Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019822 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRESTO CONCEITO JURÍDICO PENHORA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240842762 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 966 | ||
| Data: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. II - Sem a documentação clara de que os bens anteriormente apreendidos são insuficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, a providência não pode ser decretada. III - Essa prova incumbe ao requerente da providência - artigo 342 do Código Civil. IV - O artigo 836, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil permite ao exequente nomear à penhora outros bens, quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados. | ||