Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076277
Nº Convencional: JSTJ00010954
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
RESPONSABILIDADE
PRESCRIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ198811160762772
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ 3ED P65. P COELHO LIÇ SUPL LETRAS 2PARTE 2ED P205
RLJ ANO93 P301. V SERRA RLJ ANO93 P421 ANO103 P415 ANO106 P235.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas relações imediatas, se o autor optar como causa de pedir da relação cambiaria, não pode querer prevalecer-se da relação subjacente, a menos que lhe seja permitido alterar a causa de pedir.
II - Dada a independencia e autonomia das obrigações cartulares, a interrupção da prescrição relativamente ao avalisado não importa a interrupção da prescrição da obrigação do avalista.
III - Os prazos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, mantendo-se ainda o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1962.
IV - Não tendo intervindo os avalistas da livrança, no acordo de viabilização entre o autor e a subscritora da livrança, o mesmo não suspende quanto aqueles o prazo da prescrição.
V - O poder do Supremo Tribunal de Justiça de mandar ampliar a materia de facto, so pode ser exercido quando as instancias tenham seleccionado imperfeitamente a materia, amputando-a de factos essenciais e não mandar averiguar factos novos.