Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087816
Nº Convencional: JSTJ00028958
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199601230878162
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 758/94
Data: 03/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PÁG72. V SERRA IN RLJ ANO113 PÁG364. GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VOLIV PÁG191.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A execução será promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor - artigo 55, n. 1 do Código do Processo Civil.
II - Segundo o regime formal da Lei Uniforme, o titular do título é o último endossado.
III - Tendo o exequente juntado os títulos, dos quais consta a sua reforma, e tendo alegado o não pagamento, não é difícil adivinhar qual foi o percurso seguido pelas letras e porque voltaram elas à posse da ora embargada. Não se justifica a imposição de alegar expressamente o que sem dificuldade se deduz das letras ajuizadas.