Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028958 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LEGITIMIDADE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230878162 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/94 | ||
| Data: | 03/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PÁG72. V SERRA IN RLJ ANO113 PÁG364. GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VOLIV PÁG191. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A execução será promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor - artigo 55, n. 1 do Código do Processo Civil. II - Segundo o regime formal da Lei Uniforme, o titular do título é o último endossado. III - Tendo o exequente juntado os títulos, dos quais consta a sua reforma, e tendo alegado o não pagamento, não é difícil adivinhar qual foi o percurso seguido pelas letras e porque voltaram elas à posse da ora embargada. Não se justifica a imposição de alegar expressamente o que sem dificuldade se deduz das letras ajuizadas. | ||