Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041649
Nº Convencional: JSTJ00009224
Relator: SA PEREIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO
ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199104240416493
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG534
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25459/90
Data: 10/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Afastada a possibilidade da intervenção prevista no artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não fica sujeito a um insuprivel dever de aceitar a decisão de facto da Relação, desde logo porque tem ao seu dispor a actuação prevista no artigo 729, n. 3 do mesmo diploma.
II - A possibilidade de ordenar a ampliação da materia de facto, a que se refere o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, tem como pressuposto que as instancias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitações dos mesmos.
III - E pouco fiavel a valorização que se baseia na equiparação da copula completa a copula incompleta, desde logo porque o crime não e apenas qualidade, e o seu "quantum" concreto no grau de ilicitude do facto (artigo 72 do Codigo Penal) não e o mesmo em face de uma ou doutra, não podendo a correlativa diversidade de proporções deixar de reflectir-se no trabalho de determinação judicial da medida da pena a aplicar.
IV - A indiferença do tribunal "a jus", manifestada atraves da referida equiparação, corresponde a uma deficiencia de julgamento, nela se encontrando a aludida "falta de diligencia no aprofundamento e explicitação dos factos".