Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022735 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912050783891 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Decidindo o tribunal colectivo, finda a inquirição das testemunhas, não haver interesse na realização do exame sanguíneo do réu, requerido pelo Agente do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar tal decisão por se tratar de matéria de facto, tanto mais que se faz depender a utilização do poder-dever de ordenar a realização do exame da matéria fáctica a provar em inquirição de testemunhas. | ||