Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029796 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180873422 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9099/94 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C SILVA CONTRAT PROM PÁG74. R VARELA CONTRAT PROM 2ED PÁG182. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso só pode e deve conhecer as questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, e não questões novas, a menos que o seu conhecimento seja oficioso. II - As conclusões delimitam o objecto do recurso, mas a sua validade e eficácia depende de serem ou não, o climax de desenvolvimentos anteriores, não se devendo conhecer delas, não tendo sido tratadas nas alegações. III - A restituição do sinal em dobro é uma dívida pecuniária e não uma dívida de valor, embora não seja a solução mais justa, é a que se acomoda à legislação vigente. | ||