Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035967 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMISSÁRIO PRESUNÇÃO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000441 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/98 | ||
| Data: | 09/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de haver placas centrais separadoras do tráfego, nas vias de circulação terrestre, só por si, não permite concluir pelo estabelecimento de uma proibição do atravessamento da via. II - Não é possível ao julgador tirar ilações ou extrair inferências a partir de factos desconhecidos. III - Só no caso de se concluir que o evento estradal resultou de culpa da vítima é que, em face do n. 2 do artigo 570 do CCIV, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o n. 3 do artigo 503 do mesmo código. | ||