Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3464
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: SJ200211280034647
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 243/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Acordando as partes, em incidente de liquidação, que esta se efectue por árbitros, nos moldes prevenidos no art.º 809 do CPC e pela Lei n.º 31/86, de 29-08, a intervenção dos árbitros deve reger-se pelos princípios e regras do julgamento arbitral, mas com as especialidades relevadas nos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 809.
II - No processo de liquidação por árbitros, tratando-se de arbitragem voluntária, como é de qualificar a que acima é referida, as omissões do citado art.º 809 devem ser preenchidas pelas disposições pertinentes da lei respectiva - no caso, a Lei n.º 31/86 -, convenientemente adaptada.
III - Na liquidação por árbitros, em face do regulado nos n.ºs 2 e 3 do mencionado art.º 809 quanto ao modo de alcançar a decisão, não tem cabimento a decisão em conferência, por maioria, conforme a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 20 da citada Lei n.º 31/86.
IV - Sendo certo que lhe cumpre verificar a regularidade ou correcção formal da liquidação efectuada pelos árbitros, e assim, desde logo, a sua conformidade como o título executivo, isto é, a correspondência do laudo ao objecto da arbitragem definido nesse título, e se foram observadas as regras processuais imperativas estabelecidas no art.º 16 da Lei n.º 31/86, não cabe ao juiz, porém, apreciar o mérito da liquidação levada a efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:
1. Em 14/6/96, A, por si e em representação de seu filho menor B, e C intentaram contra a "D", acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 13/3/92, pelas 14,20 horas, na Estrada Interior da Circunvalação, em frente à portaria da Companhia Portuguesa ..., naquela cidade, de que resultou a morte de E, marido da 1ª A. e pai dos outros dois.
Essa acção foi distribuída à 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto.
2. Pedida a condenação da demandada no pagamento de indemnização de 6.000.000$00 a cada um dos demandantes, com juros legais de mora a partir da citação, aquela seguradora opôs, na contestação respectiva e em indicados termos, a excepção peremptória da extinção por prescrição, nos termos do nº 1 do art. 498º C.Civ., do direito accionado.
Outrossim excepcionada nesse articulado, em bem assim adiantados termos, culpa exclusiva do sinistrado na produção deste acidente, e deduzida defesa por impugnação, nomeadamente como consentido pelo nº 2 do art. 490º CPC, salientou-se então, ainda, estarem apenas em causa danos não patrimoniais, dado ter sido já fixada no foro laboral indemnização por danos patrimoniais.
Houve resposta.
3. Lavrado em seguida despacho unitário de saneamento e condensação, o conhecimento da excepção de prescrição foi, nessa altura, relegado para final.
Foi indeferida reclamação dos AA contra o questionário.
Após julgamento, foi, em 6/2/98, proferida sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a Ré do pedido.
4. Considerou-se para tanto, em síntese, que: a) - o acidente em questão ocorreu em 13/3/92, o inquérito foi arquivado em 11/2/93, e esta acção foi proposta em 14/6/96 (1); b) - se aplicável o disposto no nº 1 do art. 498º C.Civ., o direito ajuizado encontrar-se-ia já prescrito na data da propositura da acção, e - c) - só não assim se, com referência aos arts. 59º CE 54 e 117º, nº 1, al. c), CP, cogente, antes, na hipótese ocorrente, o prazo alargado estabelecido no nº 3 daquele art. 498º.
Por fim julgado dever-se o acidente a culpa exclusiva do sinistrado, daí a solução alcançada.
5. Apreciando a apelação que os AA interpuseram dessa sentença, a Relação do Porto, em vista da incompreensibilidade, devido a interferências na gravação, do registo de parte do depoimento de uma testemunha presencial, F, e louvando-se em acórdão (da Secção Criminal) dessa Relação de 10/2/99 sumariado no BMJ 484/440 (2ª col.-1º), anulou, por seu acórdão de 8/5/2000, a decisão sobre a matéria de facto quesitada e termos subsequentes, e ordenou a repetição do julgamento, "embora apenas para registar e transcrever o depoimento" da testemunha referida.
Conforme subsequente acta a fls. 272, essa testemunha, alegando ter já sido ouvida duas vezes, recusou-se a depor.
Em vista disso, foi, em seguida, proferido despacho em que, considerando ter esse depoimento sido já prestado em tempo, tendo sido tido em conta nas respostas dadas aos quesitos, se julgou nada haver a alterar ao despacho sobre a matéria de facto então proferido, e se manteve, nessa conformidade, a sentença apelada.
6. Nomeadamente arguida, em nova apelação, nulidade decorrente de não poder o depoimento aludido ser tido em consideração para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, que teria de ser reapreciada, em 1ª instância, sem ele, a Relação, por despacho do relator de 11/5/2001 a fls. 429 e 430 dos autos, entendeu não haver, em rigor, sentença, e não conheceu, por isso, desse recurso, por falta de objecto, isto é, por inexistência de sentença do tribunal de 1ª instância.
Na sequência dessa decisão, foi, em 9/10/2001 proferida nova sentença, idêntica à anterior; o que tudo faz lembrar hipótese paralela versada em acórdão deste Tribunal de 13/7/78, publicado na CJ, III, 1456 ss (v.1457-1.) (2).
7. Outrossim essencialmente repetidas, em 3ª apelação, as alegações das partes, a Relação, louvando-se no disposto no nº 5 do art. 713º CPC, negou-lhe provimento e confirmou a sentença recorrida (3).
Considerou, de todo o modo, ainda, designadamente, e em suma, que a recusa referida tão só inviabilizou a pretendida reapreciação do depoimento da testemunha aludida, que não ficou por esse facto inutilizado a nível da 1ª instância, onde fora validamente prestado e apreciado. Aliás, resumido a fls. 138 vº, na fundamentação da matéria de facto, tão só ficou frustrada a sua reapreciação em sede de recurso.
É desse acórdão, com data de 14/3/2002, que vem interposto e admitido este recurso de revista, em que os AA, recorrentes, formulam, a rematar a alegação respectiva, as conclusões seguintes (nossos, porém, os itálicos):
1ª - Por acórdão de 8/5/2000, transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu considerar sem efeito o testemunho prestado por F, ordenando a repetição do julgamento com vista à audição dessa testemunha.
2ª - Repetido o julgamento, a predita testemunha recusou-se a prestar depoimento.
3ª - Dessa recusa resultava como consequência a alteração da matéria de facto dada como assente.
4ª - Ao não alterar a matéria de facto, baseando-a em depoimento anulado e mandado repetir pela Relação do Porto, cometeu-se nulidade, com manifesta influência para a decisão da causa.
5ª - Anulando-se aquele depoimento, por inválido, deverá o processo baixar ao Tribunal da Relação para se promover a alteração da matéria de facto, conforme se preconiza nas conclusões apresentadas nas alegações do recurso de apelação.
6ª - O prazo prescricional só se conta a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, facto que o recorrente teria que alegar e provar, nos termos do art. 342º, nº 2, C.Civ.
7ª - Não o fazendo, a excepção de prescrição teria que improceder, por absoluta e total carência de fundamentos.
8ª - De todo o modo, a alterar-se a matéria de facto, a presente acção terá que ser julgada por aplicação do art. 503º, nº 3, C.Civ., presumindo-se a culpa do condutor.
9ª - Sendo o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel um seguro real, a recorrida responde também pelo condutor do veículo.
10ª - No caso vertente, tratando-se de homicídio por negligência, o prazo prescricional é de 5 anos.
11ª - Para aplicação desse prazo, é suficiente a presunção de culpa do condutor responsável, pois fica presumida a prática do crime referido - ARP de 12/4/84, BMJ 336/469.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Matéria de facto:
A matéria de facto que as instâncias julgaram provada é, convenientemente ordenada (4), a seguinte:
(a) - Em 14/3/92, pelas 14,20 horas, na Estrada Interior da Circunvalação, e em frente à portaria da Companhia Portuguesa ..., na cidade do Porto, numa recta constituída por duas faixas de rodagem com cerca de 7 m (de largura) e uma berma do lado direito, ocorreu um acidente de viação (A e H).
(b) - O velocípede motorizado de matrícula 1 GDM, propriedade da "G, Lda.", circulava por essa estrada no sentido único poente-nascente, pela faixa de rodagem da direita, conduzido por H, por conta e ordem, e no interesse daquela sociedade, executando as funções de que a mesma o encarregara (B, C, F, I, 8º, e 9º).
(c) - E embateu violentamente em E, causando-lhe ferimentos gravíssimos nomeadamente crâneo-meningo-encefálicos, que causaram a morte do mesmo, ocorrida em 16/3/92 (G, 2º, 3º, e 4º).
(d) - A sociedade mencionada tinha transferido para a Ré a responsabilidade consequente à circulação do velocípede referido através de seguro obrigatório de responsabilidade civil titulado pela apólice nº 112914 (F).
(e) - Em determinada altura, quando seguia a sua marcha, viu perfeitamente um veículo parado do seu lado direito, que ocupava um pouco da berma e um pouco da faixa de rodagem (27º e 28º).
(f) - Em determinado momento, o condutor da motorizada chegou-se para a direita (1º).
(g) - O sinistrado saiu da parte de fora e da frente do veículo parado para o lado da faixa de rodagem, súbita, repentina e inesperadamente, e sem tomar qualquer precaução (29º).
(h) - A motorizada estava, nesse instante, a passar junto a esse veículo (30º).
(i) - O condutor da mesma não teve, por isso, tempo para parar (31º).
(j) - E não se podia desviar para a esquerda por estar nesse momento a ser ultrapassado por outro veículo (32º).
(l) - Sobre este acidente, correu nos serviços do MºPº o inquérito nº 4724/92, que se encontra arquivado desde 11/2/93 (certidão a fls. 11).
(m) - O sinistrado foi sujeito a intervenção cirúrgica e, depois do acidente, viveu ainda 3 dias desesperados (25º e 26º).
(n) - A 1ª A. era casada com o sinistrado, de que os demais AA eram filhos (D, E, e 20º).
(o) - O sinistrado era uma pessoa saudável, engenheiro técnico, e funcionário superior da Companhia Portuguesa ..., S.A., desempenhando funções na Direcção de Marketing (10º, 11º, e 15º).
(p) - Auferia a remuneração mensal base de 235.000$00 e subsídio de férias e de Natal de igual montante, cada um (12º e 14º).
(q) - O falecido e os AA constituíam uma família muito unida, feliz e exemplar, em que os laços de afecto eram muito fortes e intensos e geradores de grande felicidade (16º).
(r) - A 1ª A. era e é professora do ensino secundário, e os demais eram e são estudantes (20º e 21º).
(s) - Viviam todos com conforto, devido à boa condição económica e social do falecido, e os AA tinham o futuro assegurado com tranquilidade (17º, 18º e 19º).
(t) - A morte do marido e pai foi uma tragédia que causou a todos os AA um profundo, inesgotável e permanente desgosto, e uma profunda alteração da vida que tinham, tanto em termos económicos, como em termos de felicidade; e sentem-se muito infelizes (22º, 23º e 24º).
III - Apreciando e decidindo:
1. Na alegação que ofereceram na 2ª apelação referida, os recorrentes assacaram ao despacho então impugnado, que manteve o despacho sobre a matéria de facto e, nessa conformidade, a sentença apelada, nulidade "com manifesta influência na decisão da causa", dado ter-se fundado em depoimento anulado e mandado repetir pela Relação, e que no final da conclusão 4ª dessa alegação dizem juridicamente inexistente - fls. 288 e 297.
Na alegação oferecida na 3ª apelação repetiram isso mesmo - fls. 485 e 495 - conclusão 4 ª .
Na conclusão 6ª de ambas essas alegações referiram-se à irregularidade desse depoimento.
Na contra-alegação oferecida na 2ª apelação, a fls. 389, a recorrida considera, tal como agora (fls. 573 e 579 - conclusão 5ª) ter-se assim arguido nulidade da decisão da 1ª instância.
Convém precisar este ponto. Assim:
2. O Código de Processo Civil distingue duas espécies de nulidades de actos do processo: as nulidades das decisões, e, assim, dos despachos, sentenças ou acórdãos em que se consubstanciem, nulidades específicas enunciadas taxativamente no nº 1 do art. 668º (5), integrado na Secção II do Capítulo V do Título II, e as nulidades dos demais actos processuais, reguladas na Subsecção VII da Secção I do Capítulo I do Título I, ambos do Livro III daquele compêndio legal, e, assim, submetidas ao regime estabelecido nos arts. 193º ss.
A referência à influência manifesta na decisão da causa leva a crer ter a ora recorrente confundido uma e outra dessas distintas espécies de nulidades, designadamente, as denominadas nulidades secundárias, em geral previstas no art. 201º, nº 1, com as especificamente reguladas no art. 668º (6).
Melhor qualificada pela ora recorrida como nulidade da decisão a imputada pelos ora recorrentes ao falado despacho, sobra, de todo o modo, ainda, não deverem confundir-se as nulidades das decisões, previstas no citado art. 668º, nº 1, com o erro de julgamento da matéria de facto que os recorrentes, ao fim e ao cabo, apontam ao decidido pelas instâncias, fundados na indevida consideração de depoimento que, - isso sim, em erro -, vêm dizendo inválido e anulado (conclusões 4ª e 5ª da alegação oferecida neste recurso, a fls. 565) ou sem efeito, e mesmo inexistente (no texto dessa alegação, a fls. 563, 1º e 2º par.).
O que o tudo o acórdão recorrido, consoante I, 7., supra, afinal, contrariou, e bem. Com efeito:
3. De inexistência se falando apenas quando nem sequer existe a aparência do acto em questão (7), o que foi anulado foi a decisão sobre a matéria de facto - não, propriamente, o depoimento aludido; e tal assim em ordem apenas a permitir o suprimento da deficiência constatada na gravação do mesmo.
Como assim, e como a Relação correctamente julgou, em si mesmo considerado, o depoimento aludido não enferma de irregularidade alguma.
Nenhum vício próprio lhe é notado: o que desde sempre esteve e ainda agora está em causa foi e é a deficiência ocorrida na gravação desse depoimento. Ora:
Da deficiência da gravação da prova disse-se já em acórdão desta mesma Secção com data de 22/2/01, prolatado na Revista nº 3678/00 (sumariado nos Sumários de Acórdãos do STJ elaborados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal nº 48 (Fevereiro de 2001), 37 (1ª col.- 1º) - v. II), que, para que a tal pudesse atender-se, deveria ter, antes de mais, sido arguida no tribunal em que se verificou.
Trata-se, com efeito, de percalço extrínseco a depoimento regularmente prestado, e que não importa mais que nulidade secundária desse acto do processo.
Esse o único enquadramento jurídico processual possível do acto em questão, na lição de Alberto dos Reis ("Comentário", 2º, 507, e "Anotado", V, 338), é das nulidades da decisão que cabe recorrer: das nulidades de actos processuais reclama-se, perante o próprio tribunal em que foram cometidas (mesmo mestre, "Anotado", I, 309): tudo conforme máxima bem conhecida, segundo o qual "das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se" (8).
Não oportunamente reclamada a nulidade em questão, ficou sanada, por falta da sua tempestiva arguição - arts. 201º, nº 1, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº 1.
Eis o que, se bem se crê, logo na 1ª apelação poderia (e porventura deveria) ter sido entendido; de notar outrossim sendo que a renovação dos meios de prova prevista no nº 3 do art. 713º CPC se processa perante a própria Relação (9).
Se bem, pois, se entende, esse primeiro acórdão conheceu de nulidade processual secundária que, não oportunamente reclamada no tribunal (de 1ª instância) em que ocorrera, se encontrava já, afinal, sanada - arts. 153º, 201º, nº 1, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº 1, CPC.
Em todo o caso, não considerada no sobredito acórdão, proferido na 1ª apelação referida, a eventualidade de não revelar-se possível a renovação do depoimento em causa, não pode, com evidência, falar-se, a esse respeito, de caso julgado, de modo nenhum contrariando o então decidido a conclusão, ora alcançada, de que, na impossibilidade da renovação do depoimento em crise, não deve o mesmo, por isso, deixar de ser considerado, visto que nenhum vício intrínseco se lhe imputa.
E do C.Civ. todas as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação:
4. Destarte arredado o primeiro dos fundamentos deste recurso, desenvolvido nas 5 primeiras conclusões da alegação dos recorrentes, a provada culpa efectiva do sinistrado afasta, por sua vez, consoante nº 2 do art. 570º, eventual culpa presumida do condutor da motorizada nos termos do nº 3 do art. 503º, a que se reportam as 4 últimas conclusões (8ª a 11ª) daquela alegação, e, bem assim, de harmonia com o art. 505º, qualquer responsabilidade fundada no risco.
Sempre, deste modo, esta acção teria de improceder, conforme arts. 342º e 483º; outrossim, de facto, prejudicialmente ocorrendo a prescrição excepcionada, consoante nº 1 do art. 498º; com o que resultam contrariadas as duas conclusões (6ª e 7ª) que precedem as imediatamente acima referidas.
É, por último, certo que o prazo prescricional estabelecido neste último preceito se conta do conhecimento do direito a indemnização pelos danos sofridos, isto é, do conhecimento desses danos e da possibilidade legal do seu ressarcimento; mas, falecido o sinistrado em 16/3/92, 2 dias (e não 3) depois do acidente, ocorrido em 14/3/92, logo os ora recorrentes de tal terão sabido.
Mesmo se não assim necessariamente, com a probabilidade, ao menos, que a normalidade das coisas pode garantir - cfr. arts. 349º e 351º: em todo o caso ultrapassando o âmbito do conhecimento próprio deste tribunal de revista a censura do juízo (de facto) das instâncias a esse respeito (v. arts. 26º da LOFTJ -Lei nº 3/99, de 13/1, e 722º, nº 2º e 729º, nºs 1º e 2º, CPC) (10).
Bem assim, seguramente, lhes terá sido oportunamente notificado, como entendido na sentença apelada, o arquivamento do inquérito que teve lugar em 11/2/93 (v. II, (l), supra), antes dele efectuado, como de lei.
Essa sendo circunstância a considerar nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 306º, mostra-se, mesmo assim, de facto, excedido o prazo geral de propositura da acção estipulado no nº 1 do art. 498º.
IV - Chega-se, por quanto se deixou notado, à seguinte decisão:
Nega-se a revista.
Mantém-se a conforme decisão das instâncias.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002

Oliveira Barros (Relator)
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
___________________

(1) A ré foi citada em 27/9/96 (fls. 25 e art. 238º-A, nº 4, CPC, na redacção então vigente), valendo, pois, no caso, o disposto no nº 2 do art. 323º C.Civ.
(2) Num caso e noutro, a sentença não foi anulada em virtude de falta própria. Na hipótese versada naquele aresto, de anulação da sentença em ordem a suspensão da instância devido à pendência de causa prejudicial no foro criminal, o fundamento da anulada sentença deixou de existir devido a extinção, por amnistia, do procedimento criminal. O caso ocorrente não é, propriamente, como aquele, de desaparecimento da razão de ser da anulação, que, neste caso, foi a deficiência na gravação de determinado depoimento tal que impossibilitava a sua apreciação pela instância superior. Todavia impossibilitado o suprimento dessa deficiência devido à recusa da testemunha a prestar novo depoimento (nemo ad factum precise cogi potest), trata-se, se bem parece, de hipótese equivalente, uma vez julgados, como então se julgou (e adiante se verá se melhor ou pior), inalteráveis, em tais circunstâncias, os factos em que tinha assentado a sentença anulada. Destarte se não podendo propriamente dizer não existir sentença, cabia à Relação pronunciar-se, em via de recurso, sobre o acerto ou erro desse entendimento: como, efectivamente, acabou por fazer, uma vez reproduzida - copiada, e, assim repetida -, sem utilidade que se vislumbre (cfr. art.137º CPC), a sentença anulada.
(3) Segundo anota Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 487-II, o nº 5 do art. 713º CPC pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontraram resposta cabal na decisão recorrida (destaque e sublinhado nosso). Não sendo esse o caso, terá de considerar-se invocado com menos a-propósito.
(4) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. Indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário.
(5) Referido à sentença final, aplica-se aos despachos por força do disposto no nº 3 do art. 666º.
(6) V. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" (1976), 175 ss (nº 89); em não menos clara exposição, Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 387 ss (nº 130.); e, em resumo dessa doutrina, Ac. STJ de 14/1/ 93, CJSTJ, I, 1º, 544, repetindo os de 13/2/90 e de 31/1/91, BMJ 402/518 e 403/382-III, IV, e V, e 387, todos na esteira, ainda, do de 16/1/90, BMJ 393/485.
(7) Lembrados o disposto no art. 295º C.Civ. e a lição de Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 414, notar-se-á, - mutatis mutandis-, que a figura da inexistência supõe que nem sequer aparentemente ocorra uma qualquer materialidade que corresponda ao acto jurídico em referência. Não é esse, em bom rigor, o caso do depoimento dito anulado.
(8) Igualmente referida por Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" (1976), 182. V. também Antunes Varela rela e outros, ob. e ed.cits., 393.
(9) V. Lopes do Rego, cit., 485-VI ("perante si"). V. também Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil" (2000), 156.
(10) V., mutatis mutandis, Ac. STJ de 17/11/94, BMJ 441/208-I e 210-I.