Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4495
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: SJ200503170044952
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8231/03
Data: 05/13/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Se o contrato causa de pedir na acção houver sido subscrito em nome de uma dada sociedade com sede na morada indicada pelo A., na qual foi efectivamente citada para contestar, o erro da respectiva identificação cometido na petição, com truncagem da correcta denominação social da citada, não contende com a respectiva personalidade judiciária.
II. Essa incorrecção na designação da firma constante do respectivo registo deve antes ser levado à guisa de um mero erro material oficiosamente rectificável por apelo ao disposto no art. 667 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" - COMPANHIA DE SEGURANÇA LDA., intentou acção ordinária contra o "CENTRO COMERCIAL B", solicitando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.579.453$00 acrescida de juros vincendos, a título de pagamento dos serviços prestados à Ré e que esta não pagou no prazo constante das respectivas facturas.

2. Apresentou-se, todavia, a contestar e a reconvir a firma - "C", Lda., alegando que a citação houvera sido efectuada em entidade sem personalidade jurídica, o aludido "Centro Comercial B", concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

3. Houve réplica e no despacho-saneador, depois de julgar improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré, o Mmo Juiz conheceu do pedido, condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de 3.089.208$00, acrescida de juros de mora vencidos até 16-3-89 e de juros vencidos desde essa data até integral pagamento.

4. Por despacho de fls 56 a 59, e ao abrigo do disposto nos artºs 668º nº 4 e 744º do CPC, completou-se essa decisão com indicação dos factos dados como provados e, ao abrigo do disposto nos artºs 669º, nº 2, al. b) e 744º desse mesmo diploma, alterou-se a mesma decisão na parte em que constava como Ré condenada o Centro Comercial B, determinando-se que passasse a ter-se como condenada a firma - "C", Lda.

5. Inconformada, apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-1-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão condenatória.
A dado passo desse acórdão escreve-se:
- Com efeito, diz (a recorrente) que o contrato invocado pela A. foi celebrado entre esta e a própria contestante, que o denunciou por ter sido violado pela Autora, reclamando, por via de reconvenção, a reparação de prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato.
O aludido contrato está subscrito pelos outorgantes, estando a assinatura respeitante ao cliente, sob o carimbo com a seguinte denominação « «Centro Comercial B, "C", Lda »-.
O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é o mesmo que o daquela sociedade, onde se fez a citação para a acção.
As facturas em causa foram remetidas para esse domicílio.
Consta de fls. 102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao Centro Comercial B, como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI.
Donde se pode inferir que no tocante à Ré houve um erro na sua identificação, que, como tal foi entendido no despacho de fls. 56-59, onde se corrigiu o mesmo, pela forma que nele consta.
Estamos, assim, perante uma inexactidão quanto à denominação da Ré,, e não propriamente, perante um vício de falta de personalidade judiciária.
Tal correcção foi feita, ao abrigo do artº 669º, nº 2, b) do CPC, determinando-se que a designação do Réu Centro Comercial B passasse a ser lida como Ré "C", Lda. Porém, não podia ter sido efectuada à luz dessa norma, porque não foi requerida nas alegações do recurso, como se exige no nº 3 desse artigo.
Contudo, essa correcção do lapso da decisão no que concerne à designação da Ré, acaba por ter cobertura legal à luz do disposto no art. 667, n. 1, do C PC, que consente que tal se faça, por iniciativa do juiz, e por simples despacho.
Tal despacho foi notificado às partes, que dele não recorreram, pelo que transitou em julgado, ficando, desse modo, sanado o erro de identificação da Ré (sic).

6. Contesta agora a recorrente - "C", LDA., no seio do presente recurso, que tal despacho interlocutório haja transitado em julgado, pois que do mesmo interpôs oportuno recurso, por entender que a designação da Ré como -Centro Comercial B- não poderia passar a ser lida como - "C", Lda -.
E mais:que tal rectificação não poderia ter sido operada, pois que não foi requerida nas alegações de recurso como se exige no nº 3 do artº 669º do CPC.
E depois de obtemperar que -não pode agora o tribunal substituir-se às partes e corrigir a petição inicial por sua própria iniciativa, sob risco de ser violado o princípio da igualdade e da imparcialidade", solicita, a final, -que deverá ser revogada a decisão por - não ser admissível a leitura que fez do número 1 do artº 667º do CPC - que alterou a decisão recorrida na parte em que consta - vai o Réu Centro Comercial B", passando a ler-se "Vão os Réus "C" Lda.", mantendo-se, nessa parte, a redacção do saneador que foi indevidamente rectificado (sic)
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

7. Conforme esclarece o acórdão revidendo, consta de fls.102 a cópia do certificado de registo de nome nº 21371, respeitante ao "Centro Comercial B", como propriedade da sociedade "C", Lda, emitido pelo INPI.
E daí partiu para inferir que, no tocante à Ré, houve um erro na respectiva identificação, que, como tal, foi entendido no despacho de fls. 56-59, através do qual se corrigiu o mesmo, pela forma que nele consta.
Estar-se-ía assim, perante uma inexactidão ou lapso manifesto quanto à denominação da Ré, e não propriamente, perante um vício de falta de personalidade judiciária.
Tal correcção foi efectuada ao abrigo do artº 669º, nº 2, b). do CPC, determinando-se que a designação do Réu Centro Comercial B passasse a ser lida como Ré "C", Lda.
Mais propriamente o poderia e deveria ter sido ao a abrigo do disposto no nº 1 do artº 667º do CPC, a requerimento de qualquer das partes ou mesmo por iniciativa do próprio juiz.
Não falta mesmo quem entenda que o pudesse ser sempre, mesmo em sede de recurso, por actuação oficiosa do tribunal superior.
No caso vertente, e compulsados os autos (conf. o supra-citado documento oficial emitido pelo INPI), dúvidas não restam acerca da pertença do "Centro Comercial B" à sociedade "C", Lda.
Ademais, o contrato que serve de causa de pedir aos subjacentes autos encontra-se subscrito pelos respectivos outorgantes, dele constando a assinatura respeitante ao cliente sob um carimbo com a denominação: « Centro Comercial B, "C", Lda. »-
O domicílio do Centro Comercial B indicado nos autos é, de resto, o mesmo que o daquela sociedade, no qual foi aliás operada a citação para a acção, sendo que as facturas em causa foram remetidas para esse mesmo domicílio.

Que mais se tornaria necessário para se concluir - e bem como concluíram as instâncias - que a identificação da Ré a ter em conta seria a de "C", Lda e não a de "Centro Comercial B" ?
Ainda que afirmação do acórdão "sub-judice" no sentido de que o aludido despacho interlocutório houvesse transitado em julgado, pois que do mesmo não fora oportunamente interposto oportuno recurso não correspondesse à realidade, o certo é que tal eventual incorrecção jamais poderia contender com o fundo da questão: ou seja que a designação da Ré como "Centro Comercial B" teria de passar a ser lida (entendida) como "C", Lda.
Refira-se, por último, que a ora recorrente apresentou oportunamente a sua contestação sob a denominação social de "C", Lda. e subscreveu sob essa mesma denominação as alegações do presente recurso.
Não pode pois merecer acolhimento a posição de rígido formalismo sustentada da recorrente, sob pena de violação ostensiva dos princípios da celeridade e da economia processual.

8. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Março de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.