Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000214 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPACHO SANEADOR PRINCÍPIO DA IGUALDADE SEGURANÇA NO EMPREGO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201090025424 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3915/99 | ||
| Data: | 01/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 17 N1 N4 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1 N3. CPT81 ARTIGO 156 F ARTIGO 156 G. DL 198/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6. CONST97 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/08 IN CJSTJ ANOVI TII PAG269. | ||
| Sumário : | I - Em acção de impugnação de despedimento colectivo, o despacho saneador que decida terem sido cumpridas as formalidades legais e serem procedentes os fundamentos desse despedimento tem o valor de sentença, transitando em julgado essas decisões se não forem adequadamente impugnadas. II - É de julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade, por pretensas violações do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, da norma do art.º 6, n. 1, do DL 198/92, de 23.09 - diploma que criou a Rádio Comercial, EP, por destaque de parte do património (basicamente o Departamento denominado "Rádio Comercial") da RDP, EP - norma que prevê que "o conselho de administração da RDP, EP, determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, SA", sem estabelecer critérios de selecção dos contratos a transferir ou a manter, designadamente se, no caso concreto, o autor exercia funções naquele Departamento, não identifica nenhuma ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário dessa faculdade de selecção, e se, de acordo com o n. 2 do mesmo art.º 6, os trabalhadores transferidos mantinham, perante a "Rádio Comercial, EP" todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, EP. | ||
| Decisão Texto Integral: |