Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160006827 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1990/01 | ||
| Data: | 10/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. "A" intentou no Tribunal de Círculo de Coimbra acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da", C e mulher D, peticionando a declaração de ineficácia das vendas de uma fracção autónoma feitas sucessivamente por seu ex-marido, E, à primeira ré e por esta aos segundos, com cancelamento dos registos efectuados, assim como a condenação dos segundos réus a entregar-lhe a dita fracção autónoma e ainda a pagarem-lhe uma indemnização de 1.800.000$00, com base no enriquecimento sem causa, equivalente a metade do benefício económico auferido nos últimos três anos e naquele que se vier ainda a apurar até entrega efectiva da fracção. Nas contestações que apresentaram, além da impugnação de grande parte dos factos alegados, deduziram os réus diversas excepções: a ré "B" arguiu a sua falta de personalidade e capacidade judiciária, a litispendência e o abuso do direito por parte da autora; os réus C e mulher invocaram a ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, o caso julgado, a aquisição por usucapião e a caducidade do direito da autora. No despacho saneador, julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade activa e de litispendência, foram, porém, julgadas procedentes a excepção de falta de personalidade e capacidade judiciária da ré "B", absolvendo-se esta da instância, e a excepção de caso julgado, absolvendo-se da instância os réus C e mulher D. Desta decisão agravou a autora A - restringindo o recurso à parte da decisão referente ao julgamento da excepção do caso julgado. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16 de Outubro de 2001, conhecendo das excepções dilatórias com a prioridade estabelecida na lei (e oficiosamente in casu), considerou que, por não ter sido demandado como réu o E, ex-marido da autora, ocorre a ilegitimidade das partes, e, em consequência, negando provimento ao agravo da autora, embora por fundamentos distintos, confirmou o despacho saneador que absolvera os réus da instância. Recorreu, de novo, a A, pretendendo que, na revogação do acórdão impugnado, se considerem os réus demandados com legitimidade passiva para a causa. Contra-alegaram os recorridos, pugnando, quanto à questão da ilegitimidade, pela confirmação da decisão em crise. Verificados os pressupostos legais de actuação deste tribunal, colhidos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): A relação jurídica processual do caso sub judice insere-se no âmbito do art. 271º do CPC, ou seja, na questão da legitimidade das partes no caso de transmissão da coisa, por acto entre vivos, na pendência da causa e na extensão dos efeitos do caso julgado da decisão proferida nessa acção. 2. O art. 271º do CPC consagra uma das hipóteses de substituição processual, sendo certo que o transmitente e o adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Assim, a decisão proferida na acção constitui caso julgado em relação ao transmitente e ao adquirente, quer este intervenha ou não no processo, podendo a sentença ser executada contra ambos. 4. A extensão do caso julgado referido na anterior conclusão sofre no entanto uma excepção em relação ao adquirente no caso de a acção estar sujeita a registo e desde que ele registe a transmissão antes de feito o registo da acção (art. 271º, nº 3, do CPC). 5. Na hipótese de o caso julgado não produzir efeitos em relação ao adquirente (art. 271º, nº 3), o autor apenas terá que intentar uma nova acção contra ele a fim de a decisão proferida na primeira acção ter em relação a si a força de caso julgado e simultaneamente para obter contra esse adquirente um título executivo. Já não precisa, todavia, de demandar de novo o transmitente, uma vez que este já está abrangido pelo caso julgado da primitiva acção. 6. Assim, no caso sub judice, estando o E abrangido pelo caso julgado formado na acção 1910/83, no tocante à relação jurídica em que ele interviera (compra e venda entre ele e a "B" levada a efeito em 8/10/81), e cuja decisão ali proferida constitui em relação a ele título executivo, desnecessária e mesmo indevida se torna a sua intervenção nos presentes autos. 7. Assim não entendendo, o acórdão recorrido violou os arts. 28º, nº 2, 271º, nº 3, 493º, 494º, al. e), e 495º do C.Proc.Civil. É a seguinte a factualidade relevante para a decisão do agravo: a) - a autora casou em 08/04/79 com E, casamento em que ficaram desavindos e separados de facto desde princípios de Setembro de 1981 e que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 30/04/84; b) - por escritura pública de 23/12/80, E declarou comprar a F e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 1.200.000$00, o prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, sob o art. 28º, descrito na CRP, sob o nº 60-623; c) - por escritura pública de 08/10/81, os réus G e H constituíram entre si a sociedade "B", L.da; d) - por escritura pública de 08/10/81, o E declarou vender à ré "B" e esta declarou comprar-lhe, pelo preço de 1.300.000$00, o prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, sob o art. 28º; e) - por escritura pública outorgada em 12/10/83, a ré "B" declarou vender ao réu C (já nessa altura casado com a ré D) e este declarou comprar-lhe a fracção "Q", aquisição que registou em 18/10/83; f) - em 10/05/83, a autora A instaurou a acção nº 1910/83, contra E e a "B", pedindo a declaração de ineficácia da venda efectuada pelo primeiro à segunda do prédio rústico, bem como a condenação desta última a entregar-lhe o referido prédio e a construção nele implantada. Foi decidido com trânsito em julgado, em 02/12/88, a procedência da acção com a declaração de ineficácia da venda em relação à autora e a condenação da "B" a entregar àquela o prédio com a construção que nele o E implantou, com o cancelamento de todos os registos feitos com base na escritura do aludido contrato; g) - o registo dessa acção foi feito em 30/03/87, provisório por natureza e por dúvidas, tendo sido removidas as dúvidas em 19/11/87; tal registo esteve válido até 30/03/90, altura em que caducou por não ter sido renovado; h) - em 23/03/87, a autora A instaurou contra a ré "B" e todos os adquirentes das diversas fracções, incluindo os réus C e mulher, a acção nº 91/87, na qual pediu o decretamento da nulidade da escritura de constituição da propriedade horizontal e a nulidade de todas as escrituras de compra e venda efectuadas pela ré "B" aos demais demandados e transmissões subsequentes, com o cancelamento de todos os registos feitos com base nessas escrituras, condenando-se os réus a fazer a entrega imediata dessas fracções à autora; i) - nessa acção, por decisão transitada em julgado relativamente aos aqui réus C e mulher, foi decidido que, tendo a mesma registado a aquisição da fracção "Q" em data anterior ao registo da acção 1910/83, a decisão nesta proferida não constitui caso julgado quanto a ela. O caso julgado apenas foi constituído relativamente aos adquirentes que registaram tais aquisições em datas posteriores ao registo da acção, por força do disposto no art. 271º,nº 3, CPC. Quanto àqueles, ou seja quanto aos adquirentes que registaram a sua aquisição em data anterior ao registo da acção 1910/83, a acção foi julgada improcedente, por os factos alegados não serem suficientes para se declarar a ineficácia da venda feita pelo Dr. E à "B"; j) - na petição inicial da presente acção diz textualmente a autora: "Efectivamente, no dia 8 de Outubro de 1981, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Coimbra, munido da já citada procuração, o E, em nome próprio e em representação da autora vendeu à ré "B", L.da , representada pelo seu sócio G, o terreno mencionado no artigo 3º desta petição pelo preço de um milhão e trezentos mil escudos (1.300.000$00), preço que já havia sido pago ao E pela "B" antes do acto da escritura" (art. 41º); "Em conclusão: o E efectuou a transacção referida no artigo 41º desta petição pelo preço de um milhão e trezentos mil escudos, quando é certo que o objecto da venda (terreno e construção) tinha um valor muito superior, o que ele bem sabia, representando um nítido abuso de poderes de representação" (art. 52º); "no dia 12/10/83, através de escritura pública outorgada no 4º Cartório da Secretaria Notarial de Coimbra, a ré "B" vendeu ao réu C, casado ... a fracção autónoma designada pela letra "Q", correspondente ao 5º andar direito, do prédio urbano identificado nos anteriores artigos 63º e 64º desta petição, pelo preço de 1.500.000$00 (art. 65º); l) - a autora concluiu aquele articulado, pedindo, para além do mais: "declarar-se a ineficácia em relação à autora das vendas referidas nos artigos 41º e 65º desta petição, tituladas pelas escrituras de 08/10/81 e 12/10/83, respectivamente, condenando-se os réus a reconhecer tal ineficácia ...". Importa, tão só, apreciar a questão da ilegitimidade dos demandados nesta acção que a Relação considerou verificada, por violação de litisconsórcio necessário, atenta a ausência da causa do ex-marido da autora, E, e que, em contrapartida, a agravante defende não existir. Estabelece o art. 28º do C.Proc.Civil, aludindo à figura do litisconsórcio necessário, que "se, porém, a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade" (nº 1), do mesmo modo que "é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado" (nº 2). Pode dizer-se, assim, que "o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes" (1). Por isso se deve entender que "a sentença produzirá o seu efeito útil normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de molde a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros interessados, e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos. Releva, pois, a contradição prática: se não vale entre todos, também entre as partes não resolverá a controvérsia" (2). Sobretudo no campo dos direitos potestativos, e especialmente dos que tendem a uma sentença constitutiva, é que pode surgir o caso da sentença inutiliter data, se não for proferida contra todos. É o que sucede quando a sentença haja de modificar um estado ou um acto jurídico que se apresenta com carácter de unidade em relação a várias pessoas, ou seja, quando a acção diga respeito a situações unitárias. O que é uno a respeito de vários, não pode cessar ou modificar-se senão quanto a todos os participantes" (3). Se é certo, todavia, que a ideia exposta assenta, sobretudo, quanto ao litisconsórcio natural, no critério de compatibilidade dos efeitos produzidos, também é verdade que se vem assistindo a uma tendência jurisprudencial, fundamentada em critérios de coerência, de considerar que "sempre que, por não intervirem certas pessoas (na lide) seja afastada essa estabilidade que se procura e se deseja deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados, na mesma relação jurídica, suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio se impõe como obrigatório" (4). E, de acordo com esta orientação, sempre que se pretenda obter decisão que, modificando ou extinguindo uma relação contratual, declare a inexistência, ineficácia ou invalidade de determinado negócio jurídico, é mister que, sob pena de ilegitimidade passiva, por violação de litisconsórcio necessário, sejam demandados - e por isso que intervenham na acção - todos os sujeitos que participaram no negócio judicialmente atacado. Desta forma, a priori, seria de conceder razão ao acórdão recorrido quando considerou que, por não ter sido demandado o ex-marido da autora, E, interveniente no negócio cuja ineficácia a autora pretende ver declarada relativamente a ela (vendeu à ré "B", alegadamente com abuso de poderes de representação, o terreno identificado nos autos, do qual, posteriormente foi vendida uma fracção nele implantada pela "B" aos réus C e mulher), existia ilegitimidade passiva dos réus, absolvendo-os da instância. Não tomou, no entanto, o acórdão recorrido na devida conta a decisão que fora já proferida, com trânsito em julgado, na acção nº 1910/83, instaurada pela aqui autora contra o E e a "B", na qual, em procedência do peticionado, se declarou a ineficácia em relação à autora daquele contrato de compra e venda e se condenou a "B" a entregar-lhe o referido prédio com a construção nele implantada (Cfr. Ac. STJ de 16/11/88, de fls. 337 a 349). Ora, face a tal decisão, como se disse proferida na acção nº 1910/83, com trânsito em julgado, a questão da legitimidade passiva há-de recolocar-se, não nos termos em que foi situada pelo acórdão recorrido, mas perante as consequências substantivas e adjectivas dela advindas. Na verdade, a entender-se que o E devia ter sido demandado na presente acção - o que se aceita como razoável, uma vez que a autora aqui peticionou, além do mais, a declaração de ineficácia da venda referida no artigo 41º da petição (venda do terreno efectuada pelo E à "B", representada pelo seu sócio G, em 8 de Agosto de 1981) - sempre haveria que tomar em consideração que essa venda já fora declarada ineficaz na acção nº 1910/83, intentada contra o E e a "B". Desta forma, fácil seria verificar que o que a autora aqui pretende é, na sequência dessa declaração de ineficácia, obter a declaração de ineficácia da venda feita pela "B" (adquirente do E) aos réus C e mulher. E, para o efeito, demandou os intervenientes neste negócio, embora valendo-se da situação já definida anteriormente quanto ao negócio de compra e venda celebrado entre o E e a "B". No fundo, adaptando às circunstâncias concretas as disposições do art. 271º do C.Proc.Civil, a autora limitou-se, nesta acção, a substituir o alienante (E) pela adquirente ("B"), sem embargo de querer, e poder, aproveitar a força da decisão que, entre aqueles alienante e adquirente, já definira o direito. De facto, tão só os réus C e mulher não intervieram na acção nº 1910/83, pelo que apenas quanto a eles não estaria (se está ou não é questão que tem a ver com a excepção do caso julgado, ainda não apreciada em definitivo) definida a situação. Por isso, no caso sub judice, estando o E abrangido pelo caso julgado formado na acção 1910/83, no tocante à relação jurídica em que ele interviera (compra e venda entre ele e a "B" levada a efeito em 8/10/81), desnecessária se mostra a sua intervenção nos presentes autos. Como bem se argumenta nas alegações de recurso, a autora apenas veio intentar uma nova acção contra a "B" (a que acrescentou os réus C e mulher, pois pretende que a declaração de ineficácia se lhes estenda) a fim de a decisão proferida na acção nº 1910/83 venha a ter em relação a ela a força de caso julgado. Por isso, não precisa de demandar de novo o E (transmitente) uma vez que este já está abrangido pelo caso julgado da primitiva acção. Consequentemente, não estando, como não estamos, perante uma situação de violação de litisconsórcio necessário, existe legitimidade passiva dos réus demandados, pelo que se impõe, no provimento do agravo, que a Relação, prosseguindo a sua actividade de julgamento, decida da apelação interposta, designadamente apreciando a excepção de caso julgado ali suscitada. Pelo exposto, decide-se: a) - conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela autora A; b) - revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos para que o Tribunal da Relação de Coimbra conheça do recurso de apelação, nomeadamente apreciando a excepção de caso julgado ali suscitada; c) - condenar os recorridos nas custas do agravo. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Araújo Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão _____________________ (1) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1985, pág. 167. (2) Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Coimbra, 1970, pág. 725. (3) Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 734. (4) Acs. STJ de 09/02/93, in CJSTJ Ano I, 1, pág. 143 (relator Roger Cunha Lopes); e de 18/02/88, in BMJ nº 374, pág. 410 (relator Meneres Pimentel). O entendimento apontado é, porém, criticado por Miguel Teixeira de Sousa ("Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 163 e 164), que entende não se justificar, nestes casos, a obrigatoriedade do litisconsórcio. |