Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS CONFISSÃO JUDICIAL PROVA PLENA REQUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20090325000451 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Se a declaração confissória, judicial ou extra judicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, (confissão complexa ou qualificada) a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem também de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. II - Para ser atribuído à confissão feita pela R (do foguete ter sido lançado no dia 3 de Julho, dentro do período do contrato de seguro), valor de prova plena, a mesma teria de arrastar a admissão pelo A das demais circunstâncias que excluiriam a responsabilidade da R.. III - Como o A se limitou a impugnar tais factos, apenas sublinhando que o indigitado lançador era pessoa autorizada e não produziu qualquer declaração no sentido do aproveitamento da confissão quanto à data do lançamento, antes até declarando manter o que afirmou na petição, que apresentava indefinição temporal, não podia ser atribuído valor de prova plena à referida admissão do lançamento no dia 3 de Julho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros A...., S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 48.540,85 €, acrescida de juros de mora a contar da citação. Fundamentou a sua pretensão no facto de, na sequência de um lançamento de fogo de artificio fabricado pela empresa “M... & G..., L.da” – representada por BB –, para o efeito contratada pela Comissão de Festas de S. Pedro de Roriz – que havia celebrado um contrato de seguro com a Ré para cobrir a responsabilidade civil que legalmente lhe fosse imputável por sinistro surgido no período de vigência do contrato (entre 01.07.04 e 04.07.04), no exercício da actividade acima referida –, um dos explosivos de um dos foguetes não ter deflagrado, tendo ficado caído no quintal da residência do Autor, o qual, no dia 3 de Julho de 2004, lhe pegou, tendo acto contínuo, aquele objecto explodido na sua mão, o que lhe provocou as lesões que descreve – com os consequentes tratamentos e internamentos –, lesões essas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 36%, sendo de 100% para a sua profissão habitual, o que tudo lhe causou dor e sofrimento. Acresce que devido ao acidente deixou de auferir € 550 e teve diversas despesas (que enunciou). A Ré contestou, invocando, em suma, em sua defesa, a circunstância – determinante, segundo ela, da exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora – de terem sido preteridas as normas regulamentares de utilização e lançamento de fogo de artifício, porquanto: - os foguetes que originaram o aparecimento da bomba que originou o sinistro objecto dos autos não tiveram o lançamento no local a que se reporta a licença – e sim a cerca de 2 kms do mesmo; - o tipo de fogo lançado – foguetes de cana – não foi o autorizado – que era o de tubo; - o lançador não foi o expressamente indicado na licença. Na hipótese de assim se não considerar, sublinhou que a indemnização deverá situar-se dentro do limite de € 25.000, devendo sempre ser deduzido o valor correspondente à franquia – equivalente a 10% por sinistro, com um mínimo de 125 €. Na réplica apresentada, o Autor veio afirmar que a pessoa que lançou o fogo é um pirotécnico tecnicamente habilitado e que actuou segundo a orientação e instruções de BB – lançador indicado na licença – e impugnar, por desconhecimento, a restante matéria invocada pela Ré a título de excepção. * Seguiu termos o processo e no final do seu percurso, foi o pedido indemnizatório julgado procedente e provado em parte, julgando-se improcedentes as excepções invocadas pela REsta recorreu de apelação, invocando desde logo que não ficara provado em que dia foi lançado o foguete que caíra no quintal do A, pelo que por causa dessa indefinição, não podia concluir-se que o mesmo fosse lançado no período de vigência do contrato, além de outras questões que no seu entendimento militavam a favor da sua absolvição A Relação de Guimarães por douto acórdão de fls 423 e ss veio a dar razão à R, por não constar dos autos qualquer confissão relevante da mesma quanto à data do lançamento do foguete, por forma a estar o mesmo abrangido pela cobertura do seguro e por isso revogou a sentença, não considerando outras questões por prejudicadas e absolvendo a recorrente do pedido. Inconformado, o A recorreu de revista, tendo alegado e concluído por forma a sustentar que a R confessara na sua contestação que a bomba que explodiu na sua mão resultara de um foguete lançado no dia 3 de Julho de 2004, logo tendo sido violado o disposto no artº 360º do Código Civil Ao invés, a R bate-se pela confirmação do decidido na 2ª instância,. * Neste tribunal foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir. * II – Fundamentação de facto Dos factos assentes e da resposta à matéria de facto constante da base instrutória deram as instâncias como apurados os seguintes factos: a) Entre a Comissão de Festas de S. Pedro e a Ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a pagar danos emergentes para terceiros em virtude do lançamento de foguetes, na localidade de Roriz, Santo Tirso, de 01.07.04 a 04.07.04, até ao montante de 25.000 €, acordo esse titulado pela apólice nº .... e no qual ficou, além do mais, clausulado que: - sem prejuízo das exclusões constantes das condições gerais da apólice, encontram-se expressamente excluídos do âmbito da garantia do presente contrato todos e quaisquer danos resultantes de inobservância das disposições legais ou regulamentares que regulem a utilização e lançamento de fogo de artifício, foguetes, morteiros ou fogo preso, por parte do tomador do seguro e/ou seus comissários, bem como de lançamento de fogo de artifício, foguetes, morteiros ou fogo preso por pessoa que não se encontre legalmente habilitada para o efeito; - a seguradora, em caso de sinistro, deduzirá sempre à indemnização a liquidar valor da franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo de 125 €. b) Na proposta referente ao acordo mencionado em e), a identificada Comissão de Festas indicou como lançador do fogo de artifício BB. c) Com data de 14 de Junho de 2004, a PSP do Porto emitiu licença para lançamento de foguetes nos seguintes termos: “(…) concede licença a CC (…) para lançamento de 15 dúzias de fogo estouro e artifício lançado em tubo, que serão queimados em junto do Mosteiro de Roriz – Santo Tirso – nas festas de S. Pedro Roriz, desde que o seu fabrico não seja proibido e sejam lançados por pirotécnico tecnicamente habilitado, BB, devendo o lançamento ser feito em local onde não se preveja que possa causar perigo ou prejuízos para terceiros (…)”, sendo o referido CC, à data, o representante da Comissão de Festas de S. Pedro de Roriz (facto este consensual). d) Entre os dias 27 de Junho e 4 de Julho de 2004, foram lançados vários foguetes na freguesia de Roriz, Santo Tirso, a propósito das festas de S. Pedro, foguetes, esses, fabricados por “M... & G..., L.da”. e) Os referidos foguetes foram encomendados àquela sociedade pela Comissão de Festas de S. Pedro de Roriz. f) Na sequência do lançamento dos foguetes, entre o dia 27 de Junho e 3 de Julho, uma bomba de um deles, não deflagrou e ficou caída no quintal da residência do Autor. g) A bomba acabada de referir resultou de um foguete lançado por DD. h) A pessoa referida em g) tem licença para lançamento de foguetes e actuou seguindo orientações e instruções dadas por BB. i) Após o lançamento dos foguetes, nem a Comissão de Festas, nem a sociedade mencionada em d), procederam à inspecção da zona onde foram lançados, bem assim das zonas onde caíram as canas e demais invólucros com vista à respectiva recolha e controlo. j) No dia 3 de Julho de 2004, cerca das 19,50 horas, a bomba referida em f) explodiu na mão do Autor, em circunstâncias que não foi possível apurar, quando este se encontrava no seu quintal. l) O foguete que explodiu na mão do autor foi lançado a uma distância de cerca de 200 metros do Mosteiro de Roriz. m) A residência do autor é vedada por muros de, aproximadamente, 2,5 metros, com uma parte ajardinada por relva e arbustos e outra ocupada por horta e árvores de fruto, residência essa que dista cerca de 2 kms (percurso por estrada – cfr. doc. de fls. 296, junto pelo Autor e não impugnado pela Ré) do local requerido pela Comissão de Festas e licenciado pela PSP para o lançamento do fogo de artifício – junto ao Mosteiro de Roriz, Santo Tirso. n) Foram lançados foguetes de quatro tiros. o) A explosão referida em j) causou ao Autor traumatismo na mão direita, com amputação da falange distal do polegar, indicador e dedo anelar e várias feridas corto-contusas da mesma mão, em virtude do que o Autor esteve internado no Hospital de Santo Tirso durante três dias, foi submetido no bloco operatório a regularizações dos cotos e sutura das feridas, foi sujeito a múltiplos tratamentos dolorosos. p) O Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante três meses e meio, ficando com uma incapacidade permanente para o trabalho não inferior a 36% e uma incapacidade permanente total para o trabalho que exercia, decorrente da amputação das falanges distais dos 1º, 2º e 3º dedos da mão direita, rigidez em flexão de todos os dedos da mão direita, distrofia de Judeck, incapacidade de preensão eficaz de objectos e várias cicatrizes na mão direita. q) O Autor sentiu dores e susto. r) Antes da explosão, o Autor não tinha qualquer deformação física ou doença. s) O Autor nasceu em 24 de Agosto de 1948. t) O Autor executava as tarefas de casa e esporadicamente auxiliava a sua mulher numa empresa de que é sócia. u) Esporadicamente auxiliava um marceneiro seu familiar sem qualquer contrapartida monetária. v) Em despesas médicas, medicamentosas e tratamentos, o Autor despendeu 240,85 €. x) O Autor despendeu quantia não concretamente apurada em viagens para tratamentos. III - Enquadramento jurídico. Sendo as conclusões da minuta que delimitam o objecto do recurso, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPCivil, verificamos que no presente caso elas incidem sobre uma errada aplicação das regras da confissão judicial no tocante a dever ser considerado que o foguete que explodiu na mão do A fora lançado no dia 3 de Julho de 2004 junto ao Mosteiro de Roriz, por ocasião das festas de S. Pedro de Roriz e dentro do período previsto para a cobertura do contrato de seguro que era de 1 a 4 de Julho.de 2004. Vejamos. Como resulta dos factos provados e que resultaram do alegado pelo A o foguete que caíra no seu quintal, não deflagrado e que explodira com má sorte na sua mão fora lançado entre os dias 27 de Junho e 4 de Julho integrado nas ditas festas, sendo porém que o contrato de seguro celebrado ente a Comissão de Festas e a R de responsabilidade civil por donos causados a terceiros por essa actividade perigosa por natureza apenas compreendia o período de 1 a 4 de Julho de 2094, como documentado e devidamente provado nos autos, No entanto e a este propósito na douta sentença da 1ª instância fez-se menção de que não obstante estar o lançamento do foguete causador dos danos imprecisamente determinado no tempo e num período entre 27 de Junho e 4 de Julho, quando é certo que o início da vigência do contrato de seguro era a 1 de Julho, a R na sua contestação assumira como certo ter aquele foguete sido lançado no dia em que explodira na mão do A , logo não constituindo ela uma questão controvertida entre as partes. A Relação, porém. entendeu que nenhuma confissão relevante existira da parte da R, pois que esta ao reconhecer que o foguete causador dos danos fora lançado nesse dia, fizera-o referindo um outro local de lançamento que não junto ao mosteiro de harmonia com o licenciamento respectivo, mas de uma rua próxima da casa de habitação do A e que se situa a 2 Klms do Mosteiro e, mais, referindo como seu lançador pessoa também alegadamente não habilitada. E isto por esse local alegado como do lançamento implicar por si mesmo uma exclusão da garantia do seguro, traduzido na inobservância das disposições legais e regulamentares que regulem tais lançamentos apenas permitidos quando queimados, ci conforme o licenciamento concedido junto ao Mosteiro de Roriz. Logo não envolvendo tal confissão factos para si desfavoráveis, antes sim factos que a favoreciam, sendo que além do mais, tal facto o lançamento do foguete causador dos danos ter sido no dia em que explodiu não ter sido dado como provado pelo tribunal. No seu recurso o A entende, ao invés, que a confissão sempre deveria ser considerada relevante e com plena eficácia probatória porquanto os factos que a R invocara parta excluir a sua responsabilidade depois de admitir que o foguete fora de facto lançado no dia 3 de Julho, acabaram por não ficar provados. Vejamos. Como é bem sabido, constitui a confissão relevante meio de prova, constituindo um acto jurídico, enquanto declaração de ciência, mas de caracterização complexa através do qual, como a define o artº 352º do CCivil a parte reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. Ela pode ser judicial ou extrajudicial(nº1 do artº 355º do CCivil) , sendo que a judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, Outrossim, esta modalidade de confissão judicial pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado ( confissão judicial espontânea) –n1 do artº 356º- ou através de depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimento do tribunal (confissão judicial provocada ) –nº2 do preceito citado. Tem ela também de ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar- nº1 do artº 357º - sendo esta exigência explicável, face à sua força probatória, enquanto “rainha das provas”, logo implicando especiais cautelas . Dispõe o artº 358º n1 que a confissão judicial escrita, ou seja a feita nos articulados ou em depoimento de parte necessariamente reduzido a escrito, como o impõe a lei de processo tem força probatória plena contra o confitente. A confissão é porém, além de irretractável, indivísivel como estatui o artº 360º , ou seja, se a declaração confissória, judicial ou extra judicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, ( confissão complexa ou qualificada) a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem também de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Escrevem a respeito deste princípio, A Varela e P de Lima ( Anotado, Vol I , 4ª ed, 319e 320) o seguinte : “ Diz-se geralmente que o princípio da indivisibilidade assenta, neste capítulo, sobre duas razões essenciais : numa de ordem lógica, consistente na unidade da confissão e declaração confissória; a outra de ordem prática, traduzida nas vantagens dos próprios factos desfavoráveis ao declarante” E acrescentam depois os ilustres anotadores : “ Se a declaração confissória é especialmente valorizada pela grande probabilidade de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo que este crédito de sinceridade/(….) não acompanhasse a parte restante da sua declaração(…) Outra é a situação de a parte contrária ao confitente, aceitando embora a presunção de veracidade que cobre a confissão, chama a si o encargo de demonstrar que ela não é exacta na parte favorável aos interesses do declarante” Assim e como mais detalhadamente explica Lebre de Freitas, ( A Confissão no Direito Probatório, 213 ) perante uma confissão judicial escrita complexa, ficam abertas três vias possíveis de actuação à contraparte: - ou prescinde da confissão, com a qual ela não terá eficácia de prova plena, sem prejuízo de valer como factor de prova livre ( C. Civil , artº 361º) - ou aceita como verdadeiros os factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão feita tem a eficácia de prova plena e por sua vez a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias Ou declara que se quer aproveitar da confissão, mas que se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desse factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário. Isto posto, vejamos, então, como decidir a questão posta nos presentes autos e que respeitante aos factos fixados pelas instâncias envolve matéria de direito substantivo de que este tribunal pode conhecer nos termos do artº 722º nº2 do CProc. Civil qual seja, o de saber se o Tribunal da Relação fez a adequada interpretação e aplicação do normativo do artº 360º do CCivil implicando uma alteração do quadro definido pela sentença da 1ª instância. Começaremos por sublinhar que, de facto, o A não precisou em que data ocorrera o lançamento do foguete que ficou caído no quintal da sua casa, já que indicou na petição e reiterou na réplica que foram lançados foguetes por ocasião das festas referidas entre 27 de Junho e 4 de Julho de 2004, sendo que o imputado lançamento com essas balizas temporais foi levado à base instrutória e logrou por inteiro provar-se. Por seu turno a R na sua contestação afirmou que o foguete caído no quintal do A fora lançado não do local previsto na licenciamento, mas sim de uma rua nas proximidades da casa do A no dia 3 de Julho e por ocasião de um cortejo entre as 14h e 45 m e as 15h com rufar de tambores Mas tal alegação tinha em vista situar o lançamento da tal foguete em circunstâncias que permitiam excluir a sua responsabilidade contratual, tendo em vista que : - não fora lançado no local autorizado para o efeito para o respectivo licenciamento; - era um foguete de cana e não de tubo; - E o lançador não foi expressamente indicado na licença. Ora a esta factualidade, o A respondeu impugnando por desconhecimento os factos invocados, declarando que mantinha o alegado na petição e apenas anotando que a pessoa indicada como lançador estava habilitado como pirotécnico actuando sob instruções do citado BB, indicado como responsável. . Por tal motivo, essa matéria integrando matéria de excepção passou a compor os quesitos 17º ( Entre as 14 h45 e as 15 h do dia 3/07 /2004, o grupo de rufador de bombos e o lançador de foguetes chegaram às ruas das redondezas da habitação do A , lugar onde fizeram rufar tambores e lançaram alguns foguetes de cana? ) 18º ( foram lançados de vários e um só tiro?) 19º( cuja explosão implicava necessariamente uma acção humana de atear par os de rastilho e de raspar ou friccionar uma superfície rugosa para os que não têm rastilho? ) 20º ( …sem qual não era possível obter qualquer explosão? ) 21 ( o foguete que explodiu na mão do A não foi lançado junto ao Mosteiro de Roriz , mas a cerca de 2 Klms do mesmo ?) e 22º (era de cana? )- Ora a tais quesitos respondeu o tribunal negativamente ao quesito 17º , restritivamente ao quesito 18º, negativamente aos quesitos 19,. 20º e 22º , restritivamente ao quesito 21º dando por provado que o foguete foi lançado a 200mtrs do Mosteiro de Roriz. Aqui chegados, temos pois que saber se foi adequada a denegação pela Relação do valor de prova plena atribuído à confissão feita pela R do foguete ter sido lançado no dia 3 de Julho. Como atrás vimos para valer como confissão com eficácia probatória plena, ela teria de arrastar a admissão pelo A das demais circunstâncias que excluiriam a responsabilidade da R. e tendo em conta que apenas fora autorizado o lançamento de foguetes junto ao Mosteiro de Roriz sendo que a responsabilidade por ela assumida compreendia apenas o período de 1 a 4 de Julho e desde que no lançamento tivessem sido observados as normas legais e regulamentares reguladoras da utilização e lançamento do fogo de artifício e foguetes. Ora o A limitou-se a impugnar tais factos, apenas sublinhando que o indigitado lançador era pessoa autorizada. Não produziu qualquer declaração no sentido do aproveitamento da confissão quanto à data do lançamento, antes até declarando manter o que afirmou na petição que apresentava aquela indefinição temporal. Deste modo e como bem expende o Tribunal da Relação, não podia ser atribuído valor de prova plena à referida admissão do lançamento no dia 3 de Julho, de resto nem foi considerado provado que o lançamento tivesse ocorrido no mesmo dia, mas noutro local. O que ficou provado foi, singelamente, que tal lançamento foi executado pela pessoa identificada, facto esse já assente, aln I) e que tal lançamento ocorrera a 200 m do Mosteiro de Roriz. Ora por força, apenas, da declaração da R, não podia o tribunal da 1ª instância concluir que existia afinal uma confissão, já que justamente não tomou sobre ela o A a posição adequada, sendo que não foi sequer tal facto considerado com o valor de prova livre. Então, o que resulta da matéria apurada é apenas que o foguete foi lançado do Mosteiro de Roriz por ocasião das festas, não necessariamente no dia 3 indicado, já que isso não ficou provado, nem era caso de se invocar o valor probatório pleno da confissão qualificada, pelo que não merece censura o decidido pela Relação ao absolver a R seguradora do pedido. Como discorre a Relação, se o tribunal da 1ª instância se convencera depois de ouvida a prova que afinal o foguete caído no quintal do A fora lançado no dia 3 de Julho, então deveria ter consignado isso nas respostas aos quesitos pertinentes, o que não fez. O que não podia era depois de definido o quadro factual emergente das respostas aos pontos e quesitos da base instrutória, invocar a Mma Juiza na aliás muito douta sentença a prevalência de uma prova confissória, desarticulando esta do circunstancialismo que excluía a responsabilidade da seguradora por que efectuado o lançamento do foguete que explodiu nas mãos do A fora do local que lhe estava assinalado no respectivo licenciamento. Certo que ficou provado que o dito lançamento se fizera, afinal, junto ao Mosteiro de Roriz, mas daqui não decorre pelo que consta dos factos provados que ele fosse lançado no dia 3 de Julho, sendo certo que este tribunal sequer pode socorrer-se de presunções judiciais ou intrometer-se na fixação dos factos sujeitos a livre apreciação pelas instâncias. * IV – Decisão Em face do exposto, nega-se a revista, indo o acórdão da Relação confirmado.. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2009 Cardoso Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos |