Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I -
1. Administração do Condomínio do Centro Comercial AA, Réu/Recorrente na acção intentada por BB e outros, vem reclamar para a conferência pedindo a reforma do acórdão (de 27-02-2020) proferido por este tribunal por considerar que ocorre “verdadeira contradição no próprio acórdão”, que identifica da seguinte forma:
- Tendo sido entendido no acórdão que “A jurisprudência tende, dominantemente, a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir” e considerado que “a lei pode admitir mecanismos de extensão eventual do caso julgado a terceiros secundum eventum litis, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, mostra-se contraditória a decisão ao concluir pela inexistência de autoridade do caso julgado, pois que “sendo o objecto da acção, igual nos dois acórdãos, relações entre condóminos e o condomínio, como é possível que quanto a uns condóminos temos uma sentença vinculativa, em que é reconhecido o condomínio, mas contra outros condóminos do mesmo condomínio já não”.
II - Apreciando
Sem indicar a o fundamento legal em que se apoiava, o Reclamante veio requerer a “reforma” do acórdão imputando-lhe contradição entre os fundamentos e a decisão.
A pretensão manifestada, todavia, não assume cabimento na figura da reforma de decisão, que se cinge às situações indicadas no artigo 616.º, n.º2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ou seja, quando, por manifesto lapso, ocorra erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a) ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (alínea b).
Em face do fim visado e dos argumentos que o sustentam evidencia-se que o Reclamante ao referir impropriamente reforma do acórdão imputa ao mesmo o vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, contradição entre os fundamentos e a decisão.
Esta nulidade - contradição entre os fundamentos e a decisão – verifica-se na construção lógica da decisão e ocorre quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados enquanto alicerces da própria decisão.
Defende o Réu/Reclamante que o acórdão, em oposição ao raciocínio jurídico nele expendido, concluiu pela inexistência de autoridade do caso julgado quando tal fundamentação apontava necessariamente para a conclusão contrária.
O posicionamento do Reclamante evidencia equívoco quanto aos fundamentos da decisão, que se mostram plenamente perceptíveis, como decorre da leitura atenta do aresto.
Com efeito, as razões por que se concluiu pela impossibilidade de se recorrer à figura da autoridade do caso julgado para impor, nos presentes autos, a decisão proferida no acórdão de 07-12-2017 (Processo n.º 815/14.2TBABF-A.E1), mostram-se explanadas no acórdão, conforme excerto aqui transcrito e onde não conseguimos vislumbrar o alegado vício.
“O acórdão recorrido, respeitante a acção intentada por três condóminos do edifício AA contra o condomínio deste visando a declaração de nulidade de deliberações tomadas em assembleia geral do condomínio, confirmou a sentença que declarou ineficazes, em relação aos Autores, as deliberações da assembleia geral de condóminos do edifício AA, realizada em 17 de Fevereiro de 2014, por entender que a reunião não assumia a natureza de assembleia de condóminos, partindo do pressuposto de que não constando do título constitutivo da propriedade horizontal, não poderiam existir dois órgãos administrativos (assembleia de condóminos e administrador) para várias partes ou blocos do mesmo prédio (parte comercial e parte habitacional).
Foi ainda considerado que a deliberação da assembleia geral do condomínio de 17-03-1988, que aprovou em regulamento a autonomização das administrações e de assembleias gerais de condomínio fragmentadas em função da natureza das fracções (habitacional e comercial) não constituía meio válido, por falta de forma, para modificar o título constitutivo da propriedade horizontal.
No acórdão de 07-12-2017, proferido em sede de oposição à execução instaurada pelo Condomínio do edifício AA e tendo por título executivo deliberação tomada em assembleia contra dois condóminos, estava em causa conhecer da falta de personalidade judiciária do exequente condomínio excepcionada pelos executados com fundamento na invalidade da deliberação da assembleia geral de condomínio do referido prédio (de 17-03-1988) que aprovou em regulamento a fragmentação de administrações (duas administrações) em função da natureza comercial e habitacional das fracções que compõem o referido edifício.
Tal acórdão, alterando a decisão de 1ª instância, por considerar válida a referida deliberação de 17-03-1988, julgou improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do condomínio.
Em ambos os arestos, para além de não se verificar identidade objectiva entre as acções aí consideradas (com pedidos e causas de pedir diferentes), também não ocorre identidade das partes pois que apenas uma delas – o condomínio do prédio (réu na presente acção e de embargante/exequente no acórdão de 07-12-2017) - é interveniente em ambas.
Importa realçar que não assume relevância na caracterização da identidade das partes a circunstância de, em ambas as acções, estarem em litígio condóminos do referido prédio pois que a identidade subjectiva assenta na intervenção directa na acção por parte de todos os sujeitos com individualidade e interesses directos próprio.
Acresce que ainda que se defendesse a viabilidade de um mecanismo de adesão voluntária ao caso julgado por parte de terceiros fora dos casos estritamente previstos na lei, tal situação não assumiria cabimento na situação dos autos tendo em conta que neles não são os Autores (terceiros relativamente à decisão transitada em julgado) que querem retirar aproveitamento do caso julgado alheio, mas sim o Réu que nele foi parte.
Assim, a existência de um nexo de dependência entre as referidas acções reportado à questão da validade da deliberação que aprovou em regulamento a fragmentação em duas administrações em função da natureza comercial e habitacional das fracções que compõem o referido edifício (deliberação de 17-03-1988), destituído da indispensável exigência da identidade dos destinatários da decisão é manifestamente insuficiente para caracterizar a figura da autoridade do caso julgado.
Consequentemente, o decidido naquela primeira acção no respeitante à validade da deliberação de 17-03-1988 que aprovou em regulamento a existência de diferentes administrações e orçamentos para a zona comercial e a zona habitacional do edifício AA não configura condição para apreciação do objecto processual da presente acção.”
Não padece, pois, o acórdão da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nem nele ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que não o torne perceptível.
III – Decisão
Termos em que se acorda em indeferir a nulidade suscitada.
Custas pelo Réu Requerente com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s.
Lisboa, 7 de Setembro de 2020
Graça Amaral - Relatora
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).