Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | MOREIRA ALVES | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO PARCIAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABANDONO DA OBRA COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DEFEITO DA OBRA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO RETROACTIVIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ20090312040711 | ||
Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Celebrado entre Autores e Ré um contrato de empreitada por via do qual esta se obrigou a realizar obras de recuperação do prédio daqueles, ficando acordado que os trabalhos deveriam estar concluídos no final de Julho de 2000, prazo que era essencial para os Autores pois permaneciam a habitar o prédio durante as obras, e tendo a Ré, durante o mês de Agosto pouco adiantado e desde a 1.ª semana de Setembro deixado de fazer qualquer trabalho, não pode deixar de se concluir que a Ré se constituiu em mora. II - Ao não reiniciar os trabalhos interrompidos, apesar de intimada a tanto pelos Autores por carta que lhe enviaram em 26-09-2000 sob pena de considerarem que abandonara a obra, a omissão da Ré revela que não pretendia conclui-los, sendo irrelevante o facto de ainda não ter desmontando os andaimes. III - Tal abandono da empreitada constitui incumprimento definitivo, assistindo aos Autores o direito a resolver o contrato, não podendo qualificar-se a sua atuação, ao comunicarem à Ré por carta que consideravam o contrato resolvido, como desistência (art. 1229.º do CC). IV - A resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, mas a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados. V - No âmbito da responsabilidade contratual, tem lugar a indemnização por danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º do CC). VI - Considerando que os Autores, em consequência do incumprimento culposo da Ré, suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, mantendo todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com o desconforto inerente, sido obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2.º andar, e a utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, para isso necessitando a Autora de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício, o qual foi invadido pelas chuvas porque a Ré retirou os algerozes e não os substituiu, sentindo-se os Autores angustiados com o arrastar dos trabalhos e receosos pela sua saúde, conclui-se que a indemnização de 2.000 € fixada (1.000€ para cada um dos Autores) se peca será por defeito. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, AA e esposa, BB , Intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, 1 – CC – Sociedade de Construção Lda. e 2 – DD, alegando muito resumidamente que celebraram com os RR um contrato de empreitada para a remodelação da sua casa de habitação A 1ª Ré foi realizando algumas obras, mas à data convencionada para a entrega da obra (fins de Julho de 2000), ainda esta estava longe de concluída. Os A.A. aceitaram que a 1ª Ré concluísse as obras até 31/Agosto/2001, mas esta pouco adiantou na execução da obra e desde a 1ª semana de Setembro, deixou de fazer qualquer trabalho na obra. Então, os A.A. intimaram a Ré para reiniciar a obra até ao dia 2/10/2000 sob pena de considerarem que a Ré abandonou a obra, incumprindo definitivamente as obrigações que assumiu de executar a empreitada; A Ré nada disse, nem retomou os trabalhos. Por isso, por carta registada com A/R de 20/10/2000 os A.A. resolveram o contrato de empreitada em causa. A conduta da Ré causou aos A.A. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.Pedem, em consequência:a – que seja reconhecida a resolução levada a efeito pelos A.A., com justa causa; b – que seja o R. DD condenado a entregar aos A.A. a quantia de 15.000.000$00, que estas lhe entregaram para pagamento do custo da empreitada e da qual ele é depositário. c – subsidiariamente que seja a 1ª Ré condenada a pagar aos A.A. a quantia de 15.000.000$00 (74.819,68 €), deduzida de 3.847.506$00 (19.191,28 €) - valor da obra efectuada – a título de devolução do preço da empreitada indevidamente recebido, ou se assim não se entender a título de indemnização pelo incumprimento do contrato celebrado, para o caso de se entender improcedente o pedido formulado em b). D – que seja a Ré CC condenada a pagar aos A.A. a quantia de 3.000.000$00 (14. 963,94 €) de indemnização por danos não patrimoniais.Os R.R. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do R. DD e impugnaram a factualidade alegada na petição inicial. A 1ª Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional pedindo a condenação dos A.A. a pagar-lhe. a) 5.387,02 € a título de trabalhos efectuados extra-orçamento; b) o valor correspondente a 3 meses de salário de 4 trabalhadores, valor que relega para execução de sentença. c) o valor de 400 litros de tinta que ficaram na obra, valor que igualmente relega, para execução de sentença.Replicaram os A.A.Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do 2º R. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Na pendência da acção faleceu o A. AA e na sequência foram habilitados para em sua substituição, prosseguirem os ulteriores termos da causa, - a A. esposa e os filhos - VM, - RM, - FM e - MM.Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença final que julgou, quer a acção, quer a reconvenção, totalmente improcedentes.Inconformados recorreram a A. e os habilitados.Conhecendo da apelação a Relação julgou-a parcialmente procedente e consequentemente revogou a sentença recorrida na parte em que absolvem a Ré CC dos pedidos, tendo decidido: - julgar reconhecida a resolução com justa causa, do contrato de empreitada em questão; - condenar a 1ª Ré a pagar a quantia de 55.628,40 € aos A.A., acrescida dos juros moratórios vencidos desde 6/5/2002 e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. - condenar a 1ª Ré a pagar aos A.A. a quantia de 2.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal.Inconformada, é agora a 1ª Ré que recorre, de revista, para este S.T.J. Conclusões da Revista Apresentadas tempestivas alegações, formula a recorrente as seguintes conclusões: 1. O douto tribunal recorrido entende que a questão do cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo deverá ser colocada da seguinte forma: "... relativamente à ré sociedade, se o caso em apreço configura uma situação de cumprimento defeituoso da prestação ( pressuposto em que assenta a sentença recorrida), ou, ao invés, uma hipótese de execução parcial do contrato de empreitada, que o dono da obra converteu em incumprimento definitivo ( como sustentam os apelantes)" 2. O Douto Acórdão posto em crise entendeu que há necessidade de distinguir entre a execução parcial de um contrato, com o consequente retardamento da prestação (mora) e a execução defeituosa da empreitada, e que o cumprimento defeituoso é sinónimo de cumprimento inexacto ou imperfeito" 3. Refere o Douto Tribunal recorrido que, " importa, nesta sede, analisar a mora debitoris, já que a situação acima aludida aí se insere. Com efeito, "a mora do devedor depende dos seguintes pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade, todavia, de execução futura; imputabilidade dessa inexecução ao devedor. ..." "No caso em apreço, todos estes pressupostos se encontram presentes, ocorrendo uma situação de incumprimento que não pode deixar de ser imputável à empreiteira (arts. 804°, n°2 e 805, n°2, al) a)." 4. Portanto o Douto Tribunal recorrido entende que houve mora da R. CC, a qual se traduziu num incumprimento definitivo. 5. Contudo, continua a R. CC a entender que houve apenas mora no cumprimento da prestação pelo que nunca se poderia falar em situação de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso do contrato. 6. A Ré CC, empreiteira, não finalizou as obras contratadas, tendo acabado por retirar materiais do edifício em 28 de Outubro de 2000( vide facto provado indicado sob a alínea M), ou seja, a recorrente CC retirou materiais da obra em 28 de Outubro de 2008, mas manteve na obra equipamentos, andaimes, etc. 7. Tal constatação retira - se do documento junto à contestação como doc. 2 ( carta enviada pelo A., AA, (já falecido) à R. CC, data de 9 de Novembro de 2000) onde se lê ( página 2 da carta) que " 1- Na V/ carta em referência, afirmava que no Sábado seguinte retiraria da obra os seus equipamentos ( andaimes, etc). 2- Não o fez até agora..." 8. À data de elaboração da carta pelos AA., em 9 de Novembro de 2000, ainda se encontravam na obra os equipamentos e andaimes da recorrida CC. 9. Nesse mesmo dia 9 de Novembro de 2000, os recorridos, levaram um perito até à obra, o qual desenvolveu um exame aos trabalhos executados ( vide facto provado XX), tendo esse mesmo perito elaborado um relatório o qual descrevia todos os defeitos encontrados. 10. Também na referida carta datada do dia 9 de Novembro de 2000, o A. AA, refere na página 2 que, " O V/ equipamento instalado na minha propriedade, está a impedir a realização normal dessas obras urgentes". 11. O que vai de encontro ao facto provado ZZ) que refere "Após terem resolvido o contrato com a Ré, os AA entregaram as iniciadas obras de reparação do seu edifício a uma outra empresa, a Construções CP, Lda" 12. Foi feito um levantamento dos trabalhos" mal executados" ou melhor dos defeitos dos trabalhos executados pela R. CC, e esses trabalhos bem como a conclusão da obra foi entregue a outra sociedade (Construções CP) ainda a-R. CC tinha na obra os seus equipamentos e andaimes. 13. As obras efectivamente não foram concluídas pela R. CC, mas esta não recusou o dever de as concluir ( antes pelo contrário como se depreende pelo exposto acima). 14. E também há a salientar que houve um atraso na obra, atraso não imputável à R. CC vide factos provados JJJ e LLL) - facto provado JJJ "... tanto òs AA como a lª, Ré tiveram de esperar mais de dois meses a fim de que os técnicos da EDP retirassem os fios da baixada aérea e fizessem a baixada subterrânea.", atraso que -condicionou por completo o andamento da obra. 15. Ré CC, apenas incorreu em mora no cumprimento da prestação, pelo que nunca se poderia falar em situação de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso do contrato. 16. Pelo que o D. Tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs. 804°, n°2 e 805, n°2, al) a, do Código Civil. 17. Quanto ao direito à resolução do contrato, o Douto Acórdão ora recorrido, refere: "O legislador previu, assim, mecanismos legais que permitem ao credor libertar-se de um vínculo contratual que lhe acarreta prejuízos, conferindo-lhe a faculdade de converter a mora do devedor em não cumprimento definitivo, obtendo o direito à resolução do contrato. “Assim, pode o credor converter a mora numa situação de incumprimento definitivo desde que proceda à notificação admonitória ou interpelação cominatória." "Assim sendo, apurando-se que a ré não retomou os trabalhos (cfr. a alínea RR da factualidade assente), tem de considerar-se que ocorreu o abandono da obra por parte do empreiteiro, o que equivale à declaração de não querer cumprir o contrato, dispensando-se, então, o outro contraente, dono da obra, de efectuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808°., n°. 1, a que supra aludimos, para efeitos de exercer o direito à resolução." 18. E conclui o D. Acórdão que "Conclui-se, pois, que os autores tinham o direito de resolver o contrato de empreitada, nos termos do art. 432º" 19. No seguimento da conclusão do ponto anterior, uma vez que não há incumprimento definitivo mas sim há mora do empreiteiro, não poderá, a nosso ver, haver resolução do contrato de empreitada. 20. A resolução do contrato de empreitada anterior à conclusão da obra rege-se pelo disposto no artigo 798° e segs. do Código Civil. 21.Só o incumprimento definitivo confere ao credor o direito de resolver o contrato, não a simples mora. 22. Há várias justificações que podemos utilizar para afirmar que no presente caso estamos perante uma desistência da obra pelos AA. 23. Foi feito um levantamento, em 9 de Novembro de 2000, dos defeitos nos trabalhos executados pela R. CC, e esses trabalhos bem como a conclusão da obra foi entregue a outra sociedade (Construções CP) ainda a R. CC tinha na obra os seus equipamentos e andaimes; 24.Na carta datada do dia 9 de Novembro de 2000, enviada pelo A. AA à R. CC, na página 2, encontramos o seguinte: " O V/ equipamento instalado na minha propriedade, está a impedir a realização normal dessas obras urgentes". 25. A conclusão só poderá ser de que o dono da obra perdeu o interesse na continuação das obras por parte da R. CC, como se depreende claramente do teor da carta a que se fez referência acima, tanto mais, porque pretendiam os AA. que as obras fossem concluídas pela outra sociedade. 26. Dispõe o artigo 1229°, do Código Civil, que "o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra". 27. Nos termos do art° 406° n° 1 do Código Civil, sob a epigrafe "Eficácia dos Contratos" os contratos podem "... extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei". 28. Esta figura da desistência por parte do dono da obra não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral. 29. Não poderá haver uma resolução do contrato de empreitada na situação em apreço, quanto muito podemos estar perante uma situação de desistência por parte do dono da obra. 30. Face ao exposto não existe um mecanismo legal que permita os AA-, resolverem o contrato de empreitada. 31. É lícita a desistência da empreitada, a qual produz a extinção da relação jurídica em discussão. 32. E tal desistência não confere ao dono da obra o direito à indemnização solicitada. 33. E conforme o disposto no art° 432° n° 1, do Código Civil" 1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção". 34. Na situação em apreço, não há fundamento convencional nem legal que suporte a destruição dos efeitos do contrato de empreitada. 35. Por isso, está a referida declaração de resolução que os AA. dirigiram à R. CC afectada de nulidade, tudo nos termos dos art°s 280° e ss. e 432°, n° 1, do Código Civil. 36.O Douto Acórdão recorrido, refere "Resolvido o contrato e por força da retroactividade consignada no art. 289°, n° 1, aplicável ex vi do art. 433°, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, "o valor correspondente", sem prejuízo do disposto no n°l do art. 434º." 37. E ainda, "Os apelantes, por seu turno, pagaram parte do preço da empreitada, porquanto entregaram à ré a quantia de 15.000.000$00 ou 74.819,68€." "Assim, os apelantes têm direito a que a ré lhes restitua a parte do preço da empreitada já paga pelos apelantes, deduzida do valor correspondente à obra feita." "O ponto é, exactamente, aferir desse valor quando, como aconteceu nos autos, a obra, na parte já executada, o foi com defeitos, sendo que não foram esses defeitos que estiveram na base da resolução. Parece-nos inevitável aceitar que o dono da obra corrija esses defeitos por sua iniciativa, fazendo depois reflectir o dispêndio que teve com essa reparação na fixação do valor da prestação já realizada pelo empreiteiro." Dito de outra forma e concretizando a questão, no caso, provou-se que o va/or dos trabalhos realizados pela ré ascende a esc. 6.151.850$00 - cfr. as alíneas W} e BBB) -, quantia que corresponde, no entanto, ao valor de mercado perspectivando a correcta execução dos trabalhos." "Efectivamente, o quesito 49° - "o valor dos trabalhos realizados peta ré ascende a esc. 6.151.850$00? -, que mereceu resposta positiva, foi decalcado da matéria invocada nos art.ºs. 113° e 114° da petição inicial..." " Procede, pois o pedido formulado, de condenação da ré na restituição aos autores da quantia de 55.628,40€..." 38. O valor efectivamente entregue pelos AA., à R. CC foi de 12.821.000$00 (63,950,87€) pois o remanescente de 2.179.570$00 ( 10.817,04€) foi devolvido ao Estado a título de IVA( vide recibo junto à contestação como Doe. 3), portanto nunca poderia a R. CC ser condenada a restituir aos AA. o montante de 55.628,40€ 39. O raciocínio passaria sempre por calcular o IVA pago ao Estado sobre o montante das obras realizadas pela R. CC de 6.151.850$00, e deduzir esse valor ao montante de 55.628,40€. 40.Atenta a regra da pontualidade de cumprimento dos contratos, a R. CC não poderia restituir aos AA. as quantias que recebeu e que estes pagaram de acordo com os termos do próprio contrato de empreitada. 41. Os montantes foram sendo entregues pelos A A., à R. CC, á medida que os trabalhos iam avançando, e porque tais entregas foram feitas em cumprimento da sua obrigação contratual, não existe fundamento legal para a sua restituição, de acordo com o disposto no art.º 1229 do Código Civil. 42. Quanto à questão da R. CC ter de pagar a eliminação dos defeitos detectados nos seus trabalhos, também aqui entendemos que os AA. não têm direito a receber tal valor. 43. Foi feito um levantamento dos defeitos da obra em 9 de Novembro de 2000 ( vide facto provado XX e documento 94 junto á p.i.) 44. Contudo os recorrentes em data alguma denunciaram tais defeitos à R. CC, nem fixaram à ré CC qualquer prazo para eliminar tais defeitos. 45. Pelo que o D. Acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 229, 280° e ss. , 406, 432°, n° 1, 432, 798,808° n°l, todos do Código Civil. 46. Para que seja fixada indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, é necessário que o dano assuma suficiente gravidade para justificar a indemnização. 47. O art. 496° do Código Civil, estipula que "... deve - se atender aos danos que,... pela sua gravidade , mereçam a tutela do direito." 48. No presente caso, e da forma como o mesmo se apresenta, não há, salvo douta opinião em contrário, lugar a indemnização. 49. O edifício do qual se trata nos presentes autos, é um edifício de vários andares. 50. Atendendo aos trabalhados encomendados, o prédio em dada altura teria forçosamente de apresentar o que se encontra provado nos factos U), V}, X), Z), AA}, BB);CC),DD). 51. Saliente - se que tais factos provados decorrem do estado da obra quando a R. CC se encontravam a desenvolver trabalhos, como se constata no facto provado GG) " Nos finais de Julho os trabalhos estavam no mesmo estado geral atrás descrito" 52. O estado da obra em finais de Julho de 2000, apresentava o aspecto descrito nos factos provados U), V), X), Z), AA), BB); CC), DD). 53. Não podemos esquecer que decorrente do facto provado LLL) " ... tanto os AA. como a Ia Ré tiveram de esperar mais dois meses a fim de que técnicos da EDP retirassem os fios da baixada aérea e fizessem a baixada subterrânea." 54. Quanto ao facto provado EEE) " O Inverno de 2000 para 2001 foi muito rigoroso", note - se que nesta altura quem se encontrava a desenvolver trabalho era a sociedade CP"e não a R. CC. 55. E importam ainda referir que os AA. têm uma moradia na freguesia de Colmeias (Facto provado GGG) e estiveram 3 semanas nas termas (facto provado HHH) 56. Portanto, da matéria de facto apurada, neste particular, consta que " os AA. sentiram angústia com o arrastar dos trabalhos" (facto provado DDD) e " Com a conduta da ré CC temeram pela sua saúde" (facto provado FFF). 57. Portanto o que se provou foi que os AA. sentiram angústia e temeram pela sua saúde, mas perante os trabalhos que os recorrentes pretendiam que fossem levados a cabo, conforme decorre do facto provado A),B),C),D), o prédio não podia apresentar - se de outra forma, sendo certo que se os trabalhos se revelavam angustiantes para os recorrentes, estes tinham outra casa para onde podiam ir viver enquanto decorressem as obras. 58. Entendemos que, em virtude de, primeiro a R. CC ter incorrido em mora no cumprimento e não em incumprimento/ cumprimento defeituoso, e ainda porque os factos provados não têm consistência e gravidade, para que possam ser valorados como danos indemnizáveis, e até são insuficientes para fundamentar a atribuição de indemnização a este título, os AA. não têm direito a ver declarado procedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais. 59. Tendo o D. Acórdão violado o disposto no art.° 494 e 496 do código Civil. Termos em que, nos melhores de Direito e com o Mui Douto Suprimento de V°S EX°S, requer a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, fazendo - se a costumada justiça. Não foram oferecidas contra-alegações. Os FactosForam os seguintes os factos fixados pela Relação. A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando a Relação a respectiva proveniência e corrigindo, ainda, o lapso na alusão à data consignada na alínea II) - 31 de Agosto de 2001 e não 31 de Agosto de 2000, como se impunha, lapso que constava do quesito 21° e vem do art. 46° da petição inicial, salientando-se que se trata de lapso evidente considerando o contexto da demais factualidade invocada pelos autores (cfr. arts. 47°, 48° 60° e 64° da petição inicial): A) No dia 17 de Janeiro de 2000, a Ré iniciou os trabalhos de construção civil anteriormente ajustados com os autores, no edifício destes e onde os mesmos residem, sito na Ava. ...., n° 00-A, Leiria. B) Os referidos trabalhos tinham em vista a recuperação e reconstrução daquele edifício dos autores, concretizando-se no seguinte: 1. Relativamente ao apartamento da cave do edifício: a) retirar todo o chão do apartamento e substituir todas as canalizações, colocando tubo plástico p.v.c; b) encher o referido chão com cacos, por forma a nivelá-lo, construir uma base em betão com "malha sol" e revesti-lo com mosaico; c) substituir todas as canalizações da casa de banho existente; d) instalar toda a canalização necessária para a construção de uma segunda casa de banho; e) construir uma casa de banho, junto a um quarto, com banheira ou poliban, lavatório, bidé e sanita, com mosaico no chão, azulejos nas paredes até ao tecto e uma porta com 75 cm de largura; f) substituir todas as loiças da casa de banho já existente por outras novas, sendo as cerâmicas da marca Lodusa ou Valadares e as torneiras da marca Oliva; g) substituir todas as portas do apartamento por portas novas folheadas a mogno, com aros maciços também em mogno; h) colocação de canos nas paredes exteriores, para escoamento das águas provenientes dos terraços envolventes àquele piso e dos demais terraços do prédio; i) colocar rodapé cerâmico em todas as divisões; j) colocar na cozinha tubos de ligação para as máquinas de lavar (louça e roupa) e revestir as paredes a azulejo, até 1,50 m de altura; k) colocar na cozinha um móvel com um lava louça em aço inox; 1) substituir toda a instalação eléctrica, colocando os tubos e caixas respectivos encastrados; m) a instalação eléctrica integra um quadro eléctrico com disjuntores e terra em todas as lâmpadas e tomadas de corrente; n) substituição do reboco de todos os muros; o) substituição da porta principal, sendo a nova em madeira; p) substituição de todas as janelas e clarabóias, sendo as novas em alumínio; q) pintura integral de paredes, muros e tectos. 2. Na cave situada no piso do apartamento: a) Colocação de um chão em cimento liso; b) colocação de uma porta nova; c) reparação, com reboco, de todas as paredes; d) pintura de todas as paredes. 3.Nor muros de vedação do edifício: a) substituição do reboco de todos os muros, do lado interior e exterior; o reboco novo é feito em cimento areado e pintado; b) o reboco exterior dos muros da garagem nova; não são substituídos. 4. No edifício em geral: a) Substituição de todos os estores por outros novos, com lâminas de plástico tradicional; b) substituição de todos os peitoris em madeira das janelas, com colocação de novos em pedra; c) substituição de todas as janelas por outras em alumínio, de cor a designar; d) substituição das portas de entrada de todos os apartamentos e da porta principal por novas em madeira com almofadas. e) prolongamento das escadas comum aos apartamentos e colocação de uma porta em alumínio; f) substituição de uma porta para o exterior do edifício, no alçado lateral; g) substituição de todos os portões em ferro metalizado e pintado do muro do alçado principal; h) colocação de uma porta de acesso ao terraço da garagem; i) restauro do terraço da garagem, com tratamento dos muros e revestimento do chão com mosaicos; j) revestimento de todas as escadas exteriores a pedra e tratamento das mesmas; k) revestimento do chão de todos os terraços e do espaço circundante ao edifício com desperdício de mármore-branco raiado, assente sobre betão e argamassa de cimento, com juntas em cimento; 1) restauro dos tectos das varandas; m) reparação de todos os ferros (gradeamentos e outros exteriores) de modo a retirar-lhes a ferrugem; n) reparação e pintura de todos os muros das escadas; o) isolamento com tela de todos os terraços que não estejam já isolados com esse material; p) pintura de todo o exterior do prédio com tinta de boa qualidade, membrana areada, amarelo claro, incluindo todos os muros, mesmo os da garagem, cujo reboco não foi previsto, bem como os ferros de guarda dos terraços; q) colocação de grelhas em ferro novas nas caixas de escoamento das águas; r) reconstrução completa da habitação situada na cave; s) restauro de todo o exterior do prédio, com reboco novo, estores novos, janelas novas em alumínio, limpeza das pedras, pintura dos muros das escadas interiores; t) nos apartamentos que não sofrem as intervenções previstas, as paredes são reparadas e retocadas nas zonas afectadas pelas substituições de janelas operadas; u) restaurar o terraço de um apartamento, designadamente com a colocação de mosaico no chão e pintura do lado interior de todos os muros; v) colocação de azulejo em todas as paredes das escadas principais, até à altura de 1,20 metros, colocação de um filete em madeira na linha superior dos azulejos para acabamento; w) colocação de um pilar, dois portões e uma porta, com cinco metros de vão para os portões e um metro para a porta no alçado principal da garagem; x) colocação de uma porta com oitenta centímetros de largura, para dividir dois lanços nas escadas principais, isolando a zona dos contentores; 5. No apartamento do último andar: a) Construção de uma casa de banho de 2m x l,5m, com colocação de mosaico e rodapé; b) retirar todo o mosaico da cozinha e colocar novo azulejo e mosaico. C) A descrição destes trabalhos consta do Orçamento n° 39/99 de 15 de Novembro e do orçamento complementar de 1 de Dezembro de 1999, juntos afls 25-27. D) Porém, dos trabalhos enunciados, antes de concluído o negócio, foram retirados os trabalhos constantes do orçamento n° 39/99 (fls 27), que no mesmo se encontram riscados e que se enunciam: 1. Restauro do terraço do apartamento do primeiro andar; 2. fornecimento e colocação de azulejo de século em todos os muros da escada principal à altura de l,20m com um "filete" em madeira para o acabamento, este pintado na mesma cor das demais madeiras existentes; 3. colocação de um pilar, dois portões e uma porta, com cinco metros de vão para os portões e um metro para a porta, no alçado principal da garagem; 4. colocação de uma porta com oitenta centímetros de largura para dividir dois lanços nas escadas principais isolando as zonas dos contadores. Trabalhos este que representam a quantia de esc. 270.000S00, a deduzir à constante do orçamento que era de esc. 18.657.000$00. F) Todos os materiais a colocar, aludidos nos referidos orçamentos e na descrição dos trabalhos a realizar aludidos em B) eram fornecidos pela ré e estavam incluídos no preço neles indicado. G) O valor dos trabalhos descritos no orçamento n° 39/99 importaria em esc.l7.796,000$00 e, acrescidos dos descritos no orçamento complementar, o total dos mesmos elevar-se-ia a esc. 18.657.000$00, aos quais seria de deduzir a quantia de esc. 270.000S00 nos termos referidos em D) e E), o que perfaria a quantia total de esc. 18.387.000$00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor. H) A partir do dia 17 de Janeiro de 2000, a Ré iniciou a execução dos trabalhos, começando por arrancar soalhos, picar paredes e efectuar demolições, preparando a maior parte do edifício, com quatro pisos, para os restauros e substituições a efectuar. I) Os trabalhos foram iniciados na cave. J) Os autores intimaram a Ré para reiniciar os trabalhos até ao dia 2 de Outubro de 2000, sob pena de considerarem que esta os abandonara, tendo, para o efeito, expedido em 26 de Setembro de 2000 uma carta registada com aviso de recepção, que a ré recebeu no dia 2 de Outubro seguinte. L) No dia 20 de Outubro de 2000, os autores dirigiram à Ré uma carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu no dia 23 seguinte, através da qual consideraram resolvido o contrato anteriormente celebrado. M) No dia 28 de Outubro de 2000, a ré retirou do edifício dos autores materiais seus que aí se encontravam. N) Dos trabalhos acordados foram, pelo menos, executados os trabalhos constantes de fls. 127 e 128, a saber: 1. Porta de alumínio 2. Janelas em alumínio; 3. Portão; 4. Fornecimento de portas interiores; 5. fornecimento e assentamento de azulejos e mosaicos, incluindo a preparação e, colocação de malhasol no pavimento; 6. execução de reboco em paredes exteriores; 7. execução de pintura em paredes exteriores; 8. reparação de paredes interiores, incluindo pinturas; 9. execução da rede de águas e esgotos em casas de banho e cozinhas; 10. execução de instalações eléctricas, incluindo a execução da baixada; 11. fornecimento e colocação de equipamento sanitário e torneiras em duas casas de banho; 12. fornecimento e colocação de peitoril em pedra nas paredes exteriores; 13. execução de tecto na cozinha do ultimo andar em gesso cartonado; 14.execução de uma casa de banho no último andar, incluindo a execução de paredes em alvenaria, rebocos, laje maciça. O) Autores e Ré acordaram em que os trabalhos de construção deveriam estar concluídos no final de Julho de 2000 (resposta ao quesito 1º). P) Os autores, à excepção de um curto período no Verão em que estiveram nas termas, permaneceram todos os dias no edifício enquanto se realizavam os trabalhos (resposta ao quesito 2º). Q) Integravam o agregado familiar dos autores um filho e uma filha com eles residentes no apartamento do último andar do edifício, e de nome RM MM (resposta ao quesito 3º). R) Os autores tinham na altura referida em A) 79 e 77 anos de idade (resposta ao quesito 3°A). S) Era essencial para os autores o cumprimento do prazo acordado, para evitar o prolongamento de todos os incómodos para os moradores com a exposição aos ruídos, aos cheiros, à deslocação pelo edifício e ao clima (resposta ao quesito 4º). T) Ao proceder como referido em H) e I), a Ré depressa estendeu os trabalhos aí referidos a todo o edifício, o qual ficou com condições de habitabilidade muito deficientes (resposta ao quesito 5º). U) A certa altura, ainda em execução da obra pela Ré CC, nas escadas interiores faltavam tábuas em degraus, não tendo sido colocadas as novas (resposta ao quesito 6º). V) . Faltavam pedaços de corrimão (resposta ao quesito 7°). X) Um cabo atravessava, esticado, as mesmas escadas, à altura do corrimão, ao nível do segundo piso, para prender um andaime exterior (resposta ao quesito 8°). Z) Os autores, para passarem para a sua residência, bem como todas as demais pessoas que a usavam ou para ali se dirigiam, tinham que se baixar e passar por debaixo-daquele cabo; o que se revelava difícil e perigoso mesmo para um jovem, atenta a inclinação das escadas e a reduzida protecção das mesmas (resposta aos quesitos 9º e 10°). AA) A zona do contador de electricidade apresentava tábuas arrancadas (resposta ao quesito 11°). BB) A cozinha do último piso do edifício - a residência dos autores - estava sem janelas e portas, sem móveis, preparada para rebocos e assentamento de tijoleira e azulejo (resposta ao quesito 12°). CC) Algumas outras divisões do mesmo apartamento não tinham janelas (resposta ao quesito 13°). DD) O frio, o vento e a chuva entravam e espalhavam-se por dentro da casa dos autores sem obstáculos, penetrando por todas as aberturas referidas aí existentes (resposta ao quesito 14°). EE) A Ré desde o início derrubou, partiu e picou em todo o edifício, dando a sensação de que estava a desenvolver rapidamente os trabalhos (resposta ao quesito 15°). FF) Porém, a Ré não terminou as obras em qualquer sector do edifício (resposta ao quesito 16°). GG) Nos finais de Julho os trabalhos estavam no mesmo estado geral atrás descrito (resposta ao quesito 18°). HH) A Ré mantinha no edifício trabalhadores em número reduzido (resposta ao quesito 19°). II) No final de Julho, perante o estado dos trabalhos e a falta de cumprimento do prazo para a sua execução, os autores concederam à Ré um prazo suplementar para que esta as concluísse, admitindo perante a Ré que aceitariam que esta concluísse os trabalhos até 31 de Agosto de 2000 (resposta aos quesitos 20° e 21°). JJ) Porém, durante aquele mês a Ré pouco adiantou, e desde a primeira semana de Setembro deixou mesmo de fazer qualquer trabalho (resposta aos quesitos 22° e 23°). LL) Os autores mantinham-se privados do uso da cozinha do seu andar, o do último piso (resposta ao quesito 24°). MM) Todo o mobiliário existente em todas as outras divisões da casa encontrava-se protegido por plástico (resposta ao quesito 25°). NN) Era no segundo andar que os dormiam e permaneciam durante o dia (resposta ao quesito 26°). OO) A escada que liga o segundo andar à cave é "em caracol" e tem cinquenta e um degraus (resposta ao quesito 27°). PP) A autora mulher passou a utilizar uma cozinha da cave para fazer as refeições. Subia e descia, para aquele efeito, os referidos cinquenta e um degraus várias vezes por dia e passava, de cada vez que o fazia, sobre o cabo estendido ao meio das escadas (resposta aos quesitos 28° e 29°). QQ) A água das chuvas invadia o edifício porque os algerozes tinham sido retirados e não substituídos (resposta ao quesito 30°). RR) Na sequência da carta referida em J) a ré não retomou os trabalhos (resposta ao quesito 31°). SS) Para a execução dos trabalhos, os autores haviam-se dirigido ao Réu DD, que sabiam dedicar-se a trabalhos de construção civil e em quem confiavam. Os autores negociaram com o Réu DD enquanto legal representante da Ré CC (resposta aos quesitos 32° e 34°). TT) Foi ao Réu DD que os autores entregaram, em 15 de Janeiro de 2000 a quantia de esc. 5.000.000$00, através do cheque n° 70000000000, sacado sobre a CGD, e emitido à ordem da Ré CC; e em 19 de Junho de 2000 entregaram também ao réu DD esc. 5.000.000$00, através do cheque n° 3000000000, sacado sobre a CGD; em 3 de Agosto de 2000, entregaram ainda ao réu DD (mais esc. 5.000.000S00, através do cheque n° 1000000, sacado sobre a CGD (resposta aos quesitos 36°, 38°, 39° e 40°). UU) Tais quantias foram entregues pelo autor ao Réu DD para que este as entregasse à Ré CC, à medida que esta fosse executando os trabalhos e facturasse os respectivos preços (resposta ao quesito 41°). VV) Aos trabalhos e aos materiais referidos em N) corresponde o valor médio unitário relativo a quantidade e preço constante de fls. 127 e 128 (resposta ao quesito 44°A). XX) No dia 9 de Novembro de 2000, e após exame desenvolvido por um perito aos trabalhos que se encontravam executados, foi verificado que eram necessárias as seguintes correcções a esses trabalhos: a) colocar uma porta em alumínio no acesso à cave, pois encontrava-se ali colocada uma pelo empreiteiro de dimensões inferiores à correspondente abertura, com um assentamento provisório. b) colocar sete janelas em alumínio com vidro duplo ou adaptar um sistema de vidro duplo às colocadas pela Ré com vidro simples e sem aptidão para garantirem bom isolamento térmico e acústico. c) colocar um portão em ferro no muro de vedação que confronta com as escadas camarárias, em substituição do que ali fora colocado pela Ré, por este apresentar dimensões reduzidas para a respectiva abertura e não ter o tratamento de pintura e acabamento acordados; d) Rectificar o acabamento das portas de madeira instaladas na cave do edifício, de modo a funcionarem sem empenos e vedarem as correntes de ar; e) substituir 23 m2 de mosaicos num quarto da cave, por os colocados apresentarem várias tonalidades e não estarem assentes uniformemente; f) colocar 3 m2 de azulejos na casa de banho do último andar, por necessitarem de ser arrancados os ali colocados pela Ré, que os colocou antes de proceder à substituição de canalização que pressupunha o arrancamento desse azulejos; g) rectificar o reboco efectuado das paredes exteriores, pois estas apresentavam ainda arestas por reparar, fendas, buracos e partes do reboco antigo por retirar; h) pintar as paredes exteriores que já se encontravam pintadas, devido às rectificações aludidas e às operações necessárias no restauro dos" elementos pré-fabricados (pilares das varandas, capeamento dos muros, cantarias, etc), que necessitam de lavagem com jacto de areia ou escovagem com escova de aço; i) concluir os acabamentos das paredes interiores da cave, incluindo rectificação das pinturas, por irregularidades nas respectivas superfícies; j) rectificar as redes de águas e esgotos das casas de banho e da cozinha da cave que não vedavam (resposta ao quesito 45°). ZZ) Após terem resolvido o contrato com a Ré, os autores entregaram as iniciadas obras de reparação do seu edifício a uma outra empresa, a Construções CP, Lda (resposta ao quesito 46°). AAA) Esta empresa procedeu aos trabalhos por si mencionados na factura de fls 130 e na memória descritiva de fls. 133, para concluir a obra que anteriormente havia sido ajustada entre autores e Ré. Pelos trabalhos discriminados na factura de fls. 130 os RR pagaram a quantia de esc, 2.304.344$00 (resposta aos quesitos 47° e 48°). BBB) O valor dos trabalhos realizados pela ré ascende a esc. 6.151.850S00 (resposta ao quesito 49°). CCC) Para concluir os trabalhos que haviam sido orçamentados com a ré, os autores despenderam ainda a quantia de esc. 16.281.106S00, conforme comparação dos recibos de fls 131 e 134 e facturas de fls 130 e 132 (resposta ao quesito 51°). DDD) Os autores sentiram angústia com o arrastar dos trabalhos (resposta ao quesito 52°). EEE) O Inverno de 2000 para 2001 foi muito rigoroso (resposta ao quesito 53°). FFF) Com a conduta da ré CC os autores temeram pela sua saúde (resposta ao quesito 54°). GGG) Os autores possuem uma moradia na freguesia de Colmeias (resposta ao quesito 55°). HHH) Durante o período de execução de trabalhos, os autores estiveram nas termas cerca de 3 semanas, com os dois filhos que com eles habitavam (resposta ao quesito 56°). III) A certa altura os autores começaram a utilizar a cozinha do apartamento da cave (resposta ao quesito 57°). JJJ) Quando os autores foram solicitar a instalação dos contadores da EDP para o apartamento da cave, esta entidade sugeriu que a instalação de electricidade das escadas fosse feita de novo, uma vez que a existente não oferecia condições de segurança, devendo ser instalada uma nova coluna eléctrica em que a baixada fosse subterrânea (resposta ao quesito 60°). LLL) Como a baixada existente era aérea, tanto os autores como a 1ª Ré tiveram de esperar mais de dois meses a fim de que técnicos da EDP retirassem os fios da baixada aérea e fizessem a baixada subterrânea (resposta ao quesito 61°). MMM) Os orçamentos referidos em C) foram apresentados pela 1ª Ré e não pelo réu DD (resposta ao quesito 64°). NNN) A quantia de esc. 15.000.000S00, total dos cheques pagos pelos autores, deu entrada na contabilidade da ré (resposta ao quesito 65°). OOO) A Ré emitiu facturas e recibos correspondentes a esc. 15.000.000$00 pagos pelos autores, conforme fls 164 e 165 (resposta ao quesito 66°). PPP) Quando a 1ª Ré abandonou a obra ficaram cerca de 340 litros de tinta na garagem que se destinavam a ser utilizados pelo pintor e por este haviam sido pagos (resposta ao quesito 86°). . Fundamentação.Como se vê das conclusões suscitam-se na revista diversas questões. A primeira tem a ver com o enquadramento jurídico da situação fáctica emergente da prova e trata-se de saber se o caso em apreço configura uma situação de simples mora ou de incumprimento parcial definitivo. A segunda questão consiste em saber se os A.A. tinham ou não o direito de resolver o contrato e consequentemente se podiam ou não ver-lhes restituído parte do preço já pago (o qual a ter de ser devolvido passaria sempre pela dedução do IVA em relação ao valor da obra efectivamente realizada pela 1ª Ré). A terceira questão tem a ver com a indemnização por danos não patrimoniais, atribuídos pelo acórdão recorrido e que, segundo a recorrente, não seria devida. 1ª e 2ª questões. Pela sua natural interligação, analisaremos em conjunto as duas primeiras questões.Como se vê dos autos, entendeu a 1ª instância que o caso configuraria uma situação de cumprimento defeituoso e, consequentemente, não tendo os A.A. seguido a tramitação legal, designadamente, não tendo pedido a eliminação dos defeitos que efectivamente se verificaram na execução da obra, não podiam ter resolvido o contrato. Tal direito só surgiria se a Ré, não eliminasse os defeitos da obra. Daí a improcedência da acção. Diferentemente, a Relação colocou a questão em sede de incumprimento definitivo (parcial) da Ré. Consequentemente reconheceu aos A.A. o direito de resolverem o contrato.Concordamos com esta segunda perspectiva, pois foi em sede de incumprimento definitivo que os A.A. colocaram claramente a questão. De facto, não fundam a sua pretensão em quaisquer defeitos da obra. Os defeitos verificados após a resolução não assumem, portanto, autonomia. Apenas são trazidos à colação a respeito dos efeitos retroactivos da resolução, em ordem à determinação do valor da parte da obra efectuada pela 1ª Ré, que os A.A. se propõem restituir à Ré (descontando-o das quantias já entregues à Ré). Não é, no entanto, esta a verdadeira questão colocada pela recorrente. Ao que parece a Ré não põe em causa o enquadramento jurídico utilizado pelo acórdão recorrido. O que a Ré contesta é que se tenha concluído pelo incumprimento parcial definitivo, porquanto, segundo a sua interpretação, apenas terá incorrido em mora, e, por isso, não teriam os A.A. o direito de, com base nela, resolverem o contrato, como resolveram.Antes, porém, de entrarmos na análise das questões concretamente suscitadas pela Ré, convém ter presente, essencialmente, a seguinte factualidade: - Entre os A. a. e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada por via do qual, mediante um preço, esta se obrigou a realizar um conjunto bem determinado de obras de recuperação de um prédio dos A.A. - Ficou acordado que os trabalhos deveriam estar concluídos no final de Julho de 2000, prazo esse que era essencial para os A.A., de modo a evitar o prolongamento de todos os incómodos para os moradores com a exposição aos ruídos, aos cheiros, as deslocações pelo edifício e ao clima, já que os A.A. eram pessoas de avançada idade e permaneciam a habitar o prédio durante o decurso das obras, assim como os seus inquilinos. - A Ré iniciou os trabalhos em 17/1/2000 e depressa os estendeu a todo o edifício, o qual ficou com condições de habitibilidade muito deficientes, - Porém, nos finais de Julho, os trabalhos estavam longe de estar concluídos, encontrando-se o edifício na situação descrita nos pontos II, V, X, AA, BB, CC, DD da matéria de facto provada, e a Ré mantinha no edifício um número reduzido de trabalhadores. - Perante tal situação os A.A. concederam à Ré um prazo suplementar para que esta concluísse os trabalhos em falta, aceitando o prolongamento das obras até 31/8/2000; - A Ré, porém, durante o mês de Agosto pouco adiantou e desde a 1ª semana de Setembro deixou de fazer qualquer trabalho. - Nessa altura os A.A. mantinham-se privados de utilizar a cozinha do seu andar (último piso), todo o mobiliário da habitação encontrava-se protegida por plásticos, sendo no 2º andar que os A.A. permaneciam durante o dia. - A A. esposa passou a utilizar uma cozinha existente na cave para fazer as refeições, subindo e descendo para o efeito 51 degraus várias vezes ao dia. - As águas das chuvas invadiram o edifício porque os algerozes tinham sido retirados e não foram substituídos. - Perante tal situação os A.A. intimaram a Ré, por carta registada com A/R de 26/9/2000 (que esta recebeu em 2/10) para reiniciar os trabalhos até 2 de Outubro de 2.000 sob pena de considerarem que esta abandonara a obra. - Mas a Ré não retomou os trabalhos. - Por isso, no dia 20/10/2000, os A.A. dirigiram à Ré uma carta registada com A/R que esta recebeu em 23/10, através da qual consideravam resolvido o contrato de empreitada em causa, concedeu-lhe o prazo de 10 dias para proceder ao levantamento dos equipamentos que se mantinham na obra, designadamente uma betoneira, andaimes e fatos de trabalho, bem como as chaves do edifício. (cof. carta de fls. 32/34, que aqui se reproduz). - Na sequência, em 28/10/2000 a Ré retirou do edifício materiais seus que aí se encontravam.Ora, perante este quadro factual resumido, não pode deixar de concluir-se que a Ré, que já se havia constituído em mora por não ter cumprido o prazo essencial convencionado (aliás, como ela própria reconhece), ao não ter reiniciado os trabalhos que previamente interrompera, sem qualquer justificação, apesar da intimação contida na carta de 26/9/2000, abandonou definitivamente a empreitada, abandono esse que traduz, com toda a evidência, a intenção de não querer concluir os trabalhos a que se obrigara perante os A.A.Como é sabido, para além das situações tipificadas de não cumprimento definitivo, existe uma outra situação que a doutrina e a jurisprudência equiparam ao incumprimento definitivo e que se traduz na declaração expressa ou tácita do devedor de não querer cumprir. Assim, quando se esteja face a uma tal declaração expressa ou perante determinada conduta ou omissão que revele manifestamente a intenção de não cumprir a prestação, o credor não tem de esperar pelo respectivo vencimento ( se ainda não tiver ocorrido), nem tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação ou de interpelar admonitoriamente o devedor para cumprir. Perante uma declaração do tipo referido ou perante conduta ou omissão com o aludido significado, o credor pode, desde logo, ter por não cumprida definitivamente a obrigação.Como se viu, no caso concreto, apesar de interpelada muito concretamente para reiniciar as obras que tinha paradas, a Ré não retomou os trabalhos no prazo assinalado pelo A., nem posteriormente, não obstante saber que, não reiniciando as obras os A.A. considerariam que ela abandonaria a empreitada. É pois manifesto que a omissão da Ré revela claramente que não pretendia concluir os trabalhos, o que significa abandono da empreitada. Podiam, pois, os A. A. ter o contrato por não cumprido na parte ainda em falta e consequentemente resolver o contrato. Não merece, pois, qualquer censura o douto acórdão recorrido, nesta parte, que por isso se subscreve inteiramente. Acresce que o circunstancialismo fáctico acima descrito, objectivamente considerado, justifica plenamente a perda de interesse dos A.A. na prestação em falta da Ré, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. Quer dizer, face à mora da Ré, era legítimo a perda de interesse na sua prestação (Art.º 808 do C.C.) o que só por si justificaria a resolução do contrato fundado no incumprimento definitivo.Alega a Ré que apenas se constitui em mora mas não em incumprimento definitivo visto que nunca se recusou a concluir a obra. Como argumento principal invoca que, apesar de até ter retirado da obra diverso material que lhe pertencia em 28/10/2000, a verdade é que não retirou os andaimes, que aí permaneceram como resulta da carta do A. marido de 9/11/2000. Se bem se entende tão subtil argumento, pretende a Ré que, porque não retirou da obra, pelo menos até 9/11/2000, os andaimes que aí montara, tal significaria que não abandonou os trabalhos, que não se recusou a cumprir o contrato… Quer dizer se a Ré até hoje, não tivesse retirado os andaimes da obra, ter-se-ia de considerar que se mantinha em mora, mas que não se recusava a completar os trabalhos, pelo que os A. A. estariam impedidos de resolver o contrato apesar de a Ré ter deixado de o executar… Por falta total de fundamento não pode levar-se a sério tal tipo de argumento; Como é óbvio, o que caracteriza o abandono da obra é o facto de o empreiteiro se abster de executar ou mandar executar os trabalhos a que se obrigou, sem justificação, sendo indiferente para o efeito que tenha na obra algum equipamento seu, designadamente os andaimes, quando aí não coloca ou não mantenha os indispensáveis trabalhadores para operar tais equipamentos e executar a obra. Portanto, o facto de a Ré não ter desmontado os andaimes (aliás, já depois de resolvido o contrato) não pode significar que pretendia concluir a empreitada, tanto mais perante a factualidade disponível no caso concreto. No limite, poderia até significar que apenas pretenderia causar problemas, incómodos ou entraves ao dono da obra, susceptíveis de lhe provocarem prejuízos…Por outro lado, também não justifica os atrasos a demora da E.D.P. em fazer a baixada subterrânea. De resto, não são os atrasos que estão em questão, mas o facto de a Ré ter abandonado a obra nas circunstâncias acima descritos, sendo certo que nada, nos autos aponta, minimamente, que tal demora da E.D.P. tenha impedido a Ré de realizar os muitos trabalhos que deixou por fazer.Alega ainda a Ré que aquilo que verdadeiramente se passou, foi que os A.A., desinteressando-se da sua prestação, desistiram da obra, o que, sendo lícito nos termos do Art.º 1229 do C.C., não lhes confere os direitos a que se arrogam e que o acórdão lhes atribuiu.Como observa Pedro Romeno Martinez (cof. Direito das Obrigações, coordenado por A. Menezes Cordeiro – 3º vol.-) “ A desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, é insusceptível de apreciação judicial e não carece de pré-aviso” além de ter eficácia ex nunc. Distingue-se, assim, da figura da resolução, já que esta é vinculada e opera, em princípio retroactivamente; Ora, é evidente que, no caso concreto os A.A. não pretenderam desistir da empreitada celebrada com a Ré. Prova disso é que até a interpelaram para reiniciar os trabalhos que entretanto a Ré tinha deixado de executar. (cof. Carta de 26/9/2000). A carta de 20/10/2000 representa, pois, uma verdadeira resolução do contrato fundada no incumprimento parcial definitivo da prestação a que a Ré se obrigou. E tal incumprimento resulta da conduta omissiva da Ré, concludente no sentido de não querer completar os trabalhos, ou da própria perda de interesse dos A.A., decorrente da mora da Ré (apreciada objectivamente), como já se deixou dito, não consubstanciando, portanto, tal carta, qualquer desistência da empreitada submetida ao regime do Art.º 1229 do C.C., como tudo resulta muito claramente de toda a factualidade provada que não aponta minimamente para a figura da desistência.Havendo, pois, fundamento legal para os A.A. resolverem o contrato, tem de ter-se por válida e operante a declaração de resolução expressa na carta de 20/10/2000.Por outro lado, atento o disposto nos Art 433, 434 nº1 e 289 nº1 do C.C., a resolução tem efeitos retroactivos, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. Consequentemente, resolvido o contrato deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Só assim não será, se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. No caso concreto sabe-se que os A.A. entregaram à Ré por conta do preço global da empreitada (fixado em 18.387.000$00) o valor de 15.000.000$00 (ou 74.819.68€). Sabe-se igualmente que a Ré executou diversos trabalhos e forneceu materiais, tudo conforme se discrimina no ponto N/ da matéria de facto provada, cujo valor a preços correntes e na perspectiva da sua correcta execução, era de 6.151.850$00 (ou 30.685.30 €). Porém, ficou igualmente provado que esses trabalhos executados pela Ré necessitaram de ser completados e rectificados, sendo, que os A.A. nessa operação gastarem a quantia de 2.304.344$00 com I.V.A. incluído (ou 11.494.01€). Quer isto dizer que o valor útil para os A.A. dos trabalhos efectuados pela Ré será o correspondente à diferença entre o valor desses trabalhos na perspectiva da sua correcta execução (6.151.850$00) e os gastos necessários ao seu acabamento e rectificação (2.304.344$00), ou seja o referido valor útil será assim, de 3.847.506$00 (ou 19.191.28 €). Ora, tendo os A.A. entregue à Ré, por conta do preço global da empreitada a quantia de 15.000.000$00 e estando provado que o valor dos trabalhos efectuados pela Ré é muito inferior, é claro que se tem de reconhecer aos A.A. o direito à restituição da diferença. Foi o que fez o acórdão recorrido, condenando a Ré a pagar aos A.A. a referida diferença que calculou em 55.628.40 €.Alega a Ré que a quantia que efectivamente lhe foi entregue se restringe a 12.821.000$00, pois, 2.179.570$00 foram devolvidos ao Estado a título de I.V.A. (cof. conclusão 38). Não se entende muito bem o efeito que a Ré pretende retirar com tal alegação mas, se a ideia é a de que no cômputo dos valores apenas se poderia ter em conta os 12.821.000$00, tal ideia não merece acolhimento. Os A.A. entregaram-lhe 15.000.000$00. É esse o valor a considerar já que eles não têm qualquer obrigação de suportar o I.V.A. sobre serviços que lhes não foram prestados. Restará à Ré proceder à correcção contabilística do I.V.A. devido, regularizando a respectiva declaração de imposto de modo a reaver o que pagou a mais.Alega ainda a Ré que, a ter de restituir parte do preço recebido dos A.A., então, sempre seria de calcular o I.V.A. sobre o valor da obra realizada (6.151.850$00) e deduzi-lo ao montante dos 55.628.40 € em que foi condenada. Aqui assiste-lhe parcial razão. Não será, porém, de calcular o I.V.A. sobre o valor de 6.151.850$00, porquanto, como resulta dos autos tal seria o valor da obra realizada pela Ré caso ela estivesse completa e executada correctamente (nessa parte). Não foi, no entanto, esse o caso, como se vê da prova. Assim, como os A.A. tiveram de gastar 2.304.344$00 para se poderem aproveitar desses trabalhos parciais da Ré, há que deduzir aos 6.151.850$00 os referidos 2.304.344$00, assim se encontrando o valor útil da prestação parcial da Ré, que se cifra, pois, em 3.847.506$00 (ou 19.191.28€). É este o justo preço dos trabalhos da Ré, dos quais os A.A. pretendem aproveitar-se, e, portanto, sobre esse valor há-de acrescer o I.V.A., que à data era de 17%. O valor do imposto é portanto de 654.076$02 ( ou 3.262.52€), o qual somado aos referidos 3.847.506$00 corresponde à quantia de 4.501.582$00 (ou 22.453.80 €). Consequentemente têm os A.A. direito à restituição de tudo quanto entregaram à Ré que exceda o valor dos trabalhos úteis de que se querem aproveitar, ou seja, deve ser-lhes restituído pela Ré a quantia de 10.498.418$00 (15.000.000$00-4.501.582$00) ou 52.365.89 e não os 55.628.40€ calculados pelo acórdão recorrido.A restituição da referida quantia é , pois devida por força do efeito retroactivo da resolução, embora entendido em termos hábeis. No caso de resolução a lei não impõe a retroactividade se outra for a vontade das partes ou se a retroactividade não se harmonizar com a finalidade da resolução (2º segmento do Art.º 434º nº1 do C.C.). Ora, como resulta da prova, os A.A. aproveitaram-se da parte útil da prestação parcial da Ré, pelo que em relação a esses trabalhos excluíram a retroactividade por contrária à finalidade e razão de ser da resolução. Logo, a parte útil da prestação da Ré mantém-se, com a consequente obrigação dos A.A. de lhe pagarem o valor dessa prestação parcial na medida da utilidade que daí lhes advém. (Aliás, se os trabalhos parciais da Ré em nada aproveitassem aos A.A., seria injusto que tivessem de devolver à Ré o seu equivalente.) Nesse caso parece, até, que poderiam exigir-lhe a demolição da obra executada a custas suas – da Ré evidentemente – ou pelo menos pedir, a título de indemnização, os custos dessa demolição, além da totalidade da contra-prestação que lhe entregaram). Portanto, no caso, os A.A. não têm de restituir à Ré o equivalente do que ela lhes prestou parcialmente por força da retroactividade da resolução. O que têm é de lhe pagarem o valor da utilidade que lhes adveio do aproveitamento desses trabalhos e dos materiais aplicados, como contra-prestação. A retroactividade só se faz sentir em relação ao que prestaram sem contrapartida.. Como ensina Vaz Serra – R.L.J- 102-168, “no caso de resolução por não cumprimento, baseada na lei, a eficácia retroactiva resulta de que, não cumprida a obrigação de uma das partes, fica sem razão de ser obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituído o que esta tenha já prestado e podendo também o contraente faltoso recusar a sua prestação ou o equivalente e exigir a restituição do que tenha prestado, pois, havendo, nos contratos bilaterais, reciprocidade de prestações, dar-se-ia, de contrário, um locupletamento da outra parte. Não pode, porém, exagerar-se o alcance da retroactividade; A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta a justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela” (sublinhado nosso). 3ª Questão Pediram os A.A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais, que computam em 3.000.000$00. A Relação julgou parcialmente procedente tal pedido, fixando essa indemnização em 2.000€ (1.000 € para cada um dos A.A.).Entende a recorrente que não é devida tal indemnização porquanto os factos provados não teriam consistência e gravidade que permita valorá-los como danos indemnizáveis.Vejamos:Como é sabido, perante o incumprimento definitivo imputável ao devedor, como é o caso, tratando-se de contrato bilateral, o credor pode não só resolver o contrato como pedir uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do incumprimento. (Art.º 801 do C.C.).Temos também entendido que mesmo no âmbito da responsabilidade contratual tem lugar a indemnização por danos não patrimoniais, ponto é que estes, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (Art.º 496 do C.C.).Já se descreveu atrás a matéria de facto provada, interessando aqui salientar que a Ré se comprometeu a terminar as obras contratadas com os A.A. em fins de Julho de 2000, prazo que era essencial para estas pessoas de avançada idade (79 e 77 anos à altura dos factos), pois pretendiam evitar o prolongamento de todos os incómodos inerentes à realização das obras.Porém em fins de Julho de 2.000 as obras encontravam-se no estado descrito nos pontos T, 4, V, X, 2, AA, BB, CC, e DD da matéria de facto provada, não tendo a Ré terminado os trabalhos em qualquer sector do edifício. Apesar de os AA. Concederem à Ré um prolongamento do prazo para terminar a empreitada, a Ré pouco adiantou e desde a 1ª semana de Setembro nunca mais retomou os trabalhos, acabando por abandonar a obra. Assim, em consequência do incumprimento culposo da Ré, os A.A. suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente. Sobretudo, mantiveram-se privados do uso da cozinha do seu andar (último piso), tiveram todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com todo o desconforto inerente, foram obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2º andar e a A. esposa viu-se na necessidade de utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, pelo que, para o efeito tinha de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício. Mas, ainda o mais grave era que as chuvas invadiam o edifício porque a Ré retirou os algerozes e não os substituiu. Daí que os A.A. se sentiram angustiados com o arrastar dos trabalhos e temeram pela sua saúde, como é natural. Todo este circunstancialismo de facto permite concluir como bem se observa no acórdão recorrido, que, no caso, se ultrapassou a barreira dos simples incómodos e aborrecimentos inerentes à grande maioria das obras de remodelação de um prédio, de modo que a inquietação, a angústia e o receio pela sua própria saúde não possam ser considerados, como álea inerente à empreitada em questão. Estamos, assim, de pleno, perante um dano de natureza não patrimonial merecedor de tutela indemnizatória. A indemnização fixada pelo acórdão recorrido não merece censura e se peca, será por defeito e nunca por excesso. Nada há, pois, a alterar quanto a este aspecto.Improcede assim toda a argumentação do recurso com excepção do que diz respeito ao cálculo do valor dos trabalhos parciais efectuados pela Ré, ao qual deve ser acrescido o valor do I.V.A. nos termos acima expostos. DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em conceder parcial revista e consequentemente revogam o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou a Ré a restituir aos A.A. a quantia de 55.628,40 €, já que o que lhes deve restituir é a importância de 52.365,89 € como acima se deixou dito, acrescida de juros de mora desde 6/5/2002, vencidos e vincendos até integral pagamento, às taxas legais em cada momento vigentes, condenando-se a Ré em conformidade. No mais confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos A.A. e Ré na proporção do vencimento e decaimento (também nas instâncias). Lisboa 12 de Março de 2009 Moreira Alves (relator) Alves Velho Moreira Camilo |