Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014521 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO CONSTITUCIONALIDADE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198506280009804 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARROS MOURO IN COMPILAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PAG558. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha diferença entre o despedimento decretado ao abrigo da Lei dos Despedimentos e o decretado ao abrigo da Lei n. 68/79, pois que naquela o despedimento pode ser decretado apos o processo disciplinar ter seguido seus termos, ao passo que conforme a Lei n. 68/79, ele so pode efectivar-se apos previo controlo judicial. II - Esta diferença não e, porem, causa de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma situação de privilegio para os representantes dos trabalhadores a custa do poder disciplinar da entidade patronal. E que não se esta perante situações iguais a que devesse corresponder disciplina juridica igual, mas perante situações diferentes, carecidas, por isso mesmo, de soluções diferentes. III - Se a entidade patronal não observar os tramites processuais da citada Lei n. 68/79, despedimento que decretar esta ferido de nulidade. | ||