Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200302110013141
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1730/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", por apenso à execução que lhe move B, deduziu embargos de executado.

Alegou, por um lado, que a escritura pública que suporta a execução não é título executivo bastante e suficiente e por outro, que nada deve à exequente, acrescendo que a hipoteca prestada é nula por falta de poderes do gerente para o acto.

Contestando, o embargado sustenta que a execução reúne os requisitos necessários, devendo improceder os embargos.

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados improcedentes.

Apelou a embargante.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:

A apelante nada deve à apelada pelo que nada lhe pode ser pedido ou exigido com base na escritura dada à execução e nos termos formulados na p.i.;

A escritura pública que suporta a execução não é título executivo bastante e suficiente, pois não se refere a qualquer quantia certa, determinada e exigível - inexistência de título;

Para se apurar o "quantum" em dívida era necessário demandar a devedora - C e não apenas a ora apelante;

A hipoteca prestada pelo gerente da apelante é nula por falta de poderes para o acto e por ferir a alínea c) do nº 2 do artigo 246º, o artigo 259º e o nº 2 do artigo 260º, todos do Código das Sociedades Comerciais, nada podendo ser exigido à apelante, por a tanto não se ter obrigado.

Contra-alegando, o Banco recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
- Escritura lavrada a fls. 85-88 vº, Livro 17-D, do Cartório Notarial de São João da Madeira, de 22.12.1993 de compra venda e hipoteca aos 17.12.1993, tendo como 1ºs. outorgantes D, em representação de Martinho e A, sediada no Lugar do Serro, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº 2.615, NF 502 948 108;
- 2ºs. outorgantes ....., em representação do B;
- Declarou o 1º outorgante, na qualidade em que outorga, que vende à Sociedade A, o seguinte... para a sua representada A, aceita a venda;
- Declararam os outorgantes que em garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela C, perante o representado do segundo outorgante B, até ao montante de 70.000 contos, proveniente de toda e qualquer operação bancária bem como dos juros que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais...;
- Constitui a Sociedade A a favor do B hipoteca sobre as fracções que neste acto acabaram de adquirir;
- Os documentos que representam os créditos do banco constituirão títulos referidos e a escritura e dela fazem parte integrante para o efeito de execução, conjuntamente com a escritura, se for caso disso;
- A execução do prédio dado de hipoteca, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos de qualquer das responsabilidades ora garantidas, importarão a imediata exigibilidade dessas responsabilidades, e, consequentemente, a imediata exequibilidade da escritura;
- A hipoteca é feita com a máxima amplitude legal e subsistirá enquanto o banco não estiver integralmente pago;
- Toda a correspondência trocada ao abrigo ou por efeito da hipoteca, considera-se como fazendo parte integrante da mesma;
- Exibiram certidão da Conservatória do Registo Comercial, por onde se verificou a qualidade e poderes em que outorga o primeiro outorgante;
- Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis (fls. 165, 169...)C-1 Ap. 04/17.03.94 hipoteca voluntária a favor do B... garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir por C, com sede em ..., Nogueira do Cravo, perante o Banco e provenientes de toda e qualquer operação bancária em direito permitida. Valor-limite de responsabilidade: 70.000.000$00. Juro anual até 14,5%; elevável de 2%, no caso de mora...;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis (fls. 43)... nº 1 Ap. 04/910920-Extratação - contrato de sociedade comercial por quotas - C, nº de identificação de pessoa colectiva 502190981, registado em 10.07.89. Sede... Sócios... 1º D, E a; 2º esta mesma E;
- Gerência a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes;
- Forma de obrigar - basta a assinatura de qualquer um dos sócios gerentes;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis (fls. 7)... A, NIPC 502948108, Ap. 06 - 12.03.93, contrato sociedade comercial por quotas. Sede: ..., Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis. Objecto: execução de operações sobre imóveis, nomeadamente construção de edifícios próprios, compra e revenda de prédios... Sócios: D, E; 2º esta mesma E; 3º F; Gerência: será exercida por dois gerentes sendo desde já nomeados gerentes D e E a quem é atribuído um direito especial à gerência. Forma de obrigar: basta a assinatura de qualquer um dos indicados gerentes, inclusive para proceder à venda de imóveis, assumir obrigações e constituir hipotecas ou fianças;
- As duas livranças referidas pelo Banco exequente/embargado, com vencimentos em 01.08.99 (15.000 contos), crédito c/corrente c/caução e 20.04.1999, remessas de exportação (56.665.632$00); ambas subscritas por C e avalisadas pelos sócios gerentes D e E.




III - O Banco, ora recorrido, instaurou execução contra a recorrente, tendo por base uma escritura pública constitutiva de hipoteca sobre fracção autónoma, garantindo o pagamento de financiamentos feitos a uma outra sociedade até ao montante de 70.000.000$00.

