Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4223
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200302190042233
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 44/01
Data: 06/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na 2ª Vara do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Loures responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos A e B, ambos devidamente identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público da prática dos seguintes crimes:
o 1º arguido, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al.c), do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, em concurso real sem um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 275º, nº 2, do C.P. e outro crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao art. 3º, nº 1 c) e nº 2 c), do Dec.Lei nº 207 - A/75, de 17.4;
O 2º arguido, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º al.c), do citado Dec.Lei nº 15/93, em concurso real sem um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo citado artº 275º, nº 2 do C.Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido A a ser condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime p.e p. pelo art. 21º, nº 1, do referido Dec.Lei nº 15/93, e na pena de 1 ano de prisão pela prática do crime p.e p. pelo artº 275º nºs 1 e 3 do C.P., na redacção anterior à Lei nº 98/01, de 25.8; um círculo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão. Quanto ao arguido B foi condenado na pena de 7 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime p.e p. pelo citado artº 21º nº 1 e absolvido da prática de crime de detenção de arma proibida.
Com tal decisão não concordaram os arguidos e daí o terem interposto os respectivos recursos.
Da motivação que apresentou, o arguido B, extraiu as seguintes conclusões:
I . Da decisão

1. O arguido vinha acusado de ter cometido, como autor material e em concurso real, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 e 24º alínea c), ambos do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, em referência à Tabela I-A, publicada em anexo ao mesmo diploma e do crime p.e p. pelo artº 275º (detenção de arma proibida);
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, atenta a prova produzida - que, note-se, foi a confissão do arguido ora recorrente apenas e só - foi o mesmo absolvido do crime de detenção da arma proibida e não se provou que o arguido tivesse procurado obter avultada compensação remuneratória, pois a quantia de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) não pode considerar-se uma suspensão remuneratória elevada, tendo em atenção que este montante nem sequer é classificado como "valor elevado" no critério fixado no artigo 202º do C.Penal.
3. Pelo que o tribunal decidiu e bem, condenar o recorrente B apenas pelo crime p. e p. já citado artigo 21º nº 1 do DL 15/93.
4. Só que o condenou uma pena manifestamente excessiva, ou seja sete anos e oito meses, o que viola, salvo opinião contrária, os critérios estabelecidos no artigo 40º, número 1 parte final e do artigo 71º, ambos do Código Penal.
5. Principalmente porque a prova produzida assentou quase na totalidade na confissão e colaboração do arguido ora recorrente;
6. Confissão e colaboração desde o primeiro momento;
7. Ao que acresce que, mostrou como vem espelhado na decisão recorrida, o arguido B demonstrou sincero arrependimento;
pelo que era de justiça que lhe fosse aplicada uma pena substancialmente inferior, próxima dos limites
mínimos legais e que, eventualmente permitam a suspensão de execução da pena em que for condenado.
8. Em defesa desta tese, resulta do texto da decisão recorrida:
Dos factos assentes:
a) O arguido B tem o 11º ano;
b) Á data dos factos era "barman" - tendo uma actividade profissional estável;
c) Está arrependido da prática dos factos;
d) O valor a receber pelo transporte - como correio - era de apenas 250.000$00;
e) É primário no que respeita à Lei e ao citado Português diz respeito;
f) E a convicção do Tribunal baseiam-se nas declarações do arguido que admitiu factos;
g) demonstrou sincero arrependimento.
II Da Pena

A) Do fim das penas
1. De acordo com o nº 1, parte final, do artigo 40º do Código Penal, a pena a aplicar visa a reintegração do agente na sociedade pelo que qualquer pena a aplicar deverá sempre considerar como atenuante o facto do arguido já estar enquadrado socialmente - como é o caso do recorrente;
2. Mas a aplicação de uma pena de 7 anos e 8 meses a quem está integrado social e profissionalmente - tem contrato de trabalho sem termo - certamente contrária a ratio deste preceito legal e do verdadeiro fim das penas;
3. Principalmente quando - como resulta da decisão recorrida - o arguido demonstrou arrependimento.
O que permite concluir que a "lição" serviu-lhe e não voltará a ter comportamentos socialmente .....;
B) Da medida da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente, , designadamente as que - a título exemplificativo - vêm espelhados nas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal e que, considerando a conduta do agente, são aplicáveis ao caso concreto.
2. Ou seja, dando por integralmente reproduzido tudo o anteriormente alegado, a pena a aplicar, considerando os factos assentes e os critérios referidos no artigo 71º do Código Penal, deveria ser próxima do mínimo legal,
3. Ou ainda ser especialmente atenuada (de acordo com os critérios previstos no artigo 72º do citado Diploma Legal) pois:
a) O agente praticou actos em que demonstrou sincero arrependimento,
b) Procurou colaborar com a Polícia judiciária na detecção do indivíduo espanhol que lhe pediu, a troco de 250.000$00, que servisse de "correio" na entrega do produto estupefaciente;
c) A prova produzida assentou especialmente na sua confissão, o que deve ser especialmente valorizado.
Direito violado
Artigos 40º nº 1 e 72º do Código Penal.
Por sua vez, o recorrente A extraiu as seguintes conclusões da motivação que apresentou:
1. O acórdão recorrido não faz menção à contestação, nomeadamente em sede de enumeração dos factos provados e não provados.
2. O art. 374º, nº 2 do C.P.P. estipulou que, na fundamentação o Acórdão tem que enumerar os factos provados e não provados, da acusação e contestação.
Acresce que
3. Nos presentes autos, em julgamento, foram juntos documentos, não contestando do aresto qualquer referência aos mesmos, quando deveriam ser tidos em conta pelo tribunal, dado que o recorrente referiu que apenas acedeu em praticar os factos, devido a dificuldades financeiras motivadas pela dívida constante dos mesmos.
4. Agindo desse modo, é manifesta a omissão de pronúncia, pois estamos perante factos relevantes na medida em que foram determinantes para a prática do crime.
5. Assim, o Tribunal violou o disposto nos arts. 374º, nº 1 al.c) e nº 2, bem como 379º, nº 1, al.c) todos do C.P.P., sendo a decisão nula, e devendo ser acumulada e reenviado o processo para novo julgamento.
Se este não for o entendimento de V.Exa.s o que readmite, embora sem conceder, sempre o recorrente discorda:
6. Da opinião formada no acórdão recorrido, de que o arguido destinava à venda de terceiros.
7. Uma vez que todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos apontam no sentido, de a actividade do mesmo se inserir no ....designado "correio".
8. O Tribunal deu como provado que "em data anterior ao dia 10.6.01 os arguidos receberam de um indivíduo de nacionalidade espanhola..." e deu como não provado que "antes do dia 10/06/01 os arguidos já se dedicavam à compra e venda a terceiros de produtos estupefacientes."
9. Da conjugação deste dois factos, resulta que os arguidos em data anterior ao dia 10/06/01 receberam o produto estupefaciente em Estremoz, do C, não o destinando à compra e venda, mas sim à entrega, servindo portanto de "correios".
10. Os argumentos utilizados pelo Tribunal "a quo" para apertar a conduta do arguido como integrando um "correio" são ilógicos, além de violarem o princípio do "indubio pro reu".
11. A pena concreta aplicada ao recorrente, afigura-se-nos elevada e resulta do facto de não terem sido retiradas as devidas ilações das atenuantes que a seu favor militam.
12. Elevada não só de per si, mas também em termos comparativos com o co-arguido.
13. A correcta ponderação das atenuantes que a favor do recorrente militam, deverá conduzir à aplicação em concreto da pena não superior a 5 anos e 6 meses de prisão.
14. O acórdão recorrido violou assim os arts. 28º, 70º e 71º, todos do Código Penal."
Requerem que, ao abrigo do disposto no nº4, do art. 411º do C.P.P., as alegações fossem produzidas por escrito.
Respondendo às motivações, o Ministério Público defende doutamente a improcedência dos mesmos.
Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pré proferido o despacho preliminar em que se fixou pago para as alegações escritas requeridas pelo recorrente A.
Nas alegações que o recorrente apresentou mantém o que já constava da .......
Por sua vez, o Ministério Público admite a procedência parcial do recurso quanto à pena, somente que aceita poder fixar-se próximo dos 5 anos e 6 meses de prisão.
Colhidos os vistos e realizada a audiência oral quanto ao outro recurso, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada e não provada:
" Em data não apurada, anterior a 10 de Junho de 2001, os arguidos receberam em Estremoz, de um indivíduo de nacionalidade espanhola, 989.700 gramas de cocaína, no valor de 5.000.000$00, no intuito de, em conjunto, a venderem por 5.500.000$00 e de repartirem os lucros entre si.
Entre aquele dia e o dia 10 de Junho de 2001, o arguido A guardou a referida cocaína na sua casa de residência, sita em Lisboa.
No dia 10 de Junho de 2001, cerca das 19,20 minutos, os arguidos, fazendo-se transportar no veiculo automóvel de marca Crysler e matrícula ...PS, que era conduzido pelo arguido A, dirigiram-se à estação de serviço da Shell sita na A8, no troço Loures/Malveira, onde pararam para abastecer o veículo de gasolina.
Os arguidos tinham então consigo, sob o banco da frente daquele veículo a referida cocaína, dentro de um saco.
Nessa ocasião, o arguido B, tinha 0,982 gramas de cocaína no interior da carteira que transportava no bolso.
Na mesma ocasião, o arguido A trazia no interior do mencionado veículo a pistola short de calibre 9 mmm, marca Feg Huyay - PA-...., com o nº A 10413, com o respectivo carregador e sete munições do mesmo calibre.
No mesmo dia, o arguido A tinha guardado 59,008 gramas de haxixe na sua casa de residência, sita na Rua ....., lote....Marvila, Lisboa. dentro de uma secretária no seu quarto.
Detinha ainda o arguido A noutra casa, sita na Praça ......,....Lisboa, num quarto, um revólver de marca Taurus, com o número de série SK 88557, municiado com oito munições de calibre 357 ...., uma caixa de munições de calibre 22 para espingarda, uma caixa de munições de calibre 22 ....., uma caixa com vinte munições de calibre 38, uma embalagem com cinco caixas de munições de calibre 22 .... CCI, uma caixa de munições de calibre 22 .... TVCC1 e um carregador de pistola marca CZ, municiado com 10 munições de calibre 22.
Os arguidos quiseram agir da forma descrita, conhecendo ambos as características dos produtos estupefacientes que detinham, pretendendo obter lucros com a sua venda, apesar de saber que a sua aquisição, detenção, venda e cedência é proibida por lei e conhecendo o arguido A as características das armas e munições que possuía e que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido A tem o 9º ano, à data dos factos era vendedor de automóveis à comissão e residia com os pais; tem uma filha de um ano de idade que vive com a mãe.
Antes de detido, o arguido A praticava o tiro ao alvo, sendo sócio da Federação Portuguesa de Tiro.
Não tem antecedentes criminais e está arrependido da prática dos factos.
O arguido B tem o 11º ano, à data dos factos era "barman" e residia com os pais.
Em 1995 sofreu em Espanha uma condenação por tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão.
Está arrependido da prática dos factos."
Por sua vez, não se provaram os seguintes factos:
" que antes do dia 10 de Junho de 2001 e durante o referido mês os arguidos já se dedicavam à compra e venda de e a terceiros de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe;
que era do lado esquerdo do banco que estava escondido a cocaína no veículo;
que a cocaína se destinava a ser entregue pelos arguidos a um indivíduo na zona da Península;
que pelo transporte e entrega da cocaína estava acordado que o arguido A iria receber a quantia de 250.000$00;
que o haxixe que o arguido A possuía em sua casa no dia 10 de Junho era para seu consumo pessoal;
que o arguido A era titular de manifesto e licença para o revólver de marca Taurus;
que o carregador de pistola de marca C7 fazia parte de uma arma de recreio da qual deu baixa ao Comando Geral da P.S.P.;
que o arguido B quis transportar a pistola short de calibre 9 mm que se encontrava no veículo e que conhecia as características da mesma"
Consta do texto do acórdão recorrido, e sem interesse para a decisão, que " a convicção do Tribunal, no que diz respeito aos factos relativos à detenção de estupefacientes, baseou-se nas declarações dos arguidos que admitiram os factos quase na sua totalidade, apresentando apenas a versão de que a cocaína transportada no veículo não se destinaria à venda directa, mas sim a ser transportada e entregue a um indivíduo em Peniche (...). No que diz respeito aos factos relacionados com a posse de armas, o Tribunal atendeu igualmente às declarações dos arguidos, destacando-se as do arguido A.(...)."
Da contestação do arguido A, e dado igualmente o seu interesse, transcreve-se a parte final da mesma "Termos em que deve o arguido ser absolvido dos crimes de tráfico agravado, p.e p.nº 2 do artº 275º do CP e condenado pelos crimes p.p. art.21º nº 1 do DL 15/93, de 22/01 e nº1 do art. 275º da C.P. só assim se fazendo inteira justiça.
Como resulta dos autos, não ocorre qualquer das nulidades a que alude o nº 3 do artº 410º, do C.P.P. e não se verifica nenhum dos vícios previstos no nº 2, do mesmo preceito, pelo que é de ter por assente a matéria de facto dada como provada.
Das conclusões apresentadas pelo recorrente B - que desmarcam o objecto do conhecimento do recurso - temos que a única questão posta é a da medida que integra a possibilidade de atenuação especial da pena, de acordo com o artº 72º; nºs 1 e 2, do C.Penal.
Nada ficou provado sobre a alegada colaboração com a Polícia Judiciária na detecção do indivíduo de naturalidade espanhola a que se refere na conclusão B), 3, al.b).
Em face de todo o circunstancialismo apurado e dos princípios legais que presidem à concretização da pena, nomeadamente às exigências de prevenção especial e geral, julga-se que a pena de 6 anos de prisão se coaduna mais com o grau de culpa e tais exigências.
Passemos agora a apreciar o recurso do arguido A.
Determina o art. 374º, ns,al.d), do C.P.Penal que "A sentença começa por um relatório, que contém : d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada."
Na contestação que o ora recorrente apresentou, faz-se uma descrição de como terão decorrido os factos, qual a razão de ser da detenção da ... e qual a qualificação jurídica a adoptar.
Já acima ficou transcrita a conclusão final da contestação. Ora no acórdão recorrido quando se faz referência à contestação, quase que se transcreve ipsis verbis tal conclusão.
Da conjugação dos factos provados e não provados resulta que a versão apresentada pelo contestante não coincidiu com a que ficou provada, pelo que fora irremediavelmente afastada. Daí uma desnecessidade de referência aos mesmos nos factos não provados. Até por não se mostrarem essenciais para a decisão da causa.
Não se verifica, pois a nulidade prevista na al.a), do nº 1 do art. 379º, do C.P.Penal.
Como segunda questão, temos a matéria constante das conclusões 3,4 e 5.
Com efeito, foram juntos 3 documentos em audiência de julgamento pelo ora recorrente, e a eles não se faz qualquer referência na fundamentação da convicção a que o Tribunal chegou.
Só que, na verdade, não se vê qualquer justificação para uma possível alusão aos mesmos.
O documento de fls.844 é uma carta da TMN, onde se diz ser o ora recorrente devedor de uma verba de 1491, 54 €; o de fls.845 é a discriminação de tal dívida; e o de fls. 846 é um documento emitido pelo Estabelecimento Prisional em que o arguido está detido e onde se afirma que o ... da pena, que deve ser realizada, normalmente através de atenuação especial.
Das conclusões apresentadas pelo recorrente A, cujo tema é mantido nas alegações escritas, resulta serem as seguintes as questões postas:
- a violação ao disposto no nº 2, os art. 374º, do C.P.P., uma vez que não há referência, nem nos factos provados, nem nos não provados, ao articulado na contestação;
- a de saber se houve omissão de pronúncia, dado não haver qualquer referência, no acórdão recorrido, aos documentos juntos em audiência e que justificariam o comportamento ilícito do arguido;
- e a de redução da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes.
Comecemos então por analisar o recurso interposto pelo arguido B.
Como se vê do disposto no artº 40º, nº 1, do C.P., a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do .... nº 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, numerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias.
A pena aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado - o do art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93 - tem como limite 4 e 12 anos de prisão.
É conhecido o elevado grau de ilicitude do facto praticado e das funestas consequências que do tráfico e consumo do produto resultam para a sociedade. Estamos perante uma quantidade já com uma certa importância.
O dolo é de algum modo intenso, pois foi buscar a cocaína a Espanha com o seu co-arguido e preparavam-se para a ir vender a Peniche.
Acresce que o ora recorrente já foi condenado em pena de prisão por tráfico de estupefacientes em Espanha.
Como atenuantes, temos o arrependimento do acto cometido. A confissão não terá o valor que o arguido lhe pretende atribuir, uma vez que foi encontrada a droga no veículo em que seguia. Acabou por confessar aquilo que não podia negar.
Não se verifica, assim, qualquer circunstância comportamento do arguido se processa "dentro das normas regulamentares".
Dos 25 artigos da contestação apresentada, em nenhum se faz referência à aludida dívida, que teria determinado a actuação do arguido. Por outro lado, o ter comportamento de acordo com as normas regulamentares no E.P. não é mais do que um dever.
Por tudo isto, justifica-se plenamente a não referência a tais documentos, por se terem mostrado não essenciais à fundamentação da convicção do tribunal.
Daí que, e também nesta situação, não se tenha cometido a nulidade prevista no art. 379ª nº 1 al.c).
Insurge-se igualmente este recorrente contra a medida da pena, que, entende, deve ser reduzida.
Nas conclusões 7,8,9, e 10 contraria o recorrente o modo como foram dados como provados certos factos. Nomeadamente, entende que o seu comportamento se deve integrar naquilo que é habitual denominar de "correio".
Como já acima ficou dito, não se vê que exista algum dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º, pelo que se deu como assente a factualidade apurada.
Sempre se dirá, contudo, que o facto de ser "correio" não implica, só por si, uma redução na pena.
Quanto à medida da pena, daremos aqui como reproduzido tudo quanto acima ficou escrito sobre os princípios legais que precedem à concretização da pena e também tudo quanto ficou dito relativamente aos factos provados e sua integração no disposto no nº 2 do art. 71º. Os arguidos agiram em co-autoria.
Apenas haverá que pôr de parte, obviamente, a referência à condenação sofrida anteriormente.
Também aqui nos parece dever ser reduzida a pena aplicada e fixá-la em 6 anos de prisão, por ser mais consentânea com a culpa e as necessidades de prevenção geral.
Uma vez que se alterou uma pena parcelar, haverá que reformular a pena única aplicada.
Assim e dado o disposto no art. 77º, nº 1, do C.P. condenar-se-á o arguido A na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Nestes termos, acordam em dar provimento parcial aos recursos interpostos e assim condena-se cada um dos arguidos na pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime p.e p. pelo art.21º, nº 1 do Dec.Lei nº 15/93, de 22/1.
Operando o circulo jurídico da pena aplicada ao arguido A, vai o mesmo condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Vão ainda condenado nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 Us.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.

Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho