Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4316/12.5TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A DECISÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS .
DIREITO DO CONSUMO - CONTRATOS DE ADESÃO / CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS .
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
Sumário :
Há que distinguir o registo “simples” de uma carta dirigida a um titular de um apartado – que implica que a carta deve tão só ser depositada no dito apartado – do registo “pessoal” – que implica a entrega da carta depositada no apartado ao próprio destinatário – e do registo “em mão” – que implica tão só a entrega da carta depositada no apartado a uma pessoa autorizada a receber a carta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 2012.08.28, no então 4º Juízo Cível de Leiria, AA e a Comissão Politica de Secção de … do PSD instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário contra BB e CTT – Correios de Portugal SA.


Pediram

a condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao autor, uma indemnização no montante de 32.000,00 €,  acrescida de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação.


Alegou

em resumo, que

- em 2009, no âmbito das eleições para a Câmara Municipal de …, quer a comissão política de secção, quer a comissão política distrital do PSD haviam escolhido o autor como seu candidato, escolha esta que não foi homologada pela comissão política nacional que impôs outro candidato;

- não concordando com esta posição, a comissão política de secção colocou a questão ao conselho de jurisdição nacional, o qual proferiu o acórdão 8/2009 julgando improcedentes as pretensões da mesma e válida a escolha da candidata feita pela comissão política nacional;

- não obstante ter conhecimento do acórdão, o autor e a comissão política de secção aguardaram pela sua notificação a fim de analisarem a sua fundamentação e reagirem através da via judicial competente;

- sem nunca ter sido notificada daquela decisão, mas tendo acesso a uma cópia do mesmo que lhe havia sido facultada por terceiro, a comissão política de secção deduziu impugnação junto do Tribunal Constitucional.;

- naqueles autos de impugnação, o Partido Social Democrata (adiante designado por PSD) veio dizer que a comissão política de secção havia sido notificada do acórdão na pessoa do autor, através de carta registada remetida a 6 de Julho e recebida a 13 de Julho.;

- precisamente com base nesta argumentação, o Tribunal Constitucional julgou intempestiva a impugnação;

- solicitadas explicações à ré, veio a mesma apresentar certidão que atesta que a carta, contendo o acórdão do conselho de jurisdição nacional, teria sido entregue a quem se apresentou com o BI …966, cuja rúbrica foi aposta no impresso próprio;

- o titular do referido documento de identificação é BB, o qual levantou uma carta que não lhe era dirigida, ato para o qual não estava autorizado, não a tendo entregue ao seu destinatário, o autor;

- os regulamentos da ré relativamente à entrega de cartas registadas impõem que tal entrega seja efetuada aos destinatários das mesmas, que se devem identificar para o efeito, apenas podendo sê-lo por terceiro quando devidamente autorizado para o efeito, o que não ocorria no caso;

- um funcionário do réu entregou a carta a BB que não era o destinatário da mesma, o que poderia ter verificado em função do BI que lhe foi exibido;

- a não receção da carta de notificação do acórdão do conselho de jurisdição nacional e o completo desconhecimento acerca da sua receção por terceiro contribuíram para prejudicar o exercício tempestivo de direitos destinados a assegurar aquilo que na ótica do autor decorria dos estatutos do partido e que tal situação denegriu a sua imagem política e o seu crédito político, bem como lhe causou enorme sofrimento e ansiedade.


Contestando

e também me resumo, a ré CTT alegou que

- a carta registada em causa foi levantada por BB, carta essa que tinha como destinatário e morada de entrega: “AA – Partido Social Democrata, Rua Dr. José Jardim, …, ….”;

- a morada de entrega identificada trata-se de um apartado cujo titular é o Partido Social Democrata-CPD;

- quando os titulares dos apartados são pessoas coletivas ou equiparadas, esta indica aos CTT quem são os seus representantes que estão autorizados a levantar os objetos do mesmo;

- no caso dos autos, as pessoas autorizadas eram o autor, titular do BI …39.  e BB, titular do BI …66, pelo que terá que decair a pretensão do autor.


O réu BB também contestou.


Por decisão de folhas 176, de 2014.04.05, foi a julgada cessada a causa quanto a este réu, nos termos de transação efetuada por termo constante de folhas 172.


Proferido despacho saneador, em que, além do mais, se decidiu que a autora Comissão Politica de Secção de … do PSD não tinha personalidade judiciária para a presente causa e por isso se absolveu os réus da instância quanto ao pedido por aquela formulado.


Em 2014.08.28, depois de realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente.


O autor apelou, sem êxito, pois a Relação de Coimbra, por acórdão de 2015.06.23, confirmou a decisão recorrida.


Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, em que pugnou pela manutenção do acórdão recorrido e, subsidiariamente, ampliou o objeto do recurso.

O autor respondeu.

Cumpre decidir.


As questões


Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

as questões propostas para resolução referem-se à licitude ou ilicitude da conduta da ré CTT relativa à entrega da carta e à existência de danos sofridos pelo autor causados por essa conduta.


Os factos


São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

1- No ano de 2009, no âmbito das eleições para os órgãos autárquicos, a comissão política de secção do PSD de … propôs, e a comissão política distrital aprovou, o autor como candidato a Presidente da Câmara Municipal de ….

2 - A comissão política nacional do PSD não homologou a escolha do autor, tendo designado CC como candidata.

3 - Não concordando com a posição assumida pela comissão política nacional, no que se refere à indicação de um candidato, em substituição do indicado pelas estruturas locais, a comissão política de secção do PSD de … solicitou a intervenção do conselho de jurisdição nacional requerendo a emissão de parecer sobre a questão.

4 - Para os efeitos referidos em 3, a comissão política de secção do PSD de …, juntou procuração ao respectivo processo, mediante fax datado de 28 de Maio de 2009 e requereu que qualquer decisão que viesse a ser proferida lhe fosse notificada, bem como urgente tratamento da questão em apreço tendo em conta o calendário eleitoral.

5 - A 2 de Julho de 2009, o conselho de jurisdição nacional proferiu o acórdão 8/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela comissão política de secção de …, considerando válida a escolha feita pela comissão política nacional de um outro candidato à presidência da câmara de ….

6 - O autor, bem como a comissão política de secção do PSD de … tiveram conhecimento, poucos dias depois da sua prolação, do acórdão referido em 5, e do seu sentido, tendo ficado na expectativa da sua notificação a fim de analisarem a sua fundamentação e reagirem pela via competente.

7.- Os militantes DD e EE foram incumbidos de irem à sede do PSD de …, instalada em prédio que alberga quer a comissão política de secção, quer a comissão política distrital, a fim de diligenciarem pela receção da carta de notificação do acórdão referido em 5.

8.- Por fax datado de 17.07.2009 dirigido ao presidente do conselho de jurisdição nacional, a comissão política de secção de … requereu a notificação urgente do acórdão referido em 5.

9.- As missivas mencionadas nos factos 4 e 8 não tiveram qualquer resposta.

10.- Após a data referida em 8, o autor e a comissão política de secção do PSD tiveram acesso a uma cópia do acórdão, que lhes foi facultada informalmente por terceiro, cópia esta que não se encontrava assinada.

12.- Com base na referida cópia, a comissão política de secção do PSD de …. enviou em 23.07.2009 para o Tribunal Constitucional requerimento com vista à instauração de ação de impugnação da deliberação tomada pelo conselho de jurisdição nacional referida em 5.

13 - Na resposta apresentada à referida impugnação, o PSD, entre o mais alegou que o acórdão referido em 5 havia sido notificado à comissão política de secção do PSD de …, na pessoa do autor, mediante carta registada de 6 de Julho de 2009 e recebida pelo destinatário em 13 de Julho de 2009, a qual, porém, não chegou a ser entregue nem ao A. nem à Comissão Política de Secção de … do PSD.

14 - Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 14 de Agosto de 2009, foi decidido não conhecer do objeto da ação referida em 12, por intempestividade da mesma.

15 - Após 11 de Agosto de 2009, o réu enviou, a pedido do autor, certidão comprovativa de que a carta registada em mão com o nº RO … … 4 PT, endereçada a “AA – Partido Social Democrata, Rua Dr. …, …”, havia sido entregue a alguém que se apresentou com o BI nº …66, cuja rubrica foi aposta no impresso próprio.

16 - O titular do BI referido em 15 é BB, sendo este quem levantou a mencionada carta.

17 - O Partido Social Democrata – CPD (Comissão Política Distrital) é titular de um apartado, estando autorizados a receber correspondências não registadas e a dar quitação dos objetos simplesmente registados que forem endereçados ao titular, o autor, titular do BI …39 e BB, titular do BI …66.

18 - Dispõe a cláusula primeira das condições gerais do serviço de apartado de pessoa coletiva:

1. O serviço de apartados e a concessão de apartado

O serviço de Apartados caracteriza-se por, em alternativa à distribuição domiciliária e mediante concessão de um endereço postal, ser colocado à disposição dos seus titulares os objetos postais que lhe são dirigidos, no mais curto espaço de tempo após a execução das operações de receção de correio nos centros de distribuição postal (CDP) e Centros de Apoios à Distribuição (CAD), separando a correspondência da restante destinada à distribuição.

Por Apartado deve-se entender, o endereço postal atribuído, que tem como titular o contratante do serviço, o qual fica associado à sede, delegação ou estabelecimento, normalmente acompanhada da atribuição de uma caixa individualizada.

Os apartados são concedidos por períodos anuais com termo em 31 de Dezembro do ano a que respeita, mediante pagamento da taxa fixada.

O apartado de Pessoa Coletiva destina-se exclusivamente à utilização pela Pessoa Coletiva titular do apartado. O titular poderá autorizar representantes, doravante designados por autorizados a levantar os objetos do seu apartado. Ao serviço de apartados será aplicada a Taxa Anual de Requisição, igualmente designada por Taxa de Adesão, em vigor no tarifário oficial dos CTT. O valor a pagar no ato de requisição respeitará ao período de vigência, que terminará no dia 31 de Dezembro do ano a que diz respeito.

Os apartados são concedidos nos estabelecimentos postais:

- com caixa disponível;

- sem caixa disponível, desde que existam condições para a prestação do serviço e o interessado aceite levantar os objetos no balcão.

A empresa CTT reserva-se o direito de poder incluir em apartado os objetos de correio normal e os avisos de correio registado destinados a pessoa coletiva titular do apartado que se apresentem endereçados à morada, quando a existência daquele for conhecido.

19 - Dispõe a cláusula quarta das condições gerais do serviço de apartado de pessoa coletiva:

4. O acesso ao apartado é limitado pelo horário de abertura ao público do local onde se situa.

O levantamento dos objetos ao balcão respeitará o horário de atendimento para cada tipo de serviço.

Os objetos registados podem ser levantados para além do titular, pelos autorizados na requisição e os portadores de credencial devidamente legalizada. As cartas com valor declarado, os registos a entregar em mão própria, a citação via postal e notificação via postal, só podem ser entregues ao próprio ou a quem se apresentar com procuração específica para o efeito.

A perda ou extravio da chave do apartado deve ser comunicada de imediato ao estabelecimento postal, não se responsabilizando os CTT, até ao conhecimento do facto, pelo acesso de outrem ao apartado.

Os encargos com a substituição da chave e fechadura são suportados pelo titular que, entretanto, receberá os objetos ao balcão.

20 - Dispõe a cláusula oitava das condições gerais do serviço de apartado de pessoa coletiva:

8. Os CTT são responsáveis pelos prejuízos causados por incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações resultantes do serviço de apartado que lhe sejam imputáveis a título de mera culpa, até ao limite do valor equivalente à taxa deste serviço.

21 - O autor é um cidadão prestigiado no PSD de … e empenhara-se no projeto de eleição à Presidência da Câmara de ….

22 - A opinião pública de … sabia que as estruturas locais do PSD apoiavam a candidatura do autor à Presidência da Câmara de ….

23 - Parte da opinião pública local não percebeu a razão pela qual as estruturas locais do PSD não reagiram adequadamente à opção adotada pela comissão política nacional.

24 - Em consequência da intempestividade da ação de impugnação judicial, o autor sentiu-se vexado e causou-lhe sofrimento e ansiedade não poder discutir pela via do direito a decisão da comissão política nacional.

25 - O autor deixou de ser presidente da comissão política distrital de … em 2005.

26 - Em 2009 BB era vice-presidente da comissão política distrital e presidente da estrutura concelhia.


Os factos, o direito e o recurso


Na sentença proferida na 1ª instância julgou-se a ação improcedente porque se entendeu que a ré CTT não tinha praticado qualquer ato ilícito, na medida em que a carta, endereçada ao autor enquanto membro do PSD, tinha legitimamente sido depositada no apartado de que era titular aquele Partido e entregue a BB, que estava autorizado e, assim, legitimado, a receber a carta registada que lhe foi entregue pela ré.


No acórdão recorrido, embora se tivesse julgado também a ação improcedente, fundamentou-se, no entanto, essa improcedência, na ausência de um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual diferente do considerado na sentença da 1ª instância.

Assim, enquanto nesta, como acima se referiu, se considerou não ter sido ilícita a conduta da ré, no acórdão, ao contrário, considerou-se esta conduta como ilícita, mas entendeu-se que não tinha ficado demonstrado um outro pressuposto daquela responsabilidade, o dano.

E considerou-se que a conduta da ré foi ilícita porque, apesar dessa conduta ser legítima na parte em que a ré procedeu ao depósito da carta no apartado de que era titular o PSD- CPD, ilegítima, no entanto, foi na parte em que entregou a carta ao Paulo Santos, pois tendo esta que ser entregue “em mão própria”, só podia ser entregue, de acordo com o nº4 da cláusula 4ª das Condições Gerais do Serviço de Apartado de Pessoa Coletiva,” a um representante do PSD devidamente credenciado pelo partido ou a alguém em nome do representante do PSD, com procuração específica para o efeito”, o que não aconteceu.


O autor recorrente entende que se demonstrou que a conduta ilícita da ré lhe causou o dano de natureza não patrimonial peticionado.


A ré, na sua ampliação do objeto do recurso, entende que a sua conduta não pode ser considerada ilícita porque se tinha de considerar o BB como legal representante da pessoa coletiva titular do apartado e, portanto, legitimado para receber a carta.


Levantam-se, assim, duas questões, relativas a dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no artigo 483º do Código Civil: a ilicitude e o dano.

Como o conhecimento deste depende do conhecimento daquela, vamos encarar em primeiro lugar a questão sobre a ilicitude ou licitude da conduta da ré CTT.


Antes de mais, recordemos os factos dados como provados com interesse para a resolução da questão.

A 2 de Julho de 2009, o conselho de jurisdição nacional proferiu o acórdão 8/2009, julgando improcedentes os pedidos formulados pela comissão política de secção de …, considerando válida a escolha feita pela comissão política nacional de um outro candidato à presidência da câmara de ….

Na resposta a uma impugnação para o Tribunal Constitucional apresentada pela comissão política de secção do PSD de …, o PSD, entre o mais, alegou que o referido acórdão havia sido notificado à comissão política de secção do PSD de …, na pessoa do autor, mediante carta registada de 6 de Julho de 2009 e recebida pelo destinatário em 13 de Julho de 2009, a qual, porém, não chegou a ser entregue nem ao A. nem à Comissão Política de Secção de … do PSD.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 14 de Agosto de 2009, foi decidido não conhecer do objeto da ação referida em 12, por intempestividade da mesma.

Após 11 de Agosto de 2009, a ré, enviou, a pedido do autor, certidão comprovativa de que a carta registada em mão com o nº RO … … 4 PT, endereçada a “AA – Partido Social Democrata, Rua Dr. …, …”, havia sido entregue a alguém que se apresentou com o BI nº …66, cuja rubrica foi aposta no impresso próprio.

O titular do BI referido é BB, sendo este quem levantou a mencionada carta.

O Partido Social Democrata – CPD (Comissão Política Distrital) é titular de um apartado, estando autorizados a receber correspondências não registadas e a dar quitação dos objetos simplesmente registados que forem endereçados ao titular, o autor, titular do BI ….39 e BB, titular do BI …66.

 - Dispõe-se na cláusula primeira das Condições Gerais do Serviço de Apartado de Pessoa Coletiva:

(…)

O serviço de Apartados caracteriza-se por, em alternativa à distribuição domiciliária e mediante concessão de um endereço postal, ser colocado à disposição dos seus titulares os objetos postais que lhe são dirigidos, no mais curto espaço de tempo após a execução das operações de receção de correio nos centros de distribuição postal (CDP) e Centros de Apoios à Distribuição (CAD), separando a correspondência da restante destinada à distribuição”.

(…)

“O apartado de Pessoa Coletiva destina-se exclusivamente à utilização pela Pessoa Coletiva titular do apartado. O titular poderá autorizar representantes, doravante designados por autorizados a levantar os objetos do seu apartado.

(…)

A empresa CTT reserva-se o direito de poder incluir em apartado os objetos de correio normal e os avisos de correio registado destinados a pessoa coletiva titular do apartado que se apresentem endereçados à morada, quando a existência daquele for conhecido.

- Dispõe-se na cláusula quarta das referidas Condições:

(…)

Os objetos registados podem ser levantados para além do titular, pelos autorizados na requisição e os portadores de credencial devidamente legalizada. As cartas com valor declarado, os registos a entregar em mão própria, a citação via postal e notificação via postal, só podem ser entregues ao próprio ou a quem se apresentar com procuração específica para o efeito.”


 Face a estes factos, podemos concluir que a conduta da ré CTT foi ilícita?

Cremos que não.


Em primeiro lugar, entendemos, tal como entenderam as instâncias, com discordância do autor, que apesar da carta não ter sido enviada a um apartado específico, tem que se julgar legítima a conduta da ré em proceder ao seu depósito no apartado em causa, na medida em que a carta era dirigida ao autor na qualidade de membro do PSD e não em nome pessoal, pelo que, face ao estabelecido na cláusula 1ª da Condições Gerais acima referidas, a ré podia “incluir” no apartado o aviso de correio registado referente à carta em causa, apesar de nesta não estar referido o apartado.


Em segundo lugar, entendemos que a conduta da ré também foi legítima ao entregar a carta ao BB.


Assim e divergindo do entendimento vertido no acórdão recorrido sobre a questão, estando o referido BB autorizado a dar quitação de objetos “simplesmente registados” que fossem endereçados ao autor, estava autorizado a receber a carta registada em causa na presente ação, que lhe foi entregue em mão, conforme ficou provado.


A este respeito há que esclarecer que, não tendo sido “simples” o registo da carta – o que implicava que a carta devia ser apenas depositada no apartado – também o não foi “pessoal”- o que implicava a entrega da carta depositada no apartado ao próprio autor – mas tão só “em mão” – o que implicava tão só a entrega da carta depositada no apartado a uma pessoa autorizada a receber a carta – cfr. cópia do talão de registo junto co a petição inicial como doc. nº 5, a folhas 32.


No caso concreto em apreço, as pessoas autorizada a receber a carta e a dar a quitação em causa, eram o autor e o BB.

Sendo assim, procedeu corretamente a ré CTT ao entregar a carta a este, não sendo, pois, de considerar a sua conduta como ilícita.


A ilicitude é um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que assenta o pedido formulado pelo autor.

Faltando um desses pressupostos, fica arredada essa responsabilidade.

Daí a conclusão que a ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano que eventualmente tenha sofrido o autor.


Sendo assim, desnecessário é avançar para o conhecimento da questão levantada por este, relativa à existência de um outro desses pressupostos, precisamente esse dano.


Pelo exposto e embora com diferente fundamentação, é de confirmar a decisão recorrida.


A decisão


Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 21 de Janeiro de 2016


Oliveira Vasconcelos (Relator)

Fernando Bento

João Trindade