Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035466 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150008422 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 951/98 | ||
| Data: | 04/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontra-se caracterizada a violação do dever conjugal de respeito por parte da autora (reconvinda) se esta: - nalgumas ocasiões, e na presença de amigos e familiares, dizia que o réu (reconvinte) era "um nojo de homem" e um "merdas", - dizia muitas vezes que o povo português era "reles", "atrasado" e de "baixo nível", sendo certo que o marido é cidadão português e ela de nacionalidade austríaca; - sem conhecimento do marido, se introduziu algumas noites no escritório de advocacia dele e fotocopiou "dossiers" aí existentes, sendo que esse escritório era partilhado pelo marido com vários colegas; - mudou a fechadura da porta da casa do casal, quando o marido foi viver com os pais; - retirou do lar conjugal todas as roupas e objectos pessoais do réu, metendo-os em malas e sacos de plástico, indo colocá-los no hall do prédio onde está situado o escritório do réu marido, limitando-se a dar conta disso à secretária do mesmo. II - Atendendo ao grau de sensibilidade e educação do homem médio, a gravidade dos factos apontados e a reiteração de alguns deles, designadamente no que respeita às ofensas dirigidas directamente à honra e consideração do marido, são suficientes para dos mesmos poder retirar-se a conclusão de que comprometiam a possibilidade de vida em comum. | ||