Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403090006917 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8415/02 | ||
| Data: | 10/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto se a Relação deu como provado algum facto sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou desrespeitou normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 2. O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais à luz do critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil. 3 A falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu inclui, além do mais, o incumprimento definitivo por perda do interesse do credor e o oriundo da conversão da mora. 4. O pagamento ou o princípio de pagamento relativo a prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal, ou seja, a de prefixação convencionada da indemnização a prestar pelo incumpridor do contrato à contraparte, no caso de as partes lha atribuírem essa natureza. 5. A perda ou restituição do sinal dobrado pressupõe o incumprimento da obrigação a título definitivo. 6. Verificada nos dias 27 de Novembro de 1999 e 25 de Dezembro de 1999 a mora do vendedor na entrega ao comprador do mobiliário objecto mediato dos contratos se compra e venda e a fixação pelo segundo ao primeiro, com a menção sob pena de perda do interesse na prestação, do prazo de dez dias para o entregar, é razoável, à luz do disposto no artigo 808º, n.º 1, do Código Civil, a concessão de novo prazo de três dias para o efeito. 7. Não tendo o vendedor realizado a prestação de entrega das coisas vendidas ao comprador no referido prazo de três dias, não obstante a cominação do segundo dirigida ao primeiro de considerar os contratos de compra e venda definitivamente incumpridos, pode o último exercitar o seu direito potestativo de exigência da restituição em dobro do sinal passado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 12 de Maio de 2000, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 5 000 000$ a título de restituição em dobro do sinal passado de 1 500 000$ e de danos não patrimoniais, e juros à máxima taxa legal desde a citação, sob o fundamento no atraso na entrega de mobiliário comprado, algum danificado, no cancelamento de festividades. Na contestação, afirmou a ré ser o prazo de entrega meramente indicativo, ter o autor aceite a entrega depois do seu decurso, apenas se terem danificado três cadeiras durante o transporte e que o autor se vinculara a pagar o mobiliário na data da respectiva entrega. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Fevereiro de 2002, pela qual a ré foi condenada a pagar ao autor 3 000 000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação. Apelou a ré, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso. A apelante interpôs recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a simples mora do devedor não confere, em regra, ao credor o direito de resolver o contrato, e a perda do interesse idónea para o efeito é aferida em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas; - o recorrido mantinha interesse na mobília na data em que ela lhe foi entregue, realizada a entrega é de inferir que o recorrido mantinha interesse na prestação, caso contrário não a teria permitido, e a recorrente cumpriu a prestação a que estava negocialmente vinculada; - ele é que incumpriu a obrigação de pagar o preço acordado, nessa altura, dando à recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 428º do Código Civil, o direito de retirar a mobília entregue e negar a sua entrega enquanto ele não pagasse ou se oferecesse para pagar aquando de outra entrega; - a recorrente manifestou em vão ao recorrido a intenção de voltar a efectuar a entrega das mobílias contra o seu pagamento, e como se negou a pagar, deu à recorrente nos termos dos artigos 879º, alínea c), e 442º, n.º 1, do Código Civil, o direito de fazer suas as quantias entregues a título de sinal; - quando assim se não entenda, como o prazo de três dias que o recorrido deu à recorrente para efectuar a entrega não é razoável, sabendo que ela o não o podia cumprir, violado foi o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil, sendo-lhe tal prazo inoponível; - o acórdão recorrido não aplicou correctamente o direito aos factos provados e violou os artigos 879º, alíneas b) e c), 428º, n.º 1, 442º, n.º 2, 801º, n.º 2, e 808º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deve ser absolvida do pedido. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - a entrega da mobília não releva por ter sido feita a terceiro, sem conhecimento ou consentimento do recorrido e não corresponder ao seu interesse; - o prazo cominatório de três dias é razoável tendo em conta a marcação e desmarcação de entregas, sabendo a recorrente da essencialidade da entrega até ao Natal, e tratar-se de mobílias que ela já tinha em seu poder; - o incumprimento pela recorrente do compromisso de entregar as mercadorias até ao Natal de 1999, e as sucessivas promessas não cumpridas de entregas posteriores constitui, só por si, motivo suficiente para o recorrido ter perdido o interesse na prestação, nos termos do artigo 808º, n.º 2, do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Com o intuito de mobilar a sua nova casa, o autor adquiriu à ré, que se dedica à comercialização de móveis e decorações, no dia 13 de Outubro de 1999, o mobiliário constante da nota de encomenda de folhas 8, que insere a menção de um e meio a seguir à expressão previsão de entrega, entregando-lhe 500 000$ a titulo de sinal. 2. No dia 18 de Outubro de 1999, o autor adquiriu à ré as mobílias constantes da nota de encomenda de folhas 9, da qual consta a seguir à expressão previsão de entrega até ao Natal, sem falta e, como sinal e princípio de pagamento, entregou-lhe 1 000 000$. 3. Foi acordado entre a ré e o autor o pronto pagamento das mobílias, e, na sequência da encomenda mencionada sob 2, o autor programou todas as festividades de Natal e Ano Novo para a sua casa nova, convidando familiares e amigos. 4. No mês de Dezembro de 1999, a ré informou o autor de que efectuaria a entrega dos móveis das duas notas de encomenda no dia 21 de Dezembro de 1999, pelas 16.00 horas e, nesse dia, informou-o telefonicamente de que não seria possível entregá-los nessa altura. 5. As mobílias tinham de ser entregues antes do Natal de 1999, o autor vendera a sua residência anterior juntamente com todo o recheio, pelo que teve de desmarcar as festividades que programara para esse Natal e Ano Novo seguinte. 6. Após o Natal, o autor ainda não tinha recebido qualquer artigo correspondente às encomendas que efectuara, e comunicou à ré, por carta datada de 29 de Dezembro de 1999, conceder-lhe o prazo de dez dias para a entrega das mobílias, sob pena de per der o interesse nas mesmas. 7. A ré comunicou ao autor, por carta datada de 10 de Janeiro de 2000, solicitar-lhe a prorrogação desse prazo, e o autor comunicou à ré, pela carta datada de 13 de Janeiro de 2000, conceder-lhe novo prazo de três dias para entrega das mobílias, sob pena de considerar o acordo definitivamente incumprido. 8. A ré não entregou as mobílias correspondentes às duas encomendas no prazo aludido, entregando-as na casa do autor no dia 28 de Janeiro de 2000, estando três carteiras danificadas durante o transporte, uma partida, e nenhuma delas forrada por o autor não ter fornecido o tecido. 9. A ré exigiu o pagamento imediato de todas as mobílias, o que não foi satisfeito, e a primeira carregou-as de volta, e manifestou ao autor, por via das cartas insertas a folhas 27, 29, 32 e 35, a intenção de lhas entregar. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito a exigir da recorrente o pagamento de € 14 963, 94.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões da alegação da recorrente e dos recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve ou não alterar-se a factualidade fixada pela Relação? - natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido; - envolvência da entrega monetária pela recorrente ao recorrido; - o regime legal pertinente do incumprimento contratual; - revelam ou não os factos provados o incumprimento contratual pela recorrente? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões. 1. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Assim, quanto à referida limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode o Supremo Tribunal de Justiça operá-la se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Como no caso vertente está em causa a determinação do sentido relevante do conteúdo da declaração negocial constante de notas de encomenda, certo é que este Tribunal pode sindicar o juízo a propósito formulado pela Relação. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas, sem abstrair do comportamento das partes no âmbito da respectiva execução. Na nota de encomenda mencionada sob II 1, a seguir à expressão previsão de entrega, foi manuscrito um e meio, e na nota de encomenda referida sob II 2, a seguir à expressão previsão de entrega, consta até ao Natal sem falta. Na 1ª instância e na Relação foram os referidos segmentos negociais interpretados como prazos certos de entrega do mobiliário, em 27 de Novembro de 1999 e 25 de Dezembro de 1999, respectivamente. Tendo em linha de conta a finalidade a que o recorrido destinava as mobílias e o tempo do respectivo evento, e o facto de a própria recorrente ter afirmado àquele que lhas entregaria no dia 21 de Dezembro de 1999, bem como a circunstância de a previsão de entrega de uma coisa significar, salvo estipulação em contrário, convenção de prazo de entrega, um declaratário normal, colocado na posição da recorrente, concluiria no sentido de se tratar de prazo certo de entrega das mobílias e não de mero prazo de referência ou de ordenação. Inexiste, por isso, fundamento legal para alteração da matéria de facto fixada pela Relação. 2. Expressa a lei que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil). Dir-se-á estar envolvida neste tipo contratual uma dupla transmissão prestacional, por um lado, de um direito de propriedade ou outro, e, por outro, do efectivo meio de pagamento correspondente ao preço. Trata-se, assim, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa. Tendo em conta a factualidade elencada sob II 1 e 2, a recorrente, na posição de vendedora, e o recorrido na posição de comprador, declararam, a primeira vender e o segundo comprar, por determinado preço, mobiliário doméstico. Tendo em conta a referida factualidade e as normas jurídicas acima referidas, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a recorrente e o recorrido celebraram dois contratos de compra e venda cujo objecto mediato se consubstanciou no mencionado mobiliário. A lei expressa, por um lado, que, salvo as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (artigo 408º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, ter o contrato de compra e venda os efeitos essenciais da transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, e as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço (artigo 879º do Código Civil). Dada a estrutura do contratos de compra e venda em análise, não ocorre, na espécie, qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do contrato a que se reporta o n.º 1 do artigo 408º do Código Civil. Decorrentemente, a conclusão não pode deixar de ser, por um lado, no sentido de que por via dos mencionados contratos de compra e venda ocorreu a transferência, com efeitos desde 13 de Outubro de 1999 e 18 de Outubro de 1999, do direito de propriedade sobre os móveis mencionados sob II 1 e II 2, da esfera jurídica da recorrente para a esfera jurídica do recorrido. E, por outro, que do mesmo contrato resultou para a recorrente a obrigação de entregar ao recorrido até ás referidas datas, respectivamente, o aludido mobiliário e, para o último, a de pagar à primeira o respectivo preço aquando da entrega. Trata-se de obrigações da recorrente e do recorrido interdependentes, em que um é credor de uma e o outro devedor em relação à outra, oriundas de um contrato sinalagmático. É ainda de salientar, revelarem os factos provados, por um lado, que a recorrente e o recorrido convencionarem prazo de entrega do mobiliário, quanto ao primeiro contrato até 27 de Novembro de 1999 e, quanto ao segundo, até 25 de Dezembro de 1999. E, por outro, que o pagamento do remanescente do preço deveria ocorrer na altura da entrega do aludido mobiliário (artigo 279º, alíneas b) e c), do Código Civil). 3. Resulta de II 1 e 2 que o recorrido entregou à recorrente, no dia 13 de Outubro de 1999, 500 000$ e, no dia 18 de Outubro de 1999, 1 000 000$ sob a menção de o ter sido a título de sinal e princípio de pagamento. A lei prescreve que se ao celebrar-se um contrato, ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiseram atribuir à coisa o carácter de sinal (artigo 440º do Código Civil). A antecipação do cumprimento ocorre quando se satisfaz, no todo ou em parte, uma obrigação não constituída, enquanto o sinal envolve a satisfação total ou parcial de um direito de credito contemporâneo ou futuro. Decorre do mencionado normativo que o pagamento ou o princípio de pagamento da prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal no caso de as partes lha atribuírem, como aconteceu no caso vertente. Especificamente a propósito do sinal, prescreve a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, por um lado, para o caso de o haver, dever a coisa entregue ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível (artigo 442º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que se o constituinte do sinal passado deixar de cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; e, ao invés, se o não cumprimento do contrato for devido a quem o recebeu, tem o primeiro a faculdade de lhe exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, n.º 2, do Código Civil). E, finalmente, que, nos casos de perda do sinal ou de pagamento dele em dobro e falta de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização (artigo 442º, n.º 3, do Código Civil). Assim, a função específica do sinal é a de prefixação convencionada da indemnização a prestar à contraparte pelo incumpridor do contrato. A referida perda ou restituição em dobro do sinal pressupõe o incumprimento da obrigação a título definitivo, pelo que se não compagina com a simples mora ou atraso de cumprimento (Ac. do STJ, de 8.2.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 1, pág. 72). No caso vertente, a recorrente e o recorrido atribuíram às mencionadas quantias a natureza de princípio do pagamento e de sinal, consequenciando que se cinja ao regime do sinal a que acima se fez referência a indemnização que deva ser prestada ou recebida por uma ou pelo outro. Assim, o recorrido só terá direito a exigir da recorrente o pagamento de € 14 963, 94 se for de concluir no sentido do incumprimento definitivo pela última do contrato de compra e venda. 4. Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento ou do cumprimento defeituoso da obrigação pelo devedor, e a este a alegação e a prova dos factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, pelo que a não cumpre no caso contrário (artigo 762º, n.º 1, do Código Civil Civil). Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou se esta não for realizada pelo devedor dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo primeiro, considera-se para todos os efeitos definitivamente não cumprida a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil). A perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, e não segundo as suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil). Assim, inclui-se na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu além do mais que aqui não releva, o incumprimento definitivo por perda do interesse do credor na prestação e o oriundo da conversão da situação de mora. Para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor, em termos de razoabilidade, que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para que cumpra a concernente obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida. Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor e de não cumprimento pelo último da sua obrigação, na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar, além do mais a que abaixo se fará referência, o direito potestativo de resolução do contrato por via de declaração à outra parte, dotada de eficácia logo que chegue ao seu poder ou dela seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). 5. Os contratos devem ser cumpridos nos precisos termos do convencionado, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos legalmente previstos (artigo 406º, n.º 1, do Código Civil). Convencionado foi entre os representantes da recorrente e o recorrido que parte da mobília devia ser entregue pela primeira ao segundo até ao dia 27 de Novembro de 1999, e outra parte até ao dia 25 de Dezembro de 1999. A recorrente não entregou ao recorrido, no dia 27 de Novembro de 1999, os móveis objecto mediato do primeiro contrato de compra e venda, e, já no decurso do mês de Dezembro de 1999, comunicou-lhe que lhe efectuaria a entrega de todos móveis no dia 21 de Dezembro de 1999. Mas assim não procedeu, limitando-se, então, a comunicar ao recorrido pela via telefónica a sua impossibilidade de efectuar a referida entrega, e não a efectuou até ao termo do prazo convencionado de 25 de Dezembro de 1999 para a entrega dos móveis objecto do segundo contrato de compra e venda. Como a recorrente não cumpriu qualquer daqueles prazos de entrega, certo é que se constituiu na situação de mora (artigos 804º, n.º 2 e 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). E como não provou factos susceptíveis de ilidir a sua presunção de culpa no atraso de realização da sua prestação, importa concluir que a sua situação de mora lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico a título de culpa (artigos 350º, n.º 2, e 799º, n.º 1, do Código Civil). Perante a mencionada situação de mora, já a dois dias do termo do ano de 1999, o recorrido concedeu à recorrente o prazo de dez dias a fim de lhe entregar o mobiliário vendido, sob pena de perder o interesse no mobiliário. No décimo dia de 2000, a recorrente solicitou ao recorrido a prorrogação do prazo de entrega do mobiliário, e o último acedeu, mas apenas no que concerne a três dias, logo lhe comunicando que se não a fizesse considerava o acordo definitivamente incumprido. Temos assim que o derradeiro prazo global que o recorrido concedeu à recorrente para cumprir expirou, pelo menos, tal como foi considerado na 1ª instância, no dia 17 de Janeiro de 2000. Entende a recorrente que se trata de um prazo de cominação para cumprir excessivamente escasso desrazoável no confronto do disposto no artigo 808º, n.º 1, do Código Civil. A argumentação da recorrente no sentido de as cadeiras terem podido vir para Portugal no dia 13 de Janeiro de 2000 e que nesse dia estariam as fronteiras em situação de greve não assenta em factos provados. Assim, a razoabilidade do referido prazo tem de ser aferida, tal como foi entendido nas instâncias, no quadro das respectivas circunstâncias envolventes, designadamente a mora nos dias 27 de Novembro e 25 de Dezembro de 1999, a fixação de prazo de dez dias para cumprimento da prestação de entrega das mobílias sob pena de perda do interesse na prestação, e a condescendência na prorrogação desse prazo por três dias sob pena de ter os contratos por incumpridos. Perante este quadro circunstancial, a que acresce a própria natureza da prestação, em que um prazo de dez dias é prorrogado pelo recorrido, a solicitação da recorrente sem concretização, por três dias, a conclusão não pode deixar de ser no sentido da sua razoabilidade para os efeitos previstos no artigo 808º, n.º 1, do Código Civil. Depois disso, sabe-se que a recorrente, no dia 28 de Janeiro de 2000, entregou as mobílias na casa do recorrido, com algumas peças danificadas, e que exigiu o pagamento do preço, que o mesmo não foi oferecido, e que as mobílias logo foram carregadas e trazidas de volta. Mas os contratos de compra e venda que tiverem as mobílias por objecto estavam incumpridos pela recorrente, e ignora-se quem é que consentiu na entrega das mercadorias e quem recusou o pagamento e o respectivo motivo. A entrega das mobílias na casa do recorrido, a não satisfação do preço, o retorno daquelas à recorrente e a manifestação por esta àquele da vontade de lhas entregar não podem significar afectação da situação de incumprimento por ela dos contratos de compra e venda em causa. 6. Não tem, pois, apoio nos factos e na lei a conclusão da recorrente no sentido de que cumpriu a sua obrigação de entrega das mobílias ao recorrido e de que foi este quem incumpriu a obrigação de pagamento do preço em termos de lhe permitir retê-las até que o último ofereça o respectivo pagamento. Ao invés, perante o referido quadro, importa concluir que a recorrente incumpriu culposa e definitivamente os contratos de compra e venda em causa por via da conversão da situação de mora no incumprimento definitivo na sequência da interpelação admonitória operada ao abrigo do disposto nos artigos 801º, n.º 2 e 808º do Código Civil. Face ao sinal passado pelo recorrido a favor da recorrente, no valor equivalente a € 7 481, 97, ao incumprimento definitivo e culposo por ela dos contratos de compra e venda, tem o primeiro o direito de lhe exigir a quantia de € 14 963, 94 (artigo 442º, n.º 2, do Código Civil). Tem ainda o recorrido direito a exigir da recorrente o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (artigos 559º, n.º 1, 805º, n.º 1, do Código Civil). Improcede, por isso, o recurso. Vencida no recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 9 de Março de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |