Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029039 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601160878801 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 831/94 | ||
| Data: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações. II - Todo o nosso sistema processual vigente respeitante ao julgamento da matéria de facto assenta na existência do "tribunal colectivo", a quem são conferidos, quase em exclusividade, os poderes de julgamento dessa matéria, sendo praticamente residual a competência atribuida aos tribunais superiores nesse domínio - artigos 712, n. 2, do Código do Processo Civil e 410 n. 2 do Código de Processo Penal. III - A exigência de fundamentação das respostas afirmativas ao questionário apenas pode ter por objecto afastar o uso de meios ilegais de prova e o arbítrio do julgador, impedindo que este dê por provados factos sem qualquer apoio na prova produzida. IV - Tem-se por mais conforme ao disposto no artigo 653 n. 2 do Código de Processo Civil limitar a exigência da fundamentação à indicação dos meios de prova produzidos em relação a cada facto ou grupo de factos. | ||