Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/13.4PEFAR-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
Decisão Texto Integral:

Processo: 57/13.4PEFAR-F.S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1- Requerimento.

1. O requerente, AA preso em cumprimento de pena à ordem dos autos em epígrafe, através de mandatário, requereu a providência de habeas corpus, tendo sido proferido o Acórdão de 6.8.2021, o qual indeferiu a providência requerida “por falta de fundamento legal”.

2. Notificado deste Acórdão, vem agora mediante o requerimento que se aprecia, “requerer a seguinte aclaração”:

Lendo e relendo todo o douto Acórdão, em nenhuma parte do mesmo conseguimos alcançar porque motivo não tínhamos que ser notificados do despacho ou acórdão que eventualmente tenha recaído sobre o requerimento de 22.06.2021. É que nem sequer se logra alcançar se o despacho subsequente no TR.. seria ao menos um despacho de mero expediente – mas até desses parece que têm como condição de validade a notificação aos destinatários/interessados.

Concordamos com toda a parte jurídica que o TR.. podia ter decidido e decidiu… até 22.06.2021. Mas salvo o Mui devido respeito, não foi nada disso que levamos à Vossa Alta apreciação, nem é matéria a ser apreciada em sede de habeas corpus. Outrossim,

Suscitamos a questão sobre se teríamos ou não que ser notificados de uma qualquer decisão do TR.. que pusesse termo ao processo, na sequência do requerimento de 22.06.2021, antes da emissão de certidão de trânsito e subsequente remessa à primeira instância.

Ora, como não vemos tal matéria respondida, pelo menos em termos que o nosso humilde entendimento consiga alcançar, ou tal se fica a dever a insuficiente fundamentação do Vosso Mui douto Acórdão, e por isso o pedido de aclaração, ou, por outro lado, não consta mesmo qualquer resposta sobre a omissão de despacho no TR.. ao requerimento de 22.06.2021 e nesse caso, estaremos perante nulidade por omissão de pronúncia do douto Acórdão de Vossas Excelências de 06.08.2021. E, curiosamente, também por excesso de pronúncia, uma vez que em nenhum momento questionamos nesta sede de habeas corpus qualquer questão relativa ao mérito de todas

as decisões do TR.. QUE NOS TENHAM SIDO NOTIFICADAS. Nulidade essa que vai à cautela arguida nos ternos e por violação do disposto nos artigos 97.º n.º 5 e 379.º n.º 1 al. c) do CPP e artigo 205.º n.º 1 da CRP – Isto tudo em relação à não explicitação das razões para não ter havido qualquer consequência legal para a omissão de notificação da decisão que terá recaído sobre o incidente de 22.06.2021 suscitado no TR.. e por se ter conhecido do mérito de matéria exclusivamente suscitada na única sede com competência material para a conhecer – nulidade dos Acórdãos aí proferidos”.

3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II – Fundamentação:

São as seguintes as questões a considerar:

a) – Se a questão suscitada pelo requerente “sobre se teríamos ou não que ser notificados de uma qualquer decisão do TR.. que pusesse termo ao processo, na sequência do requerimento de 22.06.2021, antes da emissão de certidão de trânsito e subsequente remessa à primeira instância”, foi ou não respondida e se a não ter sido respondida “estaremos perante nulidade por omissão de pronúncia” do Acórdão.

b) –.Se ao pronunciar-se sobre o mérito das decisões do TR.. notificadas ao requerente estaríamos perante uma nulidade por “excesso de pronúncia”.

a) – A primeira questão:

O habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade, prevista no artº. 31º da Constituição da República Portuguesa – “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”,  consistindo num instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder em razão de prisão ou detenção ilegal. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal – cfr. citação de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1ª edição – 1993, pág. 260.

Deste modo, a  providência de habeas corpus tem a natureza de um remédio excepcional para proteger e assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, revestindo carácter extraordinário e urgente. É uma medida expedita com a finalidade de rapidamente pôr termo às situações de privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Por detenção ilegal, nos casos previstos no artº. 220º, nº. 1 do CPP e, no caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do artº. 222º, nº. 2 do CPP.

Em sede de direito ordinário, como fundamentos, taxativamente enunciadas na lei, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão, proveniente de – artº. 222º, nº. 2 do CPP:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou

c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Posto isto, o artº. 222º, nº. 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal e do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, também não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.1.2017, no processo nº. 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada.

Deste modo, para a procedência da providência de habeas corpus, “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” – cfr.  anotação 4 ao artº. 222º, do CPP em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909.

No caso destes autos, o requerente indica no requerimento que agora se aprecia um fundamento preciso para a sua petição: Pretendia e pretende agora que este Tribunal decida em providência de habeas corpus “sobre se teríamos ou não que ser notificados de uma qualquer decisão do TR.. que pusesse termo ao processo, na sequência do requerimento de 22.06.2021, antes da emissão de certidão de trânsito e subsequente remessa à primeira instância”.

Ora, o fundamento da providência de habeas corpus a ilegalidade da prisão proveniente das seguintes – únicas – causas de ilegalidade da prisão: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Assim, a questão colocada pelo requerente exorbita o âmbito da providência de habeas corpus.

Com efeito, pronunciou-se este Supremo Tribunal no Acórdão de 9.11.2011, no processo 112/07.0GBMFR-A.S1, 3ª Secção, em www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.

Como se referiu no acórdão de 04-02-2009, processo n.º 325/09-3.ª, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei”.

Não obstante a questão em apreço, foi abordada e, como tal, respondida, no Acórdão. Para tanto, basta atentar no seu ponto 12:

12. Os presentes autos eram à data em que foi proferido o acórdão que negou provimento ao recurso, processo não urgente; o julgamento do recurso competia à Conferência, não havia pessoas a convocar pelo que o recurso interposto pelo requerente podia e devia ser decidido, como foi. Proferido e notificado o acórdão ao recorrente a 23.02.2021 (considerando-se tal notificação efetuada a 26/2/2021, art. 113.º/12 CPP: 12 «quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»), não se encontrando suspensos os prazos para (eventual) arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão (citado art. 6.º-B/1/5/c, da Lei n.º 1-A/2020), o requerimento de arguição de nulidades apresentado em 06.04.2021, foi extemporâneo, ante o disposto no arts. 380.º e 105.º, CPP, que fixa para tal o prazo de 10 dias. Foi isso mesmo que foi dito ao requerente no acórdão do TR.. de 08.06.202. O despacho que se seguiu, aqui não sindicável, foi a repetição do já declarado no acórdão do TR.. de 08.06.202 que conheceu do requerimento de arguição de nulidade; esgotado o poder jurisdicional na instância de recurso nada mais há a acrescentar. Transitada em julgado a decisão condenatória em pena de prisão, impõe a lei de processo a sua execução (art. 477.º e ss. do CPP). Foi o que ocorreu nos autos, pelo que não se descortina onde reside a ilegalidade da detenção do requerente para cumprir a pena de prisão aplicada por tribunal competente, mantida pelo tribunal de recurso e, entretanto, transitada em julgado”. destacado e sublinhado nosso.

Pelo exposto, não se verificou qualquer omissão de pronúncia a que alude o artº. 379º, nº. al. c) do CPP.

b) – A segunda questão:

O que resulta da simples leitura do Acórdão é  que este se encontra detalhadamente  fundamentado, fazendo de modo cronológico as referências necessárias à fundamentação e  decisão.

Com efeito, o que o Acórdão deste Tribunal faz não é mais do que observar os imperativos de fundamentação “especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, como se exige no artº. 97º nº. 5 do CPP e artº. 205º, nº. 1 da Constituição da República, sem que aprecie ou conheça de “questões de que não podia tomar conhecimento”.

Pelo exposto, não estamos perante uma nulidade por “excesso de pronúncia” – artº. 379.º n.º 1 al. c) do CPP como pretende o requerente, mas tão somente perante a convocação de todos os elementos factuais necessários à fundamentação da decisão.

III- Decisão.

Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o as nulidades previstas no artº. 379º, nº. 1, al. c) do CPP, imputadas ao Acórdão de 6.8.2021, pelo requerente.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC – artº. 8º, nºs. 7 e 9, com referência à tabela III, do RCJ.

Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 92º, nº. 4 do CPP.

João Guerra – Relator.

Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros:

Conceição Gomes -Adjunta.

Ilídio Sacarrão Martins – Presidente.