Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1482/16.4T8VCT-A.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA A ADMISSÃO DA REVISTA
Sumário :

I. O processo  especial emergente de acidente de trabalho, previsto nos artigos 99.º e segs. do CPT,  é o processo próprio onde deve ocorrer a discussão da determinação da entidade responsável pelo acidente.

II. A decisão recorrida ao considerar que o despacho homologatório de acordo, na fase conciliatória, entre o  sinistrado e a Seguradora, forma caso julgado para efeitos do disposto art.º 154º n.º 2 do Cód. Processo do Trabalho está em conformidade com a doutrina e com uma corrente jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando  divergência interpretativa que justifique a intervenção do STJ, em sede de revista excecional, para evitar decisões contraditórias, daí que se conclua que não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, nem tão pouco que estejam em causa interesses de particular relevância social.

Chambel Mourisco

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

CM/LD/JG                                                                                          

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Mapfre – Seguros Gerais, S.A (A.) pediu a condenação de Aflex Portugal – Indústria de Borrachas, Ldª (R) no pagamento da quantia global de € 32.426,90, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação, tendo a ação prosseguido como “processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”, nos termos do artigo 154.º CPT.

Para o efeito, alegou que celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho; que em 27-08-2015 ocorreu um acidente de trabalho com um trabalhador da R., AA, abrangido pelo dito seguro; que correu ação emergente de acidente de trabalho onde a ora autora, na tentativa de conciliação, aceitou a caracterização do sinistro como sendo de trabalho e assumiu a responsabilidade pagando ao sinistrado o capital de remição de pensão anual vitalícia e juros de € 22.577,86; que sofreu, ainda, outros encargos com honorários, deslocações, custas e demais encargos judiciais; que procedeu também ao pagamento de cuidados médicos e medicamentosos, transportes e indemnização por I.Ts; que a produção do acidente se deveu exclusivamente à violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empregadora, ora ré; que pela presente ação vem exercer o direito de regresso nos termos artigos 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 04-09 e o disposto no art.º 28.º das Condições Gerais da Apólice; que goza do direito de receber da ré o valor total de que ficou desembolsada e decorrente do sinistro, direito que ora exerce após o ter tentado nos tribunais comuns e ter sido confirmado pelo STJ, por acórdão de 2-5-19, a incompetência em razão da matéria, atribuindo-a aos tribunais de trabalho.

2. A R. contestou, arguindo a exceção de caso julgado, ou a autoridade de caso julgado ou, caso assim se não entenda, uma exceção dilatória inominada, porque o acidente de trabalho e sua reparação foi objeto de decisão no processo especial emergente de acidente de trabalho n.º 1482/16.4T8VCT, ao qual estes autos estão apensos, onde a ora ré chegou a juntar procuração a favor de mandatário, mas foi dispensada de intervir porque a ora autora e o sinistrado chegaram a acordo na fase conciliatória que foi objeto de homologação. Ora, nesse processo, a ora autora/seguradora não suscitou qualquer questão de incumprimento pela ora ré das regras relativas à segurança e saúde no trabalho. Limitando-se a assumir toda a responsabilidade pelo sinistro. Excecionou também o abuso de direito e impugnou a restante matéria.

3. No despacho saneador proferiu-se decisão sobre o mérito da causa, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente.

4. Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que decidiu negar provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

5. A A. veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:

«17. Nos presentes autos foram proferidas, na 1ª instância e posteriormente na Relação, duas decisões de idêntico teor, e relativamente à interpretação a conferir à noção e alcance do caso julgado previsto no art.º 154.º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, e concretamente, no sentido de que, na sequência de tal preceito legal, não pode a Seguradora, em ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, exercer o direito de regresso sobre a entidade empregadora, fundada na responsabilidade desta pela ocorrência do acidente de trabalho por virtude da violação de regras de segurança, quando tal questão não foi aflorada na ação emergente de acidente de trabalho, que findou na fase conciliatória por acordo.

18. Recorde-se, antes de mais, as questões que em sede de apelação se submeteu à douta sindicância do Venerando Tribunal da Relação, e que se resumiram ao seguinte:

a. Considerando o disposto nos artigos 79.º n.º 3 da LAT e 154.º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, é ou não possível, no âmbito de ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, apreciar a responsabilidade da entidade empregadora na ocorrência de acidente de trabalho por violação das normas de segurança, se na fase conciliatória da ação emergente de acidente de trabalho tal questão não foi suscitada/discutida?

b. Poderá um despacho homologatório de acordo firmado em sede conciliatória pelo sinistrado e pela Seguradora estar abrangido pelo valor de caso julgado a que alude o art.º 154º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho?

19. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, considera a Seguradora recorrente que, na eventualidade de se entender que a situação sub judice não se subsume ao disposto no art.º 629º n.º 2 do Cód. Proc. Civil (o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sem jamais se conceder), sempre a mesma integra as situações prevista no art. 672º n.º 1 al a) e b) do Cód. Proc. Civil, por se afigurar tratar-se de uma questão que, não tendo sido objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu ineditismo e suscetibilidade de aplicação em toda uma multiplicidade de situações (atenda-se aqui ao elevado número de processos emergentes de acidente de trabalho em que questões como a presente poderão ser colocadas) se reveste de relevância jurídica merecedora de uma pronúncia por parte do Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista excecional.

20. Não se descurando que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social.

21. A concreta questão sub judice tem, inelutavelmente, um alcance que não se repercute apenas e só no caso concreto.

22. Na realidade, não se pode jamais olvidar que são frequentes nos nossos tribunais, as situações de acidentes infortunístico-laborais, matéria essa que, atentos os concretos direitos em causa, é até dotada de interesse público.

23. Não raras vezes, as Seguradoras vêem-se confrontadas com situações em que o evento em causa – acidente de trabalho – ocorreu por virtude da violação, por parte da Entidade Empregadora, das regras de segurança no trabalho.

24. Mas, atenta a relação de proximidade e de sujeição (não só jurídica, mas também económica) do trabalhador perante a entidade empregadora, não quer aquele “comprar uma guerra” e não suscita sequer tal questão em sede judicial (e muitas das vezes em seu próprio prejuízo, em termos indemnizatórios).

25. Ora, por força das alterações ao regime aplicável em sede de reparação de acidentes de trabalho pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e em rutura com o regime anterior, nas situações em que haja lugar à responsabilidade agravada, a Seguradora procede ao pagamento das quantias indemnizatórias devidas ao sinistrado ou aos beneficiários, a título principal, e só após tal pagamento poderá exigir junto da entidade responsável (mormente junto da entidade empregadora), com base no direito de regresso que lhe assiste, o pagamento das quantias despendidas com a reparação do acidente. (Cfr. art. 18º e 79º n.º 3 da Lei 98/2009, de 04 de setembro).

26. Diversamente, do regime determinado pela Lei 100/97 (anterior LAT), decorria que nas situações em que a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho fosse de imputar à entidade empregadora, fundada na violação de regras de segurança, havia uma verdadeira exoneração da Seguradora no que diz respeito à reparação do acidente de trabalho em sede de responsabilidade principal, que só seria chamada a reparar o acidente, a título subsidiário, e apenas pelas prestações normais (Cfr. art.º 37º n.º 2 da Lei 100/97).

27. Ora, verificou-se aqui uma verdadeira mudança de paradigma em sede de reparação de acidentes de trabalho, com o deliberado intuito de beneficiar o trabalhador sinistrado, numa perspetiva economicista e de célere reparação do evento danoso.

28. Isto porque, ditam as regras de experiência que seria uma segurança acrescida para o sinistrado a responsabilização principal e pelo risco da Seguradora, mesmo em caso de responsabilidade subjetiva da entidade empregadora, pois dessa forma teria uma maior garantia do efetivo recebimento das quantias indemnizatórias e dos tratamentos médicos.

29. Mas visou também o legislador, com a responsabilização da Seguradora a título principal e objetivo, e da entidade empregadora apenas a título subsidiário, que a reparação do acidente fosse mais célere.

30. Ora, esta ideia de celeridade, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, não se compagina com a necessidade de, naquelas situações em que o sinistrado nem sequer invoca e existência de responsabilidade agravada, ter a Seguradora de se substituir ao sinistrado invocando tal questão, como forma de discutir na ação especial emergente de acidente de trabalho tal responsabilização, a fim e garantir um eventual ressarcimento, por parte da entidade empregadora, em sede de ulterior ação de regresso.

31. E note-se, não raras vezes, os sinistrados – entidade que melhor que ninguém pode saber e explicar as circunstâncias do evento e da inobservância das regras de segurança por parte da sua entidade empregadora – por uma questão de sujeição económica perante a entidade empregadora, vêem-se perante a ingrata escolha de, a fim de evitar quezílias em contexto laboral (quanto mais não seja em termos de ambiente de trabalho e de eventuais pressões sofridas nessa sede) não invocarem, no processo, a referida causa do acidente como sendo a violação de regras de segurança por parte da empregadora.

32. Acresce que, sendo certo que, se no regime legal anterior, para que a Seguradora se desonerasse, pelo menos em sede de responsabilidade principal, era necessário que tal questão fosse discutida na ação especial emergente de acidente de trabalho, tal questão não parece ser assim tão cristalina no que diz respeito às imposições atuais derivadas no disposto nos art.ºs 18º e 79º n.º 3 da NLAT.

33. Em que, desde logo, e em sede de responsabilidade objetiva, a Seguradora tem, forçosamente e ex lege, de reparar o acidente com base nas prestações ditas normais, e só depois, em ação ulterior, poderá exigir o reembolso do que pagou junto do responsável.

34. Note-se ainda que, apesar desta profunda alteração do regime de reparação dos acidentes de trabalho em sede de responsabilidade agravada, não ter sido acompanhada de qualquer alteração ou adaptação do Cód. Proc. Trabalho, e nomeadamente do art.º 154º n.º 2 de tal diploma.

35. E se, à luz da Lei 100/97 e da necessidade de se discutir em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho a responsabilidade agravada como forma da Seguradora ver a sua responsabilidade pela reparação ter o carácter de meramente subsidiária, o vertido no art.º 154º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho tinha razão de ser.

36. Na modesta opinião da Seguradora recorrente, do cotejo entre o disposto no art.º 18º, 79º n.º 3 da NLAT, e das normas do Cód. Proc. Civil referentes ao efeito e autoridade de caso julgado (art.ºs 580º, 581º e 621º do Cód. Proc. Civil), concatenadas com o art.º 154º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, não é liquido que nas situações (como a dos autos) em que nem o sinistrado, nem a seguradora, em sede de tentativa de conciliação em ação emergente de acidente de trabalho, tenham suscitado a questão da responsabilidade agravada, e tenha a seguradora assumido a responsabilidade (que sempre lhe competiria, seja responsabilidade agravada ou não) pela reparação do acidente, não possa esta, em ação conexa, demandar a entidade empregadora, exercendo o seu direito de regresso (um direito de crédito) com fundamento na responsabilidade da entidade empregadora pela ocorrência do evento danoso.

37. Pelo que se impõe uma análise deste regime normativo, que se mostra complexa (desde logo atenta a exegese que envolve sempre questões que contendem com efeito e autoridade de caso julgado) e não é isenta de divergências.

38. Veja-se, a título de mero exemplo e no sentido da inexistência de efeito/autoridade de caso julgado do despacho homologatório do acordo obtido em sede de conciliação em ação emergente de acidente de trabalho, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 90/12.3TTOAZ-A.P1.

39. E ainda o vertido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2019, proferido no processo n.º 183/13.0GAVNO.E1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt , que, pese embora se referindo a uma situação fáctica distinta da dos presentes autos, mostra um entendimento divergente do contido no acórdão recorrido.

40. Acresce que, feita pesquisa de Jurisprudência, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, não logrou a Seguradora recorrente encontrar decisões publicadas, nomeadamente deste Supremo Tribunal de Justiça, que se tenham pronunciado sobre a questão objeto da presente revista, aplicada a uma situação fáctica semelhante e no âmbito da mesma legislação.

41. Note-se, aliás, que de entre os arestos citados na fundamentação do douto acórdão recorrido, nenhum deles foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça e nenhum deles respeita a uma situação fáctica que possa ser sobreponível à dos presentes autos e apreciada à luz das mesmas normas jurídicas.

42. Entende a Seguradora recorrente que, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, a questão cuja sindicância se submete agora aqui em sede de recurso, não atingiu o necessário patamar de segurança interpretativa e, nessa medida, carece de uma intervenção clarificadora do Supremo Tribunal de Justiça.

43. Pois só assim se prosseguirá a propugnada uniformização e igualdade na aplicação da lei, sobretudo perante uma questão que, atento seu contorno fáctico poderá interessar a toda uma multiplicidade de indivíduos e instituições, manifestando, pois, relevo para além do caso concreto.

44. Face ao supra expendido, temos que a interpretação e justa aplicação do regime normativo aqui em apreço é, salvo o devido respeito, uma questão que, sendo juridicamente relevante, se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.

45. Sobretudo se se considerar – como aliás sucedeu no acórdão recorrido – que aos preceitos legais aqui em causa, estão subjacentes razões de ordem pública.

46. Acham-se, desta feita, suficientemente verificados os pressupostos impreteríveis para a admissão do presente recurso, como revista excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 672º n.º 1 al. a) e b) do Cód. Proc. Civil.

47. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para o conhecimento do presente recurso.»

…(Fim da transcrição das conclusões do recorrente)

6. A R. contra-alegou, tendo concluído no sentido de ser negada a revista.

7. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

8. O processo foi distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

            9.  Cumpre apreciar:

A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».

Nas suas conclusões, a recorrente, para justificar a admissão da revista excecional, sustenta que nos autos se discutem questões cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, defendendo, igualmente, que se trata de preceitos legais a que estão subjacentes razões de ordem pública e que, nessa medida, suscitam interesses de particular relevância social.

A recorrente equacionou a questão nos seguintes termos:

 ̶  Considerando o disposto nos artigos 79º n.º 3 da LAT e 154º n.º 2 do Cód. Proc. Trabalho, é ou não possível, no âmbito de ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, apreciar a responsabilidade da entidade empregadora na ocorrência de acidente de trabalho por violação das normas de segurança, se na fase conciliatória da ação emergente de acidente de trabalho tal questão não foi suscitada/discutida.

 ̶ Poderá um despacho homologatório de acordo firmado em sede conciliatória pelo sinistrado e pela Seguradora estar abrangido pelo valor de caso julgado a que alude o art.º 154º n.º 2 do Cód. Processo do Trabalho.

O art.º 154.º do CPT, inserido no Título VI, do Capítulo II, secção III, (Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho) estatui o seguinte:

1 - O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

O art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Sistema e unidade de seguro) no seu  n.º 3, refere que «Verificando-se alguma das situações referidas no art.º 18.º (Atuação culposa do empregador), a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse  atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».

A  Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na Base XLIII (Sistema e Unidade de Seguro), no seu n.º 4 estatuía «Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 da Base XVII (Casos especiais de reparação), a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei».

 Alberto Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, anotado  ̶   aprovado pelo DL n.º 272-A/81, de 30 de setembro – Coimbra Editora Limitada, pág. 582) em anotação ao art.º 156.º (Processos para efetivação de direito de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional) escreve. « Há que notar, todavia, que nestes processos destinados a dar efetivação a direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais não pode discutir-se a qualificação do sinistro ou da doença como acidente de trabalho ou doença profissional nem tão-pouco a determinação da entidade patronal, mas apenas a questão conexa em si. É que no processo que emergiu do acidente ou da doença já foi discutido, apreciada e decidida a natureza do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, assim como a questão da identidade do responsável pelas suas consequências. A decisão proferida sobre qualquer destas questões, uma vez transitada, adquire força de caso julgado que obsta à sua reapreciação».

Carlos Alegre (Código de Processo do Trabalho, anotado e atualizado – DL 38/2003 – 2003 Almedina, pág. 360) anotando o art.º 154.º (Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho) refere: «O que se discute, neste tipo especial de processo, não é a existência e caracterização do acidente de trabalho ou doença profissional, mas, apenas, a questão que lhe é conexa».

O mesmo autor (Processo especial de acidentes de trabalho – Almedina – Coimbra, pág. 236 e 237) acrescenta que «A particularidade deste processo é que ele segue os termos do processo comum, por apenso ao processo especial de acidente de trabalho, se o houver, valendo para aquela as decisões transitadas em julgado neste, quanto à qualificação do acidente ou quanto à determinação da entidade responsável».

Toda esta doutrina, referente ao atual art.º 154.º do CPT, e seu antecessor  156.º, apresenta-se como pacífica  não tendo surgido dúvidas acerca da sua interpretação no sentido de que neste tipo de processos para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho,  as decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

A alteração introduzida pelo art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Sistema e unidade de seguro) no seu  n.º 3, em relação ao que dispunha Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na Base XLIII no seu n.º 4, não apresenta qualquer relevância para a apreciação da questão, pois, com  a referida alteração, apenas se pretendeu dar mais garantias ao sinistrado no sentido de poder vir a receber atempadamente as prestações que lhe são devidas.

O processo emergente de acidente de trabalho é o processo próprio onde deve ocorrer a discussão da determinação da entidade responsável pelo acidente, sendo certo que se houver acordo em sede de conciliação entre o  sinistrado e a Seguradora o despacho homologatório desse acordo forma caso julgado para efeitos do disposto art.º 154º n.º 2 do Cód. Processo do Trabalho.

Atento o quadro traçado, pode-se afirmar que a decisão recorrida está em conformidade com a doutrina e com uma corrente jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando  divergência interpretativa que justifique a intervenção do STJ, em sede de revista excecional, para evitar decisões contraditórias, daí que se conclua que não está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, nem tão pouco que estejam em causa interesses de particular relevância social.

10. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente:

Lisboa, 28 de outubro de 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.

Chambel Mourisco (relator)