A executada, aqui recorrente, deduziu embargos que foram julgados improcedentes na 1ª instância, decisão confirmada pelo acórdão em análise.

Daí o recurso.

Sustenta a recorrente, por um lado, que a escritura pública que suporta a execução não é título executivo bastante e suficiente e por outro que a hipoteca prestada pelo gerente da apelante é nula por falta de poderes, nada lhe podendo ser exigido por a tanto não se ter obrigado.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são, na tese da recorrente, duas as questões a resolver:

Saber se existe título bastante e suficiente que obrigue a executada;

Saber se a hipoteca constituída é nula.

Vejamos a problemática suscitada.

Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º nº 1 do C. Processo Civil).

À execução apenas podem servir de base os títulos executivos taxativamente enumerados no artigo 46º do C. Processo Civil.

Por título executivo pode entender-se o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base no processo executivo. É assim condição necessária do processo executivo - Prof. Manuel de Andrade - "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 58.

O título deve preencher o duplo requisito de conter uma obrigação que se pretende executar e de ter condições formais que o tornem apto para a execução.

Decorrendo o direito de execução da incorporação da pretensão num título executivo, só uma pretensão exequível poderá constituir objecto de uma acção executiva.

A exequibilidade da pretensão pode ser intrínseca ou extrínseca. A intrínseca respeita à inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação; a extrínseca é atribuída pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág. 607/608.

Em concreto, mediante escritura pública, foi constituída pela recorrente, hipoteca a favor do Banco, estipulando-se, além do mais, que os documentos que representam créditos do Banco constituirão títulos e farão parte integrante da escritura para o efeito de execução.

Vieram a ser juntas livranças, que correctamente foram consideradas como completando a escritura para efeitos de exequibilidade, já que é isso que resulta do acordado pelas partes na escritura e é consentido pelo teor do artigo 50º do C. Processo Civil, onde se estipula que os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Convencionadas que foram mediante escritura pública prestações futuras a efectuar pelo Banco e juntas que foram as livranças comprovativas de tais prestações, a escritura goza de força executiva, de harmonia com o referido artigo 50º - Em sentido próximo o Ac. STJ de 24.05.2001 - Revista nº 786/01, 2ª Secção e Ac. STJ de 05.07.2001, Revista nº 1982/01, 7ª Secção, "Sumários", 2001, págs. 187 e 240.

Nem é possível questionar se a quantia em causa é certa, determinada e exigível, já que a hipoteca garantia o pagamento das responsabilidades assumidas até ao montante de 70.000 contos e as livranças somam montante superior. Títulos esses, diga-se, cuja autenticidade não foi tempestivamente posta em causa.

Tratando-se de uma execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, a execução seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor (artigo 56º nº 2 do C. Processo Civil).

Não tem assim qualquer razão a recorrente ao defender que nada deve, já que está obrigada nos precisos termos em que se vinculou.

Sustenta, contudo, a recorrente que a hipoteca é nula por falta de poderes do gerente para o acto.

As instâncias concluíram correctamente, tal como resulta dos documentos juntos, que a executada esteve representada na escritura pelo seu sócio-gerente, vinculando este a sociedade, já que o pacto social lhe atribui poderes para tal.

A constituição da hipoteca só dependeria da deliberação dos sócios se o contrato social não dispusesse diversamente, como claramente enuncia o artigo 246º nº 2, alínea a) do C. das Sociedades Comerciais.

Carece de razão a invocação pela recorrente dos artigos 259º e 260º nº 2 do CSC, já que expressamente se consagra no nº 1 deste último artigo que os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade dentro dos poderes que a lei lhe confere, vinculam-na para com terceiros.

Onde a questão se pode colocar é no caso de o gerente não actuar dentro dos poderes conferidos pelo contrato social. Nesse caso é discutível a amplitude da oposição que a sociedade pode mover a terceiros. Não é, contudo, este o caso, uma vez que o gerente actuou, rigorosamente, dentro dos poderes que o pacto social lhe confere.

A recorrente salienta o facto de a sociedade, como pessoa colectiva, ser diferente do gerente (pessoa singular).

É óbvio que as pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos.

Mas o que aqui está em causa é a actuação da pessoa colectiva representada por quem tinha poderes para tal e não a actuação da pessoa física do gerente.

Diga-se, aliás, como nota final que quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Prof. Menezes Cordeiro - "O Levantamento da Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs.; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Comercial", 1989, designadamente, pág. 77.

Embora resulte clara a interligação entre as sociedades aqui em causa e se possam também salientar os laços familiares existentes entre sócios das duas, a verdade é que não dispõe este Tribunal de elementos bastantes para poder enquadrar tal solução.

Certo é que o acórdão recorrido não merece censura.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003

Pinto Monteiro

Azevedo Ramos

Silva Salazar