Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021516 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA QUANTIDADE DIMINUTA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180448433 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 02241/92 | ||
| Data: | 01/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O STJ tem considerado diminuta, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 24 do DL 430/83, a quantidade de heroína não excedente a 1,5, gramas. II - Mas o DL 15/93 não estabelece já uma redução da pena em função do conceito da "quantidade diminuta"; no entanto no seu artigo 25 manda atender, entre outros aspectos susceptíveis de revelar uma diminuição considerável da ilicitude, à quantidade da substância. III - O legislador, se bem que para outros fins, teve por quantidade com menor relevância penal a que não exceda o consumo médio individual durante 5 dias (artigo 26, n. 3 e 40, n. 2 do DL 15/91), pelo que se pode concluir que detenção de heroína não superior a 7,5 gramas é suscepetível de enquadramento no falado artigo 25. | ||