Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046597
Nº Convencional: JSTJ00025265
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUBTRACÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199410260465973
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG161
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 N2 D.
Sumário : I - Hoje, a doutrina dominante é a de que a "subtracção", no furto, consiste na violação da posse do lesado e na integração da coisa móvel, na esfera patrimonial do agente ou de terceiro.
II - Não é necessária a apreensão, que a coisa seja mudada para outro lugar, nem tão pouco que chegue a ser usada.
III - Se o furto não tiver outra circunstância modificativa que a introdução em casa alheia, ele será só punido, no quadro da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, perdendo autonomia o do n. 1 do artigo 176.
Decisão Texto Integral: Na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os se us Juizes:
No 1 Juízo Criminal da Comarca do Porto, perante o Tribunal Colectivo - Proc n. 330/93, 1 secção -, foi submetido a julgamento o arguido A, casado, cozinheiro, nascido em 21 de Novembro de 1958, preso preventivamente à ordem dos autos desde 16 de Setembro de 1993, com os demais sinais dos autos, porquanto, acusado pelo Ministério Público, e sendo-lhe imputada a comissão, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea e), e de dois crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, disposições estas todas do Código Penal, fora pronunciado, no recebimento da acusação, como autor material, em concurso real, de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal e de dois crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, do mesmo Diploma.
No despacho que recebeu a acusação expressamente se afastou a circunstância ou a factualidade do arguido fazer do crime modo de vida.
No final do julgamento, teve lugar a proferição do acórdão de folhas 67 a 70, no qual o Colectivo dos Juizes decidiu, julgando a acusação procedente, condenar o arguido A pela autoria material e em concurso real, de: a) - dois crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão por cada um; b) - um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e, c) - um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal também, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas - artigo 30, n. 1, e 78, n. 1, do Código Penal - foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
Finalmente, foi o arguido condenado a pagar a taxa de justiça, fixada em 2 UCs, e as custas, fixando-se a procuradoria em 5000 escudos, e, os honorários ao Defensor Oficioso em 8000 escudos.
Inconformado com tal decisão, da mesma veio interpôr recurso o Ministério Público, em cuja motivação e em sede de conclusões, aduz o seguinte:
1 - Entre os crimes de furto qualificado e os de introdução em casa alheia existe concurso real de infracções, sempre que se verifiquem outras circunstâncias qualificativas do furto; e não ser assim, violar-se-ia o princípio "ne bis in idem";
2 - Existindo só uma circunstância qualificativa, deverá ela integrar o crime de furto qualificado, não se punindo o crime de introdução de casa alheia, sob pena de se violar aquele princípio;
3 - Violou-se assim duplamente, por omissão, o artigo
297, ns. 1 e 2 alínea d), do Código Penal;
4 - Condenando-se o arguido pela comissão de dois crimes de furto qualificado nas penas de dois (2) anos e meio e um (1) ano e meio, pelos furtos cometidos nas residências da Avenida Fernão de Magalhães e da Praça
Dr. Pedro Teotónio Pereira, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos de prisão, far-se-á justiça, assim o impetra e conclui o
Exmo. Magistrado recorrente.
Foi admitido o recurso, não tendo o arguido respondido
à motivação.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da inexistência de circunstância, que se não via, obstativa do conhecimento do recurso, o qual foi tempestivamente interposto, por quem dispõe de legitimidade para tal, sendo adequado o efeito atribuído. Requereu o Ilustre mMagistrado a designação oportuna da data para a realização da audiência.
Proferido o despacho preliminar, correram os vistos legais.
Teve lugar a audiência, nela se observando o ritualismo legal.
O que tudo visto, cumpre decidir.
No acórdão recorrido, vêm dados como provados os seguintes factos:
1 - Em 16 de Setembro de 1993, entre as 15 horas e as
15h e 30m, o arguido A decidiu assaltar uma residência particular, sita na Avenida Fernão Magalhães, 1126 - 1, no Porto, a fim de se apoderar de objectos ou valores facilmente comercializáveis;
2 - Para mais facilmente concretizar esse objectivo, muniu-se de um canivete, um formão com cabo de plástico, duas chaves de fendas e uma alavanca em ferro;
3 - Com esse propósito já formulado e depois de se ter certificado que ninguém respondia ao toque da campainha, arrombou a porta da frente, com o auxilio do formão e da alavanca, provocando danos no montante de 12000 escudos;
4 - Em seguida, introduziu-se na referida habitação e depois de vasculhar todos os seus aposentos, apoderou-se dos seguintes objectos:
4.1 - um relógio de homem, marca Lacó, no valor de 5000 escudos;
4.2 - um relógio de homem, sem marca, no valor de 5000 escudos;
4.3 - um relógio de homem, marca Florência, no valor de
7000 escudos;
4.4 - um relógio de homem, marca Cawaton, no valor de
10000 escudos;
4.5 - quatro braceletes, em cabedal, pretas, no valor de 1000 escudos;
4.6 - um guarda-jóias, no valor de 10000 escudos;
4.7 - um colar de pérolas, de fantasia, no valor de
4000 escudos;
4.8 - um colar de pérolas, de fantasia, no valor de
7500 escudos;
4.9 - uma pulseira de pérolas, de fantasia, no valor de
2500 escudos;
4.10 - um par de argolas, em ouro amarelo, no valor de
6000 escudos;
4.11 - um par de argolas, com pérolas em marfim, no valor de 20000 escudos;
4.12 - um par de brincos, com pérolas de fantasia, digo com meia pérola e prata, no valor de 5000 escudos;
4.13 - um par de brincos, com pérolas de fantasia, no valor de 500 escudos;
4.14 - um par de brincos com hematite, no valor de 500 escudos;
4.15 - um par de brincos em ouro amarelo, com pérola, no valor de 20000 escudos;
4.16 - um par de brincos em prata dourada, com esmalte, no valor de 7000 escudos;
4.17 - um par de brincos, em ouro amarelo e prata, no valor de 2000 escudos;
4.18 - um brinco em prata, com pérola, no valor de 500 escudos;
4.19 - um fio em ouro amarelo, com bolas, no valor de
20000 escudos;
4.20 - um fio em ouro amarelo, marca barbelo, no valor de 25000 escudos;
4.21 - um fio em ouro amarelo, marca gamela, no valor de 10000 escudos;
4.22 - nove anéis, em ouro amarelo, no valor de 40000 escudos;
4.23 - três medalhas, em ouro amarelo, no valor de 7000 escudos;
4.24 - uma medalha com esmalte e ouro amarelo, no valor de 70000 escudos;
4.25 - uma argola de mola, no valor de 700 escudos;
4.26 - um brinco de fantasia, em marfim, no valor de
200 escudos;
4.27 - um anel com pedras finas, em ouro amarelo, no valor de 40000 escudos, perfazendo todos eles o montante de 286400 escudos;
5 - Meteu todas estas peças dentro de um saco de plástico e retirou-se do local, fazendo delas coisa sua, apesar de saber que não lhe pertenciam, e que agia contra a vontade da dona B;
6 - Sabia que não estava autorizado a penetrar no interior da dita residência;
7 - Posteriormente a ofendida veio a recuperar todos aqueles objectos;
8 - Nesse mesmo dia, um pouco mais tarde, já próximo das 16 horas, o arguido decidiu assaltar uma outra habitação, situada na Pr. Dr. Pedro Teotónio Pereira, 29 - 2. A Esq. - Bonfim (no Porto);
9 - Depois de se assegurar da mesma forma que na dita casa não se encontrava ninguém, dirigiu-se à porta principal e estoncou-a com os aludidos instrumentos, provocando danos no valor de 120 contos;
10 - Uma vez aberta a porta, ali se introduziu, apoderando-se do seguinte:
10.1 - 6295 escudos em dinheiro português;
10.2 - 400 liras italianas;
10.3 - 1 shilling e 5 pence ingleses;
10.4 - 100 francos da República do Chade;
10.5 - 5 cruzeiros brasileiros;
10.6 - 1 franco do Luxemburgo;
10.7 - 50 Lwei da República Popular de Angola; moedas estas que se encontravam dentro de um mealheiro, num dos quartos;
11 - Foi então o arguido surpreendido pela proprietária C, que pode assim recuperar todos os descritos objectos;
12 - O arguido sabia que os referidos bens não lhe pertenciam e que ia fazer deles coisa sua, actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
13 - Sabia igualmente que não tinha autorização para se introduzir na referida habitação;
14 - O arguido confessou espontânea e integralmente estes factos;
15 - À data dos mesmos já tinha antecedentes criminais e cumprido pena de prisão, como melhor consta do seu
C.R.C., de folhas 40 a 48;
16 - O arguido encontra-se desempregado, sendo a sua esposa doméstica e tendo a seu cargo dois filhos menores.
Sendo estes os factos que vêm dados como provados na decisão recorrida, e não vindo os mesmos postos em crise, nomeadamente não vêm invocados ou alegados quaisquer dos vícios a que aludem os ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, dispositivos estes salvaguardados no artigo 433 do mesmo Diploma, nem mesmo tais vícios se recortam ou emergem mesmo para quem acolha a intervenção oficiosa deste Supremo Tribunal, uma conclusão há a extraír, ou seja, a de que tal matéria de facto, assim fixada, se tem de haver por definitivamente assente, restando a este pelo Tribunal (dentro dos respectivos poderes de cognição, e no âmbito do recurso interposto, sem perder de vista o estatuído nos artigos 402 e 403, ambos do Código de
Processo Penal, o reexame da matéria de direito, sua natural vocação, como Tribunal de recurso e de revista essencialmente.
Apreciemos, pois, o enquadramento jurídico-penal dos factos, indagando do acertado ou não acertado da decisão recorrida, e que o Ministério Público, como vimos, impugna.
Dispôe o artigo 296 do Código Penal: "Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, será punido com prisão até 3 anos".
E logo o n. 1 do artigo 297 seguinte preceitua que
"Será punível com prisão de 1 a 10 anos quem furtar coisa móvel:...; por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo estabelece que na mesma pena (1 a 10 anos de prisão) incorre quem praticar o furto:... d) "Penetrando em edificação, habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar".
São elementos constitutivos do crime de furto:
- subtracção,
- coisa alheia móvel
- ilegítima intenção de apropriação.
No Código Penal Português, 3 edição, página 705, de
Maia Gonçalves, considera o Autor que "a subtracção não se esgota... com a mera apreensão da coisa, e pode mesmo não haver apreensão; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro. Não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem tão pouco que chegue a ser usada pelo agente ou terceiro. Tão pouco é necessário o lucro faciendi, exigido pelos romanos".
Sobre a questão de quando deve ter-se por efectuado essa transferência de posse, como se pode ler em Nelson Hungria, no seu tratado, Vol. VII, pág. 25, temos que "Afirmam uns que surge a posse do ladrão quando este consegue afastar-se da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do domínio, ainda que perseguido, venha a ser imediatamente despojado. Opinam outros, entretanto, que é necessário estabelecer-se um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente. Inclino-me (diz o autor citado), decididamente por esta última solução... O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, directa ou indirectamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é encalcado, acto seguido á apprehensio da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de actividade patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa. Não foi completamente prestada a posse ou vigilância do dono. Não chegou este a perder, de todo, a possibilidade de contacto material com a res ou de exercício do seu poder de disposição sobre ela".
Hoje, a doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa.
Coisa, para efeitos penais e de crime de furto, é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante (ver o Código
Penal de 1982, vol. 4, página 15, de Leal Henriques e de Simas Santos).
Ora, consistindo o furto numa subtracção, que consiste ou é uma apreensão, um assenhoramento, só pode ser objecto dela a coisa móvel, a qual deve ser propriedade de alguém.
O elemento da ilegítima intenção de apropriação é preenchido pelo dolo específico, traduzido na intenção de o agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
O crime de furto tem-se por consumado no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do agente (ver Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI - 1991, Tomo IV, pág 131).
Objectiva e subjectivamente, a tipologia definida no artigo 296 do Código Penal, acha-se preenchida. Cometeu o arguido dois (2) crimes de furto. Põe-se agora a questão: crimes de furto simples, a punir nos termos do referido artigo 296, ou, no caso concreto, esses dois crimes terão de haver-se como dois crimes de furto qualificado? Tudo está em saber se ocorrem quanto a algum ou ambos os furtos em apreciação circunstâncias qualificativas, o que determina que lancemos mão, em actividade de exegese, do preceituado nas várias alíneas dos ns 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal, isto, tendo como ponto de partida ou pano de fundo o quadro circunstancial fáctico envolvente da conduta do arguido. Ora, neste aspecto, temos que, em relação aos dois crimes de furto (ver artigo 30, n. 1, do Código Penal), apenas ocorre o circunstancialismo previsto na alínea d) do n. 2 do aludido artigo 297 - ao arguido, no seu desejo de apropriar-se das coisas facilmente comercializáveis que encontrasse nas mencionadas residências, que, para o efeito, assaltou, agindo contra a vontade dos respectivos donos, nelas penetrou, fazendo-o por meio de arrombamento, entendendo-se por este, como se contém na definição do n. 1 do artigo 298, do Código Penal também, "o rompimento, factura ou destruição no todo ou em parte, de qualquer construção, que servira fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos".
Não ocorrendo ou não estando factualizadas, nos dois crimes de furto praticados pelo arguido, outras circunstâncias qualificativas das previstas nos ns. 1 e 2 do artigo 297 do Código Penal, óbvio se torna que a qualificar tais crimes está a apontada circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 citado, perdendo o crime do artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal (duas vezes cometido) autonomia, como vem sendo Jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal de Justiça. A pena prevista em abstracto para o crime de furto qualificado excede a soma das penas parcelares, nos seus limites máximos, previstas em abstracto também, para os crimes de furto simples e de introdução em casa alheia (ns. 1 e 2 do artigo 176 do Código
Penal).
Daí, que possamos adiantar que os interesses subjacentes a um e outro tipo se mostrem mais eficazmente tutelados ou protegidos, em termos de punição.
Entre os crimes de furto qualificado e os de introdução em casa alheia existe concurso real de infracções, sempre que se verifiquem outras circunstâncias qualificativas do furto, o que, no caso concreto dos autos, se não verifica. Existindo só uma circunstância qualificativa (introdução em casa alheia, nos precisos termos contidos na alínea d), do n. 2 do artigo 297 citado), deverá ela integrar o crime de furto, qualificando-o, não se punindo o crime de introdução em casa alheia autonomamente, sob pena de, com tal autonomização e a considerar-se o furto qualificado, estar-se a violar o princípio do "non bis in idem".
Cometeu, assim, por força do expendido, o arguido, com a sua conduta, tal como apurada ficou, e divergindo-se do enquadramento jurídico-penal feito na decisão recorrida, em autoria material e em concurso real, dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, ns.1 e 2, alínea d), do Código Penal, nestes precisos termos procedendo a acusação.
Entrando-se agora na temática da punição, tendo presentes os fins a prosseguir com a pena (n. 1 do artigo 72 do Código Penal), as regras a observar na sua determinação concreta, em que a culpa, no sentido ético-jurídico, se assume como seu fundamento e limite
(ainda n.1 do mesmo artigo 72), e, bem assim, os factores de doseamento deste, tal como promana do n. 2, e suas alíneas, do mesmo artigo 72, em que, de um lado, somos confrontados com o mau passado criminal do arguido, o que decorre do respectivo certificado do registo criminal junto de folhas 40 a 48, e, de outro lado, com efeito atenuativo, se recortam a sua confissão espontânea e integral dos factos, a circunstância de se encontrar desempregado, com a mulher doméstica, e tendo a seu cargo dois filhos menores, e, menor gravidade das consequências da actuação do arguido, expressa na recuperação dos objectos, temos como ajustados ou adequado condenar o arguido nas penas parcelares de 2 (dois) anos e meio de prisão, esta referente ao primeiro crime de furto qualificado, ou seja, o praticado na residência sita na Avenida Fernão de Magalhães, e de 1 (um) ano e meio de prisão, pena esta relativa ao segundo crime de furto qualificado, ou seja, o levado a efeito na casa de habitação sita na Pr. Dr. Pedro Teotónio Pereira. E, procedendo-se ao cúmulo jurídico de tais penas, vai o arguido, assim se decreta, condenado na pena unitária, nos termos do artigo 78, n. 1, do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos de prisão. Assim se concede provimento ao recurso do Ministério Público.
Deste modo e nestes precisos termos, alterando-se a qualificação jurídico-penal dos factos, bem como as penas parcelares e pena única então impostas, revoga-se o acórdão recorrido nesta parte, o qual se substitui, pois, em conformidade e na extensão do agora aqui decretado e decidido.
No restante contido na decisão recorrida, referente à tributação aí feita, é de manter.
Na primeira instância, conforme entendimento pacífico seguido neste Supremo Tribunal de Justiça, ter-se-ão na devida conta os efeitos decorrentes da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Não há lugar a tributação, uma vez que o arguido não deduziu oposição ao recurso interposto. Fixa-se em 10000 escudos os honorários ao Defensor Oficioso.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994.
Teixeira do Carmo;
Ferreira Vidigal;
Amado Gomes;
Castanheira da Costa.
Decisão impugnada:
Acórdão de 17 de Janeiro de 1994 do Primeiro Juízo
Criminal do Porto, Primeira Secção.