Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036886 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1260/01 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs esta acção contra B e marido C. Formulou os seguintes pedidos: A- Condenação dos RR a reconhecer que o conjunto predial identificado no artº1º da PI, constituído pelos urbanos identificados nos artºs 4,5,6,7,8,9 e 10, está delimitado, na sua extrema norte, pela linha definida nos artºs 34 a 39 da PI. B- Condenados, ainda, a reconhecer que a A. é dona e possuidora do indicado conjunto predial, com a referida delimitação a norte. Subsidiariamente C- Condenados a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio e o da A., na estrema norte do desta última. D- Declaração de que os limites de uma e de outros são os definidos pela linha referida em A). E ainda E- Em qualquer dos casos , condenados a , à sua exclusiva custa , procederem á colocação de marcos em substituição dos que foram destruídos , referidos em 34,35,36 e 56. F- Condenados a removerem os alegados objectos e obras efectuadas na porção de terreno do prédio da A., tudo melhor identificado nos artºs 66 a 69 inclusive. No despacho saneador os RR foram absolvidos da instância quanto aos pedidos A ,B,E e F. Os RR interpuseram recurso e a A. também. Os recursos foram admitidos como de agravo e subida diferida. Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão da A., declarou: "a linha de demarcação entre o prédio da A. e o prédio dos RR, na parte em que confinam a N do prédio dos AA., inicia-se no caminho público existente , colocada a 1,80 m a S do muro dos RR, prolongando-se em linha recta no sentido E-W, numa extensão de 27,5m paralelamente à casa dos RR, distanciando desta 1,80 , tal como identificado na linha vermelha da planta topográfica de fls. 225 dos autos." Os RR interpuseram recurso. A Relação negou provimento aos agravos e julgou improcedente a apelação. Os réus interpuseram recurso de agravo "com fundamento em caso julgado , nos termos do artº678ºnº2 do CPC , por haver incompatibilidade prática entre o caso julgado formado com a sentença proferida pelo Tribunal de Circulo de Braga confirmada pelo acórdão da Relação." A A. interpôs recurso subordinado , que foi julgado deserto por falta de alegações. Os RR apresentaram as seguintes conclusões: 1- Por sentença de 15/7/96 , transitada em julgado e confirmada pela Relação , foi julgado "improcedente um pedido de reivindicação de uma porção de terreno e um pedido de fixação da linha divisória entre os prédios de ambas as partes , sobre a seguinte causa de pedir - abertura de uma rota e construção de um muro pelos RR., que invade a propriedade da A.". 2- Agora proferiu-se sentença "que fixou uma linha de demarcação entre os prédios das partes , numa acção em que são as mesmas partes , o pedido e a causa de pedir." 3- No acórdão recorrido decidiu-se que uma decisão transitada em julgado numa acção de reivindicação não impede que se proponha uma nova acção de demarcação , pois ambas as acções têm objectos diversos." 4- O caso julgado não se destina a evitar uma contradição teórica mas só se destina a evitar uma contradição prática. 5- Testando no local as duas decisões , "logo salta aos olhos que essa linha passa por pontos que vão contra o caso julgado formado no primeiro processo, pois a porção de terreno que sempre esteve em discussão entre as partes deixa de incorporar a esfera patrimonial dos RR (como se disse no primeiro julgado) e passa a fazer parte da esfera patrimonial da A. ( como se diz no acórdão recorrido) A A. contra-alegou. Após vistos cumpre decidir. A questão a decidir é a de ter ou não existido identidade de decisões nos dois processos. Essa identidade afere-se pela identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Vejamos: Com a P.I. a A. juntou fotocópia de uma sentença de 15/7/96 (fls.25) donde se vê que as partes são as mesmas deste processo. Aí se lê que a A. formulou os seguintes pedidos: A- Se reconheça o direito de propriedade da A. sobre os prédios identificados nos artºs 1 a 6 da PI. B- Se reconheça que a linha divisória entre esses prédios e o dos RR é a definida nos termos dos artºs 12 a 17 da PI. C- Se abstenham os RR de praticar quaisquer actos violadores do domínio e posse da A. em relação aos ditos prédios e , em especial e designadamente , a absterem-se de prosseguir a construção de muro aludido no articulado. D- A restituírem o local dos autos à situação em que se encontrava antes dos actos por eles praticados e nomeadamente: - A taparem convenientemente a rota que abriram; - A destruírem os alicerces do muro já construído retirando do local as coisas que resultaram dessa destruição. - A destruírem as escadas mencionadas no artº27 da p.i. , na parte em que ultrapassam a falada linha divisória , retirando do local o material resultante. - A colocarem os marcos nos locais onde se encontravam. Alegou: - que é dona de duas parcelas de terreno. - Os réus são donos de um prédio confinante. - Os RR abriram uma rota e iniciaram a construção de um muro que invade a propriedade da A.. Na descrição dos factos provados começa-se por descrever as parcelas de A e RR , a sua origem (por desanexação) o modo de aquisição e as construções que , A. e RR lá fizeram. Em seguida mencionam-se os actos de posse que a A. vem exercendo nas suas parcelas . Dá-se como provado que os RR começaram a construir os alicerces de um muro , construíram uma escada e iniciaram a construção de um muro. Em seguida, entrando na decisão de direito, qualifica-se a acção como reivindicação, reconhece-se a propriedade da A. sobre as parcelas, decidindo-se que a A. "não logrou provar que os RR se tenham apossado de qualquer parte dos referidos prédios , designadamente , que o muro cuja construção estes iniciaram invada estes." Julgou procedente o 1º pedido e improcedentes os restantes. O acórdão da Relação (fls. 34 e sgs) alterou a sentença "condenando os RR a reconhecer também o direito de propriedade da A. , sobre o prédio urbano.... ." No mais manteve a decisão. Nele lê-se: a A. alega "que os RR....invadiram a sua propriedade nela abrindo uma rota e nela construindo um muro. Para tanto invoca em seu favor -- que a linha de demarcação entre o prédio da A e o prédio dos RR está perfeitamente definida, por meio de sinais inequívocos, concretamente através de seis marcos, ali postos com intenção de e como tal sempre tendo sido considerados." "De seguida precisa , com rigor , o local onde estão postos os seis marcos.... ." "Sendo de reivindicação a presente acção , á autora compete provar que os prédios que reivindica lhe pertencem e que tais imóveis se encontram na posse dos réus que os detêm." Nesta acção, a A. começa por afirmar que é dona de duas parcelas e que os réus são donos de outra que confina com as suas. Em seguida indica os negócios que a levaram á aquisição das mesmas e as obras que lá realizou. Acrescenta que o prédio resultante das duas parcelas estava, pelo menos até 1979 , devidamente marcado através de sinais inequívocos. Os RR violaram essa propriedade. Já foi reconhecido à A. que adquiriu por posse a propriedade sobre as duas parcelas. Em seguida formula os pedidos que começamos por indicar , dos quais , por força da absolvição de instância , ficaram dois: C- Condenação a concorrerem para a demarcação entre o seu prédio e o da A., na estrema N do desta última: D-Declaração de que os limites de uma e de outros são os definidos pela linha referida nos artºs 34 e 39 da PI. Para apreciarmos a questão do caso julgado, temos de ter presente a natureza das duas acções, a acção de reivindicação e de demarcação. Em ambas há uma afirmação do direito de propriedade e pressupõe um reconhecimento prévio desse direito. Ambas podem ter por base a mesma situação de facto. Isto acontece quando a reivindicação tem por objecto uma parcela do prédio confinante com o vizinho e este é o demandado. Nesta situação o A. pode, de modo directo, invocando a violação da sua propriedade, pelo vizinho, pedir a condenação dele a restituir a parcela ocupada ou a respeitar o direito do A. sobre essa parcela. Pode também pedir que se fixe a linha divisória, podendo conseguir por via indirecta reivindicar a parcela, sujeitando-se, contudo, a que isso não suceda se o tribunal não fixar a linha limite por ele indicada. Se optar por esta via foge ao ónus da proba diabólica de ter de fixar os limites da sua propriedade, o que em última instância acaba por prova da aquisição originária através da posse. Sobretudo nos casos em que há posse do réu ou posses promíscuas de A. e R. ser praticamente impossível. As duas acções estão previstas nos artigos 1311, 1353 e 1354 do CC. Antes da reforma do CPC de 1995 ás duas acções correspondiam duas formas de processo. Ao direito previsto no artº 1311 correspondia uma acção segundo o processo comum, ordinário ou sumário, ao direito previsto no artº 1353 correspondia uma acção segundo o processo especial do artº 1052 do CPC (arbitramento). Isto porque a resolução do litígio começava com a intervenção de peritos, que tentavam a solução através dos títulos apresentados pela partes, a que se seguia uma tentativa de solução por acordo com auxílio dos peritos. Se assim não se conseguisse, passava-se á solução judicial através da posse ou de outro meio de prova. Como solução final procedia á partilha em partes iguais da parcela em litígio. Mesmo nos casos de os títulos permitirem fixar os limites, podia chegar-se a uma situação em que se verificava uma sobra de terreno. A área total era superior á a área que cada um tinha em face dos títulos. Mesmo assim o juiz dava uma solução ao litígio, dividindo proporcionalmente as sobras. Na acção de demarcação, o litígio era sempre eliminado pela decisão final. Na acção de reivindicação só terminava se o A. fizesse a prova (prova diabólica) de que o seu direito se estendia até á linha limite que indicava. Como no caso presente as duas acções já se processaram segundo o processo comum só pela interpretação do sentido do pedido formulado nas duas acções se pode dizer que elas são idênticas. Isto é assim na medida em que o resultado prático final pode ser o mesmo , mas não o é á partida. De tal modo isto é assim , que o procedimento e o ónus da prova são diversos nos dois tipos de acções. Ora , nesta acção sujeita a recurso , é nítido que o A. pedindo a demarcação sujeita-se ao resultado final , quer a linha por si definida seja reconhecida quer não. Sujeita-se a ganhar tudo , ganhar só alguma coisa ou perder tudo. O mesmo não se passa com a acção anterior. Essa é nitidamente uma acção de reivindicação. Aí o autor joga tudo ou nada. Ganha tudo se provar. Se não provar nem ganha nem perde. O litígio permaneceu. A linha divisória não ficou judicialmente definida. Não havendo identidade de pedidos não se verifica caso julgado. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar |