Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1996
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: TELEFONE
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
MORA
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ200710040019967
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
III. Assim, o direito ao pagamento do preço prescreve seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a respectiva factura;
IV. A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, e não como interrupção da prescrição, constituindo-se em mora o devedor que não cumprir dentro do prazo fixado na correspondente factura;
V. A prescrição do direito ao pagamento do preço é uma prescrição extintiva, e não meramente presuntiva.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Em 3 de Setembro de 2003, Empresa-A, SA. instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra Empresa-B, Lda. uma acção ordinária pedindo a sua condenação no pagamento da dívida de € 28.734,07, acrescida dos juros já vencidos (€ 2.597,12) e vincendos, à taxa de 12% ao ano, até integral pagamento.
Para o efeito, sustentou não ter a ré pago os montantes correspondentes ao fornecimento do serviço fixo de telefone que contratou, ao qual, em seu entender, são aplicáveis as normas relativas à compra e venda, até à data limite de cada factura que lhe foi apresentada para pagamento, e que seriam os seguintes:
– factura de 10 de Outubro de 2002, no montante de € 1.803,55, a pagar até 28 de Outubro de 2002;
– factura de 11 de Novembro de 2002, no montante de € 11.196,45, a pagar até 26 de Novembro de 2002;
– factura de 4 de Dezembro de 2002, no montante de € 868,13, a pagar até 23 de Dezembro de 2002;
– factura de 6 de Janeiro de 2003, no montante de € 10.787,21, a pagar até 21 de Janeiro de 2003;
– factura de 4 de Fevereiro de 2003, no montante de € 4.070,47, a pagar até 19 de Fevereiro de 2003;
– factura de 6 de Março de 2003, no montante de € 59, 76, a pagar até 24 de Março de 2003;
– factura de 17 de Março de 2003, com um crédito de € 51,5.
Alegou ainda ter a ré reconhecido a dívida em Novembro de 2002, e juntou o documento correspondente (a fls. 13).
A ré contestou começando por opor a prescrição dos créditos, invocando o disposto no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e que, quer os serviços em causa, quer o reconhecimento de dívida referido pela autora, tinham ocorrido mais de 6 meses antes. Alegou ainda ter contratado com a empresa Empresa-C, Lda., que esta se encarregaria dos contactos com a autora, tendo-se limitado o gerente da ré a assinar, em branco, todos os documentos necessários para o efeito, sem que nunca lhe tivesse sido explicado sequer o acordo havido entre a Empresa-C e a autora, e desconhecendo quem preencheu os documentos.
Invocando o disposto nos artigos 8º e 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei nº 229/95, de 31 de Agosto, sustentou ainda que se deviam considerar “excluídas do contrato todas as cláusulas não comunicadas”, e que o contrato era nulo, “não podendo produzir quaisquer efeitos relativamente à R.”.
Concluiu no sentido de que deveria ser absolvida do pedido.
Na réplica, a autora alegou não ter ocorrido qualquer prescrição, aceitando a confissão de que a foi a ré que subscreveu o documento de fls. 13 e referindo que, sendo este título executivo, o prazo de prescrição que passou a valer é de 20 anos, nos termos do disposto nos artigos 46º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, 309º e 311º, nº 1 do Código Civil; impugnou ainda os factos relativos à relação que a ré sustentou ter estabelecido com a empresa Empresa-C.
A acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador, proferido em 5 de Junho de 2006, a fls. 109. O tribunal entendeu que era aplicável o prazo de prescrição (extintiva) de seis meses, previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, contado desde que o pagamento se torna exigível. Todavia, tendo o réu reconhecido a dívida relativamente ao período que medeia entre 8 de Julho e 15 de Novembro de 2002, o tribunal considerou interrompida a prescrição dos créditos correspondentes às duas primeiras facturas, e verificou que não havia ainda decorrido o novo prazo que então começara a contar, com vinte anos de duração (prescrição ordinária).
Assim, considerando prescritos os créditos cuja data limite de pagamento era 23 de Dezembro de 2002 (€ 868,13), 21 de Janeiro de 2003 (€ 10.787,21) e 19 de Fevereiro seguinte (€ 4.070,47), o tribunal absolveu a ré do pedido nos montantes correspondentes.
Quanto ao mais, e tendo em conta que, relativamente ao crédito a que corresponde a primeira factura, a autora só pedia a condenação o pagamento de € 1.803,55, o tribunal condenou a ré a pagar-lhe a quantia de € 13.008,26, acrescida dos devidos juros de mora até integral pagamento, fixados à taxa legal para os juros comerciais.

2. Empresa-A recorreu para a Relação, da parte em que a sentença lhe foi desfavorável.
Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, de fls. 171, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação e condenou a ré também no pagamento à A/Apelante das quantias de € 868,13, € 10.787,21 e € 4.070,47, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos”. Em síntese, considerou que o regime aplicável à prescrição dos créditos em litígio é o seguinte: “prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço, o direito de exigir o pagamento do preço; enviada a factura no prazo de seis meses após a prestação do serviço, o prazo de prescrição do crédito é de 5 anos”, contados da data da prestação dos serviços. Como a ré não alegou que as facturas lhe tivessem sido enviadas mais de seis meses depois desta prestação, não ocorreu a prescrição de qualquer dos créditos.

3. Empresa-B, Lda, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

“(…) 7. A questão fundamental prende-se com a interpretação a ser dada à Lei 23/96 de 26 de Junho, que veio consagrar as regras a que deve obedecer a prestação de serviços essenciais em ordem à protecção do utente (nº 1 do art. 1) e entre os serviços públicos figurava o serviço de telefone (alínea d) nº 2 do art. 1).
(…) 17. A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo (…);
(…) 20. Não se aplicará (…) o prazo de prescrição previsto no disposto no art. 310º g) do Código Civil (…);
21. Assim decorridos seis meses sobre a prestação do serviço, prescreve o direito de exigir o cumprimento da contraprestação do devedor, ou seja, o pagamento do preço;
22. A interrupção da prescrição só ocorre nos termos expressamente previstos na lei, ou seja, nos termos do nº 1 do art. 323º do Código Civil;
23. Para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado (art. 323º, nºs 1 e 4 do Código Civil), pelo qual, dentro do respectivo prazo, se exprima a intenção de exercício judicial do direito, o envio da factura ao consumidor funciona como interpelação para pagamento que, consoante art. 805º, nº 1, Código Civil, constitui o devedor em mora, mas não importa ou determina interrupção do prazo prescricional;
24. Assim sendo, as facturas não constituem um meio idóneo para interromper o prazo de prescrição;
(…) 26. Pelo que, tendo decorrido mais de seis meses entre a prestação do serviço telefónico, bem como da apresentação das facturas, e a citação da R., será forçoso concluir que os créditos em questão haviam prescrito;
27. Pelo exposto, não resultaram violados os preceitos contidos nos nºs 4 e 5 do art. 9º e os nºs 2 e 3 do art. 16º do Decreto-Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, preceitos invocados pela A. nas suas alegações de Recurso de Apelação;
28. Devendo manter-se na íntegra a douta decisão do tribunal a quo (…)”.

A recorrida não contra-alegou.

4. Cumpre começar por delimitar o objecto do recurso, observando que está agora apenas em causa saber se devem ou não julgar-se extintos por prescrição os créditos invocados pela autora nos montantes de € 868,13, € 10.787, 21 e € 4.070,47, correspondentes às facturas de 4 de Dezembro de 2002, 6 de Janeiro de 2003 e 4 de Fevereiro de 2003, e com datas limite de pagamento, respectivamente também, de 23 de Dezembro de 2002, 21 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2003.

5. Com interesse para a causa, encontra-se definitivamente provada a seguinte matéria de facto, como se pode ver no acórdão recorrido:
“1.1.a. A R. requisitou à A. a prestação do serviço telefónico através da instalação do posto nº218824902, mediante o pagamento mensal das taxas fixadas em tarifário em vigor.
1.1.b. A R. não procedeu ao pagamento das seguintes facturas:
(…)
- 04/12/02 com data limite de pagamento em 23/12/02 no montante de Euros 868,13;
- 06/01/03 com data limite de pagamento em 21/01/03 no montante global de Euros 10.787,21;
- 04/02/03 com data limite de pagamento em 19/02/03 no montante de Euros 4.070,47;
(…).
1.2. A A. intentou a acção em 3 de Setembro de 2003 (…).
1.3. A Ré foi citada em 25/09/03 (…)”

6. Tratando-se de créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, em especial no seu artigo 9º, nºs 4 e 5:

“4 . O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
5. Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.

A revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97 pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor. Assim como também não releva, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º também da Lei nº 5/2004, sendo certo que nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 tem o mesmo texto que o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97.
Como dá conta o acórdão recorrido, têm surgido diversas dúvidas quanto à forma como este regime se articula com a disciplina relativa à prescrição, constante do Código Civil. Em especial, tem sido controversa a questão de saber se o prazo de seis meses previsto no nº 4 afasta o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil ou se, diversamente, deve, e como, ser com ele harmonizado.
As instâncias, como se viu, deram respostas diferentes a esta questão.
Igualmente se tem questionado o alcance efectivo do disposto no nº 5 daquele artigo 9º: teve como objectivo, apenas, marcar o momento a partir do qual o devedor se constitui em mora, se não pagar a dívida? Ou, diferentemente, veio criar uma forma especial de interrupção da prescrição, dispensando a utilização de meios judiciais, como em geral exige o artigo 323º do Código Civil?

7. Quanto ao primeiro ponto, entende-se que deve prevalecer o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações (Decreto-Lei nº 381-A/97) ou para o serviço de telefone (Lei nº 23/96) e que se deve considerar que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a correspondente factura. A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.
Considerando como extintiva (e não como presuntiva) a prescrição de seis meses ali prevista, como fez a Relação (nomeadamente quando considerou relevante que a ré não tenha alegado que as facturas lhe tivessem sido enviadas mais de seis meses depois de realizada a prestação correspondente), não é compatível com a forma como opera a extinção por prescrição a distinção, feita no acórdão recorrido, entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito.
Com efeito, e contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo. Decorrido tal prazo, o sujeito passivo, como explicita o nº 1 do artigo 304º do Código Civil, “tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (nº e do mesmo artigo 304º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor).
Não faz, assim, muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento.
Já seria naturalmente possível essa distinção se, como sustenta Menezes Cordeiro (O Anteprojecto de Código do Consumidor, in O Direito, ano 138º (2006), IV, pág. 685 e segs., pág. 710 e segs. ou Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, também in O Direito, ano 133º (2001), pág. 769 e segs., pág. 805 e segs.), fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses; considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, nºs 3901 e 3902, págs. 138 e segs., pág.152 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, sabendo que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente, não é argumento suficiente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo.

8. Já parece mais difícil resolver a segunda questão, desde logo porque não é muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito.
Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora.
Verifica-se, todavia, que, tal como no recurso julgado pelo acórdão de 5 de Junho de 2003 (processo nº 03B1032, www.dgsi.pt), não se torna necessário resolver esta questão.
Com efeito, a presente acção foi proposta em 3 de Setembro de 2003 e a ré foi citada em 25 do mesmo mês.
Diferentemente ao que entendeu a primeira instância, considera-se que é o dia 8 de Setembro de 2003, e não o dia 20 de Setembro do mesmo ano, que se deveria considerar relevante para o efeito de se haver como interrompida a prescrição, admitindo a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, porque o nº 2 do artigo 143º do Código de Processo Civil permite a realização de citações em férias, sem sequer impor que tenha sido requerida a citação urgente. Note-se que a acção foi proposta em férias judiciais.
Assim, entendendo como relevante a data de 8 de Setembro de 2003, é manifesto que a mesma é posterior em mais de seis meses à prestação de serviços constantes de facturas com data de 4 de Dezembro de 2002, 6 de Janeiro de 2003 ou 4 de Fevereiro de 2003.
Considerando, diferentemente, que seria relevante a data da apresentação das facturas, haveria tal facto de ter sido alegado e provado pela autora, para beneficiar da interrupção da prescrição; e haveria, de qualquer modo, de não ter decorrido novo prazo de seis meses até 8 de Setembro de 2003, o que só seria compatível com a apresentação das facturas em data posterior à que nelas figuram como data limite para o pagamento.
À mesma conclusão se chegaria, aliás, utilizando como referência o dia 20 de Setembro de 2003, como é manifesto.

7. Nestes termos, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se procedente a excepção de prescrição dos créditos de € 868,13, € 10.787,21 e € 4.070,47, correspondentes às facturas de 4 de Dezembro de 2002, 6 de Janeiro de 2003 e 4 de Fevereiro de 2003, e com datas limite de pagamento, respectivamente também, de 23 de Dezembro de 2002, 21 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 2003, mantendo-se a condenação proferida em primeira instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 4 de Outubro de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa