Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011583 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO ONUS DA PROVA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701160014884 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 429 do Codigo Comercial, as declarações inexactas, bem como toda a reticencia de factos ou circunstancias, so tornam o contrato de seguro nulo, quando conhecidas pelo segurado e tenham podido influir sobre a existencia ou condições do mesmo contrato. II - As consequencias de omissões ou inexactidões praticadas de boa fe pelos segurados nas folhas de ferias, sendo inoponiveis aos trabalhadores, não podem afectar a situação destes, mesmo que o seu nome nelas seja omitido, pelo que as excepções fundadas no conteudo imperfeito daquelas folhas de ferias so são oponiveis aos segurados. III - Nos termos do artigo 342 n. 2 do Codigo Civil, cabe a seguradora o onus da prova de que a omissão verificada teve lugar para iludir clausula contratual. IV - Tendo sido alegada pela re seguradora omissão intencional da entidade patronal, com reflexo no premio do seguro, e não tendo sido levada ao questionario tal materia de facto, impõe-se que, nos termos do artigo 729 ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil, seja ordenada a baixa do processo para ampliação dessa materia, por ser de manifesto interesse para a decisão da causa. | ||