Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/16.1PHSXL-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I

Nos termos do disposto nos artigos 449º nº 1, al. d) e nº 2, 450º nº 1 al. c) do Código do Processo Penal, o Arguido AA veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova.

II

Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença, do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, que condenou o recorrente por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e sujeita a regime de prova.

II - O arguido havia sido condenado no período da suspensão da pena destes autos pela prática de crime da mesma natureza, foi em 17/09/2018 realizada audição de condenado.

III - Por despacho já transitado em julgado, em 30.10.2020 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e em consequência determinado o cumprimento da pena de prisão, que lhe foi aplicada na sentença proferida nestes autos, nos termos do artigo 56º, nº 1, al. a) do Código Penal.

IV - Nessa sequencia foi o arguido detido para cumprimento da pena em 03.03.2021.

V - O arguido não se pode conformar com tal decisão, uma vez que o douto despacho em crise (despacho que revogou a suspensão da execução da pena) assenta no errado pressuposto de que o arguido não procedeu ao cumprimento das injunções fixadas para a suspensão da execução da pena.

VI - E não teve em conta o regime plasmado no artigo 43 CP, no sentido em que o regime de permanência na habitação, passou a constituir uma pena de substituição em sentido improprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.

VII - A decisão aplicada, embora respeitando o enquadramento legal que ao crime corresponde, é manifestamente desajustada quanto às circunstâncias pessoais, económicas e sociais, justificando a substituição da pena de prisão efetiva por outra medida alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica.

VIII - Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu aresto de 07/03/2018,” Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.

Por isso, admite-se agora expressamente que, revogada a pena não privativa da liberdade (em cuja tipologia se enquadra a pena de prisão suspensa na sua execução), a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal).

IX - A aplicação deste regime ao arguido, é reclamada nos termos do artigo 2º, nº 4 do Código Penal e artigo 29º da CRP.

X - Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

XI - Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana.

XII - Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

XIII - Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

XIV - Ora é neste sentido que expurgados os autos, vem o recorrente manifestar o seu desacordo e constrangimento uma vez que esta revogação da pena, assenta também no errado pressuposto de que não cumpriu o plano a que estava vinculado.

XV - Não se conformando tais pressupostos uma vez que tal incumprimento se deve ao facto de quer a DGRP e a Prevenção Rodoviária, não terem objetivamente determinado dia e hora e mês para a frequência do curso relativo ao consumo de álcool.

Assim vejamos:

XVI - No despacho de 30 de outubro de 2020, vem o Tribunal, informar que por despacho de 18 de junho de 2019, a DGRS, que “no seu relatório final, e em síntese, que o arguido, apesar de ter frequentado um programa relativo ao consumo de álcool, não cumpriu o restantes programa programas, tendo mantido uma atitude de falta de colaboração e de desvalorização do cumprimento do presente plano de regime de prova”.

XVII - O Arguido, procurou por todos os meios conciliar e cumprir o regime de prova a que estava sujeito, não desprezando as obrigações nem as violando, tendo dirigindo-se DGRS, sempre que foi convocado.

XVIII - No que concerne ao programa da prevenção rodoviária, foi-lhe comunicado em maio de 2019, que não podia frequentar nessa altura o curso porque o mesmo já estava a decorrer.

XIX - Para tal e como lhe foi exigido, procedeu á sua inscrição e pagamento da quantia.

XX - No entanto, e tal como lhe foi comunicado, pelos respetivos serviços, que teria que aguardar contacto para iniciar o referido curso.

XXI - O que até á presente data não sucedeu.

XXII - O arguido ainda assim contactou diversas vezes a DGRS e os serviços, tendo sido informado para aguardar contacto, para iniciar o referido curso.

XXIII - Contacto que até á presente data não logrou obter.

XXIV - Ainda assim o arguido, contactou os serviços da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que deram conta do lapso e uma vez mais solicitaram que aguardasse contacto para inicio do curso e procederiam as respetivas diligencias.

XXV - Informação esta, que não foi tida em conta no relatório elaborado pela DGRSP.

XXVI - E mais, durante esse ano o arguido foi “acolhido” por questões graves de saúde nomeadamente com acompanhamento oncológico, o que informou a DGRSP. Cfr. Documento que junta

XXVII - Passou por momentos de grande angústia e sofrimento bem como de momentos conturbados e confusos,

XXVIII - Ainda assim cumpre referir que o arguido não frequentou o curso, não por incúria sua, mas porque a DGRSP e os serviços da Prevenção Rodoviária e por via da Pandemia, não contactaram o ora arguido.

XXIX - Nem até á presente data lhe comunicaram por qualquer forma tal frequência.

XXX - Assim, este incumprimento não lhe pode ser assacado e sempre se dira que a DGRSP e a Prevenção Rodoviária nunca comunicaram concretamente a frequência do referido curso.

XXXI . Verifica-se assim que o douto despacho em crise (despacho que revogou a suspensão da execução da pena) assenta no errado pressuposto de que o arguido não procedeu ao cumprimento das condições fixadas para a suspensão da execução da pena, o que não corresponde á verdade.

XXXII - E por r outro lado, tal despacho não teve em conta o plasmado nos artigos 43º, artigo 2º, nº 4 do Código Penal e artigo 29º da CRP.

XXXIII - Pretende o recorrente recurso extraordinário de revisão de uma sentença condenatória (do despacho que revogou a suspensão da execução da pena) proferida contra si, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal.

XXXIV - Entende ainda o arguido que o regime de permanência na habitação se revela adequado in casu e evitando assim os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando e atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que é possível renunciar á ideia de prevenção geral.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e desta forma ser substituída a pena de em permanência na habitação em regime laboral, nos termos dos artigos 43º do CP, art. 2º nº 4 do CP e art 29º da CRP.

Assim farão V.Exas como sempre a melhor Justiça.

III

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” não veio aos Autos apresentar resposta.

IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” informou que:

Resulta dos autos que o arguido nestes condenado, AA não se conformando com o despacho proferido nos autos que consta da certidão que antecede que procedeu à revogação da suspensão de execução da pena, transitado em julgado veio interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 449º nº 1, al. d) e nº 2, 450º nº 1 al. c) do Código do Processo Penal pedindo que a pena de prisão seja cumprida em permanência na habitação “em regime laboral” (sic) nos termos dos artigos 43º do Código Penal, artigo 2º, nº 4 do Código Penal e 29º do CRP nos termos e fundamentos que antecedem.

O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que "o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa." [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.].

Como é sabido o caso julgado concede estabilidade à decisão servindo, por isso, o valor da segurança na afirmação do direito.

No entanto, como o processo tem ainda como fim a realização da justiça, então, não se confere ao caso julgado um valor absoluto devendo este ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça.

O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

Cumpre ter em conta que o art. 449. ° do Código de Processo Penal nesta sede aplicável elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

Assim decorre deste preceito que,

“A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. (todos os destacados da nossa autoria).


*


Ora no caso dos autos, a nosso ver, o arguido / condenado manifesta mera discordância quanto ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão - transitado em julgado, e quanto à forma de execução da pena de prisão – pena na qual havia sido condenado nestes autos, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal de 8 meses de prisão a qual foi suspensa na sua execução por 1 anos, sujeita a regime de prova, por considerar que o tribunal não teve em conta o disposto no artigo 43º do Código penal, entendendo ser desajustada a pena de prisão quanto às circunstâncias pessoais, económicas e sociais considerando que se justifica a substituição da pena de prisão efetiva por outra pena alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica.

Ora o que visa o arguido / condenado é pois, a nosso ver, (de forma evidente) a modificação da execução da pena de prisão - o que poderá ser avaliado desde que se verifiquem os respectivo pressupostos, em incidente próprio, nomeadamente, a tramitar no tribunal de execução de penas (TEP).

A nosso ver, mostra-se claro que não foram invocados quaisquer fundamentos – mesmo que minimamente – previstos no artigo 449º, nº 1 alíneas a) a f) do Código de Processo Penal que possam servir de fundamento para recurso de revisão.

Também, e além do mais, nos termos do nº 2 do citado artigo 449º do referido diploma legal, o despacho “a rever” em causa não pôs fim ao processo pelo que o mesmo também a nosso ver, não se mostra equivalente a sentença para os supra aludidos efeitos.

Pelo acima exposto considerando que não foi invocado qualquer fundamento de admissibilidade do recurso de revisão, e que o despacho dos autos não pôs termo ao processo não sendo equivalente a sentença, não deverá ser concedida a revisão.


*

Todavia, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros farão a melhor, já costumada, habitual justiça.

V

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente.

VI

Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende que venha a ser modificada a decisão final proferida nestes Autos que o condenou, como autor material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, dos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão.

Pena esta que havia sido inicialmente substituída pela pena de suspensão de execução da pena, pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova e que, posteriormente, veio a ser revogada por Despacho de 30.10.2020 e determinada a sua execução.

O recorrente encontra-se a cumprir esta pena de reclusão desde 03.03.2021.

Fundamenta este seu pedido de revisão no disposto na al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, invocando que o incumprimento da condição da aplicação da pena de substituição só não teve lugar por motivo alheio à sua vontade.

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença destina-se a garantir a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.”([1])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”([2]) a enumeração dos  fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada, os seguintes:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)

O recorrente funda o seu pedido na descoberta de novos factos - al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP – sem que, contudo, tenha vindo aos Autos alegar e provar a existência de tais factos.

Na realidade, e como muito bem se explicita no Despacho proferido pela Mmª Juíza titular dos Autos no Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 454º do CPP, com o presente procedimento o recorrente apenas “manifesta mera discordância quanto ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão - transitado em julgado, e quanto à forma de execução da pena de prisão – pena na qual havia sido condenado nestes autos, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal de 8 meses de prisão a qual foi suspensa na sua execução por 1 anos, sujeita a regime de prova, por considerar que o tribunal não teve em conta o disposto no artigo 43º do Código penal, entendendo ser desajustada a pena de prisão quanto às circunstâncias pessoais, económicas e sociais considerando que se justifica a substituição da pena de prisão efetiva por outra pena alternativa que seja objeto de aplicação de pulseira eletrónica.”

Efetivamente, no seu requerimento de Revisão de Sentença, o recorrente não invoca ou alega qualquer facto cujo conhecimento lhe tivesse advindo apenas após a prolação da Sentença, mas antes se limita a tecer considerações sobre o regime penal que, no seu entender, seria o mais apropriado à execução da pena em que foi condenado.

Assim, por manifesta ausência de justificação própria e legal sempre seria de considerar inverificada a existência de fundamento bastante para considerar a possibilidade de deferimento da pretensão do recorrente.

E, como tal, impossível é não só de aferir a sua “novidade”, como também a circunstância de saber se se” suscitam graves dúvidas sobre a sua condenação”.

Acresce que o recorrente dirige o pedido de revisão não à Sentença, única peça processual relativamente tal pedido seria abstratamente admissível, mas sim ao Despacho que, na sequência desta, determinou a revogação da suspensão da execução da pena aplicada na referida Sentença.

Ora, tal peça processual como muito bem indica no seu Parecer a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal, não está abrangida pelo disposto no nº 2 do artigo 449º do CPP, na medida em que “o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe termo ao processo «posto que prolatado depois da sentença, limita-se a dar sequência à condenação antes proferida([3])»”.

Na verdade, é Jurisprudência pacífica quea decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo”([4])

Desta forma, o recorrente inviabiliza duplamente a apreciação por este Alto Tribunal da pretensão que invoca desejar ver apreciada.

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento do fundamento e requisito de admissibilidade constante da al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP.

E, consequentemente, pela improcedência do peticionado.

VII

Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de revisão, por ser manifestamente infundado, em face da sua inadmissibilidade nos termos do disposto no artigo 449º nº1 al. d) do CPP.


Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça nos termos da tabela III do Regulamento das Custas Processuais


Uma vez que o pedido é manifestamente infundado vai o recorrente condenado no pagamento da quantia de 6 UCs, nos termos do artigo 456º do CPP.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.

Feito em Lisboa, aos 9 de junho de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

António Pires da Graça (Presidente da secção)

_________

[1] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164
[2] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag 1209
[3] Ac. STJ de 02.04.2014 – Proc. nº 159/07.6PBCTB-A.S1- Re. Oliveira Mendes
[4] Ibidem