Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4720/10.3T2AGD-A.C1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INVALIDADE
AVALISTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕE JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / LIVRANÇAS - GARANTIA DA OBRIGAÇÃO CARTULAR / AVAL.
Doutrina:
- ABEL DELGADO, “LULL”, Anotada, 125 e 149; RLJ, 71º-234 e ss..
- FERRER CORREIA, Lições de D.to Comercial, Reprint, 483, 562.
- LEBRE DE FREITAS, A Falsidade no Direito Probatório, 132/133.
- OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, III, 116.
- PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, A Natureza do Aval ..., 36 e ss..
- PAULO SENDIM, Letra de Câmbio, II, 149.
- PINTO COELHO, As Letras, II, 2ª, 30 e ss..
- VAZ SERRA, BMJ, 61º-264.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 219.º, 342.º, N.º2, 378.º.
DEC.-LEI N.º 466/85, DE 25-10 (CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS): - ARTIGOS 5.º, 6.º, 8.º, AL. A) E B), 9.º.
LULL: - ARTIGOS 10.º, 17.º, 32.º, 77.º.
Legislação Comunitária:
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 01/10/98, BMJ 480º-482;
-DE 28/02/2008;
-DE 04/03/2008, PROC. 07A4251.
-*-
ASSENTO DO STJ N.º 5/95 (DR, I-A SÉRIE, 20/5/95, 3129).
Sumário :
Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento.

Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo.

Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.

Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas.

Assim sendo, sobra a posição jurídica de avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, mantendo-se aquele obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. 1. - AA deduziu oposição à execução que, contra si e outro, move o “Banco BB, S.A.” para deles obter o pagamento da quantia de 135.948,46 €.

Alegou, em síntese, que subjacente à livrança dada à execução se encontra um contrato de abertura de crédito, cujo clausulado foi previamente elaborado pela Exequente e o Oponente se limitou a aceitar, sem que nenhum funcionário da Exquente lhe tenha dado qualquer explicação ou esclarecimento sobre as cláusulas que regiam o contrato que lhe enviaram para assinar. Assim, “as cláusulas eventualmente contratualizadas que prevejam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da livrança …devem tais (eventuais) cláusulas serem consideradas como excluídas do contrato formalizado”, por violação dos deveres de comunicação e de informação, pois que o preenchimento da livrança teve por base cláusulas gerais inseridas nesse contrato. Invoca, com tal fundamento, preenchimento abusivo da livrança, a sua invalidade, por não haver pacto de preenchimento ou por este ser inválido e, como tal, inexequível, sendo os avales nulos.

        

A Exequente contestou.

         Alegou que o oponente se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento da quantia inscrita na livrança, bem sabendo que assumia para com o portador do título uma relação materialmente autónoma relativamente ao contrato celebrado, estando apenas em causa o aval prestado num título de crédito em que o valor nele aposto foi determinado a partir dos valores constantes do contrato.

         A oposição foi julgada procedente e, em consequência, declarada extinta a execução contra o Oponente.

            A Exequente apelou.

A Relação revogou o sentenciado e determinou o prosseguimento da execução.

         O Oponente pede agora revista, visando a reposição do julgado da 1ª Instância, para o que, nas conclusões da alegação, argumenta:

 “1. - Perante a factualidade assente nos presentes Autos, temos como incontornável e definitivamente estabelecido que o Recorrente não geria, nem tão pouco era responsável pela vertente financeira, da empresa "CC, Lda", que se limitou a assinar os documentos que o seu sócio (efetivo gerente e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou e que, em momento algum, qualquer funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato de crédito, nem das cláusulas que o regiam;

2. - De uma análise do conteúdo do contrato de abertura de crédito e do clausulado que o mesmo contém, não obstante as palavras inseridas pelo Recorrido no cabeçalho do mesmo e que foram sobrevalorizadas pelo Tribunal recorrido, é evidente para qualquer interpretador que o referido documento possui cláusulas que são comuns a todas as condições específicas constantes dos contratos de abertura de crédito, inexistindo qualquer negociação ou conversação relativamente às mesmas, onde se inclui, nomeadamente, as cláusulas 9, 11, 12 e 13 do referido documento;

3. - O ora Recorrido, em momento algum, veio colocar em causa que estivéssemos, efetivamente, perante um contrato de adesão, uma vez que, nem na contestação por si apresentada à oposição à execução deduzida pelo Opoente, nem tão pouco nas suas alegações de apelação, após a prolação de douta sentença, em 1ª Instância, que definiu tal contrato como se tratando de um contrato de adesão e nessa medida proferiu a sua decisão, veio o aqui Recorrido afirmar ou defender que não se estava perante um contrato de adesão;

4. - E no caso vertente, e por referência ao aqui recorrente, ainda é mais evidente a inexistência de qualquer capacidade ou possibilidade de negociação das cláusulas, se atendermos aos factos que se encontram dados como assentes nos presentes autos, dado que, atendendo a que se encontra dado como provado que o ora recorrente era, à data da subscrição do livrança em causa, sócio da sociedade beneficiária do contrato de crédito que está na origem da subscrição da livrança, que quem dirigia a vertente financeira da empresa «CC, Lda» era o co-executado DD, que o opoente assinou os documentos que o seu sócio lhe apresentou, nomeadamente o contrato referido em D) e a livrança que o acompanhava e que nenhum elemento ou funcionário do exequente deu qualquer explicação ao opoente do contrato nem das cláusulas que o regiam, é assim evidente que o aqui Recorrente não participou em qualquer negociação com o Banco e que se limitou a assinar, “de cruz", os documentos que o seu sócio (e responsável pela vertente financeira da empresa) lhe apresentou;

5. - Dos factos dados como provados, em momento algum resulta que tenha havido uma fase negocial, não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal recorrido assentar a sua decisão (ou parte dela, pelo menos) num facto inexistente e que contraria a matéria dada como provada, desde logo no que ao ora recorrente diz respeito, sendo certo que o aqui recorrido, nas alegações de apelação por si apresentadas, sequer procedeu a qualquer impugnação da matéria de facto (nem defendendo que determinado facto deveria ser dado como não provado, nem defendendo que se haviam provado factos que não foram conduzidos à categoria de factos provados), o que impediria o Tribunal recorrido de, fazer tal averiguação oficiosa;

6ª - Ainda que o Tribunal recorrido não entendesse o contrato em causa como um contrato de adesão na sua forma típica, pelo menos haveria que entendê-lo como se tratando de um contrato de adesão individualizado, figura relativamente à qual se continuaria a aplicar as normas constantes do DL 446/85, tal como é defendido, por exemplo, ao nível do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº. 1458/056. 7TBVFR-A.P.S1;

7ª - As cláusulas contratualizadas que previam as taxas de juro aplicáveis e o preenchimento da Iivrança após a sua assinatura e entrega à Recorrente violam o disposto nos arts. 5º e 6º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, pelo que, nos termos do art. 8º desse mesmo diploma legal, teriam tais cláusulas de ser, como foram, consideradas como excluídas do contrato formaliza, em face da sua nulidade;

8. - Verificada, como sucede no caso em apreço, a ausência de comunicação e de informação relativa a uma eventual cláusula de preenchimento da livrança por parte do Recorrido, impõe-se que essa cláusula seja considerada excluída do contrato, tudo se passando como se não existisse, como aliás tem vindo a ser decidido maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao nível do Acórdão proferido em 17/02/2011 e relativo ao Processo nº 1458/056. 7TBVFR-A. P.S1;

9. - Não tem razão o Tribunal recorrido quando, numa segunda Iinha de argumentação tendente a sustentar a decisão recorrida, defende que o Opoente avalista não se poderá situar ao nível das relações imediatas e, nessa medida, não poderá ínvocar a exceção do preenchimento abusivo, uma vez que tal entendimento contraria frontalmente a doutrina e jurisprudência maioritárias, como se poderá observar, a título de exemplo, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 31.03.2009 (proc. nº. 08B3815), de 23.04.2009 (Proc. n.º 08B3905) e de 17.02.2011 (Proc. n.º 1458/056.7TBVFR-A.P.S1) que poderão ser consultados relativamente a esta matéria e para cuja argumentação, por questões de economia processual, remeteremos, dando a mesma como inteiramente reproduzida;

10. - O título executivo em causa nos presentes autos (ou seja, a livrança), foi preenchido pelo Recorrente de forma manifestamente abusiva, uma vez que legitimidade alguma tinha o mesmo para proceder a tal preenchimento, daqui resultando necessariamente. a insusceptibilidade de tal título executivo ser usado contra o ora Recorrido;

11. - Não obstante os propalados princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, que não se contestam em abstrato, a verdade é que, no presente caso, apenas estamos perante um título de crédito, porque o Recorrente procedeu ilegitimamente e de forma abusiva ao preenchimento do mesmo, havendo, nessa medida, um vício a montante que impede que se possa considerar o mesmo como legitimamente e constituído, e, não tendo tal título cambiário sido legítima e legalmente constituído, ser-he-ão inaplicáveis os princípios referentes aos títulos cambiários, nomeadamente os princípios da autonomia e da abstração;

12. - Tendo sido o contrato de crédito celebrado pelo Recorrente declarado nulo e tendo sido a Iivrança preenchida pelo Recorrente ao abrigo de um pacto de preenchimento constante desse contrato que ora se reporta como nulo, sendo nessa medida tal preenchimento da Iivrança manifestamente abusivo, então, dúvidas não poderão restar de que estaremos perante uma situação de inexequibilidade do título para com o Recorrido o que deverá determinar a extinção da execução contra si intentada;

13. - O aval dado foi dado precisamente na Iivrança que foi objeto de execução enquanto título executivo, pelo que, naturalmente, estando o título cambiário do qual consta o aval fulminado pela invalidade já suficientemente descrita e analisada, necessariamente a mesma invalidade afetará o aval dado, aliás como resulta do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17/02/2011 e relativo ao Processo n.º 1458/056.7TBVFR-A.P.Sl, onde se estabeleceu que "não se provando que os embargantes conheciam os termos do pacto de preenchimento as livranças assumem a natureza de titulas incompletos não valendo como tais, o que se pode aliás inferir do estatuído no artigo 10º e 779 da LULL " ;

14l! - Em questão idêntica pronunciou-se o Acórdão proferido pelo STJ em 13 de Abril de 2011, relativa ao Processo n.º 2093/04.2TBSTB-A LI.S1 (…), o qual, tendo "julgada procedente a invocação do preenchimento abusivo do Iivrança" determinou que não estaria "o documento invocado como titulo executivo provido dessa característica", pelo que a oposição tem de ser julgada como procedente" e, nessa medida, declarou-se "extinta a execução quanto ao recorrente";

15. - Decidindo nos termos do douto Acórdão ora em recurso, o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos artºs. 1º, 5º, 62º e 82º do DL 446/85, bem como violou o disposto nos arts. 10º e 77ºº da LULL, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso concreto.”

         2. – Como balizadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, suscitam-se as seguintes questões:

 - Se a relação entre a Exequente beneficiária da livrança e o Oponente avalista se poderá situar ao nível das relações imediatas;

 - Em caso afirmativo, se, invocada a invalidade da cláusula de preenchimento da livrança, constante do “Contrato de Abertura de Crédito”, por violação dos deveres de comunicação e de informação, exigidos pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, e excluída tal cláusula do contrato, mantém o avalista a faculdade de invocar a excepção do preenchimento abusivo; e,

 - Ainda em caso de resposta afirmativa, em que termos, designadamente quanto à cláusula cuja exclusão do contrato foi reclamada. 

3. - Encontra-se definitivamente assente a factualidade que segue:

   A-) Foi dada à execução a livrança cuja cópia digitalizada se encontra junta a fls. 5 dos autos principais;

  B-) Na referida livrança figura como subscritora a «CC, Ldª»;

  C-) A livrança tem o valor aposto de 133.544,46€, data de preenchimento de 2004 05-17 e data de vencimento 2010-07-13;

  D-) Antes da data de vencimento foram apostos os seguintes dizeres: “Titulação do Contrato de Conta Corrente – cc nº ….”

  E-) No verso da livrança, por baixo das expressões “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se as assinaturas dos dois executados;

  F-) O Opoente era, à data da subscrição da livrança em causa, sócio da sociedade beneficiária do contrato de crédito que está na origem da subscrição da livrança;

  G-) Quem dirigia a vertente financeira da empresa «CC, Ldª» era o co-executado DD;

  H-) O Opoente assinou os documentos que o seu sócio lhe apresentou, nomeadamente o contrato referido em D-) e a livrança que o acompanhava;

  I-) Nenhum elemento ou funcionário do Exequente deu qualquer explicação ao Opoente do contrato nem das cláusulas que o regiam.

         4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - No acórdão impugnado, depois de se pronunciar no sentido de não se configurar uma situação subsumível ao regime dos contratos de adesão e das cláusulas contratuais gerais, não ocorrendo, em qualquer caso, a invocada violação do dever de informação susceptível de integrar a invalidade do contrato de abertura de crédito e a convenção sobre as garantias, designadamente quanto ao pacto de preenchimento da livrança dada à execução, em termos de afectar a validade do aval aposto pelo ora Recorrente, acrescentou que a este sempre estaria vedado opor à Recorrida, portadora do título cambiário, as excepções relativas ao pacto de preenchimento, próprias do avalizado e das relações imediatas, que se situam apenas ao nível das relações entre a subscritora da livrança e a sua portadora.

         O Recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo assistir-lhe o direito à oponibilidade da excepção do preenchimento abusivo, justamente por se mover ainda no campo das relações imediatas.

         Como se tem por evidente, a questão da oponibilidade ou não das excepções – no caso, a existência ou a validade do pacto de preenchimento – relativas à relação subjacente ao portador do título cambiário, precede, desde logo porque lhe é prejudicial, a questão da invalidade do contrato subjacente.

        

         Com efeito, se o Recorrente, como avalista da livrança, estiver impedido de opor à Recorrente, em qualquer caso, as excepções da avalizada sua subscritora, como, embora subsidiariamente, vem decidido, irreleva, por inútil, apreciar a arguida nulidade do contrato cujo cumprimento a livrança e o aval em causa teve por objectivo garantir.

         Assim sendo, impõe-se, antes de mais, tomar posição sobre a natureza das relações estabelecidas entre a Recorrida-exequente e o Recorrente-avalista e seus efeitos sobre a relação cambiária exercitada em juízo.

         4. 2. - No acórdão recorrido parece ter-se entendido que o avalista de título cambiário não se encontra colocado no domínio das relações imediatas, isto é, aquelas que ligam os obrigados cambiários directamente à relação subjacente, daí que não poderia utilizar as excepções que se fundam nas relações pessoais, ou seja, no caso, discutir o eventual preenchimento abusivo da livrança em causa.

         Como notado, desse entendimento e da natureza jurídica do aval como um acto cambiário autónomo decorreria, sem mais, a improcedência da oposição, como mera consequência de só à subscritora do título, ser lícito deduzir esse meio de defesa.

Tem-se entendido, porém, que assim não será, ou seja, que, quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento do título em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento.

Com efeito, o art. 10º da LULL, aplicável à livrança (art. 77º da mesma LU), prevê a admissibilidade da letra em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.

         Por sua vez, relativamente aos documentos assinados em branco, em geral, admite-se no art. 378º C. Civil a ilisão do respectivo valor probatório, “mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído”.

        

Não se exige qualquer forma especial para o acordo ou pacto de preenchimento, vigorando o regime regra da consensualidade acolhido no art. 219º C. Civil.

        

Finalmente, a extensão e conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pelos do avalizado, pois que aquele é responsável “da mesma maneira” que este - art. 32º LULL.

         Do conjunto normativo convocado resulta claramente que o subscritor do título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito.

         Mais resulta que a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca – no caso o Oponente - a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório – art. 378º cit.) – art. 342º-2 C. Civil (cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Falsidade no Direito Probatório”, 132/133; Ac, STJ, 01/10/98, BMJ 480º-482).

         E poderá mais extrair-se que a responsabilidade cartular do avalista não é diferente da do aceitante da letra ou do subscritor da livrança, sendo solidária a sua obrigação, donde que o avalista só possa socorrer-se da excepção do abuso de preenchimento se (em conjunto com o sacador e o obrigado avalizado) tiver sido parte no acordo cuja violação invoca, o que também é inerente ao concurso do pressuposto de oponibilidade só ser admissível no âmbito das relações imediatas entre os subscritores cambiários (art. 17º LULL).

         Como se vê do “Contrato de Abertura de Crédito”, celebrado entre a Exequente e a sociedade comercial “CC, Lda.”, assinado pelo Oponente, designadamente como “avalista” da mutuária “CC”, consta a Condição 9 que prevê como garantia o aval do Oponente (e de outro), aposto em livrança subscrita pela Sociedade, “ficando o banco expressamente autorizado (…) a preenchê-la designadamente no que se refere a data do vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Empresa perante o Banco (…)”, «condição» essa que constitui o pacto de preenchimento da livrança subscrita pela “CC”.

Decorre dos elementos descritos, entre outros que as Partes trouxeram ao processo, que a relação entre elas, que acabou por dar origem ao litígio, configura uma actuação frequente no relacionamento entre empresas comerciais e a Banca: - celebram-se, para financiamento das primeiras, contratos de abertura de crédito em conta-corrente, e, para garantia de cumprimento da obrigação do respectivo pagamento, recorre-se a livranças subscritas pela beneficiária desses financiamentos e avalizadas pelos seus sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada “conta corrente caucionada”, por garantida através de livrança-caução.

         No caso, tal garantia pessoal foi dada pelo ora Recorrente, mediante a aposição da sua assinatura, como avalista, em livrança em branco, livrança que ficou na posse do Banco recorrido, que, por sua vez, ficou com a faculdade de a acabar de preencher pelo valor constante do seu crédito ao tempo de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento.

        

Perante uma tal realidade não pode deixar de reconhecer-se que existe, no caso concreto, uma relação subjacente entre o credor cambiário e os avalistas (um dos quais o Oponente) - embora agora, em juízo, arguida de inválida - na qual se estipulou sobre determinado “pacto de preenchimento” para a livrança em branco subscrita pela empresa mutuária, pacto este destinado a vincular todos os outorgantes, designadamente o Exequente e o Oponente-avalista.

Assim sendo, diferentemente do entendimento adoptado no acórdão recorrido, porque e enquanto no domínio das relações imediatas, julga-se que o Oponente-recorrente pode opor à Exequente os meios de defesa relativos à relação causal a que se vincularam, designadamente discutir o alegado preenchimento abusivo da livrança que avalizou, não obstante a independência da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado. 

        

         4. 3. - O Recorrente argui a invalidade do pacto de preenchimento em que, segundo o “Contrato de Abertura de Crédito” interveio, autorizando o preenchimento da livrança, com o seu aval, nos termos da dita Condição 9, vício que funda na qualificação que faz do contrato como de adesão, submetido ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Dec.-Lei n.º 466/85, de 25/10), em que terá ocorrido violação dos deveres de comunicação e de informação (arts. 5º e 6º do citado DL).

         Assim sendo, a cláusula em questão, ou seja, o pacto de preenchimento, mediante a qual o Recorrente deu o seu acordo à concessão da garantia pessoal na livrança em branco e aos termos em que poderia ser completada, deverá considerar-se excluída do contrato, nos termos previstos nos arts. 8º-a) e b) e 9º da LCCG.

         Como se deixou dito, goza o Recorrente da faculdade de invocar a invalidade que invoca.

         Porém, nem por isso, isto é, nem pelo facto de, perante a Condição 9 do “Contrato” poderem ser invocadas, em abstracto, os efeitos jurídicos das relações imediatas entre a Exequente e o Oponente se pode concluir pela desresponsabilização deste a coberto da invalidade e exclusão do “Contrato” do pactuado sobre o preenchimento, seja por via do regime das Cláusulas Gerais não comunicadas ou fosse por qualquer outro fundamento conducente à eliminação ou desconsideração do substrato negocial que integra esse pacto ou acordo legitimador da invocação da excepção.

 

         Com efeito, lançando mão desse direito, o Recorrente auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a que se aludiu, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo.

         Explicitando melhor este ponto.

        

         O Recorrente, enquanto obrigado cambiário como dador do aval, pretende ver-se exonerado da obrigação de pagamento da quantia constante do título a pretexto de, como alega, não haver qualquer pacto de preenchimento válido – porque excluída a cláusula que o previa, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.

         Acontece, porém, que, se bem se pensa, não se vê como invocar preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o avalista, se, a montante, se não aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato outorgado entre as Partes.

         Excluído o pacto constante do “Contrato de Abertura de Crédito”, a excepção liberatória haverá de ter por objecto a violação de um outro acordo, formalizado ou não, expresso ou tácito, que a emissão de um título de crédito em branco necessariamente implica.

         Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que, insiste-se, nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas referidas relações imediatas.

         Vale isto por dizer que, uma de duas: - ou o Recorrente aceitava a validade do pacto consubstanciado na Condição 9 do “Contrato” e, relativamente ao respectivo conteúdo obrigacional, opunha a excepção à Exequente, o que não fez (nem lhe interessaria, pois que a livrança terá sido completada em conformidade com o aí clausulado); - ou, arguindo, como arguiu a invalidade e exclusão desse pacto, para sustentar o concurso da excepção, teria de invocar a violação de um outro pacto, o que também não fez.

         Com efeito, para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.

         Como se escreveu no acórdão de 4 de Março de 2008 (proc. 07A4251, em que o aqui relator interveio como 1º adjunto), “destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder o oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas”.   

         A consequência do posicionamento do Oponente será, então, ao menos a nosso ver, a ineptidão da defesa, por manifesta incompatibilidade entre a pretendida invalidade do pacto e o desrespeito desse mesmo pacto, por aquela via excluído.

         Ora, assim sendo, sobra a posição jurídica do Oponente, apenas enquanto avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, ou seja, na pureza da obrigação cambiária fora das relações imediatas. 

                 

         4. 4. - Como já aflorado em 4.2. supra, nenhum obstáculo se coloca à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (cfr. PINTO COELHO, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; FERRER CORREIA, “Lições de D.to Comercial”, Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, “D.to Comercial”, III, 116).

        

         Estamos, como também já referido, perante uma à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.

         A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado – com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.

         A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), «não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado» - art. 32º LULL.

         A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. ABEL DELGADO, “LULL, Anotada”, 125 e 149; RLJ, 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, “A Natureza do Aval ...”, 36 e ss.).  

         Ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada» - arts. 10º e 32º-2 cit. (P. SENDIM, “Letra de Câmbio”, II, 149).

  

Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão de que estamos perante obrigação cambiária assumida pelo ora Recorrente - garantia pessoal “dada por terceiro”, como avalista em livrança em branco -, em que não se mostram violados os termos em que as Partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias.

Na ausência de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que «co-aceitantes» e, com ele, responsáveis solidários (cfr. FERRER CORREIA, ob. cit., 526).

         Finalmente, dir-se-á que, como se colhe da norma do mencionado art. 10º, a obrigação cambiária do avalista da letra ou livrança em branco surge com a aposição das respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, numa palavra, com a dação do aval.

        

O Recorrente ficara, pois, obrigado quando assinou a livrança que, com a subscrição da sociedade mutuária e por si assim avalizada, foi entregue à Exequente-beneficiária (ac. de 28-02-2008, do também aqui relator).

         E, por isso, como decorre do anteriormente exposto quanto à excepção de preenchimento abusivo e relações imediatas/mediatas, o Oponente, ao colocar-se na posição de não poder opor à portadora da livrança uma eventual excepção do preenchimento abusivo, mantém-se obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado – arts. 32º e 77º da LULL.

 

          

         Improcedem, assim, as conclusões da revista.

         4. 5. - Em síntese conclusiva, e respondendo às questões enunciadas, poderá afirmar-se:

Quando o avalista tenha tomado parte no pacto de preenchimento de livrança em branco, subscrevendo-o, devam ser qualificadas de imediatas as relações entre ele e o tomador ou beneficiário da livrança – pois que não há, nesse caso, entre o avalista e o beneficiário do título interposição de outras pessoas -, o que confere ao dador da garantia legitimidade para arguir a excepção, pessoal, da invalidade do pacto de preenchimento.

Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a excepção do preenchimento abusivo.

Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.

Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas.

Assim sendo, sobra a posição jurídica de avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, mantendo-se aquele obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado.

 

         5. - Decisão.

         Termos em que, em conformidade com o exposto, se acorda em:

         - Negar a revista;

         - Confirmar, ainda que por fundamentos não coincidentes, a decisão impugnada; e,

         - Condenar o Recorrente nas custas.

          

                                      Lisboa, 22 Outubro 2013

    Alves Velho (relator)

     Paulo Sá

     Garcia Calejo