante um vício de falta de personalidade judiciária. Tal correcção foi feita, ao abrigo do artº 669º, nº 2, b) do CPC, determinando-se que a designação do Réu Centro Comercial B passasse a ser lida como Ré "C", Lda. Porém, não podia ter sido efectuada à luz dessa norma, porque não foi requerida nas alegações do recurso, como se exige no nº 3 desse artigo. Contudo, essa correcção do lapso da decisão no que concerne à designação da Ré, acaba por ter cobertura legal à luz do disposto no art. 667, n. 1, do C PC, que consente que tal se faça, por iniciativa do juiz, e por simples despacho. Tal despacho foi notificado às partes, que dele não recorreram, pelo que transitou em julgado, ficando, desse modo, sanado o erro de identificação da Ré (sic). 6. Contesta agora a recorrente - "C", LDA., no seio do presente recurso, que tal despacho interlocutório haja transitado em julgado, pois que do mesmo interpôs oportuno recurso, por entender que a designação da Ré como -Centro Comercial B- não poderia passar a ser lida como - "C", Lda -. E mais:que tal rectificação não poderia ter sido operada, pois que não foi requerida nas alegações de recurso como se exige no nº 3 do artº 669º do CPC. E depois de obtemperar que -não pode agora o tribunal substituir-se às partes e corrigir a petição inicial por sua própria iniciativa, sob risco de ser violado o princípio da igualdade e da imparcialidade", solicita, a final, -que deverá ser revogada a decisão por - não ser admissível a leitura que fez do número 1 do artº 667º do CPC - que alterou a decisão recorrida na parte em que consta - vai o Réu Centro Comercial B", passando a ler-se "Vão os Réus "C" Lda.", mantendo-se, nessa parte, a redacção do saneador que foi indevidamente rectificado (sic) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. 7. Conforme esclarece o acórdão revidendo, consta de fls.102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao "Centro Comercial B", como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI. E daí partiu para inferir que, no tocante à Ré, houve um erro na respectiva identificação, que, como tal, foi entendido no despacho de fls. 56-59, através do qual se corrigiu o mesmo, pela forma que nele consta. Estar-se-ía assim, perante uma inexactidão ou lapso manifesto quanto à denominação da Ré, e não propriamente, perante um vício de falta de personalidade judiciária. Tal correcção foi efectuada ao abrigo do artº 669º, nº 2, b). do CPC, determinando-se que a designação do Réu Centro Comercial B passasse a ser lida como Ré "C", Lda. Mais propriamente o poderia e deveria ter sido ao a abrigo do disposto no nº 1 do artº 667º do CPC, a requerimento de qualquer das partes ou mesmo por iniciativa do próprio juiz. Não falta mesmo quem entenda que o pudesse ser sempre, mesmo em sede de recurso, por actuação oficiosa do tribunal superior. No caso vertente, e compulsados os autos (conf. o supra-citado documento oficial emitido pelo INPI), dúvidas não restam acerca da pertença do "Centro Comercial B" à sociedade "C", Lda. Ademais, o contrato que serve de causa de pedir aos subjacentes autos encontra-se subscrito pelos respectivos outorgantes, dele constando a assinatura respeitante ao cliente sob um carimbo com a denominação: « Centro Comercial B, "C", Lda. »- O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é, de resto, o mesmo que o daquela sociedade, no qual foi aliás operada a citação para a acção, sendo que as facturas em causa foram remetidas para esse mesmo domicílio. Que mais se tornaria necessário para se concluir - e bem como concluíram as instâncias - que a identificação da Ré a ter em conta seria a de "C", Lda e não a de "Centro Comercial B" ? Ainda que afirmação do acórdão "sub-judice" no sentido de que o aludido despacho interlocutório houvesse transitado em julgado, pois que do mesmo não fora oportunamente interposto oportuno recurso não correspondesse à realidade, o certo é que tal eventual incorrecção jamais poderia contender com o fundo da questão: ou seja que a designação da Ré como "Centro Comercial B" teria de passar a ser lida (entendida) como "C", Lda. Refira-se, por último, que a ora recorrente apresentou oportunamente a sua contestação sob a denominação social de "C", Lda. e subscreveu sob essa mesma denominação as alegações do presente recurso. Não pode pois merecer acolhimento a posição de rígido formalismo sustentada da recorrente, sob pena de violação ostensiva dos princípios da celeridade e da economia processual. 8. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Março de 2005 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |