Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2542
Nº Convencional: JSTJ00000214
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESPACHO SANEADOR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
Nº do Documento: SJ200201090025424
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3915/99
Data: 01/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 17 N1 N4 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1 N3.
CPT81 ARTIGO 156 F ARTIGO 156 G.
DL 198/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6.
CONST97 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 53.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/08 IN CJSTJ ANOVI TII PAG269.
Sumário : I - Em acção de impugnação de despedimento colectivo, o despacho saneador que decida terem sido cumpridas as formalidades legais e serem procedentes os fundamentos desse despedimento tem o valor de sentença, transitando em julgado essas decisões se não forem adequadamente impugnadas.
II - É de julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade, por pretensas violações do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, da norma do art.º 6, n. 1, do DL 198/92, de 23.09 - diploma que criou a Rádio Comercial, EP, por destaque de parte do património (basicamente o Departamento denominado "Rádio Comercial") da RDP, EP - norma que prevê que "o conselho de administração da RDP, EP, determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, SA", sem estabelecer critérios de selecção dos contratos a transferir ou a manter, designadamente se, no caso concreto, o autor exercia funções naquele Departamento, não identifica nenhuma ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário dessa faculdade de selecção, e se, de acordo com o n. 2 do mesmo art.º 6, os trabalhadores transferidos mantinham, perante a "Rádio Comercial, EP" todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, EP.
Decisão Texto Integral: