Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3923
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200312110039236
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 665/03
Data: 03/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O disposto no art.º 493º n.º 2 do C. Civ. não tem aplicação em matéria de acidentes de viação terrestre, como decidiu o Assento de 21/11/91.
II - A decisão condenatória proferida diz respeito apenas às partes, embora faça caso julgado com relação a um interveniente principal.
III - São critérios válidos de equidade que devem nortear a fixação da indemnização por danos - aquela é sempre uma forma de justiça.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" e B intentaram acção sumária contra C, D e Companhia de Seguros E, S.P.A. pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar ao A 71.580.000$00 e ao A 4.122.780$00 e juros, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em acidente de viação ocorrido em 9/7/94, no qual foram intervenientes os AA., que na altura participavam numa prova oficial de ciclismo e o veículo ligeiro de passageiros FQ, conduzido pelo 1º R., pertença do 2º R., e seguro na 3ª Ré.
Os R.R. contestaram, tendo a Ré requerido e sido aceite, a intervenção principal da Companhia de Seguros F, de Y e diversos Hospitais.
Estes últimos reclamaram quantias várias e a chamada Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00 pagos ao Autor A por força do contrato de seguro obrigatório relativo à prova de ciclismo durante a qual ocorreu o acidente.
O processo correu termos, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré - a pagar a quantia de 23.085.000$00 ao A e a de 1.272.780$00 ao B e juros, e à Companhia F 3.000.000$00, absolvendo a Ré do restante pedido.
A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação confirmado em parte a sentença da 1ª instância, revogando-a apenas na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar à Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00.
Recorrem agora de revista a Ré E, a Companhia de Seguros F, e subordinadamente os Autores.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A matéria de facto provada é a seguinte:
«1°- Nos autos de processo comum n° 66/96, que correu termos pelo 2º Juízo Criminal de Paredes, foi proferido despacho remetendo as partes para a forma cível com vista à resolução das questões aí suscitadas pelo pedido de indemnização cível ali formulado, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos - alínea A) da factualidade declarada assente na audiência preliminar.
2° - No dia 9 de Julho de 1994, pelas 18h e 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os AA. - A e B - que, na altura, concorriam numa prova de ciclismo, denominada "Prémio Ribeiro da Silva", organizada pela Associação de Ciclismo do Porto - e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula FQ, conduzido por C e pertencente a D - alínea B) e C) da mesma factualidade.
3° - Na altura, os AA. circulavam na estrada municipal que liga Cristelo a Santa Marta e nesse sentido de marcha e o FQ circulava pela mesma estrada, mas no sentido Santa Marta - Cristelo - alínea D) e E) da mesma factualidade.
4º - Nessa estrada, existe um entroncamento que leva a Lamela e que fica à esquerda, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo. - alínea H) da mesma factualidade.
5° - No local do acidente, a faixa de rodagem tem 6,5 metros de largura, tendo a berma esquerda, atento o sentido Santa Marta - Cristelo, 2,3 metros de largura e a berma direita 0,6 metros - alíneas F) e G) da mesma factualidade.
6º- Junto ao entroncamento referido na alínea H), a estrada configura uma recta seguida de uma curva, atento o sentido de marcha do veículo FQ- resposta ao quesito 5° da base instrutória.
7°- Na altura do acidente, o tempo estava claro e limpo e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação - alínea I) e J) da mesma factualidade assente.
8º- Na estrada onde se deu o acidente, não existia sinalização destinada a indicar aos condutores que a prova desportiva estava a ter lugar, nem existia qualquer sinal de proibição de circulação nessa estrada ou de condicionamento à circulação de veículos por esse motivo - resposta aos quesitos 85 e 86 da base instrutória.
9º - Ao chegar ao Lugar da Maia, freguesia de Vilela, Paredes, antes do entroncamento aludido na alínea H), o Réu C - que circulava pela hemifaixa de rodagem direita - foi advertido por um elemento da GNR - Brigada de Trânsito - que devia parar o seu veículo automóvel o mais possível junto à berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, tendo então o C imobilizado o seu veículo - respostas aos quesitos 1°, 89° e 90°.
