Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001488
Nº Convencional: JSTJ00011583
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
ONUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198701160014884
Data do Acordão: 01/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 429 do Codigo Comercial, as declarações inexactas, bem como toda a reticencia de factos ou circunstancias, so tornam o contrato de seguro nulo, quando conhecidas pelo segurado e tenham podido influir sobre a existencia ou condições do mesmo contrato.
II - As consequencias de omissões ou inexactidões praticadas de boa fe pelos segurados nas folhas de ferias, sendo inoponiveis aos trabalhadores, não podem afectar a situação destes, mesmo que o seu nome nelas seja omitido, pelo que as excepções fundadas no conteudo imperfeito daquelas folhas de ferias so são oponiveis aos segurados.
III - Nos termos do artigo 342 n. 2 do Codigo Civil, cabe a seguradora o onus da prova de que a omissão verificada teve lugar para iludir clausula contratual.
IV - Tendo sido alegada pela re seguradora omissão intencional da entidade patronal, com reflexo no premio do seguro, e não tendo sido levada ao questionario tal materia de facto, impõe-se que, nos termos do artigo 729 ns. 1 e 3 do Codigo de Processo Civil, seja ordenada a baixa do processo para ampliação dessa materia, por ser de manifesto interesse para a decisão da causa.