Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3883
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ200612050038831
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Aparte as situações de excepção do nº2 do artigo 722º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito.
2) O relatório pericial junto aos autos tem um valor técnico-opinativo mais não sendo de que um elemento para fundar a livre convicção do julgador.
3) É exclusivamente de facto a ilação logicamente necessária por já compreendida nas premissas em termos de normalidade de vida, do conhecimento geral e do senso comum (presunção judicial), sendo da competência das instâncias e ficando a intervenção do STJ limitada à sua admissibilidade ou não face ao disposto no artigo 351º do CC.
4) A omissão de conhecimento geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer "ex vi" do nº2 do artigo 660º daquele Código não significando que tenha de abordar de forma detalhada todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A", AA, BB e CC, residentes em Pêro Pinheiro, deduziram embargos de executado por apenso à execução ordinária que lhes moveu o "Empresa-B", agora "Empresa-C".

Na 14ª Vara Cível de Lisboa os embargos foram julgados parcialmente procedentes quanto aos embargantes BB e CC e improcedentes quanto ao embargante AA.

No despacho saneador a embargada foi absolvida na parte referente aos embargos da sociedade "Empresa-A".

A embargada e esta sociedade apelaram.

Foi, ainda, admitido um agravo.

A Relação de Lisboa não conheceu a apelação de "Empresa-A", negou provimento ao agravo e deu parcial provimento à apelação da embargada julgando totalmente improcedentes, por extinção da instância, quanto ao Réu Empresa-A e ao AA e parcialmente procedentes quanto à embargante BB.

A "Empresa-C" pede revista para concluir:

a) Nos presentes autos, a exequente, ora recorrente, deu à execução uma hipoteca para garantia de obrigações genéricas até ao limite de capital de 89.099.292$00 (444.425,39€), assumidas em conjunto ou separadamente pelos executados, e uma livrança, subscrita pela primeira executada Empresa-A e avalizada pelos 2º, 3ª e 4º executados.
b) Os executados não impugnaram a referida garantia hipotecária, ou a divida.
c) Deduzidos embargos pelos quatro executados para impugnação da autenticidade da livrança, e tendo os mesmos sido julgados improcedentes relativamente aos dois primeiros executados e procedentes quanto aos 3ª e 4º executados, pelo douto Acórdão ora recorrido, foi confirmada a sentença de primeira instância que julgou os embargos procedentes quanto à 3ª executada, não obstante ter o mesmo considerado improcedentes os embargos quanto ao 4º executado CC. É pois apenas quanto àquela parte do acórdão, que confirma a sentença de primeira instância relativamente à executada, BB, que o presente recurso vem interposto.
d) O douto acórdão recorrido fundamenta-se, exclusivamente no relatório pericial junto aos autos, favorável à embargante.
e) Ora, tal perícia não poderia deixar de ser ponderada, nos termos do artigo 591º do CPC, à luz de outros elementos constantes dos autos, e que constituíram os fundamentos do recurso de apelação.
f) E tais fundamentos eram, em primeiro lugar, como se dava conta na alínea c) das conclusões, a existência dos documentos juntos à contestação da embargada, ora recorrente, entre os quais se encontravam o pacto de preenchimento da livrança, os avisos de recepção das cartas de interpelação para pagamento da mesma, assinados pela 3ª embargante, e pelo filho desta, 4º executado, e quatro letras avalizadas pela 3ª embargante, cujos montantes foram incluídos no preenchimento da referida livrança.
g) E, em segundo lugar, as relações entre os executados, sendo os 2º, 3ª e 4º, marido, mulher e respectivo filho, simultaneamente únicos sócios da 1ª executada, cuja natureza, e tendo em conta aqueles documentos, assim como o elevado valor da divida, de acordo com experiência comum, implicava que todos tinham efectivo conhecimento dessa mesma divida.
h) O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre aquele primeiro fundamento, alicerçado na existência daqueles documentos, intrinsecamente relacionados com a existência e validade da livrança e, por si só, indiciadores de que a divida por aquela titulada foi aceite pela embargante, em moldes tais que esta não se podia prevalecer de qualquer prova pericial sobre a citada livrança, sem a produção de idêntica prova sobre tais documentos, nomeadamente o pacto de preenchimento.
i) Impunha-se pois que o douto acórdão recorrido se pronunciasse sobre aquele primeiro fundamento, ainda que, por hipótese, no sentido da sua irrelevância ou improcedência.
j) Pelo que o douto acórdão recorrido é nulo nos termos do artigos 668º, nº1, d), do CPC.
k) E sempre se dirá que sem tal omissão de pronúncia, nunca o douto acórdão recorrido poderia concluir no sentido de que "as considerações sobre as relações familiares entre os embargantes são muito judiciosas e permitem as conclusões que a apelante retira. Só que estamos no campo das hipóteses: dentro do que é normal, é muito plausível que os embargantes, mesmo não assinando os documentos, tenham conhecimento da divida. Mas nem se pode retirar destes raciocínios a conclusão de que os embargantes sabiam, efectivamente, da livrança e do montante da divida, como as suposições, para terem alguma validade, têm que encontrar factos em que se apoiem e a apelante não aponta quaisquer factos que corroborem as suas teorias."
l) Ainda que, por mera hipótese, assim se não entenda, certo é que as referidas relações entre os executados existem de facto, e que estes não impugnaram a divida subjacente à constituição da garantia hipotecária, nunca tendo a embargante contestado o mandato concedido ao 2º executado na escritura de hipoteca. Pelo que não contesta que os bens hipotecados, da sua propriedade, respondem pela divida exequenda.
m) E, a ter sido falsificada a assinatura da embargante na referida livrança, nunca aquela poderia legitimamente desconhecer a inexistência da mesma, porque um tal desconhecimento apenas poderia advir de uma conduta negligente da embargante, já que esta tinha o dever, na qualidade de sócia da 1ª executada, de estar a par dos respectivos negócios, nomeadamente quando atingiam valores tão elevados, um tal dever existindo, igualmente quanto à actividade do marido, aliás reforçado, atendendo a que essa actividade era exercida através de sociedade exclusivamente detida pelo casal e respectivos filhos, muito novos à data do preenchimento da livrança.
n) A necessidade desse conhecimento decorria de um grau normal de diligência, atenta a responsabilidade assumida pela embargante aquando da constituição da hipoteca sobre parte do seu património (o que impunha um acompanhamento atento dos negócios dos restantes executados), e, bem assim, atento o disposto no artigo 1691º do CC.
o) Mas decorria também do poder dever do sócio de estar a par dos negócios da sociedade (nos termos dos artigos 20º e 21º do CSC), e dos deveres de cooperação e assistência entre os cônjuges, previstos nos artigos 1674º e 1675º do CC.
p) Pelo que, a existir falsificação da assinatura da livrança, a mesma não poderia ser desconhecida, pelo menos sem culpa, por parte da embargante.
q) Por ultimo, o 2º executado não impugnou a sua assinatura aposta na livrança, pelo que, por tudo o que vem exposto, a ter existido falsificação, esta teria de ter sido efectuada por aquele ou, mais improvável, pelo 4º executado.
r) Ora, a embargante nunca reagiu contra qualquer destes, civil ou criminalmente, não obstante de tal eventual acto de falsificação poder decorrer para si enorme prejuízo patrimonial. Limitou-se pois a aguardar que as consequências dessa falsificação fossem suportadas pela recorrente que sempre confiou na semelhança das assinaturas apostas na livrança e nas fichas de assinaturas das contas dos 2º e 3ª executados, para o que impugnou, em bloco, toda a documentação apresentada pela recorrente.
s) Pelo que a invocação de tal facto extintivo do direito da ora recorrente, pela embargante, excedendo claramente os limites impostos pela boa fé, constitui abuso de direito, por representar um verdadeiro "venire contra factum proprio" e, nessa medida, não podia prevalecer-se da excepção peremptória.
t) O Acórdão recorrido violou o artigo 334º do CC.

Contra alegou a recorrida BB, concluindo:

a) No presente recurso a recorrente pretende que seja reapreciada a matéria de facto apurada legalmente pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmada no Acórdão recorrido, sem que se determinaria a sua nulidade, por violação do artigo 668º d) do CPC.
b) Ora, a invocação dessa nulidade a título principal e não acessório, traduz-se no desrespeito do disposto no artigo 721 nº2 do CPC, e deixa de novo, este recurso sem fundamento.
c) Pelas razoes invocadas de desrespeito cumulativo do disposto nos artigos 722 nº2 e 721º nº1 do CPC, deve assim este recurso ser rejeitado por manifesta falta de fundamento.
d) Mais se refere que o Acórdão recorrido não desrespeitou o disposto no artigo 668º nº1 d) do CPC, porque se pronunciou expressamente sobre a matéria de facto provada na 1ª instância e sobre a forma como a mesma foi obtida, invocando para tal os poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC e considerando que a fundamentação apresentada pelo tribunal de 1ª instância fora suficiente, esclarecedora e conforme a lei.
e) Além disso, o Acórdão recorrido também não desrespeitou o disposto no artigo 334º do CC, na medida em que tendo reapreciado expressamente toda a prova produzida no tribunal de 1ª instância considerou suficiente, esclarecedora e legalmente correcta a fundamentação apresentada pelo tribunal de 1ª instância para a sua decisão.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

- O exequente é portador da livrança de 99.685.568$40;

- Em garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações até ao limite de capital de 89.009.292$50 que os executados tivessem assumido ou viessem a assumir, em conjunto ou separadamente e em qualquer quantidade, derivadas de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos abertos, títulos de crédito de que o exequente fosse ou viesse a ser portador, ou provenientes de alguma outra operação ou titulo em direito permitido, e bem assim dos juros compensatórios até à taxa anual de 25% acrescida, em caso de mora, de 4% ao ano, e ainda das despesas extrajudiciais necessárias para a segurança dos créditos, foi constituída, por escritura pública celebrada em 28 de Fevereiro de 1992, no 1º Cartório Notarial de Sintra, hipoteca sobre os seguintes bens imóveis situados na freguesia de Matriz, concelho de Borba, pertencentes aos segundos executados:

a) Prédio rústico denominado ...., confronta a norte e nascente com DD, a poente com Vinha de EE, e a sul com FF, inscrito na matriz sob o artigo 141 da secção E e descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob a ficha nº 00481/090790;
b) Prédio rústico denominado ..., confronta a norte com GG, a sul e nascente com HH e GG e a poente com estrada pública, inscrito na matriz sob o artigo 105º da secção E e descrito na CRP de Borba sob a ficha nº 00610/020991;
c) Prédio rústico denominado ...., confronta a norte com II (herdeiros), a sul com JJ, a nascente com estrada pública e a poente com KK, inscrito na matriz sob o artigo 178 da secção E e descrito na CRP de Borba sob a ficha 00611/020991;
d) Prédio rústico denominado ...., confronta a norte com HH e KK, a sul com LL, a nascente com estrada nacional e a poente com estrada da Encostinha, inscrito na matriz sob o artigo 189 da secção E e descrito na CRP de Borba sob a ficha 00612/020991;

- Na referida escritura pública, o embargante AA outorgou por si e como procurador da embargante BB;

- Em 10 de Novembro de 1994, o Banco transferiu de uma conta de BB, sedeada na agência da Av. Fontes Pereira de Melo, para uma outra titulada por ela e pelo executado AA, na qual se encontra sedeada a livrança dos autos, a quantia de 11.418.838$20;

- Em 16 de Novembro de 1994, o Banco transferiu de uma conta da BB, para uma outra titulada por ela e pelo executado AA, na qual se encontra sedeada a livrança dos autos, a quantia de 20.107.662$00;

- O embargante AA apôs a sua assinatura na frente da livrança, por baixo da expressão "a gerência" e do carimbo da executada sociedade, ao lado da frase "assinatura(s) do(s) subscritor(es)" e também no verso do titulo, por baixo da frase "bom para aval à firma subscritora".

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- Matéria de facto.
2- Presunção judicial.
3- Omissão de pronuncia.
4- Conclusões.

1- Matéria de facto.

A recorrente delimitou o objecto do recurso - artigos 684º nº2 do CPC - à parte da decisão recorrida que confirma a sentença da 1ª instância relativamente à embargante BB e, nesta, à decisão da matéria de facto e ás conclusões que daí se podem retirar.
Quanto ao primeiro ponto - decisão da matéria de facto - nunca é demais enfatizar que a fixação dos factos materiais da causa, baseada na prova da livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
O tribunal de revista limita-se a aplicar o regime jurídico adequado aos factos fixados pela Relação, de acordo com o nº1 do artigo 727º da lei processual.
Só excepcionalmente, e no caso de erro de apreciação das provas, por violação expressa de norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou de incumprimento de norma que estabeleça a força probatória de certo meio de prova, tal como resulta dos artigos 722º nº2 e 729º nº2 da lei adjectiva, este STJ pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto.
Dos autos, não resulta que a Relação tenha dado por assente um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declara indispensável para a demonstração da sua existência ou que, de outra banda, tivessem sido violados preceitos reguladores de determinados meios de prova. Assim não há que alterar o elenco dos factos materiais dados por assentes.

1.2- A recorrente insurge-se ainda, e na linha da sua discordância quanto à matéria de facto, sobre o modo como foi considerado o relatório pericial.
Como se decidiu no Acórdão deste STJ de 7/11/06 - Pº 3460/06, 1ª secção - valem quanto aos pareceres e relatórios periciais os princípios da liberdade de convicção do juiz.
O relatório pericial junto "é também de livre apreciação já que em nada vincula o julgador por apenas ter um valor técnico opinativo" tratando-se tão-somente de mais um elemento para fundar a convicção sempre livre.

"In casu", não ocorre nenhuma situação permissiva da intervenção deste STJ na matéria de facto apurada, por não se figurar qualquer preterição das normas reguladoras do direito probatório nem dos factos elencados se revelarem insuficientes ou em contradição.
O eventual erro da Relação relativo ao resultado das provas de livre apreciação judicial não pode ser sindicado pelo STJ (cfr.,"inter alia", Acórdão de 10/05/06 - 06B1501)

2- Presunção judicial.

A recorrente, ainda na perspectiva de impugnar a matéria de facto, pretende que a falsificação da assinatura do embargante teria de ser do seu conhecimento face ao dever dos sócios de estarem a par dos negócios da sociedade nos termos dos artigos 20º e 21º do Código das Sociedades Comerciais.
Em mera tese poderia admitir-se tal conclusão como resultado de presunção judicial.
Tratar-se-ia do "id quod plerumque accidit" consistente no extrair uma conclusão natural de um facto da experiência comum.
É a prova "prima facie" baseada no "simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana." (apud, Profs. Pires de Lima e A. Varela in "Código Civil Anotado", I, 310).
E o uso destas presunções simples, geralmente admitido como conclusões logicamente necessárias por já compreendidas nas premissas em termos de normalidade de vida e do conhecimento geral e do senso comum, não pode ser feito por este Supremo Tribunal por se tratar de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
É, portanto, da competência reservada das instâncias qualquer ilação decorrente da experiência comum e da própria intuição humana - v.g, Acórdãos do STJ de 7/12/05 - 05B3853, de 6/01/06 - 05 A3517-, entre muitos outros.
Improcede, em consequência, mais este segmento das alegações da recorrente.

3- Omissão de pronúncia.

Finalmente, a recorrente argui a nulidade do Acórdão recorrido assacando-lhe omissão de pronúncia nos termos do nº1 d) do artigo 668º do CPC.

É sabido que o "error in procedendo" consistente na omissão do conhecimento só ocorre quando haja um ostensivo ultrapassar de questão que o tribunal deva conhecer por força do nº 2 do artigo 660º do CPC, isto é, um silencio absoluto sobre questão que lhe foi posta ou que seja de conhecimento oficioso.
Tal não significa que o tribunal tenha que abordar de forma detalhada todos os argumentos, considerações ou até juízos de valor produzidos pelas partes já que não se lhe impõe exaurir tudo o que é trazido aos autos em termos de dialéctica.
Ora, é patente que a Relação decidiu todas as questões que lhe foram postas e que validamente - por sintetizadas nas conclusões da alegação - delimitaram o objecto do recurso.
O tribunal "a quo" foi cuidadoso no seguir "pari passu" o que a, então apelante, alegou, não omitindo qualquer conhecimento. Tanto mais que a pretensa não pronuncia se reportaria à apreciação da relevância probatória com incidência na matéria de facto o que, como acima se expôs, foi devidamente ponderado.
Diga-se, finalmente, que não resulta que a embargante recorrida tivesse por alguma forma excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim socio-económico do seu direito em termos de poder perfilar-se situação inserível no artigo 334º do Código Civil.

4- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Aparte as situações de excepção do nº2 do artigo 722º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito.
b) O relatório pericial junto aos autos tem um valor técnico-opinativo mais não sendo de que um elemento para fundar a livre convicção do julgador.
c) É exclusivamente de facto a ilação logicamente necessária por já compreendida nas premissas em termos de normalidade de vida, do conhecimento geral e do senso comum (presunção judicial), sendo da competência das instâncias e ficando a intervenção do STJ limitada à sua admissibilidade ou não face ao disposto no artigo 351º do CC.
d) A omissão de conhecimento geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer "ex vi" do nº2 do artigo 660º daquele Código não significando que tenha de abordar de forma detalhada todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho