Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3688
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200212120036886
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1260/01
Data: 10/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs esta acção contra B e marido C.

Formulou os seguintes pedidos:
A- Condenação dos RR a reconhecer que o conjunto predial identificado no artº1º da PI, constituído pelos urbanos identificados nos artºs 4,5,6,7,8,9 e 10, está delimitado, na sua extrema norte, pela linha definida nos artºs 34 a 39 da PI.
B- Condenados, ainda, a reconhecer que a A. é dona e possuidora do indicado conjunto predial, com a referida delimitação a norte.

Subsidiariamente

C- Condenados a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio e o da A., na estrema norte do desta última.
D- Declaração de que os limites de uma e de outros são os definidos pela linha referida em A).

E ainda
E- Em qualquer dos casos , condenados a , à sua exclusiva custa , procederem á colocação de marcos em substituição dos que foram destruídos , referidos em 34,35,36 e 56.
F- Condenados a removerem os alegados objectos e obras efectuadas na porção de terreno do prédio da A., tudo melhor identificado nos artºs 66 a 69 inclusive.

No despacho saneador os RR foram absolvidos da instância quanto aos pedidos A ,B,E e F.

Os RR interpuseram recurso e a A. também.
Os recursos foram admitidos como de agravo e subida diferida.

Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão da A., declarou: "a linha de demarcação entre o prédio da A. e o prédio dos RR, na parte em que confinam a N do prédio dos AA., inicia-se no caminho público existente , colocada a 1,80 m a S do muro dos RR, prolongando-se em linha recta no sentido E-W, numa extensão de 27,5m paralelamente à casa dos RR, distanciando desta 1,80 , tal como identificado na linha vermelha da planta topográfica de fls. 225 dos autos."

Os RR interpuseram recurso.

A Relação negou provimento aos agravos e julgou improcedente a apelação.

Os réus interpuseram recurso de agravo "com fundamento em caso julgado , nos termos do artº678ºnº2 do CPC , por haver incompatibilidade prática entre o caso julgado formado com a sentença proferida pelo Tribunal de Circulo de Braga confirmada pelo acórdão da Relação."

A A. interpôs recurso subordinado , que foi julgado deserto por falta de alegações.

Os RR apresentaram as seguintes conclusões:

1- Por sentença de 15/7/96 , transitada em julgado e confirmada pela Relação , foi julgado "improcedente um pedido de reivindicação de uma porção de terreno e um pedido de fixação da linha divisória entre os prédios de ambas as partes , sobre a seguinte causa de pedir - abertura de uma rota e construção de um muro pelos RR., que invade a propriedade da A.".
2- Agora proferiu-se sentença "que fixou uma linha de demarcação entre os prédios das partes , numa acção em que são as mesmas partes , o pedido e a causa de pedir."
3- No acórdão recorrido decidiu-se que uma decisão transitada em julgado numa acção de reivindicação não impede que se proponha uma nova acção de demarcação , pois ambas as acções têm objectos diversos."
4- O caso julgado não se destina a evitar uma contradição teórica mas só se destina a evitar uma contradição prática.
5- Testando no local as duas decisões , "logo salta aos olhos que essa linha passa por pontos que vão contra o caso julgado formado no primeiro processo, pois a porção de terreno que sempre esteve em discussão entre as partes deixa de incorporar a esfera patrimonial dos RR (como se disse no primeiro julgado) e passa a fazer parte da esfera patrimonial da A. ( como se diz no acórdão recorrido)

A A. contra-alegou.

Após vistos cumpre decidir.

A questão a decidir é a de ter ou não existido identidade de decisões nos dois processos.
Essa identidade afere-se pela identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.

Vejamos:
Com a P.I. a A. juntou fotocópia de uma sentença de 15/7/96 (fls.25) donde se vê que as partes são as mesmas deste processo.
Aí se lê que a A. formulou os seguintes pedidos:
A- Se reconheça o direito de propriedade da A. sobre os prédios identificados nos artºs 1 a 6 da PI.
B- Se reconheça que a linha divisória entre esses prédios e o dos RR é a definida nos termos dos artºs 12 a 17 da PI.
C- Se abstenham os RR de praticar quaisquer actos violadores do domínio e posse da A. em relação aos ditos prédios e , em especial e designadamente , a absterem-se de prosseguir a construção de muro aludido no articulado.
D- A restituírem o local dos autos à situação em que se encontrava antes dos actos por eles praticados e nomeadamente:
- A taparem convenientemente a rota que abriram;
- A destruírem os alicerces do muro já construído retirando do local as coisas que resultaram dessa destruição.
- A destruírem as escadas mencionadas no artº27 da p.i. , na parte em que ultrapassam a falada linha divisória , retirando do local o material resultante.
- A colocarem os marcos nos locais onde se encontravam.

Alegou:
- que é dona de duas parcelas de terreno.
- Os réus são donos de um prédio confinante.
- Os RR abriram uma rota e iniciaram a construção de um muro que invade a propriedade da A..

Na descrição dos factos provados começa-se por descrever as parcelas de A e RR , a sua origem (por desanexação) o modo de aquisição e as construções que , A. e RR lá fizeram.
Em seguida mencionam-se os actos de posse que a A. vem exercendo nas suas parcelas .
Dá-se como provado que os RR começaram a construir os alicerces de um muro , construíram uma escada e iniciaram a construção de um muro.

Em seguida, entrando na decisão de direito, qualifica-se a acção como reivindicação, reconhece-se a propriedade da A. sobre as parcelas, decidindo-se que a A. "não logrou provar que os RR se tenham apossado de qualquer parte dos referidos prédios , designadamente , que o muro cuja construção estes iniciaram invada estes."
Julgou procedente o 1º pedido e improcedentes os restantes.

O acórdão da Relação (fls. 34 e sgs) alterou a sentença "condenando os RR a reconhecer também o direito de propriedade da A. , sobre o prédio urbano.... ."
No mais manteve a decisão.
Nele lê-se: a A. alega "que os RR....invadiram a sua propriedade nela abrindo uma rota e nela construindo um muro.
Para tanto invoca em seu favor -- que a linha de demarcação entre o prédio da A e o prédio dos RR está perfeitamente definida, por meio de sinais inequívocos, concretamente através de seis marcos, ali postos com intenção de e como tal sempre tendo sido considerados."
"De seguida precisa , com rigor , o local onde estão postos os seis marcos.... ."
"Sendo de reivindicação a presente acção , á autora compete provar que os prédios que reivindica lhe pertencem e que tais imóveis se encontram na posse dos réus que os detêm."

Nesta acção, a A. começa por afirmar que é dona de duas parcelas e que os réus são donos de outra que confina com as suas.
Em seguida indica os negócios que a levaram á aquisição das mesmas e as obras que lá realizou.
Acrescenta que o prédio resultante das duas parcelas estava, pelo menos até 1979 , devidamente marcado através de sinais inequívocos.
Os RR violaram essa propriedade.
Já foi reconhecido à A. que adquiriu por posse a propriedade sobre as duas parcelas.

Em seguida formula os pedidos que começamos por indicar , dos quais , por força da absolvição de instância , ficaram dois:
C- Condenação a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio e o da A., na estrema N do desta última:
D-Declaração de que os limites de uma e de outros são os definidos pela linha referida nos artºs 34 e 39 da PI.

Para apreciarmos a questão do caso julgado, temos de ter presente a natureza das duas acções, a acção de reivindicação e de demarcação.
Em ambas há uma afirmação do direito de propriedade e pressupõe um reconhecimento prévio desse direito.
Ambas podem ter por base a mesma situação de facto.
Isto acontece quando a reivindicação tem por objecto uma parcela do prédio confinante com o vizinho e este é o demandado.
Nesta situação o A. pode, de modo directo, invocando a violação da sua propriedade, pelo vizinho, pedir a condenação dele a restituir a parcela ocupada ou a respeitar o direito do A. sobre essa parcela.
Pode também pedir que se fixe a linha divisória, podendo conseguir por via indirecta reivindicar a parcela, sujeitando-se, contudo, a que isso não suceda se o tribunal não fixar a linha limite por ele indicada.
Se optar por esta via foge ao ónus da proba diabólica de ter de fixar os limites da sua propriedade, o que em última instância acaba por prova da aquisição originária através da posse.
Sobretudo nos casos em que há posse do réu ou posses promíscuas de A. e R. ser praticamente impossível.
As duas acções estão previstas nos artigos 1311, 1353 e 1354 do CC.
Antes da reforma do CPC de 1995 ás duas acções correspondiam duas formas de processo.
Ao direito previsto no artº 1311 correspondia uma acção segundo o processo comum, ordinário ou sumário, ao direito previsto no artº 1353 correspondia uma acção segundo o processo especial do artº 1052 do CPC (arbitramento).
Isto porque a resolução do litígio começava com a intervenção de peritos, que tentavam a solução através dos títulos apresentados pela partes, a que se seguia uma tentativa de solução por acordo com auxílio dos peritos. Se assim não se conseguisse, passava-se á solução judicial através da posse ou de outro meio de prova.
Como solução final procedia á partilha em partes iguais da parcela em litígio.
Mesmo nos casos de os títulos permitirem fixar os limites, podia chegar-se a uma situação em que se verificava uma sobra de terreno. A área total era superior á a área que cada um tinha em face dos títulos. Mesmo assim o juiz dava uma solução ao litígio, dividindo proporcionalmente as sobras.
Na acção de demarcação, o litígio era sempre eliminado pela decisão final.
Na acção de reivindicação só terminava se o A. fizesse a prova (prova diabólica) de que o seu direito se estendia até á linha limite que indicava.

Como no caso presente as duas acções já se processaram segundo o processo comum só pela interpretação do sentido do pedido formulado nas duas acções se pode dizer que elas são idênticas.
Isto é assim na medida em que o resultado prático final pode ser o mesmo , mas não o é á partida.
De tal modo isto é assim , que o procedimento e o ónus da prova são diversos nos dois tipos de acções.

Ora , nesta acção sujeita a recurso , é nítido que o A. pedindo a demarcação sujeita-se ao resultado final , quer a linha por si definida seja reconhecida quer não.
Sujeita-se a ganhar tudo , ganhar só alguma coisa ou perder tudo.
O mesmo não se passa com a acção anterior.
Essa é nitidamente uma acção de reivindicação.
Aí o autor joga tudo ou nada.
Ganha tudo se provar.
Se não provar nem ganha nem perde.
O litígio permaneceu. A linha divisória não ficou judicialmente definida.
Não havendo identidade de pedidos não se verifica caso julgado.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar