Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3819
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ILICITUDE
CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
GERENTE
CREDOR SOCIAL
Nº do Documento: SJ200411230038191
Data do Acordão: 11/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1545/04
Data: 04/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I- Em termos de teoria da causalidade adequada são de considerar dois momentos - a existência de um concreto facto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto, aqui, questão de direito.
II- Da articulação dos arts. 259, 252-1, 64 e 78-1 do CSCom resulta que para responsabilizar os gerentes perante os credores sociais não se afastou o requisito da ilicitude da sua conduta e que os actos ilícitos que causem um dano abrangem tanto o ilícito em geral ou comum como o ilícito específico, isto é, que viole obrigações próprias do direito das sociedades.
III- Tendo os gerentes de uma sociedade, em estado de insolvabilidade, praticado actos que traduzem uma concreta e real sobreposição de facto, que não jurídica, ao criar outra sociedade que tudo dela absorveu, nem a tendo apresentado à falência ou requerido a recuperação da empresa, violaram culposamente os deveres que sobre si, enquanto tais, impendiam e praticaram actos que, apreciados no seu conjunto, foram causa da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, nomeadamente do reclamado pela autora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", propôs contra B, C, D e E, estes 3, todos ...., a fim de se os condenar a solidariamente lhe pagarem 10.741.180$00, acrescidos de juros de mora vencidos, contabilizados estes em 537.058$00, e vincendos, parte da dívida não liquidada de fornecimentos à 1ª ré de fardos de cortiça, e da qual os co-réus são co-responsáveis por os terem negociado já com o objectivo de os não pagarem e constituírem uma nova sociedade, em tudo idêntica à 1ª ré e descapitalizando-a de modo a impossibilitar a liquidação dos fornecimentos.
Contestando os réus pessoas singulares, excepcionaram o erro na forma de processo e a sua ilegitimidade e impugnaram, concluindo pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Após réplica, improcederam no saneador as excepções deduzidas tendo estes agravado por não terem sido julgados partes ilegítimas e, prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos contestantes, após negar provimento ao agravo, revogou absolvendo-os do pedido.
Por defender a confirmação da sentença, pediu a autora revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- no exercício das suas funções, os sócios gerentes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado no interesse da sociedade, praticando os actos necessários ou convenientes ao seu objecto e
- têm ainda o dever de, nos 60 dias subsequentes ao incumprimento de uma obrigação que revele a impossibilidade da sociedade satisfazer pontualmente as suas obrigações, requerer a sua falência ou a adopção de medidas de recuperação, se esta for viável;
- os factos provados constituem uma inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais e que o património social se tornou insuficiente para satisfação dos respectivos créditos, quando podiam e deviam ter actuado de outra forma;
- a conduta dos recorridos foi causa adequada dos danos causados à recorrente, pois cessando a actividade da 1ª ré e constituindo uma nova sociedade, a impediram de gerar receitas para satisfazer o crédito desta;
- os recorridos violaram de forma grosseira as regras da boa fé e dos bons costumes, consubstanciando, enquanto gerentes, um abuso da personalidade jurídica da 1ª ré, gerador do direito dos credores a indemnização;
- o acórdão recorrido, absolvendo-os do pedido, violou o disposto nos arts. 334 e 371 CC, 64, 78 e 259 CSC e 6 CPEREF.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto considerada provada pela Relação -
a)- a autora dedica-se à actividade de fabrico de rolhas e de compra de fardos de cortiça;
b)- a 1ª ré dedica-se à actividade de fabrico de rolhas de cortiça;
c)- os 2º, 3º e 4° réus são os sócios gerentes da 1ª ré;
d)- no exercício da sua actividade, a autora efectuou à 1ª ré dois fornecimentos de fardos de cortiça, constantes das seguintes facturas:
- factura nº 394: 100.000 de 12/19 médio e 20.000 de 13/18 raça, com vencimento em 99.11.30, no valor de 6.130.800$00;
- factura nº 411: 98.000 de 12/19 médio, com vencimento em 99.12.06, no valor de 4.930.380$00;
e)- os fardos de cortiça foram carregados nas instalações da autora pelos 3° e 4° réus, que os levaram para as instalações da 1ª ré, respectivamente em 99.09.15 e 99.10.20;
f)- o preço constante das facturas referidas em d) deveria ser liquidado nas datas dos respectivos vencimentos;
g)- para proceder ao pagamento das facturas, a 1ª ré aceitou as seguintes letras -
a)- emitida em 99.12.30 e com vencimento em 00.01.30, no valor de 2.025.000$00;
b)- emitida em 99.12.30 e com vencimento em 00.01.30, no valor de 2.219.400$00;
c)- emitida em 00.01.06 e com vencimento em 00.02.06, no valor de 1.319.101$00;
d)- emitida em 00.01.06 e com vencimento em 00.02.06, no valor de 2.430.000$00;
e)- emitida em 00.03.06 e com vencimento em 00.04.06, no valor de 1.068.471$00;
f)- emitida em 00.03.06 e com vencimento em 00.04.06, no valor de 1.968.300$00;
h)- a 1ª ré não pagou as referidas letras na data do seu vencimento, trocando as letras referidas em g) sub-alíneas e) e f) por outras de igual valor;
i)- a 1ª ré pagou à autora 120.000$00 mediante o cheque nº 0235951054, datado de 00.01.07;
j)- a sociedade "F" pagou à autora as seguinte importâncias mediante os cheques a seguir discriminados:
- nº 7695427728, datado de 00.02.01, no valor de 100.000$00;
- cheque datado de 00.03.02, no montante de 100.000$00;
k)- pela apresentação 17/901120, sob cota 1, encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial o contrato de sociedade da 1ª ré no qual consta como sede o lugar de Estrada Velha, Fiães, Santa Maria da Feira, e como objecto, o comércio e indústria da cortiça e sua transformação;
l)- pelas apresentações 17/960326, 18/960326, 19/960326 e 20/960326, sob as cotas 2, 3, 5 e 6 estão inscritas na Conservatória do Registo Comercial, as seguintes inscrições:
- a transmissão de quota no valor de 54.000$00 a favor do sócio D, por cessão de quota de G, precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 26.000$00 a favor da sócia C, por cessão de quota deste G, precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 54.000$00 a favor do sócio E, por cessão de quota de H, precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 26.000$00 a favor da sócia C, por cessão de quota desta H, precedida de divisão da sua quota em duas;
m)- pelas apresentações 23 e 24/960326, sob a cota 10, encontra-se inscrita nessa Conservatória, a alteração parcial do contrato da sociedade em que consta que a gerência fica afecta a todos os sócios, a designação do sócio Dem 96.01.25 como gerente e a forma de obrigar pelas assinaturas conjuntas dos três gerentes;
n)- a 1ª ré enviou a carta datada de 99.11.16 na qual declara que "a sede da firma, B, é na Rua Romana, ... Fiães VFR";
o)- a rua Romana é a actual denominação do lugar da Estrada Velha;
p)- por escritura pública de 99.09.22, os 2º, 3° e 4° réus declararam celebrar um contrato de sociedade sob o tipo de sociedade por quotas com as seguintes cláusulas:
"1° A sociedade adopta a firma "F." e tem a sede na rua do Parque, Apartado ... freguesia de Lourosa, deste concelho;
§ único - A gerência fica desde já autorizada a mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências ou sucursais dentro do território nacional ou estrangeiro.
2° constitui objecto da sociedade o exercício da actividade de "indústria de cortiça";
5° A gerência da sociedade (...) fica afecta a todos os sócios, desde já nomeados gerentes;
§ segundo - Para obrigar a sociedade nos demais actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de todos os gerentes;
§ terceiro - Consideram-se englobados nos poderes de gerência a compra e venda de veículos automóveis de e para a sociedade e a assinatura de leasing";
q)- na escritura referida em p) consta que "exibiram o certificado da firma, passado em 17.8.99, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas";
r)- pela apresentação 21/991008, sob a cota 1 encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Comercial a constituição da sociedade referida em p);
s)- nos autos de arresto nº 886-A/99 que correram termos no 4° juízo Cível deste tribunal contra a 1ª ré, foram arrestados em 99.11.15 os bens constantes do auto de arresto de fls. 30 a 32, discriminados em oito verbas, tendo a verba nº 1 o valor de 80.000$00, no qual consta a seguinte declaração:
- "Neste momento pela Srª C, legal representante da requerida e da F foi dito que os único bens que pertencem à requerida são os constantes na verba nº 1 e que os bens arrestados nas restantes verbas são propriedade da "F";
t)- pela apresentação n.o 521/07042000, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor da F, a propriedade do veículo, matrícula QO, desde 99.10.28;
u)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor do 4º réu a propriedade do veículo FX;
v)- pela apresentação 82/071092, a propriedade do veículo referido em u) encontrava-se inscrito a favor da 1ª ré;
x)- pela apresentação 296/030191, a propriedade do veículo referido em v) encontrava-se inscrita a favor da 1ª ré;
y)- pela apresentação 43/080699, a propriedade do veículo referido em v) encontrava- -se inscrita a favor de G;
w)- em meados de Julho de 1999 os réus dirigiram-se às instalações da autora para adquirir cortiça e apalavraram com o legal representante desta a aquisição de cortiça que veio a ser facturada nos termos referidos em d), alegando que se aproximava o período de férias e que só lhe interessava concretizar o negócio em meados de Setembro;
z)- já nessa altura a 1ª ré vinha sentindo dificuldades em pagar a outros fornecedores;
a-1)- a obtenção do certificado da firma demora a ser obtido, pelo menos, 3 meses;
b-1)- a sociedade F. está a laborar nas instalações onde a 1ª ré laborava, sitas na rua do Parque, freguesia de Lourosa;
c-1)- os funcionários da F. Lª, são os mesmos que trabalhavam na 1ª ré;
d-1)- a 1ª ré cessou por completo a sua actividade logo após a constituição da F;
e-1)- a F, Lª, emitiu os cheques referidos em para pagamento dos fornecimentos referidos em d);
f-1)- a 1ª ré não tem instalações na rua Romana, freguesia de Fiães;
g-1)- apenas nos primeiros anos da sua existência a 1ª ré teve a sua sede e laborou numas instalações sitas no lugar da Estrada Velha, hoje rua Romana,
h-1)- tendo, há vários anos e sem que tivesse efectuado a respectiva alteração no registo, mudado para umas instalações, propriedade dos pais dos 2°, 3° e 4° réus, sitas na rua do Parque, Lourosa onde, de facto, passou a ter a sua sede e a laborar;
i-1)- o património da 1ª ré, em 02.06.18, aquando da apreensão efectua-da nos autos em que a mesma foi declarada falida, era constituído pelas oito verbas aí discriminadas;
j-1)- os fardos de cortiça adquiridos em 99.10.20 necessitavam de ser cozidos e a ré não tinha capacidade para proceder à sua cozedura no período de 17 dias úteis;
k-1)- as máquinas da 1ª ré ocupavam um pavilhão com cerca de 500 m² e em 99.11.15 pela ré C foi proferida a declaração referida em s);
l-1)- os veículos com matrícula QO e FX não foram apreendidos no âmbito dos autos de falência que correm termos contra a 1ª ré;
m-1)- em 99.11.15, a requerimento de I, o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira procedeu ao arresto de bens da 1ª ré, no total de oito verbas, com o valor global de 1.703.000$00, nomeando depositário um funcionário da requerente, acabando estes por constituírem os únicos bens apreendidos na falência da mesma ré em 02.06.18.

Decidindo: -

1.- Após expressamente confirmar a sentença quando concluiu da violação culposa de normas destinadas à protecção dos credores sociais, por parte dos apelantes, absolveu-os por dos factos provados não se poder considerar que os actos destes, como administradores, foram causa adequada do dano da autora, como credor social.

2.- Quando se questiona o nexo de causalidade, e apenas este constitui o objecto da revista, há que distinguir entre questão de facto, insindicável pelo STJ, e questão de direito, cognoscível esta pelo STJ.
A materialidade factícia que integra o nexo causal constitui questão de facto. Já não o é saber se entre ela e o provado como facto existe uma relação de causalidade adequada.
A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se em abstracto e em geral se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 563).
São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade adequada - a existência (a sua fixação) de um concreto facto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito.
3.- Os factos constantes das als. b), e), k) a r), r) a y), b-1) a d-1), f-1) a k-1), i-1), k-1) e m-1) traduzem uma concreta e real sobreposição de facto, que não jurídica, de sociedades (a 1ª ré e F, Lª) de tal forma é a identidade de objecto social, de localização de estabelecimento industrial e de sede, de estatutos, de património social, de gerência e de trabalhadores.
Porque a identidade não é jurídica, os credores da 1ª sociedade (a aqui ré) deparam-se com uma situação de facto consumado em que é evidente esta não apresentar liquidez nem solvabilidade económica e financeira que, prima facie, lhe permita a, por si só, cumprir as prestações a que se vinculou e os seus compromissos negociais e sociais.
Por outro lado, face à concentração dos factos constantes das als. w), e) e p) num curto período de tempo há que ter presente não terem os réus procurado minimamente desmontar (a nada se propuseram, nada alegaram a esse propósito) - o factor tempo e a conhecida e consabida dificuldade burocrática são-lhes desfavoráveis - o que dos factos alegados, se provados, resultaria (e provados ficaram) e demonstrar que o projecto de constituição da nova sociedade já vinha pensado de muito antes e que a sua constituição naquele momento nada mais traduzia que pura e mera coincidência.
O factor tempo ganha relevo ainda num outro aspecto - o negócio entre a autora e a 1ª ré foi gizado em meados de Julho de 99 e a pedido desta apenas entregue a cortiça meses depois (meados de Setembro e meados de Outubro desse ano), sendo que a escritura pública de constituição da F - a nova sociedade - foi celebrada em Setembro desse ano (99.09.22).
Necessitando o produto fornecido - cortiça - de 17 dias úteis para ser trabalhada, já então a 1ª ré teria perdido a sua capacidade laboral e transformadora, além de, logo que foi constituída a F, a 1ª ré cessou por completo a sua actividade, ou seja, concretamente já a tinha perdido quando levantou a cortiça.
Nenhum dos réus - sociedade e seus sócios gerentes - deu, na altura, a conhecer à autora o projecto em curso nem que através dele se processaria à total descapitalização da ré compradora, o que desde logo afasta a possibilidade de colocar a questão ao nível do risco que uma contratação em si encerra.
Os réus pessoas singulares conheciam o estado de insolvabilidade ou quase da 1ª ré e que esta, pelo menos, contemporaneamente (al. z)) ao facto da al. w) se devia ter apresentado à falência ou requerido a recuperação da empresa (as suas alegações na apelação são, a tal propósito, elucidativas, assaz elucidativas e de como muito tardiamente agiu ... e confirmam a conclusão da sentença a fls. 198) - CPEREF - 6 e 3-1 e 2.
Se entendiam que não tinha viabilidade económica (CPEREF - 1) ou que a tinha e que era superável a sua ruptura financeira a 1ª ré não devia ter contratado, de antemão uns e outra conheciam que esta não iria cumprir e lesaria a autora.
Além da violação culposa dos deveres que sobre os gerentes impendem (CSCom- 259, 252-1 e 64) - indiscutível e plenamente aceite pelos réus pessoas singulares (não requereram a ampliação do âmbito da revista o que, tivessem alegado, lhes seria lícito ao abrigo do art. 684-A CPC), constituem os factos assinalados, no seu conjunto, causa da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, nomeadamente do reclamado pela autora (CSCom- 78,1).
Da articulação das citadas disposições do CSCom resulta que para responsabilizar os gerentes perante os credores sociais não se afastou o requisito da ilicitude da sua conduta e que os actos ilícitos que causem um dano abrangem tanto o ilícito em geral ou comum como o ilícito específico, isto é, que viole obrigações próprias do direito das sociedades.
Os recorridos não só violaram os seus deveres como gerentes para com a 1ª ré como perante os seus credores sociais, o que os torna responsáveis pelo cumprimento da obrigação por aquela assumida.
A responsabilidade dos réus gerentes é solidária (CSCom- 78,5 e 73-1).

3.- Finalmente, é legítimo questionar se os réus quando negociaram com a autora o quiseram fazer em nome desta, de quem eram gerentes, ou antes se, dela escondendo o propósito que os animava, apenas se serviram do nome da sociedade para efectivamente beneficiarem a que iam constituir e da qual iam ficar gerentes, os únicos gerentes.
O conhecimento e discussão desta questão poderia eventualmente interessar a outros aspectos, um dos quais, seria saber se conduziria à responsabilidade também da nova sociedade. Porém, esta não foi demandada nem essa responsabilidade não foi equacionada nos autos.
Condenada, com trânsito em julgado, a 1ª ré e correctamente condenados, na sentença, os co-réus.

Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão recorrido e se mantém a sentença.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante