Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000980
Nº Convencional: JSTJ00014521
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
PROCESSO DISCIPLINAR
ACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ198506280009804
Data do Acordão: 06/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BARROS MOURO IN COMPILAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PAG558.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ha diferença entre o despedimento decretado ao abrigo da Lei dos Despedimentos e o decretado ao abrigo da
Lei n. 68/79, pois que naquela o despedimento pode ser decretado apos o processo disciplinar ter seguido seus termos, ao passo que conforme a Lei n. 68/79, ele so pode efectivar-se apos previo controlo judicial.
II - Esta diferença não e, porem, causa de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma situação de privilegio para os representantes dos trabalhadores a custa do poder disciplinar da entidade patronal.
E que não se esta perante situações iguais a que devesse corresponder disciplina juridica igual, mas perante situações diferentes, carecidas, por isso mesmo, de soluções diferentes.
III - Se a entidade patronal não observar os tramites processuais da citada Lei n. 68/79, despedimento que decretar esta ferido de nulidade.