Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000335 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO CRIME CONTINUADO INDEMNIZAÇÃO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703110387943 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG405 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RES CIV. DIR ECON / DIR RODOV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A diminuição da culpa a que se refere o artigo 30, n. 2, do Codigo Penal, apenas justifica que, no caso de crime continuado, se não decida como se de concurso real de infracções se tratasse, e não que aquela deva ser punido menos severamente do que o crime singelo. II - So em caso de mera culpa, a importancia dos danos sera de reduzir em função da ma situação economica do responsavel. III - E instrumento do crime de violação o automovel em que o agente transportou a ofendida e dentro do qual manteve as relações sexuais. IV - O instrumento do crime, sendo do agente, deve ser declarado perdido a favor do Estado mesmo que não represente perigo, inclusive da pratica de futuras infracções. | ||