Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028478 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310874041 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1234/93 | ||
| Data: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 4 n. 4 do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei 392/82, de 18 de Setembro, deve ser interpretado no sentido de que a actualização acelerada da renda tem por base um coeficiente igual ao dobro do coeficiente estabelecido para a actualização normal e não ao dobro da percentagem do aumento normal. | ||