Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044843
Nº Convencional: JSTJ00021516
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199311180448433
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 02241/92
Data: 01/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O STJ tem considerado diminuta, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 24 do DL 430/83, a quantidade de heroína não excedente a 1,5, gramas.
II - Mas o DL 15/93 não estabelece já uma redução da pena em função do conceito da "quantidade diminuta"; no entanto no seu artigo 25 manda atender, entre outros aspectos susceptíveis de revelar uma diminuição considerável da ilicitude, à quantidade da substância.
III - O legislador, se bem que para outros fins, teve por quantidade com menor relevância penal a que não exceda o consumo médio individual durante 5 dias (artigo 26, n. 3 e
40, n. 2 do DL 15/91), pelo que se pode concluir que detenção de heroína não superior a 7,5 gramas é suscepetível de enquadramento no falado artigo 25.