10° - Tal elemento da GNR exercia, na altura, funções de policiamento à referida prova desportiva, - resposta ao quesito 2°.
11° - Alguns minutos após, surgiram na estrada vários ciclistas, em dois grupos, que eram acompanhados por viaturas automóveis de organização da prova - respostas aos quesitos 91° e 93°.
12°- O C, manteve ainda durante alguns minutos, não mais de cinco, a viatura parada, no mesmo sítio e, após ter constatado que durante os minutos que aguardou nenhum ciclista passou, retomou a sua marcha, tendo chegado a uma curva que se desenhava para a direita, atento o seu sentido de marcha, em subida - resposta aos quesitos 95°, 96° e 100°.
13°- G e H, que seguiam no veículo automóvel de apoio à prova desportiva, advertiram gestualmente o R. C de que devia parar, sem que se possa afirmar que o mesmo se tenha apercebido. - respostas aos quesitos 3º e 4º.
14º - O C, antes de chegar ao entroncamento referido na alínea H), ligou o sinal de mudança de direcção para a sua esquerda e iniciou a sua aproximação progressiva ao eixo da via une Santa Marta a Cristelo, pois tencionava inflectir mais à frente para tal entroncamento - respostas aos quesitos 115°, 116° e 117°.
15° - Deparou-se então com um grupo de ciclistas e travou, ainda na faixa de rodagem direita - atento o seu sentido de marcha - tendo desviado o seu veículo para a esquerda, e invadindo, então, a hemifaixa da rodagem esquerda, antes do entroncamento aludido na alínea H) - respostas aos quesitos 9º, 110º e 111º.
16º - Nessa hemifaixa esquerda, foi colidir, nomeadamente com a parte frontal, com alguns ciclistas, dois dos quais os AA. - respostas aos quesitos 10º e 112º.
17º - Após a colisão, o FQ ficou imobilizado com a frente a 70 cm de distância da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a traseira a 2 metros de distância da mesma berma. - resposta aos quesitos 11° e 12º.
18° - O FQ deixou rastos de travagem de 7,2 metros de distância com início na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, encontrando-se no local manchas de sangue, e com o seu fim na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido de marcha. - alínea L) da factualidade assente e resposta ao quesito 118°.
19° - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0080-10008207-000, válido e eficaz à data do acidente, D transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo FQ para a Ré até ao limite de 100.000.000$00. - alínea (n) dos factos assentes.
20° - A nasceu a 30 de Janeiro de 1977. - alínea M) da mesma factualidade.
21° - Em consequência do acidente, sofreu fractura da coluna dorsal, com secção de medula, fractura da mandíbula, fractura da coluna cervical, sem atingimento da medula, e ferida corto contusa parietal esquerda. - respostas aos quesitos 13°, 14° 15° e 16°.
22° - Tais lesões tiveram, como principais paraplégia espástica imediata, cicatriz de cinco centímetros na região parietal esquerda. - resposta aos quesitos 17° e 18°.
23º - E determinaram-lhe uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%. - resposta ao quesito 19°.
24º - A nível psicológico, as lesões sofridas causam ao A sofrimento e depressão, sendo que nem sempre se mostra capaz de lidar Com a circunstância de ter ficado preso a uma cadeira de rodas. - resposta aos quesitos 28º e 37º.
25º - Após sofrer o acidente, o A viu-se acordar numa cama, sem qualquer mobilidade dos membros inferiores. - resposta ao quesito 29°.
26° - Em consequência do acidente, deixou de poder praticar desporto e sai de casa com menos frequência do que fazia anteriormente, tendo o convívio com os amigos sido drasticamente reduzido.- resposta aos quesitos 30°, 32º e 33°.
27º - O A, era uma pessoa activa, dinâmica, alegre e saudável. - resposta ao quesito 36°.
28º - Actualmente, o A tem que se deslocar com a ajuda de uma cadeira de rodas. - resposta ao quesito 26°.
29º - O A, necessitará de acompanhamento médico específico até ao fim dos seus dias. - resposta ao quesito 45º.
30º - Desde o seu regresso a casa, o A necessita de acompanhamento permanente, o qual tem sido provisoriamente prestado pela mãe, cuja saúde e capacidade física não lhe permite continuar por muito mais tempo a cuidar do seu filho. - respostas aos quesitos 46°, 70º e 48º.
31 ° - A mãe do A tem de o lavar, vestir, calçar, bem como despir, descalçar, tarefas que exigem uma robustez e disponibilidade de acompanhamento que a mesma não possui, sendo certo que o A terá sempre necessidade de alguém que lhe preste assistência em tais tarefas. - respostas aos quesitos 49°, 50°, 54°, 55° e 56°.
32° - A mãe de A não possui qualquer habilitação específica de enfermagem. - resposta ao quesito 53°.
33° - Em consequência do acidente e das lesões sofridas nomeadamente durante os períodos de internamento, o A padeceu fortes dores. - resposta ao quesito 20°.
34° - Esteve internado no Hospital de Penafiel, no Hospital de S. João no Porto, no Hospital de Santo Tirso, e no de S. Marcos em Braga, onde foi sujeito a diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas. - respostas aos quesitos 21°, 22°, 23°, 24° e 25°.
35º - No Hospital de S. Marcos em Braga, o A esteve em reabilitação desde 24/08/94 até 01/02/95, tendo os respectivos cuidados de saúde em tal hospital importado em 5.151.600$00 - alínea P) dos factos assentes e resposta aos quesitos 122 e 123.
36° - O Hospital de Conde de S. Bento também prestou assistência ao A, cujo valor ascendeu a 351.760$00. - resposta aos quesitos 124º e 125º.
37º - A Ré Companhia de Seguros despendeu em despesas hospitalares, com o A 613.067$00. - alínea O) dos factos assentes.
38º - O Hospital Distrital de S. Marcos de Braga solicitou, por carta datada de 01/04/98, dirigida à Ré Seguradora, que liquida-se a quantia de 5.151.600$00 referente a cuidados de saúde prestados ao Autor, A, no prazo de 30 dias, findos os quais seriam cobrados juros à taxa legal. - alínea P) dos factos assentes.
39º - A Companhia F celebrou com a Confederação do Desporto de Portugal um contrato de seguro desportivo titulado pela apólice n° 231701606 - alínea Q dos factos assentes.
40º - Por força deste contrato de seguro e do acidente dos autos, a Companhia F pagou ao A a quantia de 3.000.000$00. - alínea R) dos factos assentes.
41º - Por causa do sinistro, a bicicleta do A ficou completamente inutilizada, bem como as sapatilhas, calções, camisola e capacete que o mesmo usava. - resposta aos quesitos 38° e 40°.
42° - B sofreu, em consequência do acidente, fractura da clavícula esquerda, diversas fracturas no crânio, cortes na região supraciliar direita, pulso esquerdo e joelho direito, bem como hematoma do rim. - resposta aos quesitos 57°, 58°, 59° e 60°.
43° - Logo após o acidente, o B foi assistido no Hospital Padre Américo do Vale do Sousa, de onde foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, onde ficou internado até 10/07/94. - resposta aos quesitos 62°, 63° e 64°.
44°- Em 10/07/94 foi transferido para o Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, onde esteve internado até 15/07/94, tendo as despesas com a assistência importado em 340.013$00. - respostas aos quesitos 65°,66°, 126°, 127° e 128°.
45º - Em taxas moderadoras despendeu 800$00 e as despesas com o internamento no Hospital de S. João , no Porto, ascenderam a 7.400$00. - respostas aos quesitos 83° e 84º.
46° - As lesões provocaram-lhe uma incapacidade temporária absoluta para a sua actividade de formação desde 9/07/94 a 31/08/94. - resposta ao quesito 61°.
47º - Tais lesões provocaram-lhe dores, sendo que, ainda hoje, o B sofre de cefaleias pulsáteis, em consequência das mesmas - resposta aos quesitos 67° e 68°.
48° - As cicatrizes produzidas em consequência das lesões entristecem o B e fazem-no recordar o acidente sofrido. - resposta ao quesito 69º.
49º - À data do acidente, o B era praticante de ciclismo, actividade em que colocava o seu máximo empenho, tendo já participado em diversas provas. - resposta aos quesitos 70º, 71° e 72°.
50º - Após o acidente, o B não mais conseguiu praticar ciclismo e participar em provas oficiais de tal modalidade, situação que o transtorna bastante. - resposta aos quesitos 73º, 74º e 75º.
51º - Até à altura do acidente, o B era um jovem saudável, dinâmico, alegre e activo. - resposta ao quesito 76°.
52° - Em consequência do sinistro, ficou com a bicicleta completamente inutilizada, a qual valia mais de 500.000$00, tendo igualmente ficado inutilizados os calções, a camisola, capacete e sapatilhas que trazia. - resposta aos quesitos 77°,78° e 79°.
53° - Os óculos graduados que B trazia, no valor de 24.580$00, também ficaram inutilizados. - resposta aos quesitos 81° e 82º.»
Feita esta enumeração há que decidir cada um dos recursos.
I - Recurso da Ré E, S.P.A.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«Ao acidente sub judicio, atento o facto de ter ocorrido durante o decurso de uma prova desportiva de ciclismo numa via pública (uma estrada municipal), na altura disputada pelos Recorridos A e B, não deverão ser aplicadas, sem mais, como o fez o Tribunal a quo, as regras previstas no Código da Estrada e as que, em, geral, a normal circulação rodoviária, mas sim o disposto no art.º 493º/2 do Código da Estrada, uma vez que uma prova desportiva de ciclismo numa via pública é, pela sua própria natureza e pela natureza dos meios utilizados, resultante, desde logo, do facto de estar sujeita a licenciamentos e autorizações legais e a um seguro obrigatório, uma ACTIVIDADE PERIGOSA..
II) Assim sendo para que os Recorridos pudessem, no caso, responsabilizar o condutor do veículo seguro na Recorrente e, por via daquele, esta última, teriam primeiro que ilidir a presunção de culpa prevista no supra citado art.º 493°/2 do Código Civil, demonstrando que tinham sido empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os danos por eles sofridos,
III) o que aqueles, atenta a factualidade provada (cf. supra n.º 12) e não provada (cf. quesitos 129 a 134), manifestamente não fizeram, levando a que se deva juridicamente presumir que a culpa na produção do acidente em apreço nos autos foi dos recorridos A B, ou, pelo, menos, de quem também exercia a actividade perigosa em causa, a ASSOCIAÇÃO DE CICLISMO DO PORTO, entidade promotora da prova, o que excluiria, por força do previsto no art.º 505º do Código Civil, a responsabilidade da Recorrente,
IV) O que tudo, como se vê, deverá levar à revogação da douta sentença recorrida, pela errada aplicação que fez, salvo o devido respeito, do disposto nos art.ºs 5º/2 e 11º do Código da Estrada de 1954 e nos art.ºs 483º e 487º do Código Civil, e à absolvição da não da recorrente de todos os pedidos conta ela formulados.
No entanto, ainda que assim se não entendesse:
V) Parece ainda que se deverá concluir, também ao contrário do Tribunal a quo, que o condutor do veículo seguro na Recorrente, o FQ, não cometeu qualquer acto ilícito e culposo causal do acidente em apreço nos autos, não podendo, pois ser-lhe imputada a responsabilidade subjectiva, prevista no art.º 483º do Código Civil, na produção do mesmo
VI) Desde logo porque, atentas todas as circunstâncias de facto atrás aludidas no n° 51, que aqui se dão por reproduzidas, somos forçados a concluir que a ordem de paragem que, de início, havia sido dada por um elemento da Brigada de Trânsito da GNR ao condutor do FQ se tinha tornado, no entretanto, por força de todas essas circunstâncias e considerando um declaratário normal para aquela mesma ordem colocado naquelas mesmas circunstâncias, EQUÍVOCA ou DUVIDOSA, levando aquele condutor a convencer-se de que a prova havia cessado, perdendo, dessa forma, aquela o seu império e valor jurídico de comando, e deixando, pois, de se impor ao sobredito condutor, que, por esse motivo, já a ela não estava sujeito.
VII) Assim sendo torna-se, pois, evidente que o condutor do FQ ao tomar a decisão de retomar, como fez, a sua marcha, não violou qualquer ordem verbal que lhe houvesse sido dada, nem praticou qualquer acto ilícito.
Por seu lado,
VIII) A invasão da hemi-faixa de rodagem esquerda pelo FQ foi feita em execução de uma MANOBRA DE ESQUIVA, destinada a evitar o embate nos ciclistas, manobra essa que se iniciou ainda na hemi-faixa por onde circulava o FQ, a do seu lado direito, e que consistiu simultaneamente numa travagem e num desvio para esquerda, tendo este levado à sobredita invasão.
IX) Assim sendo, naquelas circunstâncias, a invasão da hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo representou um estado de necessidade que, por força do previsto no art.º 339º do Código Civil, excluiu a ilicitude dessa conduta.
Ora, considerando que,
X) Também não ficou provada a prática efectiva de qualquer acto ilícito, culposo, maxime por violador de regras estradais, na produção do acidente em apreço por parte dos Recorridos A e B, deverá a Recorrente, apenas nesse caso, ser responsabilizada apenas pelos riscos próprios do veiculo nela seguro, nos termos previstos no art.º 503°/1 do Código Civil, mas, nessa hipótese, com os limites indemnizatórios impostos no art.º 508° do mesmo diploma legal, alterando-se a decisão recorrida em conformidade, pela errada aplicação que fez do previsto nos art.ºs 5°/2 e 11° do Código da Estrada de 1954 e no art.º 483° e 487° do Código Civil.
Sem prescindir:
XI) A condenação da Recorrente no pagamento de juros de mora deverá ser apenas desde a data da prolação da sentença recorrida e não desde a data da citação daquela, assim se respeitando o previsto nos art.ºs 566º/2, 805º e 806º do Código Civil, que pela dita sentença se mostram violados.»
A recorrente carece de razão.
Com efeito, desde logo não é de seguir o seu entendimento de que o acidente em causa não teria ocorrido se as autoridades policiais tivessem cumprido os seus deveres, sendo, pois, de pôr termo à incúria e negligência permanentes por que se pauta, neste domínio a actividade do Estado e das organizações promotoras de provas desportivas.
Na verdade (como bem se salienta no acórdão recorrido) foi ordenado ao condutor do veículo seguro naquele que parasse e encostasse o mais possível à sua direita, o que ele cumpriu.
Todavia, o mesmo condutor apesar de saber que na estrada estava a decorrer uma prova desportiva de ciclismo (pois alguns minutos após surgiram na estrada vários ciclistas em dois grupos, acompanhados por viaturas automóveis da organização da prova) decidiu, sem mais, retomou a sua marcha, colidindo com um grupo de ciclistas que, entretanto, surgiu, como era de esperar.
Retomou, portanto, a sua marcha em condições imprudentes, reveladas pela matéria de facto provada, sem esperar pelos sinais anunciadores do fim da passagem de ciclistas, "maxime" o por todos conhecido "carro vassoura", que vem sempre na cauda da coluna da prova - v. art.º 487º n.º 2 C.Civ. e 5 n.º 2 C. Estrada.
É, pois, em sede de conduta manifestamente culposa do condutor do veículo automóvel seguro na Ré recorrente, e só dela, que se tem de situar o acidente de que foram puras vítimas os AA., já que em nada contribuíram para ele.
E isso significa também que não há que equacionar com relação aos AA. a presunção de culpa prevista no art.º 493º n.º 2 C. Civil a que alude a recorrente, sabido como é que uma prova de ciclismo, mesmo numa via pública, não é por si só perigosa nos termos queridos por aquele preceito legal.
Numa prova de tal natureza há todo um conjunto de cuidados que vai desde o licenciamento especial e seguro obrigatório até ao policiamento de molde a evitar qualquer acidente.
E só conduta exclusivamente culposa como a do condutor do veículo seguro na Ré é que pode, apesar disso, gerar um acidente.
Afastada está a aludida presunção de culpa, com consequente inversão do ónus da prova (v., aliás, o Assento deste Supremo Tribunal, de 21/11/91, B.M.J. 291/285 que estabelece que "o disposto no art.º 493º n.º 2 do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre").
Como afastado está o estado de necessidade (art.º 339º C. Civ.) invocado também pela recorrente com relação a manobra de esquiva que alega ter feito o condutor do veículo nela seguro.
Não é, portanto, de acolher a pretensão da Ré no sentido de apenas ser responsabilizado pelos riscos próprios daquele veículo automóvel (art.º 503º n.º 1 C. Civ.), com os limites indemnizatórios do art.º 508º C. Civ., não havendo errada aplicação dos art.ºs 5 n.º 2 e 11 C. Estrada e 483 e 487º do C. Civil.
Resta acrescentar que os juros são devidos desde a data da citação, e não desde a data da sentença, já que da sentença da 1ª instância consta expressamente que a indemnização pecuniária arbitrada não foi objecto de cálculo actualizado (cfr. art.º 566º n.º 2, 805º e 806º C. Civil e Ac. Uniformizador deste S.T.J. de 4/2002, de 27/6).
Em suma: improcedem as conclusões das alegações da recorrente sendo de manter o decidido no acórdão recorrido.
II - Recurso da Ré Companhia de Seguros F
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1. A interveniente, recorrente nos autos, pediu a condenação da recorrida seguradora, no pagamento de 3.000 contos, valor que despendera em consequência do acidente dos autos.
2. Tal intervenção foi admitida e tendo sido provados os factos constitutivos desse direito, a recorrida foi condenada na 1ª instância, a efectuar o reembolso desse valor à ora recorrente, valor esse que, por isso mesmo, foi deduzido ao valor indemnizatório atribuído ao Autor.
3. O acórdão recorrido revogou nessa parte a sentença proferida na 1ª instância, assim absolvendo a recorrida do reembolso à ora recorrente, mas manteve a dedução referida na alínea anterior.
4. Provados os factos constitutivos do direito da ora recorrente, o acórdão recorrido deveria também nessa parte manter a sentença da 1ª instância.»

Pretende a recorrente que se mantenha a condenação da Ré E a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, como se decidiu na sentença da 1ª instância, nesta parte revogada pela Relação.
Mas sem razão.
Na verdade, estamos em presença duma situação em que ela interveniente tem direito ao reclamado reembolso do que pagou ao Autor A, mas em que, por outro lado, não pode haver condenação daquela outra ré no seu pagamento.
E, assim, se preceitua no n.º 1 do art.º 328º do C.P.C. que se o chamado intervier no processo a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
Na sua posição processual como interveniente a ora recorrente não formulou, qualquer pedido contra a também Ré E, pelo que não podia obter condenação desta no pagamento da dita quantia, não lhe dizendo respeito a decisão, mas sim às partes, embora a mesma faça caso julgado com relação a ele interveniente. (cfr. art.º 3 n.º 1, 268, 270 b), 467 n.º 1 a) C.P.C.).
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, sendo de manter o decidido quanto a esta parte pelo acórdão recorrido.
III - Recurso subordinado dos Autores
Formulam os recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões:
«I
Inconformada com a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, que condenou a Ré "E, S.A." a pagar ao Recorrente A a quantia de Esc. 23.000.000$00 ou € 114.723,51 e ao Recorrente B a quantia de Esc. 1.232.780$00 ou € 6.149,08, acrescido de juros de mora vencidos e que se vencerem, à taxa de 10% desde a citação até 22/02/99 e de 7% s partir de 23/02/99 até integral pagamento; a pagar ao Hospital Conde de S. Bento o montante de Esc. 351.760$00 ou € 1.754,57 acrescido de juros de mora que se vencerem à taxa de 10% desde a citação até 22/02/99 e de 7% a partir de 23/02/99 até integral pagamento; a pagar à Companhia F, S.A. o montante de Esc. 3.000.000$00 ou € 14.963,94, tendo-a absolvido do restante pedido, aquela Ré "E" interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
II
Por douto acórdão daquele Venerando Tribunal da Relação do Porto de 24 de Março de 2003 foi tal recurso julgado parcialmente procedente e, em consequência, foi retirada a condenação da Ré Seguradora a pagar à "Companhia F " no pagamento do montante de Esc. 3.000.000$00, sendo que, inconformados com tal decisão, recorreram quer a "E, S.A.", quer a Interveniente "Companhia F.", tendo, em consequência, os ora Recorrentes interposto recurso subordinado, visando unicamente os montantes atribuídos a titulo de indemnização arbitrados em sede de primeira instância.
III
O Recorrente A não se conforma, desde logo, com a indemnização que lhe foi arbitrada a título de lucros cessantes no montante de Esc. 20.000.000$0, por se afigurar uma indemnização insuficiente e injusta, tendo em conta, que estamos a falar de um jovem que contava com apenas 17 anos à data do acidente em apreço e que ficou paraplégico em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, o qual lhe determinou uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%, tratando-se de factos, objectivamente considerados como provados pelo douto Tribunal de primeira instância, pelo que não poderão ser descurados já que revestem de enorme importância para a boa decisão da causa.
IV
Não sendo possível determinar qual o montante que o Recorrente A deixou de auferir - por não se ter conseguido provar se auferia qualquer montante -, não podemos admitir que se ficcione os valores a atribuir a partir do salário mínimo nacional em vigor à prática dos factos: Esc. 49.300$00, sempre devendo ser tido em consideração que o mesmo tinha 17 anos na altura, pelo que, necessariamente, o vencimento que porventura auferisse sempre iria sofrer aumento ao longo da sua vida profissional, vida essa que foi, todavia, violentamente "interrompida" pela conduta lesiva do Réu C, mercê da qual o Recorrente A foi definitiva e tragicamente, atirado para uma cadeira de rodas.
V
Ora, da douta sentença de primeira instância infere-se claramente o recurso a um cálculo indemnizatório estático, em que não é tomada em consideração a evolução das condições económicas, financeiras e sociais em que se tem desenvolvido a sociedade desde 1994 até ao presente momento, volvidos que são quase dez anos sobre a ocorrência do acidente que vitimou os Recorrentes.
VI
Atendendo a tudo o exposto, nomeadamente o facto de que o Recorrente A ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%, devendo, de harmonia com a jurisprudência e Doutrina dominantes, considerar-se totalmente incapacitado para o trabalho verifica-se indubitavelmente que a quantia atribuída a título de lucros cessantes é francamente reduzida.
VII
Como bem consta da douta sentença de primeira instância, a situação do Recorrente A é excessivamente limitativa, acarretando mesmo a dependência física de terceiros para realização, inclusive, das mais elementares tarefas físicas, como seja, para se lavar, vestir, descalçar e, mesmo fazer as suas necessidades fisiológicas (tal como pormenorizadamente se vê dos relatórios periciais constantes a fls. dos autos) etc., ao que acresce a idade do Recorrente A, factor que reveste enorme importância no caso sub judice.
VIII
Sendo assim, como é, ponderadas todas as circunstâncias supra aludidas, tendo em consideração todos os factos considerados como provados, a doutrina e jurisprudência dominantes» bem como que é razoavelmente previsível que se o Recorrente A exercesse qualquer profissão actualmente auferiria salário nunca inferior a € 500,00, tendo em conta que o salário médio de um cidadão é de cerca de e 600,00, é de concluir que justa e equitativa seria uma indemnização nunca inferior à peticionada, ou seja, a Esc. 50.000.000$00/€ 250.000,00 a título de lucros cessantes, isto tendo em conta a data considerada na sentença da primeira instância, como sendo a da alta do Recorrente, um ordenado mensal nunca inferior a € 500,00 e ainda o tempo provável de vida activa considerado também naquela decisão.
IX
E se insuficiente é a indemnização arbitrada a titulo de lucros cessantes, o mesmo se dirá quanto à indemnização fixada por danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente A, no montante de quantia de Esc. 6.000.000$00 a esse título, tendo em conta que no caso sub judice são objectivos os elevados danos morais sofridos pelo Recorrente A em virtude do acidente em apreço nos autos, sendo elevadíssima a incapacidade do Recorrente relativamente às tarefas da vida corrente, bem como a total incapacidade para actividades profissionais, não podendo deixar de ser relevado o quantum doloris do Recorrente (que se quantifica de bastante elevado, no mínimo), o dano estético, que é elevadíssimo, o profundo desgosto de se ver na situação em que se encontra, conforme, aliás, resultou provado.
X
Na verdade, o Recorrente A como consequência do acidente em causa, ficou, com apenas 17 anos de idade, paraplégico, tendo necessidade de se deslocar com a ajuda de uma cadeira de rodas, carecendo de cuidados médicos até ao fim dos seus dias e, mesmo a nível psicológico, resultou provado que as lesões sofridas causam ao Recorrente A sofrimento e depressão, sendo que nem sempre se mostra capaz de lidar com a circunstância de ter ficado preso a uma cadeira de rodas, tanto mais que se viu, de um momento para o outro, a acordar numa cama, sem qualquer mobilidade nos membros inferiores.
XI
Aliás, o Recorrente A, em consequência do acidente, deixou de poder praticar desporto e sai de casa com menos frequência do que fazia anteriormente, tendo o convívio com os amigos sido drasticamente reduzido, tendo em conta que antes do acidente, o A praticava ciclismo e era uma pessoa activa, dinâmica, alegre e saudável.
XII
Acresce que não serão de descurar os longos e sucessivos internamentos e intervenções cirúrgicas a que o Recorrente foi sujeito, tendo padecido de fortes dores.
XIII
Todo este sofrimento, dores, estado depressivo, tristeza, constituem danos passíveis de ser indemnizáveis, tanto mais que são irreversíveis, com a agravante de estarmos a falar de um jovem que actualmente tem apenas 25 anos de idade, devendo a indemnização a atribuir a este título, equivaler a uma quantia que permita ao Recorrente a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor que sente, dentro de um critério de equidade, sendo certo, porém, que não há indemnização suficientemente elevada que possa suprir os danos irreversíveis de que ficou a padecer em consequência do acidente sub judice.
XIV
Assim sendo, de harmonia com critérios de equidade, será de entender como justa e adequada o arbitramento de uma indemnização nunca inferior a € 60.000,00 (sessenta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais ao Recorrente A.
XV
Quanto ao Recorrente B a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofrido em virtude do acidente de que foi vítima, foi-lhe atribuída uma indemnização no montante de Esc. 700.000$00, quantia que igualmente se mostra desajustada aos critérios de equidade que deverão ser tomados em consideração para a atribuição de danos não patrimoniais.
XVI
Não pode o Recorrente B deixar de salientar o profundo desgosto que sentiu e ainda sente, cada vez que se lembra do lamentável acidente de que foi vitima, que o transtornou profundamente, devendo ser tido em consideração os internamentos a que foi submetido, bem como os tratamentos e lesões sofridas; as dores que lhe provocaram as lesões sofridas, que, aliás, ainda hoje se verificam.
XVII
Acresce que, em virtude do acidente, o Recorrente B ficou com várias cicatrizes que muito o entristecem, relembrando-lhe constantemente o acidente que o vitimou a si e a outros colegas e amigos, de entre os quais, o seu amigo A, que tanto viu sofrer e que, após o acidente o Recorrente B que era praticante de ciclismo e tinha um futuro auspicioso à sua frente, não mais conseguiu praticar tal actividade, tal o trauma com que ficou.
XVIII
Assim, todos os factores supra aludidos terão que ser tidos em consideração para efeitos de atribuição de indemnização a titulo de danos não patrimoniais, pelo que, face ao exposto, é manifestamente insuficiente a quantia de Esc. 700.000$00 arbitrada a tal título, devendo, bem ao invés, ser fixada quantia não inferior a Esc. 3.500.000$00/€ 17.500,00, conforme peticionado.
XIX
Ao não decidir desta forma foram violados os art.ºs 483°, 496°, 562°, 563°, 564° e 566° do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs EX.ªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima apresentadas, tudo com as legais consequências.»
Como resulta do que já se deixou dito estes recorrentes conformaram-se com o decidido na 1ª instância, não recorrendo para o Tribunal da Relação, pelo que já não pode agora recorrer para este S.T.J., mesmo subordinadamente.
Assim, não se pode conhecer do objecto do seu recurso.
Decisão:
1. Negam-se as revistas das Rés.
2. Não se conhece do objecto do recurso dos AA.
3. Condenam-se os recorrentes nas custas de cada um dos respectivos recursos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar