Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2547
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: SJ200707110025473
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL
Sumário :
I - De acordo com o disposto no art. 82.º, n.º 1, do CPP, a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado, diversamente do que sucede com as execuções para pagamento de quantia certa, que seguem por apenso ao processo-crime, «corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal».
II - Em consequência, interposto recurso da acção civil destinada a proceder à liquidação da execução da sentença penal, ele deverá prosseguir nas secções cíveis da Relação e do STJ, não só pela espécie de recurso, de apelação e de revista, que seguem regras e tramitação próprias, como pela lógica e unidade sistémica que o processamento, e consequentes decisões, devem adquirir no ordenamento jurídico geral.
III - Numa situação em que:
- a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado («a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade para o trabalho, o que em execução de sentença se vier a liquidar acima do montante de dois mil contos») deu entrada no tribunal criminal, ali tendo seguido os seus trâmites, por apenso ao processo-crime;
- em seguida, da decisão proferida em 1.ª instância, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação;
- apesar de denominado pela própria recorrente de recurso de apelação, e de como tal ter sido tramitado (com as alegações a serem apresentadas no prazo estipulado e após o despacho judicial de admissão do recurso – ou seja, de forma bem diversa da seguida em processo penal, em que o recurso tem de ser motivado aquando da sua interposição), o recurso veio a ser distribuído e julgado pela secção criminal da Relação;
- o recurso interposto dessa decisão da Relação para o STJ, que o recorrente apelidou de revista, e que, também ele, seguiu a referida tramitação própria dos recursos em processo civil, veio a ser distribuído a uma das secções criminais deste Supremo Tribunal.
- é evidente que todo este percurso dos autos, desde a instauração da execução para liquidação de sentença, se processou em violação da regra de competência material fixada no mencionado art. 82.º, n.º 1, do CPP.
IV - Impõe-se, pois, declarar a incompetência material das secções criminais do STJ para conhecer do presente recurso, e ordenar que, após trânsito, seja o processo redistribuído pelas secções cíveis deste Supremo Tribunal (cf. arts. 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, ambos do CPP).
Decisão Texto Integral:

1. No processo comum singular n.º 1006/93 da 2.ª secção do 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi o arguido AA, identificado nos autos, acusado da prática de uma contravenção ao disposto no art. 7.º, n.º 1, do Código da Estrada, e, por via dela, de um crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 143.º, als. b) e c), ambos do CP, e ao disposto no art. 58.º, n.º 4, do Código da Estrada.

1.1 BB deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros I..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 20 350 000$00, por danos patrimoniais, e de Esc. 1 500 000$00, por danos não patrimoniais, bem como nos respectivos juros, à taxa legal de 15% ao ano, a contar da notificação à demandada.

1.2 Por despacho de 25-10-1994, foi declarada extinto, por amnistia, o procedimento criminal, e determinado o arquivamento dos autos.

1.3 Tendo sido requerido o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil formulado, procedeu-se a julgamento, após o qual foi proferida sentença, onde se decidiu:
«Julgar parcialmente provado e procedente o pedido civil e consequentemente condenar a Companhia de Seguros I... a pagar ao demandante a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a título de danos patrimoniais pela perda de capacidade para o trabalho, a que acrescem os juros à taxa de 15%, a contar de 14/01/94, sendo a taxa de 10% a partir de 1 de Outubro de 1995, até efectivo pagamento; a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) a título de danos não patrimoniais, condenando-se ainda no montante que se liquidar em execução de sentença no tocante aos danos sofridos com a inutilização do fato e sapatos e perda do relógio.»

1.4 Inconformado, interpôs o demandante recurso para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando que fosse «o montante indemnizatório a atribuir ao demandante pela sua perda de Capacidade para o Trabalho, fixado no valor que for necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim da vida do demandante tal capital se esgote, revogando-se nessa parte a douta Sentença dos autos, e fixando-se ao Recorrente a indemnização por perda de capacidade para o trabalho de 14.637.597$00 ou de 9.343.831$00, conforme a sua base de cálculo seja respectivamente o salário ilíquido ou líquido».

1.5 A demandada respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e interpôs recurso subordinado, relativamente ao montante atribuído a título de danos não patrimoniais e ao cálculo dos respectivos juros.

1.6 Subidos os autos ao Tribunal da Relação, veio a ser proferido acórdão, nos seguintes termos:
«a) – concedendo parcial provimento ao recurso principal, em aditamento à decisão proferida em 1.ª instância, condenam ainda a “Companhia de Seguros I..., SA” a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade para o trabalho, o que em execução de sentença se vier a liquidar acima do montante de dois mil contos; e
b) – julgando o recurso subordinado totalmente improcedente, confirmam a sentença quanto ao arbitramento da indemnização por danos não patrimoniais.»

1.7 Em 26-06-2003, o demandante instaurou execução de sentença para liquidação do montante ainda por liquidar, tendo tal execução corrido por apenso ao processo-crime.

Nela veio a ser proferido despacho saneador-sentença, condenando a executada “Companhia de Seguros I..., SA” a pagar ao exequente a quantia de Esc. 8 669 826$00, a título de indemnização «por danos causados», acrescida de juros de mora, contados às taxas de 15%, 10%, 7% e 4%, desde a notificação à demandada do pedido cível (14-01-1994), até integral e efectivo pagamento.

1.8 Desta decisão interpôs a executada recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (tendo o respectivo requerimento dado entrada em 15-12-2004, e as correspondentes alegações em 15-04-2005).

1.8.1 Distribuído o recurso à 4.ª secção criminal, aí foi julgado, tendo sido proferido acórdão em que se decidiu revogar o despacho saneador-sentença, e absolver a executada do pedido.

1.9 Inconformado, o exequente, em 17-02-2006, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (vindo as respectivas alegações a ser apresentadas, após despacho de admissão do recurso, em 25-05-2006).

1.10 Já neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na oportunidade a que alude o art. 416.º, do CPP, apôs o seu «visto».

1.11 E, em 21-06-2006, deu entrada neste Tribunal a resposta ao recurso oferecida pela recorrida, “I... Bonança – Companhia de Seguros, SA”.

2. Em sede de exame preliminar dos autos, suscitou o relator a questão prévia da incompetência material das secções criminais para conhecer do recurso em causa.

2.1 Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão da aludida questão prévia.

2.2 Como resulta do teor do relatório, importa unicamente decidir se as secções criminais são materialmente competentes para a apreciação do recurso em apreço.

A decisão recorrida foi proferida no âmbito de uma execução de sentença instaurada para liquidação de valor não determinado, nos termos fixados por acórdão da Relação do Porto («a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade para o trabalho, o que em execução de sentença se vier a liquidar acima do montante de dois mil contos»).

Ora, de acordo com o disposto no art. 82.º, n.º 1, do CPP, este tipo de execução de sentença penal, diversamente do que sucede com as execuções para pagamento de quantia certa, que seguem por apenso ao processo-crime, «corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.» Para além do unívoco texto da lei, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é ao tribunal civil que compete apreciar as execuções de sentença desta natureza: Acs. do STJ de 06-12-1989, Proc. n.º 40 158, AJ, 4; de 23-05-1996, Proc. n.º 46 998 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos); de 08-05-2001, Revista n.º 3855/00 - 1.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos); e de 06-06-2002, Proc. n.º 1671/02 - 5.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos); Ac. RL de 19-11-1991, Proc. n.º 48 971, e Acs. RC de 12-12-2001, Proc. n.º 3079/01, e de 01-01-2006, Proc. n.º 2313/05, todos in www.dgsi.pt.

Em consequência, interposto recurso da acção civil destinada a proceder à liquidação da execução da sentença penal, ele deverá prosseguir nas secções cíveis da Relação e do STJ, não só pela espécie de recurso, de apelação e de revista, que seguem regras e tramitação próprias, como pela lógica e unidade sistémica que o processamento, e consequentes decisões, devem adquirir no ordenamento jurídico geral.

2.3 Tal não sucedeu no caso dos autos, pois, tendo a execução dado entrada no Tribunal Criminal do Porto, ali seguiu indevidamente os seus trâmites, por apenso ao processo-crime.

2.3.1 Em seguida, da decisão proferida em 1.ª instância, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

E, apesar de denominado pela própria recorrente de recurso de apelação, e de como tal ter sido tramitado (com as alegações a serem apresentadas no prazo estipulado e após o despacho judicial de admissão do recurso – ou seja, de forma bem diversa da seguida em processo penal, em que o recurso tem de ser motivado aquando da sua interposição), o recurso veio a ser distribuído e julgado pela secção criminal da Relação do Porto.

2.3.2 De igual modo, o recurso interposto dessa decisão da Relação para o STJ, que o recorrente apelidou de revista, e que, também ele, seguiu a referida tramitação própria dos recursos em processo civil, veio a ser distribuído a uma das secções criminais deste Supremo Tribunal.

3. Ora, todo este percurso dos autos, desde a instauração da execução para liquidação de sentença, se processou em violação da regra de competência material fixada no citado art. 82.º, n.º 1, do CPP.

3.1 A incompetência material do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 32.º, n.º 1, do CPP).

3.2 E, declarada essa incompetência, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa – art. 33.º, n.º 1, do CPP.

4. Impõe-se, pois, declarar a incompetência material das secções criminais do STJ para conhecer do presente recurso, e ordenar que, após trânsito, seja o processo redistribuído pelas secções cíveis deste Supremo Tribunal.

5. Nestes termos, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a incompetência material das secções criminais para julgar o recurso interposto, e ordenar a sua redistribuição, após o trânsito em julgado da presente decisão, pelas secções cíveis deste Tribunal.
Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2007
Soreto de Barros (relator)
Santos Monteiro
Santos Cabral